Resolução SE 67, de 9-11-2018

Institui o Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:

o êxito alcançado pela Feira de Ciências das Escolas Estaduais de São Paulo - FeCEESP, em suas várias edições;

o processo de formação em nível de Pré-Iniciação Científica, visando a ampliar os conhecimentos científicos por meio da pesquisa em Ciência, Tecnologia, Direitos Humanos, Saúde, Empreendedorismo, Sustentabilidade e Ética;

as diretrizes e bases da educação nacional que propiciam o desenvolvimento da iniciação científica e da educação empreendedora no ensino fundamental e médio;

o Plano Estadual de Educação Empreendedora, criado pela Lei 15.693, de 3-3-2015, para inserção do empreendedorismo nas escolas de ensino médio e escolas técnicas;

a importância do empreendedorismo na geração de oportunidades para o desenvolvimento de capital humano, imprescindível ao aperfeiçoamento da sociedade democrática;

a necessidade do estabelecimento de parcerias com instituições que vêm desenvolvendo ações de políticas públicas voltadas à iniciação científica e à educação empreendedora no Estado de São Paulo;

os avanços da ciência e da tecnologia da informação e da comunicação a serviço da educação geral e da formação profissional dos educandos,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo, com a finalidade de promover a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver as potencialidades empreendedoras dos estudantes das escolas da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - As ações do Programa ora instituído, em consonância com as do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, visam a despertar e ampliar o interesse dos estudantes pelas atividades acadêmicas, desenvolvidas no cotidiano escolar, e, por via de consequência, a melhorar seu desempenho nas avaliações internas e externas e nos concursos acadêmicos nacionais e internacionais, assim como a estimular-lhes o prosseguimento dos estudos.

Artigo 2º - O Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo tem por objetivos:

I - no campo da educação científica:

a) oferecer a professores e gestores recursos pedagógicos de apoio e orientação para sua utilização;

 b) tornar o processo de ensino-aprendizagem, mais diversificado, dinâmico e personalizado;

c) incentivar a troca de experiências entre gestores, professores e estudantes da rede estadual de ensino;

 d) potencializar o desenvolvimento de atividades baseadas no ensino pautado na investigação e na resolução de problemas;

e) fomentar o desenvolvimento de atividades com participação ativa dos estudantes, preferencialmente demandando consulta e cooperação com seus colegas, assim como o posicionamento crítico diante da situação problema investigada;

f) discutir temáticas que dialoguem com o contexto da escola e com a realidade do estudante, antecedendo àquelas que transcendem ao seu universo vivencial;

g) realizar observações de cunho científico que não se limitem a experiências demonstrativas ou laboratoriais, mas que envolvam também percepções do mundo, em que a participação e o registro feito pelos estudantes sejam relevantes;

h) propiciar formação continuada aos professores que atuam na educação básica das escolas públicas estaduais, mediante a oferta de cursos de capacitação, presenciais e a distância, sobre ensino pautado na investigação e na resolução de problemas;

 i) promover certames, feiras, workshop e outros eventos sobre iniciação científica, envolvendo os estudantes e as equipes pedagógica e gestora das unidades escolares;

 II - na esfera da educação empreendedora:

a) disseminar a cultura empreendedora nas escolas públicas estaduais com o objetivo de despertar o espírito empreendedor dos estudantes, propiciando-lhes maiores oportunidades no mundo do trabalho;

 b) incentivar posturas empreendedoras no comportamento dos estudantes, assegurando-lhes formação profissional técnica de qualidade;

 c) propor conteúdos programáticos e práticas sobre empreendedorismo nas atividades complementares que integram o currículo pleno do ensino das escolas da rede estadual de ensino;

d) propiciar formação continuada aos professores que atuam na educação básica das escolas públicas estaduais, mediante a oferta de cursos de capacitação, presenciais e a distância, sobre empreendedorismo;

 e) promover certames, feiras, workshop e outros eventos sobre educação empreendedora, envolvendo os estudantes e as equipes pedagógica e gestora das unidades escolares;

 f) premiar estudantes, professores e demais profissionais de educação que apresentem, como resultado de sua atuação nos eventos mencionados na alínea “i” do inciso I e na alínea “e” do inciso II deste artigo, projetos de relevância para a afirmação da cultura científica e empreendedora entre os jovens e adultos, desde que haja disponibilidade do orçamento ou do envolvimento de parceiro(s) .

Artigo 3º - O Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo, com base no Plano Estadual de Educação Empreendedora - PEEE, na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas experiências vivenciadas nas edições da FeCEESP, desenvolver- -se-á nas escolas estaduais de Ensino Fundamental Anos Iniciais a partir do 4º ano, no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio, mediante:

 I - fomento do ensino pautado na investigação e na resolução de problemas, para a construção de conhecimentos referenciados no pensamento cientifico, e com inserção no contexto social;

 II - envolvimento e participação efetiva da Diretoria de Ensino, em todas as fases das ações pedagógicas programadas;

 III - mobilização da equipe escolar para integrar, à proposta pedagógica, o desenvolvimento do Programa na escola;

 IV - integração entre as escolas, comunidade e instituições de ensino superior no desenvolvimento do Programa;

V - formação de professores e gestores, com oferecimento de cursos, dentre outras estratégias;

 VI - produção de documentos e materiais de apoio para auxiliar professores e gestores no ensino, na divulgação e na popularização das ciências e das habilidades empreendedoras.

Artigo 4º - O Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo contemplará os seguintes projetos educacionais:

 I - “Feira de Ciências das Escolas Estaduais de São Paulo - FeCEESP”, cujos objetivos são:

 a) oferecer a professores e gestores recursos pedagógicos de apoio e orientação para sua utilização;

b) tornar o processo de ensino e aprendizagem, mais diversificado, dinâmico e personalizado;

c) incentivar a troca de experiências entre gestores, professores e estudantes da rede estadual de ensino;

 d) potencializar o desenvolvimento de atividades baseadas no ensino pautado na investigação e na resolução de problemas;

e) fomentar o desenvolvimento de atividades com participação ativa dos estudantes, preferencialmente demandando consulta e cooperação com seus colegas, assim como o posicionamento crítico diante da situação problema investigada;

 f) discutir temáticas que dialoguem com o contexto da escola e com a realidade do estudante, antecedendo aquelas que transcendem ao seu universo vivencial;

g) realizar observações de cunho científico que não se limitem a experiências demonstrativas ou laboratoriais, mas que envolvam também percepções do mundo, em que a participação e o registro feito pelos estudantes sejam relevantes.

 II - “Empreendedorismo na Educação Básica”, cujos objetivos são:

 a) oferecer aos professores e gestores recursos pedagógicos de apoio e orientação para sua utilização;

 b) formar estudantes com conhecimentos, habilidades e atitudes empreendedoras capazes de transformar ideias em soluções inovadoras, que poderão gerar benefícios e prosperidade para si e para a sociedade, de modo a decidir sobre o futuro profissional e da localidade em que está inserido.

 c) estimular e apoiar os estudantes no desenvolvimento de projetos voltados a extensão social e às habilidades empreendedoras.

 d) fornecer subsídios para a formação do cidadão colaborativo, engajado e com atitudes empreendedoras, visando o desenvolvimento integral dos estudantes.

 § 1º - O projeto “Feira de Ciências das Escolas Estaduais de São Paulo - FeCEESP”, de que trata o inciso I deste artigo, refere-se a ações que objetivam formar estudantes, professores e gestores seguindo os preceitos do ensino pautado na investigação, na resolução de problemas e no método científico.

§ 2º - O projeto “Empreendedorismo na Educação Básica”, de que trata o inciso II deste artigo, refere-se à iniciativa que visa atender as metas 1 e 4 do Plano Estadual da Educação Empreendedora e a implementação de conceitos, objetivos e habilidades sobre empreendedorismo no ensino formal, como um tema transversal.

Artigo 5º - A implementação do Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo poderá contar com o envolvimento de outros projetos, desde que em consonância com as ações do Programa ora criado. Parágrafo único - A inclusão de novos projetos, a que alude o caput deste artigo, será precedida de análise e relatório circunstanciado sobre sua viabilidade e alinhamento às ações programadas, por Equipe Gestora, especialmente criada para gerir esse Programa.

Artigo 6º - A gestão do Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo será exercida pela Equipe Gestora, referida no parágrafo único do artigo 5º desta resolução, a ser composta por profissionais de educação pertencentes ao Centro de Ensino Fundamental dos Anos Finais, do Ensino Médio e da Educação Profissional - CEFAF e ao Centro de Ensino Fundamental dos Anos Iniciais - CEFAI, do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica - DEGEB da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB.

 Parágrafo único - São atribuições da Equipe Gestora do Programa:

1 - coordenar a implementação de ações e projetos integrantes do programa;

 2 - estabelecer rotina de acompanhamento e critérios de avaliação periódica, com vistas a produzir referências quantitativas e qualitativas das ações do Programa para a sua ampliação e aprimoramento;

3 - articular com as unidades integrantes da estrutura da Pasta a execução dos projetos e ações específicas, em especial, dos que não estão sob sua responsabilidade direta;

4 - produzir relatórios e pareceres conclusivos e circunstanciados em sua área de atuação, quando requisitado;

 5 - verificar a pertinência de novos projetos à finalidade, aos princípios e aos objetivos do Programa;

 6 - orientar e apoiar as equipes das Diretorias de Ensino no desenvolvimento de ações relativas ao Programa;

7 - expedir instruções e orientações, para efeito do disposto no § 3º do artigo 7º.

 Artigo 7º - A participação da Diretoria de Ensino no Programa Pré-Iniciação Científica e Empreendedorismo dar-se-á por adesão do Dirigente Regional de Ensino, a quem caberá a indicação de um ou dois PCNP(s) para articulação regional.

 § 1º - Na ausência de PCNP, responderá pela articulação regional o Diretor do Núcleo Pedagógico ou um Supervisor de Ensino, de forma a assegurar o acompanhamento regional na circunscrição da sua Diretoria de Ensino.

 § 2º - As atividades de articulação regional serão exercidas pelos PCNPs sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

 § 3º - O PCNP referido neste artigo responsabilizar-se-á por:

1. seguir as instruções da Equipe Gestora do Programa relacionadas às diretrizes estabelecidas;

2. incentivar, acompanhar e auxiliar as escolas no desenvolvimento de ações pedagógicas relativas aos projetos desenvolvidos pelos estudantes, em ação articulada com o Supervisor de Ensino da unidade escolar;

 3. organizar e subsidiar tempos e espaços de diálogo da equipe gestora do Programa com as unidades escolares, sempre que necessário;

4. buscar e/ou apoiar parcerias, junto aos órgãos governamentais e não governamentais, para o enriquecimento, tanto da formação de gestores e professores, quanto da aprendizagem dos estudantes.

Artigo 8º - Poderão ser celebrados contratos, convênios, parcerias e cooperações técnicas, para implantação e implementação do Programa, nos termos da legislação pertinente a cada tipo de ajuste.

Artigo 9º - A implementação do Programa ora instituído contará com recursos da dotação orçamentária da Secretaria da Educação.

Artigo 10 - A Secretaria da Educação poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

 Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação