Resolução SE 67, de 16-12-2014

 

Dispõe sobre a gestão de pessoas, integrantes do Quadro do Magistério, nas unidades escolares do Programa Ensino Integral que especifica, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral, Resolve:

Artigo 1º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, que atendem alunos dos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio, com estrutura, organização e funcionamento peculiares, contarão com quadro de pessoal próprio e específico, diferenciado do módulo de pessoal legalmente estabelecido para as escolas estaduais de ensino regular

Artigo 2º - O quadro de pessoal das escolas do Programa Ensino Integral será composto por integrantes do Quadro do Magistério desta Pasta, mediante ato de designação, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) Diretor de Escola;

II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola;

III - 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG);

IV - 1 (um) Professor Coordenador por Área de Conhecimento;

V - 1 (um) Professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;

VI - Professores em exercício exclusivo de atividades docentes.

§ 1º - As unidades escolares, de que trata esta resolução, além do Professor Coordenador Geral, a que se refere o inciso III deste artigo, poderão contar com mais 1 (um) Professor Coordenador Geral, desde que ofereçam mais do que 1 (um) nível de ensino e que cada um deles possua, no mínimo, 8 (oito) classes de alunos.

§ 2º - Consideram-se, para fins da designação de Professor Coordenador, a que se refere o inciso IV deste artigo, as seguintes áreas de conhecimento:

1 - Linguagens;

2 - Ciências da Natureza e Matemática;

3 - Ciências Humanas.

Artigo 3º - O módulo de professores da escola participante do Programa Ensino Integral, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola designado.

§ 1º - Para composição do módulo, de que trata o caput deste artigo, o Diretor de Escola deverá observar, dentre as tabelas constantes dos Subanexos I, II e III do Anexo, que integra esta resolução, aquela que corresponda especificamente à sua unidade escolar, em termos dos níveis de ensino que ofereça.

§ 2º - O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designações, na conformidade da tabela específica a que se refere o §1º deste artigo.

§ 3º - Qualquer alteração no número de professores, que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar, definido na tabela correspondente, constante do Anexo, a que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ocorrer após autorização das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

Artigo 4º - Poderá haver no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral, apenas com utilização de espaço físico, sem a abrangência do referido Programa, além de classes do ensino regular, em funcionamento no período noturno, também o desenvolvimento de outros programas e/ou projetos da Pasta e a oferta do serviço de atendimento especializado, destinado ao público-alvo da Educação Especial.

§ 1º - Os docentes das classes que funcionam no período noturno da escola do Programa Ensino Integral não atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.

§ 2º - A unidade escolar, de que trata este artigo, que possua classes de ensino regular em funcionamento no período noturno, contará com 1 (um) Vice-Diretor de Escola para atuar como responsável pela unidade no referido período.

§ 3º - O Vice-Diretor de Escola responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, pela competência, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.

§ 4º - Os programas/projetos da Pasta em desenvolvimento na escola do Programa Ensino Integral, bem como a oferta de atendimento especializado, de que trata o caput deste artigo, serão vinculados a outra(s) unidade(s) escolar(es), em termos de organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos servidores que neles atuarem.

§ 5º - Na existência de um programa/projeto da Pasta sendo desenvolvido nas dependências da escola do Programa Ensino Integral, poderá a unidade contar com mais 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para atuar como responsável por esse desenvolvimento.

§ 6º - A unidade escolar do Programa Ensino Integral que possua classes de ensino regular no período noturno e também desenvolva, em suas dependências, algum outro programa/projeto da Pasta, contará com 1 (um) único Vice-Diretor de Escola, para atuar como responsável pelo período noturno e pelo desenvolvimento do programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da unidade compatibilizar os horários de trabalho, nas duas situações, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação.

§ 7º - A unidade escolar do Programa Ensino Integral que possua, no mínimo, 10 (dez) classes de ensino regular em funcionamento no período noturno, poderá designar 1 (um) Professor Coordenador, para exercer a coordenação pedagógica no referido período, devendo o docente cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, observado nesse exercício o limite de 8 (oito) horas diárias.

§ 8º - Os docentes designados Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, na forma prevista neste artigo, não atuarão sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.

Artigo 5º - Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão.

§ 1º - As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral serão vinculadas a outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, que deverá atribuir as aulas a um professor especializado.

§ 2º - Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.

§ 3º - Os alunos, de que trata este artigo, que apresentem surdez/deficiência auditiva, poderão ser atendidos, em toda sua jornada escolar, por professores interlocutores de Libras, classificados na unidade vinculadora.

§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser contratado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, professor especializado para atendimento a alunos público-alvo da Educação Especial, caso não seja possível atendê-los pelas alternativas indicadas nos parágrafos anteriores.

§ 5º - Os docentes, a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculadora(s), deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na unidade do Programa Ensino Integral em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa, independentemente da modalidade de atendimento.

§ 6º - Os docentes de que trata este artigo, inclusive os professores interlocutores de Libras, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.

Artigo 6º - A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em escolas do Programa Ensino Integral, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas no exercício de atividades multidisciplinares ou de gestão especializada

§ 1º - A carga horária, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser cumprida em sua totalidade na escola, durante o horário de funcionamento do Programa, respeitado o intervalo destinado ao almoço.

§ 2º - O horário de trabalho do Diretor de Escola e do Vice- Diretor de Escola deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral.

§ 3º - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola, e ao Diretor da Escola, com relação ao Vice-Diretor de Escola, determinar, em cada caso, o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral.

§ 4º - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, em alçada pública ou privada, durante o horário de funcionamento do Programa.

Artigo 7º - Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Plena e Integral terão como sede de controle de frequência a unidade escolar do Programa Ensino Integral em que se encontre em exercício.

§ 1º - A unidade, de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.

§ 2º - O docente que deixar de cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta-dia e, no descumprimento de parte da carga horária, serão consignadas faltas-aula, as quais, somadas a outras, de mesmo tipo, que venham a ocorrer, caracterizarão a falta-dia, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.

Artigo 8º - O Diretor de Escola deverá atribuir, aos docentes designados, aulas de componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral observando, do total de 48 (quarenta e oito) aulas, que correspondem à carga horária de 40 horas semanais da designação, a seguinte distribuição:

I - para docentes: o exercício da docência em componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas e mais 4 (quatro) aulas em atividades diversificadas com alunos, totalizando 32 (trinta e duas) aulas;

II - para docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento: o exercício da docência em componentes curriculares da Base Nacional Comum, respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas e mais 2 (duas) aulas em atividades diversificadas com alunos, totalizando 16 (dezesseis) aulas;

III - para docentes e para docentes que exercem coordenação de área: o mínimo de 3 (três) aulas, sendo 2 (duas) consecutivas, a serem exercidas coletivamente, para alinhamento das ações pedagógicas, em espaço de formação e estudos.

§ 1º - Na atribuição de aulas, deverão ser consideradas a disciplina específica, as não específicas e demais disciplinas de habilitação do docente, em conformidade com os dispositivos da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, respeitada, com relação às disciplinas da Base Nacional Comum, a média de:

1 - 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição a docentes; e

2 - 12 (doze) aulas para atribuição a docentes que exercem a coordenação de área.

§ 2º - As aulas referentes a práticas de ciências e a práticas experimentais deverão ser atribuídas aos docentes das disciplinas da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no §1º deste artigo.

§ 3º - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, deverá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas de ciências ou a práticas experimentais, de que trata o § 2º deste artigo, observada a tabela a que se refere o §1º do artigo 3º desta resolução.

§ 4º - Na atribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada da matriz curricular do Programa Ensino Integral, deverão se considerar o perfil e a experiência do professor, garantindo, sempre que possível, a participação de todos os docentes em disciplinas eletivas.

§ 5º - Na composição das cargas horárias dos professores, deverá se assegurar uniformidade na atribuição de aulas das disciplinas da Base Nacional Comum e das demais disciplinas da matriz curricular, de forma a haver diversidade de disciplinas nas respectivas cargas horárias.

§ 6º - O professor coordenador de área de conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que, em caso contrário, o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes, até que o módulo se complete.

Artigo 9º - Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção, no decorrer do ano letivo.

Artigo 10 - As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor de Escola, observando que:

I - do Diretor de Escola: a substituição será feita pelo Vice- Diretor de Escola, conforme dispõe o Decreto nº 59.477/2013, observadas as especificidades do Programa;

II - do Vice-Diretor de Escola: não haverá substituição, devendo o Diretor de Escola garantir a execução das atribuições e das atividades previstas, com apoio dos professores coordenadores;

III - de docentes: a substituição se fará por integrantes do Quadro do Magistério designados no Programa, observada a seguinte ordem de prioridade:

a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas;

b) docentes da mesma área de conhecimento;

c) docentes de outra área de conhecimento;

d) Professor Coordenador de Área da mesma área de conhecimento;

e) Professor Coordenador de Área com menor carga horária de aulas atribuídas.

§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola definir previamente, junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos professores coordenadores de área, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.

§ 2º - Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o docente designado professor coordenador da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Professor Coordenador de Área.

Artigo 11 - Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, com exceção do Diretor de Escola e do Vice-Diretor de Escola, deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.

Parágrafo único - O Diretor de Escola e o Vice-Diretor de Escola deverão definir o melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 12 - A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral está condicionada aos seguintes requisitos:

I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;

II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, em alçada pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;

III - observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar, conforme dispõe o artigo 3º desta resolução.

§ 1º - A avaliação de desempenho, a que se refere o inciso I deste artigo, integra o processo de gestão de desempenho do Programa Ensino Integral e será objeto de resolução específica.

§ 2º - Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação de docentes, bem como de professores coordenadores, deverá se observar o último resultado das respectivas avaliações de desempenho, respeitado o módulo por área e/ou por disciplina, para a docência, e os limites mínimos de quantidade de classes, para a coordenação.

Artigo 13 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no Programa.

§ 1º - O ato de cessação da designação deverá ser precedido de criteriosa análise da situação, ponderadas as circunstâncias, para decisão da equipe gestora, ouvido o supervisor de ensino da unidade escolar.

§ 2º - Decidida a cessação da designação, o integrante do Quadro do Magistério será formalmente notificado pelo Diretor de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do direito de defesa, a ser protocolado na unidade escolar, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo para apresentá-la.

Artigo 14 - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 15 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.

Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Notas:

 

Lei complementar nº 1.093/09;

Decreto nº 39.931/95;

Decreto n° 59.477/13.

Consultar os Subanexos no DOE do dia 17/12/2014 – Seção I, pág. 65.