Resolução SE
66, de 16-12-2014
Dispõe sobre
critérios e procedimentos relativos à implementação do Programa de Ação de
Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino Fundamental,
e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do
que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos desta Pasta -
CGRH/SE, e considerando:
- o Programa
de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino
Fundamental, desenvolvido em regime de colaboração entre os sistemas de ensino,
no cumprimento do que dispõe a Constituição Federal de 1988, e cujo processo de
municipalização vem se consolidando no Estado de São Paulo, por meio de
convênio de Parceria Estado/Município, instituído pelo Decreto nº 51.673, de 19
de março de 2007;
- a importância de se assegurar a
continuidade da implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado/ Município, devendo o Estado garantir, no processo de municipalização, a
regularidade da transferência de recursos materiais e a obrigatoriedade de subsidiar a
área de recursos humanos, com o afastamento de pessoal docente, técnico e
administrativo;
- a
necessidade de estabelecer e atualizar critérios gerais, bem como de normatizar
procedimentos relativos aos afastamentos de integrantes do Quadro do Magistério
- QM e do Quadro de Apoio Escolar - QAE desta Pasta, junto aos convênios de
municipalização, com vistas a promover, através de um trabalho de suporte
técnico-pedagógico qualificado, o sucesso e a eficácia do processo de
ensino-aprendizagem nas escolas municipalizadas,
Resolve:
Artigo 1º - Os afastamentos de
integrantes do Quadro do Magistério - QM, junto ao Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado/Município, nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei
Complementar nº 444/85, para exercício de atividades docentes ou de suporte
pedagógico, dar-se-ão na seguinte conformidade:
I - com
relação ao professor: para exercício da docência, somente pela disciplina do
cargo e pela carga horária correspondente à da Jornada de Trabalho em que
esteja incluído;
II - com
relação ao Diretor de Escola: somente para a direção da própria unidade
escolar, quando for municipalizada.
Parágrafo único - Os afastamentos, de
que trata o caput deste artigo, somente serão autorizados após análise e
deliberação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 2º - Além do afastamento
previsto no inciso I do artigo 1º desta resolução, também são passíveis de
autorização, junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/
Município, os seguintes afastamentos de docentes:
I - para
exercer as atribuições de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador ou
de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde
que se encontre no exercício da designação correspondente, na escola estadual
que esteja sendo municipalizada, devendo constar, no respectivo ato de
afastamento, a função pela qual o docente será afastado;
II - para
exercer, na condição de readaptado, as atividades estabelecidas no rol de
readaptação e pela mesma carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação,
inclusive quando essa carga horária for constituída de jornada de trabalho e
carga suplementar, desde que haja interesse da Prefeitura Municipal nesse
afastamento e que o docente se encontre em exercício na unidade escolar que
esteja sendo municipalizada.
§ 1º - Somente haverá pagamento de
carga suplementar, nos afastamentos pelo convênio de municipalização, quando o
docente se encontrar em uma das situações previstas nos incisos deste artigo ou
quando a carga horária que lhe for atribuída extrapolar sua Jornada de
Trabalho, em decorrência de bloco indivisível de aulas.
§ 2º - Os integrantes do Quadro do
Magistério que tenham afastamento autorizado para exercício da docência ou das
atribuições de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola e de Professor
Coordenador em escola municipalizada, não poderão declinar desse exercício para
assumirem atividades de gestão educacional e/ou de suporte pedagógico junto a
Departamentos ou a Secretarias Municipais de Educação.
Artigo 3º - Os integrantes do Quadro
do Magistério que se encontrem afastados por meio do Programa de Ação de
Parceria Educacional Estado/Município para Atendimento do Ensino Fundamental,
junto a Departamentos ou Secretarias Municipais de Educação, no exercício de
atividades gestão educacional e/ou suporte pedagógico, poderão permanecer
afastados e atuando nos supracitados órgãos, enquanto perdurarem seus atuais
afastamentos.
§ 1º - Para fins de regularização de
vida funcional, serão considerados como de afastamento os períodos em que os
integrantes do Quadro do Magistério exerceram, em situação irregular,
atividades de gestão educacional e/ou suporte pedagógico, junto a Departamentos
e/ou Secretarias Municipais de Educação, anteriores à edição da presente
resolução.
§ 2º - As situações em que o docente,
o Professor Coordenador, o Vice-Diretor de Escola e o Diretor de Escola atuaram
em unidade escolar diversa daquela do afastamento inicial, anteriormente a edição
desta resolução, serão necessariamente objeto de regularização de vida
funcional.
Artigo 4º - São vedados, nos convênios
de municipalização, os seguintes afastamentos:
I - de
docente, de Diretor de Escola e de integrante do QAE, em afastamento inicial,
classificado em escola estadual diversa da que esteja sendo municipalizada,
exceto quando, no momento da municipalização, nela se encontre em exercício,
mediante designação;
II - de
docente, de Diretor de Escola e de integrante do QAE, quando em afastamento
inicial, para exercício em escola municipal diversa da que esteja sendo
municipalizada;
III - iniciais, ou em prorrogação,
para exercício fora do âmbito de unidade escolar municipalizada ou municipal;
IV - de
docente, por carga horária menor que a da Jornada de Trabalho em que esteja
incluído;
V - de
docente, para exercício de atividades de Vice-Diretor de Escola e de Professor
Coordenador, ou ainda de Diretor de Escola, quando a municipalização abranger
um único turno de funcionamento da unidade escolar que esteja sendo
parcialmente municipalizada, inviabilizando o pagamento da correspondente
jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
VI - de outro
docente, de outro Diretor de Escola ou de outro integrante do QAE, em reposição
a vagas surgidas, quando da cessação, por quaisquer motivos, de afastamentos
anteriormente autorizados.
Artigo 5º - Excepcionalmente, quando a
municipalização abranger unidade escolar em que a totalidade das aulas,
correspondente à tipologia das classes ou à grade de determinada(s)
disciplina(s), for insuficiente para atender integralmente à constituição das
Jornadas de Trabalho dos docentes, inviabilizando a municipalização da escola,
poderão ser autorizados afastamentos em que a Jornada do professor, na esfera
municipal, fique constituída na seguinte conformidade:
I - com
aulas, não apenas da disciplina específica da licenciatura do cargo, mas também
de disciplina não específica da mesma licenciatura; e/ou
II - se necessário, complementadas por
aulas da(s) disciplina(s) previstas no inciso I, em
outra escola municipal.
Artigo 6º - A atribuição de aulas ao
professor afastado na escola municipalizada, excedentes à carga horária da
Jornada de Trabalho em que esteja incluído e que não configurem bloco
indivisível de aulas, somente poderá se efetuar mediante contratação própria da
Prefeitura Municipal, caracterizando regime de acumulação de cargo/função, em
que deverão ser observadas as disposições da legislação pertinente.
Artigo 7º - Todos os benefícios e
vantagens inerentes aos cargos de docentes, de Diretores de Escola e de
integrantes do QAE, afastados junto aos convênios de municipalização,
permanecem assegurados na alçada estadual, em especial os relativos à contagem
de tempo de serviço, que será integral para todos os fins e efeitos, conforme o
caso em cada categoria, como as que se efetuam para:
I - classificação
nos processos anuais de Atribuição de Classes/ Aulas, inclusive contando tempo
de unidade;
II - concurso
de Remoção;
III - Aposentadoria e Aposentadoria
Especial de Docentes;
IV - Adicional por Tempo de Serviço,
Sexta-Parte, Licença- Prêmio, Bônus, Gratificações e
outros benefícios/vantagens, exceto aqueles que a legislação própria restrinja
ao âmbito de escola estadual.
Artigo 8º - Assegura-se ainda aos
docentes em afastamento na municipalização, a possibilidade de, na alçada
estadual:
I - participar
de sessões de atribuição de classes/aulas no decorrer do ano, apenas para
constituição obrigatória de jornada;
II - ter
carga suplementar atribuída, no processo anual de atribuição, que deverá ser
efetivamente exercida na escola estadual;
III - ter a possibilidade de alteração
da Jornada de Trabalho, em conformidade com o que dispuser a legislação que
rege o processo anual de atribuição de classes e aulas;
IV - ter
consideradas, para fins de cálculo de proventos da aposentadoria, as
remunerações mensais integralmente percebidas durante todo o período do
afastamento;
V - usufruir
licença-saúde, licença à gestante, licença prêmio, férias, nojo, gala, etc. sem
necessidade de cessar o afastamento, o que também se assegura aos Diretores de
Escola afastados.
Artigo 9º - A Diretoria de Ensino
acompanhará o processo de municipalização, de escola de sua circunscrição, a
fim de garantir a regularidade dos procedimentos, em especial a quantidade de
docentes a serem afastados, que deverá ser sempre menor ou igual ao número de
docentes em exercício na unidade escolar e compatível com o número de vagas
correspondentes às classes e/ou às aulas, por disciplina, relativas ao nível de
ensino e aos turnos de funcionamento da escola, que serão abrangidos pela
municipalização.
Artigo 10 - Caberá à comissão de
atribuição de classes e aulas da
Diretoria de Ensino acompanhar e orientar, quando necessário, na esfera
municipal, ao início de cada ano letivo e no seu decorrer, a atribuição de classe/aulas
aos docentes afastados, bem como o exercício de atividades diversas
(Vice-Diretor de Escola/Diretor de Escola/Professor Coordenador), assegurando a
legitimidade de todos os afastamentos e providenciando, em qualquer
irregularidade detectada, a imediata regularização da situação ou, na
impossibilidade, a cessação do afastamento correspondente.
§ 1º - Os docentes, o Professor
Coordenador, o Vice-Diretor de Escola e o Diretor de Escola, que já se
encontrem em afastamento junto ao Programa de Parceria Educacional
Estado/Município, poderão atuar em unidades escolares municipalizadas ou
municipais, diversas da unidade escolar do afastamento inicial, desde que por
motivo de extinção da unidade municipalizada ou de mudança de modalidade de
ensino oferecida, de alteração na oferta de níveis de ensino, de redução do
número de classes e/ ou de turnos de funcionamento da escola, ou por outros
motivos que a Administração julgue procedentes, devendo, em qualquer dos casos,
ser publicada a correspondente Apostila de Alteração de Unidade Escolar, pelo
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta.
§ 2º - Com relação ao docente já
afastado em escola municipalizada ou municipal, que venha a sofrer alteração da
carga horária constante do afastamento inicial, para mais ou para menos, em
razão de variação da demanda escolar e/ou por um dos motivos previstos no
parágrafo 1º deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder ao apostilamento da nova carga horária, no verso do título de
afastamento, com vigência a partir do efetivo exercício do docente na nova
situação.
Artigo 11 - Os afastamentos de
integrantes do QM e QAE, nos termos do convênio de municipalização, já
autorizados e vigentes, mas que se encontrem em desacordo com as disposições da
presente resolução, ou em caso de qualquer outra irregularidade que seja
constatada, deverão ser, imediatamente, revistos e adaptados, em especial os
que configurem a situação de vedação prevista no inciso III do artigo 4º, cuja
regularização haverá que ser priorizada.
Artigo 12 - Nas propostas de
afastamento, os casos omissos e/ou de natureza atípica deverão ser previamente
submetidos a análise e manifestação da Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB, por meio do seu Centro de Gerenciamento da Municipalização do
Ensino - CEGEM, e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com
decisão final da Chefia de Gabinete desta Pasta.
Artigo 13 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em
especial, a Instrução Conjunta COGSP/CEI/DRHU/ATPCE/Equipe/SE responsável pela
Municipalização, de 19 de dezembro de 2007.
Notas:
Constituição Federal/88;
Decreto nº 51.673/07;
Lei Complementar nº 444/85;
Revoga Instrução Conjunta
COGSP/CEI/DRHU/APTCE/Equipe/SE responsável pela Municipalização.
O inciso I do artigo 8º revogado pela Resolução SE 72, de 22-12-2016