Resolução SE 66, de 16-12-2014

 

Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino Fundamental, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos desta Pasta - CGRH/SE, e considerando:

- o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino Fundamental, desenvolvido em regime de colaboração entre os sistemas de ensino, no cumprimento do que dispõe a Constituição Federal de 1988, e cujo processo de municipalização vem se consolidando no Estado de São Paulo, por meio de convênio de Parceria Estado/Município, instituído pelo Decreto nº 51.673, de 19 de março de 2007;

- a importância de se assegurar a continuidade da implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/ Município, devendo o Estado garantir, no processo de municipalização, a regularidade da transferência de recursos materiais  e a obrigatoriedade de subsidiar a área de recursos humanos, com o afastamento de pessoal docente, técnico e administrativo;

- a necessidade de estabelecer e atualizar critérios gerais, bem como de normatizar procedimentos relativos aos afastamentos de integrantes do Quadro do Magistério - QM e do Quadro de Apoio Escolar - QAE desta Pasta, junto aos convênios de municipalização, com vistas a promover, através de um trabalho de suporte técnico-pedagógico qualificado, o sucesso e a eficácia do processo de ensino-aprendizagem nas escolas municipalizadas,

Resolve:

Artigo 1º - Os afastamentos de integrantes do Quadro do Magistério - QM, junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, para exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico, dar-se-ão na seguinte conformidade:

I - com relação ao professor: para exercício da docência, somente pela disciplina do cargo e pela carga horária correspondente à da Jornada de Trabalho em que esteja incluído;

II - com relação ao Diretor de Escola: somente para a direção da própria unidade escolar, quando for municipalizada.

Parágrafo único - Os afastamentos, de que trata o caput deste artigo, somente serão autorizados após análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

Artigo 2º - Além do afastamento previsto no inciso I do artigo 1º desta resolução, também são passíveis de autorização, junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/ Município, os seguintes afastamentos de docentes:

I - para exercer as atribuições de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador ou de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde que se encontre no exercício da designação correspondente, na escola estadual que esteja sendo municipalizada, devendo constar, no respectivo ato de afastamento, a função pela qual o docente será afastado;

II - para exercer, na condição de readaptado, as atividades estabelecidas no rol de readaptação e pela mesma carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, inclusive quando essa carga horária for constituída de jornada de trabalho e carga suplementar, desde que haja interesse da Prefeitura Municipal nesse afastamento e que o docente se encontre em exercício na unidade escolar que esteja sendo municipalizada.

§ 1º - Somente haverá pagamento de carga suplementar, nos afastamentos pelo convênio de municipalização, quando o docente se encontrar em uma das situações previstas nos incisos deste artigo ou quando a carga horária que lhe for atribuída extrapolar sua Jornada de Trabalho, em decorrência de bloco indivisível de aulas.

§ 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério que tenham afastamento autorizado para exercício da docência ou das atribuições de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador em escola municipalizada, não poderão declinar desse exercício para assumirem atividades de gestão educacional e/ou de suporte pedagógico junto a Departamentos ou a Secretarias Municipais de Educação.

Artigo 3º - Os integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem afastados por meio do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para Atendimento do Ensino Fundamental, junto a Departamentos ou Secretarias Municipais de Educação, no exercício de atividades gestão educacional e/ou suporte pedagógico, poderão permanecer afastados e atuando nos supracitados órgãos, enquanto perdurarem seus atuais afastamentos.

§ 1º - Para fins de regularização de vida funcional, serão considerados como de afastamento os períodos em que os integrantes do Quadro do Magistério exerceram, em situação irregular, atividades de gestão educacional e/ou suporte pedagógico, junto a Departamentos e/ou Secretarias Municipais de Educação, anteriores à edição da presente resolução.

§ 2º - As situações em que o docente, o Professor Coordenador, o Vice-Diretor de Escola e o Diretor de Escola atuaram em unidade escolar diversa daquela do afastamento inicial, anteriormente a edição desta resolução, serão necessariamente objeto de regularização de vida funcional.

Artigo 4º - São vedados, nos convênios de municipalização, os seguintes afastamentos:

I - de docente, de Diretor de Escola e de integrante do QAE, em afastamento inicial, classificado em escola estadual diversa da que esteja sendo municipalizada, exceto quando, no momento da municipalização, nela se encontre em exercício, mediante designação;

II - de docente, de Diretor de Escola e de integrante do QAE, quando em afastamento inicial, para exercício em escola municipal diversa da que esteja sendo municipalizada;

III - iniciais, ou em prorrogação, para exercício fora do âmbito de unidade escolar municipalizada ou municipal;

IV - de docente, por carga horária menor que a da Jornada de Trabalho em que esteja incluído;

V - de docente, para exercício de atividades de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, ou ainda de Diretor de Escola, quando a municipalização abranger um único turno de funcionamento da unidade escolar que esteja sendo parcialmente municipalizada, inviabilizando o pagamento da correspondente jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

VI - de outro docente, de outro Diretor de Escola ou de outro integrante do QAE, em reposição a vagas surgidas, quando da cessação, por quaisquer motivos, de afastamentos anteriormente autorizados.

Artigo 5º - Excepcionalmente, quando a municipalização abranger unidade escolar em que a totalidade das aulas, correspondente à tipologia das classes ou à grade de determinada(s) disciplina(s), for insuficiente para atender integralmente à constituição das Jornadas de Trabalho dos docentes, inviabilizando a municipalização da escola, poderão ser autorizados afastamentos em que a Jornada do professor, na esfera municipal, fique constituída na seguinte conformidade:

I - com aulas, não apenas da disciplina específica da licenciatura do cargo, mas também de disciplina não específica da mesma licenciatura; e/ou

II - se necessário, complementadas por aulas da(s) disciplina(s) previstas no inciso I, em outra escola municipal.

Artigo 6º - A atribuição de aulas ao professor afastado na escola municipalizada, excedentes à carga horária da Jornada de Trabalho em que esteja incluído e que não configurem bloco indivisível de aulas, somente poderá se efetuar mediante contratação própria da Prefeitura Municipal, caracterizando regime de acumulação de cargo/função, em que deverão ser observadas as disposições da legislação pertinente.

Artigo 7º - Todos os benefícios e vantagens inerentes aos cargos de docentes, de Diretores de Escola e de integrantes do QAE, afastados junto aos convênios de municipalização, permanecem assegurados na alçada estadual, em especial os relativos à contagem de tempo de serviço, que será integral para todos os fins e efeitos, conforme o caso em cada categoria, como as que se efetuam para:

I - classificação nos processos anuais de Atribuição de Classes/ Aulas, inclusive contando tempo de unidade;

II - concurso de Remoção;

III - Aposentadoria e Aposentadoria Especial de Docentes;

IV - Adicional por Tempo de Serviço, Sexta-Parte, Licença- Prêmio, Bônus, Gratificações e outros benefícios/vantagens, exceto aqueles que a legislação própria restrinja ao âmbito de escola estadual.

Artigo 8º - Assegura-se ainda aos docentes em afastamento na municipalização, a possibilidade de, na alçada estadual:

I - participar de sessões de atribuição de classes/aulas no decorrer do ano, apenas para constituição obrigatória de jornada;

II - ter carga suplementar atribuída, no processo anual de atribuição, que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual;

III - ter a possibilidade de alteração da Jornada de Trabalho, em conformidade com o que dispuser a legislação que rege o processo anual de atribuição de classes e aulas;

IV - ter consideradas, para fins de cálculo de proventos da aposentadoria, as remunerações mensais integralmente percebidas durante todo o período do afastamento;

V - usufruir licença-saúde, licença à gestante, licença prêmio, férias, nojo, gala, etc. sem necessidade de cessar o afastamento, o que também se assegura aos Diretores de Escola afastados.

Artigo 9º - A Diretoria de Ensino acompanhará o processo de municipalização, de escola de sua circunscrição, a fim de garantir a regularidade dos procedimentos, em especial a quantidade de docentes a serem afastados, que deverá ser sempre menor ou igual ao número de docentes em exercício na unidade escolar e compatível com o número de vagas correspondentes às classes e/ou às aulas, por disciplina, relativas ao nível de ensino e aos turnos de funcionamento da escola, que serão abrangidos pela municipalização.

Artigo 10 - Caberá à comissão de atribuição de classes e  aulas da Diretoria de Ensino acompanhar e orientar, quando necessário, na esfera municipal, ao início de cada ano letivo e no seu decorrer, a atribuição de classe/aulas aos docentes afastados, bem como o exercício de atividades diversas (Vice-Diretor de Escola/Diretor de Escola/Professor Coordenador), assegurando a legitimidade de todos os afastamentos e providenciando, em qualquer irregularidade detectada, a imediata regularização da situação ou, na impossibilidade, a cessação do afastamento correspondente.

§ 1º - Os docentes, o Professor Coordenador, o Vice-Diretor de Escola e o Diretor de Escola, que já se encontrem em afastamento junto ao Programa de Parceria Educacional Estado/Município, poderão atuar em unidades escolares municipalizadas ou municipais, diversas da unidade escolar do afastamento inicial, desde que por motivo de extinção da unidade municipalizada ou de mudança de modalidade de ensino oferecida, de alteração na oferta de níveis de ensino, de redução do número de classes e/ ou de turnos de funcionamento da escola, ou por outros motivos que a Administração julgue procedentes, devendo, em qualquer dos casos, ser publicada a correspondente Apostila de Alteração de Unidade Escolar, pelo Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta.

§ 2º - Com relação ao docente já afastado em escola municipalizada ou municipal, que venha a sofrer alteração da carga horária constante do afastamento inicial, para mais ou para menos, em razão de variação da demanda escolar e/ou por um dos motivos previstos no parágrafo 1º deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder ao apostilamento da nova carga horária, no verso do título de afastamento, com vigência a partir do efetivo exercício do docente na nova situação.

Artigo 11 - Os afastamentos de integrantes do QM e QAE, nos termos do convênio de municipalização, já autorizados e vigentes, mas que se encontrem em desacordo com as disposições da presente resolução, ou em caso de qualquer outra irregularidade que seja constatada, deverão ser, imediatamente, revistos e adaptados, em especial os que configurem a situação de vedação prevista no inciso III do artigo 4º, cuja regularização haverá que ser priorizada.

Artigo 12 - Nas propostas de afastamento, os casos omissos e/ou de natureza atípica deverão ser previamente submetidos a análise e manifestação da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, por meio do seu Centro de Gerenciamento da Municipalização do Ensino - CEGEM, e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com decisão final da Chefia de Gabinete desta Pasta.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Instrução Conjunta COGSP/CEI/DRHU/ATPCE/Equipe/SE responsável pela Municipalização, de 19 de dezembro de 2007.

  

Notas:

Constituição Federal/88;

Decreto nº 51.673/07;

Lei Complementar nº 444/85;

Revoga Instrução Conjunta COGSP/CEI/DRHU/APTCE/Equipe/SE responsável pela Municipalização.

O inciso I do artigo 8º revogado pela Resolução SE 72, de 22-12-2016