RESOLUÇÃO SE Nº 66, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre o processo de credenciamento, seleção e indicação de
docentes para o posto de trabalho de Professor Coordenador, em escolas da rede
estadual de ensino e dá providências correlatas.
Considerando a importância da atuação do Professor Coordenador,
junto à equipe escolar, no processo de:
- integração curricular entre os
professores de cursos, períodos e turnos diversos;
- elaboração, implementação e avaliação
da proposta pedagógica da escola;
- aprimoramento do processo
ensino-aprendizagem;
- acompanhamento e avaliação do
desempenho escolar dos alunos;
- formação continuada dos docentes;
- articulação das ações da coordenação
pedagógica e otimização de recursos e parcerias com a comunidade;
- dinamização de todos os espaços
pedagógicos e integração dos trabalhos da escola, das equipes de Supervisão e
da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino,
A Secretária da
Educação resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino contarão com
postos de trabalho destinados ao exercício das atribuições de Professor
Coordenador, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) posto de trabalho para escola que apresente, no mínimo,
12 (doze) classes, distribuídas em dois ou mais turnos;
II – 2 (dois) postos de trabalho para escola que apresente, no
mínimo, 12 classes distribuídas em dois
ou mais turnos diurnos, e mais, no mínimo, 10 classes no noturno.
§ 1º – Na unidade escolar que comportar os dois postos de trabalho, a
que se refere o inciso II deste artigo, o segundo Professor Coordenador deverá ter
a atuação direcionada exclusivamente para o curso noturno.
§ 2º- Na Escola de Tempo Integral, qualquer que seja a quantidade de
classes do Ensino Fundamental funcionando em regime de 9 (nove) horas diárias,
com o mínimo de 140 (cento e quarenta) alunos matriculados e freqüentes nessas
classes, haverá, pelo menos, um posto de trabalho de Professor Coordenador,
podendo a unidade fazer jus a mais postos de trabalho, se comprovar atendimento
às condições previstas nos incisos I e/ou II deste artigo.
§ 2º - No cômputo do número de classes da escola, para a definição do
módulo referente ao posto de trabalho de Professor Coordenador, de que tratam
os incisos I e II deste artigo, incluem-se as classes/salas de recurso da
Educação Especial, as classes de escolas vinculadas, as da Educação de Jovens e
Adultos – EJA, bem como as turmas de Telessalas, observada a proporcionalidade
de, para cada 2 (duas) turmas, fazer corresponder 1 (uma) classe e, ainda, as
classes em regime de 9 (nove) horas diárias da Escola de Tempo Integral, que
serão contadas em dobro.
Artigo 2º - Caberá ao docente designado
para o exercício das atribuições de Professor Coordenador, como membro da
equipe gestora:
I - assegurar a integração das
atividades de desenvolvimento e aprimoramento do plano de trabalho da escola,
articulando as ações de docentes de cursos, modalidades e turnos diversos;
II - acompanhar a execução e a avaliação
das ações e metas fixadas pela escola em sua proposta pedagógica;
III – garantir, planejar e liderar o desenvolvimento dos trabalhos
realizados na escola, participando ativa, rotineira e diretamente das reuniões
nas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs;
IV - estabelecer, juntamente com o Diretor da Escola, o horário das
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, organizando a participação de
todos os professores em exercício na unidade, de forma a assegurar o caráter
coletivo dos trabalhos;
V - acompanhar o trabalho dos professores, subsidiando-os com
sugestões para a melhoria da prática docente e, nas Escolas de Tempo Integral,
orientar os professores das oficinas curriculares de forma a assegurar que as
atividades nelas desenvolvidas se apresentem dinâmicas, contextualizadas,
significativas e prazerosas;
VI - proceder, juntamente com os professores, à análise dos
resultados da avaliação do desempenho escolar, através de seus indicadores,
registrando e divulgando avanços e estratégias bem sucedidas, bem como
identificando as dificuldades a serem superadas e propondo alternativas de
otimização dos resultados;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de recuperação da
aprendizagem, em especial da recuperação paralela, e também dos demais projetos
implementados na escola;
VIII - desenvolver ações que visem a ampliação e o fortalecimento da
relação escola - comunidade.
Artigo 3º - São requisitos para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II – contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência como
docente da rede estadual de ensino;
III - estar com vínculo docente na rede estadual de ensino, por
ocasião da apresentação da proposta de trabalho e da designação.
Parágrafo
único - O docente readaptado poderá exercer as atribuições de
Professor Coordenador na própria sede de exercício ou em outra unidade escolar,
fazendo jus à remuneração correspondente à diferença entre a quantidade de
horas de sua jornada/carga horária e a estabelecida na designação para o
referido posto de trabalho, desde que, em qualquer caso, apresente prévia manifestação
e autorização da C.A.A.S. da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 4º - Constituem-se componentes do processo de designação do docente
para o posto de trabalho de Professor Coordenador:
I – o credenciamento obtido pela aprovação em processo promovido
pela Diretoria de Ensino, que consistirá de uma prova escrita;
II –a apresentação de proposta de trabalho junto às escolas;
III -a seleção e a indicação, pelo Conselho de Escola, na unidade
escolar, da melhor proposta de trabalho apresentada;
IV – a designação do docente indicado para o posto de Professor
Coordenador, por ato de competência do Diretor de Escola, a ser publicado no
Diário Oficial do Estado – D.O.E..
Artigo 5º - O credenciamento de docentes, de que trata o inciso I do artigo
anterior, dar-se-á mediante processo a ser organizado, executado e avaliado por
uma comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino, composta por
Supervisores de Ensino e por Assistentes Técnico-Pedagógicos.
§ 1º - O processo de credenciamento de docentes poderá ser promovido e
realizado, conjuntamente, por grupo de Diretorias de Ensino de regiões
próximas, sendo que nenhuma Diretoria poderá integrar mais do que 1 (um) grupo.
§ 2º - O credenciamento fornecido ao docente por uma Diretoria de Ensino
terá validade somente para as unidades escolares de sua jurisdição ou, no caso
de credenciamento realizado nos termos do parágrafo anterior, para as unidades
escolares das jurisdições das Diretorias do mesmo grupo.
§ 3º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação dos
resultados do credenciamento no D.O.E.
Artigo 6º - O processo de credenciamento deverá ocorrer preferencialmente
durante o primeiro semestre do ano, ou a qualquer tempo, sempre que a Diretoria
de Ensino constatar a necessidade de preencher postos de trabalho vagos e/ou se
encontre com carência de docentes devidamente credenciados no último processo.
§ 1º – A Diretoria de Ensino poderá deixar de promover anualmente
processos de credenciamento de Professor Coordenador.
§ 2º - O processo de credenciamento terá validade de 3 (três) anos,
mantendo-se as designações feitas anteriormente à sua invalidação, desde que se
verifique interesse na continuidade do Professor Coordenador em exercício.
Artigo 7º - A abertura de inscrições para o processo de credenciamento para
Professor Coordenador deverá ser realizada pela Diretoria de Ensino, por meio
de edital publicado no Diário Oficial do Estado, com ampla divulgação em todas
as escolas sob sua jurisdição.
Parágrafo
único – Deverão constar do edital:
I – as condições para inscrição;
II - a relação do número e escolas com vagas disponíveis;
III - o período, o local e o horário para a inscrição e para a
realização da prova de credenciamento;
IV – os referenciais bibliográficos;
V – a composição da prova;
VI - o índice de acertos necessários para credenciamento;
VII – o prazo para publicação de resultados;
VIII – a indicação das datas e prazos para inscrição e apresentação de
propostas de trabalho nas unidades escolares.
Artigo 8º - O docente, que atenda as condições previstas nos incisos I e II
do artigo 3º desta resolução, poderá se inscrever e realizar a prova de
credenciamento em quantas Diretorias de Ensino pretenda ser credenciado.
Artigo 9º - Na avaliação e indicação do Professor Coordenador, a Diretoria
de Ensino, por meio de sua comissão de Supervisores de Ensino e de Assistentes
Técnico-Pedagógicos, deverá assessorar as unidades escolares no reconhecimento
da:
I - importância de escolhas conscientes;
II - identificação das características organizacionais da escola e
dos aspectos positivos e negativos de sua prática pedagógica;
III - oportunidade de a escola poder contar com profissional capaz de
inovar e promover mudanças, com vistas à otimização dos planos de trabalho no
processo ensino-aprendizagem.
Artigo 10 - A proposta de trabalho, a ser elaborada pelo docente
credenciado, deverá conter:
I - diagnóstico dos pontos críticos do processo
ensino-aprendizagem, elaborado a partir dos indicadores de resultados
educacionais da escola;
II - atividades propostas para o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento do trabalho pedagógico da escola.
Artigo 11 - No processo de seleção e indicação do Professor Coordenador na
unidade escolar competirá ao Diretor de Escola:
I – organizar os procedimentos de análise das propostas
apresentadas ao Conselho de Escola, coordenando e orientando a definição de
critérios e de técnicas avaliatórias (entrevistas, debates etc.) que assegurem
a indicação do profissional cuja qualificação e experiência atendam
satisfatoriamente às necessidades e às expectativas da escola;
II – assegurar, entre os critérios a serem considerados pelo Conselho
de Escola, a valorização de certificados de participação em cursos promovidos pela
Secretaria da Educação, em especial: Circuito-Gestão, Ensino Médio em Rede,
Tecnologia e Informática na Comunicação – T.I.C., entre outros;
III - orientar os docentes credenciados na elaboração de suas
propostas de trabalho, que serão apresentadas ao Conselho de Escola,
disponibilizando-lhes informações e dados sobre o desempenho dos alunos e as
características da unidade escolar.
Artigo 12 - Em caso de empate na avaliação das propostas apresentadas,
deverá ser priorizada a proposta do professor titular de cargo ou estável que
se encontre cumprindo horas de permanência, na condição de adido ou com carga
horária não constituída.
Artigo 13 – A carga horária da designação para o exercício das atribuições
de Professor Coordenador será de 40 (quarenta) horas semanais, a serem
cumpridas integralmente na unidade escolar, cabendo ao Diretor de Escola,
mediante elaboração e fixação de horário, distribuí-las por todos os turnos de
funcionamento da escola, proporcionalmente à quantidade de classes em cada
turno.
§ 1º - O Professor Coordenador designado para atuar no período
noturno, a que se refere o §1º do artigo 1º desta resolução, terá carga horária
de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a serem cumpridas integralmente na
unidade escolar.
§ 2º - Para o Professor Coordenador da Escola de Tempo Integral, de
que trata o § 2º do artigo 1º desta
resolução, a designação dar-se-á pela carga horária de 30 (trinta) horas
semanais, a serem cumpridas integralmente na unidade escolar, acompanhando o
desenvolvimento de todas as oficinas curriculares, bem como orientando e
liderando funcionários da escola para um trabalho educativo e recreativo, junto
aos alunos, no intervalo compreendido entre o final das aulas do currículo
básico e o início das atividades nas oficinas curriculares.
§ 3º - Sem detrimento da carga horária de trabalho, estabelecida na
forma prevista nos parágrafos anteriores, o Professor Coordenador poderá
exercer a docência, ministrando aulas até o limite de carga horária máxima de
40 (quarenta) horas semanais.
§4º Os Professores Coordenadores usufruirão período de férias
regulamentares no mês de janeiro de cada ano, juntamente com seus pares
docentes.
Artigo 14– A manutenção da designação do Professor Coordenador na unidade
escolar, com a recondução do docente, dar-se-á após a avaliação de seu
desempenho, a ser realizada anualmente, por ocasião do início do ano letivo,
pela Direção da unidade escolar e pelo Conselho de Escola, justificada com base
no pleno cumprimento das atribuições previstas no artigo 2º desta resolução e
devidamente registrada em ata.
Artigo15 – A cessação da designação do Professor Coordenador da escola
poderá ocorrer quando não aprovada sua recondução, nos termos do artigo
anterior, ou a qualquer tempo, nas situações previstas no artigo16 desta
resolução.
Parágrafo único –
Na hipótese do Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas
ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da
Direção da unidade escolar, do Conselho de Escola e da Diretoria de Ensino,
devidamente justificada e registrada em ata.
Artigo16 - É vedada a substituição do ocupante do posto de trabalho de
Professor Coordenador, devendo ocorrer designação de outro docente devidamente
credenciado e indicado pelo Conselho de Escola, quando o professor designado
tiver a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho, conforme
prevê o disposto nos artigos 2º e 15 desta resolução;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a
30 dias;
c) vir a perder o vínculo docente.
Parágrafo
único – O docente que tiver sua designação cessada, nas situações
previstas no inciso I ou na alínea “a” do inciso II deste artigo, somente
poderá ser novamente designado Professor Coordenador, da mesma ou de qualquer
outra unidade escolar e Diretoria de Ensino, após se submeter a novo processo
de credenciamento.
Artigo 17 – O titular de cargo de Coordenador Pedagógico poderá, em todo e
qualquer impedimento legal e temporário, por período superior a 30 (trinta)
dias, ser substituído por um Professor Coordenador, a ser designado, pela carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, durante o impedimento, desde que
previamente credenciado pela Diretoria de Ensino e selecionado/indicado pelo
Conselho de Escola, de conformidade com o previsto nesta resolução.
Parágrafo
único – A unidade escolar que seja órgão de classificação de um
Coordenador Pedagógico deverá manter, em reserva, relação de docentes
credenciados e selecionados, disponíveis para exercer, a qualquer tempo, no
decorrer do ano, a substituição de que trata o caput deste artigo.
Artigo18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE – 35,
de 08/4/2000 e a Resolução SE-50, de 14/7/2006.
Notas:
Revoga a Res. SE
35/00, à pág. 107 do vol. XLIX;
Revoga a Res. SE
50/06;
Alterada pela Res.
SE n.º 78/06;
Revogada pela Res.
SE n.º 88/07.