Resolução SE 65, de 11-12-2017
Altera a Resolução SE 72, de
22-12-2016, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas
ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo
1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE 72, de 22-12-2016,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- § 3º do artigo 3º:
Ҥ
3º - O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo no Sistema
Informatizado da Secretaria da Educação, podendo ser legalmente representado
quando houver necessidade de apresentação presencial do docente. ”; (NR)
II
- § 6º do artigo 4º:
Ҥ
6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que
venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos
incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres,
para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado,
quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição. ”; (NR)
III
- inciso I do artigo 5º:
“I
- o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação,
no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, a partir da inscrição no
ano de 2018, para o processo anual de atribuição de 2019 e anos subsequentes,
com a seguinte pontuação e limites:
a)
na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
b)
no Cargo/Função: 0,005 por dia;
c)
no Magistério: 0,002 por dia.”; (NR)
IV
- os §§ 2º, 6º, 7º e 8º do artigo 8º:
Ҥ
2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do
docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput
deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico
do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e
sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser
atribuída, nos termos da Indicação CEE 157/2016, homologada pela Resolução SE,
de 26-12-2016.” (NR)
Ҥ
6º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes
e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, em disciplinas
identificadas como correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento
e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser
atribuída, registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena
diversa, de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem
de prioridade:
1
- portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que
não a do vínculo;
2
- portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3
- alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido,
de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
4
- portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de
nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
5
- alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de
Tecnologia de nível superior, desde queda área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso.” (NR)
Ҥ
7º - Na ausência de docentes a que se refere o § 6ºdeste artigo, poderão ser
atribuídas classes e aulas, em caráter excepcional, para atuação como docente
eventual, até que se apresente docente habilitado ou qualificado, para o qual perderá
carga horária atribuída, na seguinte conformidade:
1
- ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 50% do curso
de Licenciatura Plena, devidamente reconhecido;
2
- ao aluno que tenha cursado pelo menos 50% do curso
de Bacharelado/Tecnologia de nível superior, na área da disciplina, desde que
devidamente reconhecido;
3
- ao candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer
qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas.”;(NR)
Ҥ
8º - Os alunos, a que se referem os itens dos parágrafos6º e 7º deste artigo,
deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano,
matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre
correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela
instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.”
(NR)
V
- § 2º do artigo 11:
Ҥ
2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o
parágrafo anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se
necessário, também em nível de Diretoria de Ensino, prioritariamente, aos
docentes que já tinham aulas atribuídas de EJA na constituição de jornada e na
composição da carga horária de opção, sendo que, na hipótese de inexistência
das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o
disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento
obrigatório a docentes titulares de cargo e a não efetivos.”; (NR)VI - § 2º do
artigo 12:
Ҥ
2º - A atribuição da carga horária referente aos Projetos da Pasta deverá ser
revista pela Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de
classes e aulas, sempre que, esgotadas todas as possibilidades de atribuição a
outro docente em nível de Diretoria de Ensino, vierem a surgir classes ou aulas
disponíveis da disciplina correspondente à habilitação/qualificação do docente,
respeitada a legislação específica.”; (NR)
VII
- o inciso IV do artigo 13:
“IV
- a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante
da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no
decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será
concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se
encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos
casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção e licença-acidente
de trabalho.”; (NR)
VIII
- § 5º do artigo 20:
Ҥ
5º - Fica vedada ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da
opção por ampliação de jornada, exceto quando a ampliação inviabilizar a acumulação
de cargos do Quadro de Magistério desta Pasta.”; (NR)
IX
- § 11 do artigo 22:
Ҥ
11 - Para o docente, designado nos termos do artigo22 da Lei Complementar
444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas
aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de
trabalho, nojo, galã, licença compulsória, licença à gestante e licença-adoção,
observadas as normas legais pertinentes. ”; (NR)
X
- o § 1º do artigo 24:
Ҥ
1º - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e
ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em conformidade com
o disposto no caput deste artigo, cabendo ao docente a possibilidade de
completara carga horária até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, após o
atendimento à composição de carga horária de opção de que trata este parágrafo.”; (NR)
XI
- § 2º do artigo 26:
Ҥ
2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o
cadastramento para uma determinada disciplina ou para todas as disciplinas, bem
como para um determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum
campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos.”;
(NR)
XII
- o artigo 27:
“Artigo
27 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de
unidade escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as
faixas de situação funcional, em como a ordem de prioridade dos níveis de
habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I
- Fase 1 - de Unidade Escolar, para:
a)
completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b)
constituição de jornada do adido da própria escola;
c)
constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
d)
constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e)
ampliação de jornada;
f)
carga suplementar;
g)
a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ou para descaracterizar
as horas de permanência;
h)
a docentes contratados, classificados na unidade escolar, para aumento de carga
horária;
i)
a docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra unidade e em
exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
II
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino, para:
a)
constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída;
b)
constituição ou composição da jornada de docente adido;
c)
composição de carga suplementar;
d)
a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ou para descaracterizar
as horas de permanência;
e)
a docentes contratados para aumento de carga horária;
f)
a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, para
composição de carga horária;
g)
a titulares de cargo de outra DE para carga suplementar de trabalho e a
docentes não efetivos de outra D.E para aumento de carga horária;
h)
a docentes contratados de outra DE para aumento de carga horária;
i)
a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, de outra DE,
para composição de carga horária;
j)
a candidatos remanescentes de concurso público da DE;
k)
a candidatos à contratação;
l)
a candidatos à contratação de outra DE;
m)
aos integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para composição de
carga horária.
§
1º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao
término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes,
assim como as que tenham surgido posteriormente.
§
2º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser
sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48
horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes
e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§
3º - As sessões de atribuição durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino,
deverão ocorrer em local escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser
amplamente divulgado, a fim de possibilitar a participação de todos os
docentes.
§
4º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na
Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e
atualizada de seu horário de trabalho, da(s)
unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive comas aulas de trabalho
pedagógico coletivo - ATPC, contendo a distribuição das aulas pelos turnos
diários e pelos dias da semana.
§
5º - O docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga horária de
opção, em conformidade com o disposto no artigo 24 desta resolução, deverá,
obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição que venham a
ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completar a referida carga horária,
e, casos e encontre cumprindo carga horária inferior à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente, deverá ser convocado nominalmente, por meio de publicação em
Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição, observando-se que:
1
- quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis) for
igual ou superior ao número de docentes convocados, a Comissão Regional deverá
efetuar a atribuição compulsória da carga horária, independentemente da
presença ou não do docente na sessão de atribuição, conforme classificação;
2
- quando o número de vagas for menor que o número de
docentes convocados, o docente melhor classificado poderá declinar da
atribuição da classe/aulas disponível, desde que esteja presente e a quantidade
dos demais docentes esgote a totalidade das vagas oferecidas;
§
6º - Os docentes contratados que se encontrem cumprindo carga horária inferior
à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o disposto no artigo 25
desta resolução e os que estejam com o contrato ativo, mas em situação de interrupção
de exercício, deverão ser convocados nominalmente, por meio de publicação em
Diário Oficial, para participar das sessões de atribuição que venham a ocorrer
em nível de Diretoria de Ensino, observando-se que, ao não comparecer, poderá
ser autuado o procedimento de extinção contratual, nos termos da legislação
pertinente.
§
7º - Os docentes, que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a
qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas
durante o ano, excetuados:
1
- o docente em situação de licença-gestante/auxílio-maternidade;
2
- o titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada;
3
- o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização,
apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser
efetivamente exercida na escola estadual.
§
8º - Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de
atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa
ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição
relativa a campo de atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e
classificados neste outro campo, para atuação em situação de contratação, não
sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime
de acumulação.
§
9º - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado
o interesse do docente em permanecer com as aulas, poderá decidir pela
continuidade do professor, de qualquer categoria, que se encontre com classe ou
aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na
liberação da classe ou das aulas, desde que:
1
- não implique detrimento a atendimento obrigatório de
titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2
- o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15
dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de
julho.
§
10 - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da
aplicação do procedimento de retirada de classe/aulas pela ordem inversa à da
classificação para atendimento obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29
desta resolução, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com
a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde,
devendo ser observado o disposto no parágrafo anterior.
§
11 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado com vínculo ativo,
deverá comparecer para reger a classe ou ministrar as aulas que lhe foram
atribuídas, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, momento em que
essa carga horária será efetivamente configurada.
§
12 - O docente efetivo e não efetivo, bem como o contratado
com vínculo ativo, terá a carga horária
atribuída durante o ano efetivamente configurada no exercício, devendo
comparecer na unidade escolar:
1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger
a classe;
2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas
atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 13 - O docente que
faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s)em seu horário semanal de
trabalho, não perderá as suas aulas, devendo ser aplicada a legislação
pertinente quanto às ausências.
§
14 - Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no § 13
deste artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de
normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§
15 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º
de dezembro do ano letivo em curso, excetos e em caráter eventual e nas
seguintes situações:
1
- para constituição obrigatória de jornada do titular
de cargo;
2-
para composição da carga horária de opção do docente não efetivo.”;
(NR)
XIII
- os § § 3º e 4º do artigo 29:
Ҥ
3º - O docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de permanência na
unidade de origem e venha a assumir classe/aulas atribuídas, no processo
inicial ou durante o ano, em mais de uma unidade escolar, em nível de Diretoria
de Ensino, em razão da impossibilidade de composição na unidade escolar, terá
como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas
livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde
estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.” (NR)“
§
4º - A sede de controle de frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja
cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, deverá
ser mudada, caso venha a assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da
mesma Diretoria de Ensino, ou, ainda, poderá ser mudada, conforme necessidade e
a critério do Dirigente Regional de Ensino, quando o docente estiver cumprindo
carga horária parcial e perder a totalidade das aulas na unidade de classificação.”; (NR)
XIV
- os §§ 3º e 4º do artigo 31:
Ҥ
3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente
com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como
Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de unidades
escolares distintas.
§
4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de
Vice Diretor de Escola. ” . (NR)
Artigo
2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE72, de 22-12-2016, na
seguinte conformidade:
I
- os incisos IX a XII ao artigo 4º:
“IX
- afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968
(servidor preso);
X
- afastamento preventivo de natureza cautelar, nos
termos do inciso I do artigo 266 da Lei 10.261/1985;
XI
- afastamento nos termos da Lei Complementar 1.256/2015;
XII
- caracterização de abandono ou de inassiduidade, coma devida instauração de
processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei 10.261/1968.”; (NR)
II
- § 3º ao artigo 13:
Ҥ
3º - A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste
artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/afastamento for inferior a 15
(quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas e caberá a atuação eventual
durante esse período.”; (NR)III - item 4 ao § 1º do
artigo 19:
“4
- de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, em regime de acumulação de cargos/funções.”
(NR)
Artigo 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.