Resolução SE 64, de 9-11-2018
Dispõe sobre a
elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2019
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e
considerando: - a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades
escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar
e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996; - a
oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede
estadual de ensino com o das escolas de outros sistemas de ensino; - o disposto
no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas
públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo
1º - Na elaboração do Calendário Escolar, para o ano letivo de 2019, as
unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II -
encerramento do período de aulas regulares do 1º
semestre: 27 de junho;
III
- início do 2º semestre: 29 de julho;
IV - término do ano
letivo, no mínimo, em 16 de dezembro. Parágrafo único - Na organização das
atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos
destinados a férias e recessos escolares.
Artigo
2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir,
na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar e de carga horária anual previstos para os diferentes
níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua
correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo
3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza
pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada com
os princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da
escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na
aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares,
sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando
pertinentes.
§ 1º
- É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na
programação do calendário escolar.
§ 2º
- Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário,
que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo
essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo
4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função
docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada
escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o
conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei
Federal 9.394/96. Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando
convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo,
acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser
elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de
Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a
proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após sua elaboração, o calendário
escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” e
submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia
manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração
no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha
determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à
apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo
6º - O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2019 deverá
contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes,
nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II -
períodos de atividades de planejamento/replanejamento
e avaliação, nos dias 06, 07 e 08 de março, e, nos dias 29 e 30 de julho,
respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III - dias destinados à realização de reuniões
do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV - dias destinados
à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de
Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro e de 13
a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo
7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.