Resolução SE 64, de 13-6-2012
Dispõe sobre a
regularização de vida escolar de jovens e adultos privados de liberdade, em
estabelecimentos penais, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe
representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica- CGEB, relativamente
ao Programa de Educação nas Prisões – PEP, instituído pelo Decreto 57.238, de
17.8.2011, e considerando:
- as diretrizes nacionais para oferta de educação a
jovens e adultos em situação de privação de liberdade em estabelecimentos
penais, objeto da Resolução CNE/CEB 2/2010;
- a inserção, em 2011, no Cadastro de Alunos e
Escolas, desta Pasta, das classes de alunos de ensino fundamental e médio,
mantidas em estabelecimentos penais;
- a vinculação dessas classes a unidades escolares da
rede estadual de ensino;
- a necessidade de regulamentar as ações das unidades
escolares vinculadoras, com vistas à regularização de vida escolar, em especial
quanto à certificação de conclusão de cursos realizados pelos alunos nas instituições
penais,
Resolve:
Artigo 1º - A Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica – CGEB, por meio de seus Centros de Atendimento Especializado e de
Educação de Jovens e Adultos, subsidiará, na regularização de vida escolar, as
unidades escolares vinculadoras das classes de jovens e adultos privados de
liberdade em estabelecimentos penais, na conformidade do que dispõe a presente
resolução.
Artigo 2º - Os alunos das classes mantidas nos
estabelecimentos penais, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de
Alunos do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SE 12, de 8.2.2007,
que, a partir de 2011, tenham participado ou venham a participar de avaliações
semestrais elaboradas e aplicadas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso
“Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, e validadas pela Coordenadoria de
Gestão da Educação básica – CGEB, obtendo resultados satisfatórios para
concluir o nível de ensino cursado, farão jus à certificação de conclusão de
estudos realizados ou de conclusão do curso correspondente.
Artigo 3º - Caberá à unidade escolar, vinculadora das
classes de alunos dos estabelecimentos penais, a incumbência de acompanhar,
avaliar e regularizar os atos escolares praticados, bem como expedir
certificação de conclusão de estudos ou de curso.
Parágrafo único – Para expedição de certificação, a
que se refere o caput deste artigo, a unidade escolar vinculadora deverá:
1 – requerer do estabelecimento penal cópia das
avaliações semestrais realizadas pelos alunos, cópia da carteira de identidade
(RG), fichas de matrícula, históricos escolares e demais documentos
comprobatórios dos estudos efetuados, para fins de verificação de autenticidade
e posterior arquivamento;
2 – observar as exigências legais de cumprimento das
disciplinas que compõem a base nacional comum e a parte diversificada do
currículo de cada nível de ensino.
Artigo
4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
- Decreto 57.238/11;
- Res. SE nº12/07, à pág. 284 do
vol.LXIII;
- Res. CNE/CEB nº 2/10, à pág.
124 do vol. 37.