Resolução SE 64, de 13-6-2012

 

Dispõe sobre a regularização de vida escolar de jovens e adultos privados de liberdade, em estabelecimentos penais, e dá providências correlatas

 

 

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica- CGEB, relativamente ao Programa de Educação nas Prisões – PEP, instituído pelo Decreto 57.238, de 17.8.2011, e considerando:

- as diretrizes nacionais para oferta de educação a jovens e adultos em situação de privação de liberdade em estabelecimentos penais, objeto da Resolução CNE/CEB 2/2010;

- a inserção, em 2011, no Cadastro de Alunos e Escolas, desta Pasta, das classes de alunos de ensino fundamental e médio, mantidas em estabelecimentos penais;

- a vinculação dessas classes a unidades escolares da rede estadual de ensino;

- a necessidade de regulamentar as ações das unidades escolares vinculadoras, com vistas à regularização de vida escolar, em especial quanto à certificação de conclusão de cursos realizados pelos alunos nas instituições penais,

Resolve:

Artigo 1º - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, por meio de seus Centros de Atendimento Especializado e de Educação de Jovens e Adultos, subsidiará, na regularização de vida escolar, as unidades escolares vinculadoras das classes de jovens e adultos privados de liberdade em estabelecimentos penais, na conformidade do que dispõe a presente resolução.

Artigo 2º - Os alunos das classes mantidas nos estabelecimentos penais, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SE 12, de 8.2.2007, que, a partir de 2011, tenham participado ou venham a participar de avaliações semestrais elaboradas e aplicadas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, e validadas pela Coordenadoria de Gestão da Educação básica – CGEB, obtendo resultados satisfatórios para concluir o nível de ensino cursado, farão jus à certificação de conclusão de estudos realizados ou de conclusão do curso correspondente.

Artigo 3º - Caberá à unidade escolar, vinculadora das classes de alunos dos estabelecimentos penais, a incumbência de acompanhar, avaliar e regularizar os atos escolares praticados, bem como expedir certificação de conclusão de estudos ou de curso.

Parágrafo único – Para expedição de certificação, a que se refere o caput deste artigo, a unidade escolar vinculadora deverá:

1 – requerer do estabelecimento penal cópia das avaliações semestrais realizadas pelos alunos, cópia da carteira de identidade (RG), fichas de matrícula, históricos escolares e demais documentos comprobatórios dos estudos efetuados, para fins de verificação de autenticidade e posterior arquivamento;

2 – observar as exigências legais de cumprimento das disciplinas que compõem a base nacional comum e a parte diversificada do currículo de cada nível de ensino.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Notas:

- Decreto 57.238/11;

- Res. SE nº12/07, à pág. 284 do vol.LXIII;

- Res. CNE/CEB nº 2/10, à pág. 124 do vol. 37.