Resolução
SE 63, de 29-10-2019
Dispõe
sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino, nas
situações que especifica
O Secretário da
Educação, considerando:
- os preceitos
constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem o direito
de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino fundamental e
médio, à escola pública e gratuita;
- as disposições da
Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que garantem o
direito à educação pública e gratuita a jovens e adultos que não tiveram acesso
a ela na idade adequada;
- a necessidade de
impedir todo tipo de discriminação entre cidadãos brasileiros e estrangeiros;
- o compromisso de
garantir preceitos contidos em instrumentos internacionais dos quais faz parte
o Brasil;
- a obrigação de se
respeitar todos os direitos de acesso de crianças, adolescentes, jovens e
adultos, à educação nas escolas públicas, independentemente de sua
nacionalidade ou documentação;
- a necessidade de
atendimento aos cidadãos refugiados em solo brasileiro que não possuam
documentação que comprove escolaridade anterior; e
- o disposto em
deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação, acerca da
regularidade da vida escolar de estudantes oriundos do estrangeiro,
Resolve:
Artigo 1º - As
escolas estaduais que ofertam o Ensino Fundamental e Médio deverão registrar,
na Secretaria Escolar Digital - SED, as inscrições dos estudantes estrangeiros
que manifestarem interesse em ingressar na rede estadual de ensino do Estado de
São Paulo, de acordo com o disposto nesta Resolução, independente de
apresentação de documentação.
Parágrafo único -
aplica-se o disposto nesta Resolução, também, a estudantes estrangeiros que se
encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados
de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de outra natureza.
Artigo 2º - A
matrícula será disponibilizada aos estudantes estrangeiros sem qualquer
discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que
disciplinam a matrícula de estudantes brasileiros nas escolas da rede estadual de
ensino.
Artigo 3º - A
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverá envidar esforços para que
todos os estrangeiros interessados tenham garantido o seu direito à matrícula
nas escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 4º - A Direção
da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE 21/2001, para as
decisões sobre equivalência de estudos realizados no exterior, nos casos em que
for aplicável.
Artigo 5º - Quando da
ausência de documentação escolar do estudante, o estabelecimento de ensino
deverá classificá-lo levando em conta seu grau de desenvolvimento, escolaridade
anterior e competências, nos termos da Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE
180/2019.
Parágrafo Único - Os
estudantes que atendam aos requisitos de idade para ingresso na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos - EJA poderão ser classificados neste tipo de
ensino.
Artigo 6º - A
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a
Coordenadoria Pedagógica - COPED poderão baixar instruções complementares para
a aplicação do disposto nesta resolução, se necessário.
Artigo 7º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 10, de 02-2-1995
NOTA: Revoga a Resolução
SE 10, de 02-2-1995