Resolução SE 63, de 16-12-2016

 

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros aos Municípios paulistas, para fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto 61.928, de 12-04-2016, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, Resolve:

 

Artigo 1º - A transferência de recursos financeiros aos Municípios paulistas, por esta Secretaria da Educação, destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, matriculados no período diurno ou noturno na educação básica, dar-se-á mediante celebração de convênio, nos termos do modelo constante do Anexo Único do Decreto 61.928/16.

§ 1º - O fornecimento da alimentação escolar, de que trata esta resolução, abrangerá, inclusive, os alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e assentamentos, bem como na Educação de Jovens e Adultos – EJA e na educação profissional técnica de nível médio do Centro Paula Souza, conforme definido no artigo 4º, inciso I, da Lei federal 9.394/96 - LDB.

 

§ 2º - A oferta de alimentação escolar ocorrerá durante o período letivo do ano de exercício.

 

§ 3º - O processo de fornecimento de alimentação escolar, de que trata esta resolução, abrange a aquisição de alimentos ou de gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição e a oferta da alimentação aos alunos no ambiente escolar, observadas as normas técnicas de execução administrativa, prescritas na Lei federal 8.666/93.

 

Artigo 2º - O valor da transferência per capita será fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, e o repasse ocorrerá em parcelas calculadas de acordo com o número efetivo de alunos matriculados nas escolas estaduais, no ano letivo correspondente.

 

§ 1º - Ao município será facultada a aplicação de até 30% dos recursos recebidos às despesas de aquisição de gás de cozinha e combustível, necessários ao transporte, manipulação e distribuição da alimentação escolar, desde que prevista expressamente essa faculdade no Plano de Trabalho.

 

§ 2º - Fica expressamente vedado o uso dos recursos financeiros, transferidos para fornecimento da alimentação escolar, para pagamento de servidores e/ou outras despesas que não aquelas definidas no Decreto 61.928/16.

Artigo 3º - Cabe ao Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a disponibilidade financeira da Pasta, atender os Municípios com IDHM inferior a 0,720 ou com até cinco mil habitantes, interessados em receber aporte de alimentos básicos, em complementação aos recursos financeiros destinados exclusivamente à composição do cardápio da merenda escolar, desde que prevista expressamente essa faculdade no Plano de Trabalho.

 

Artigo 4º - Nas situações emergenciais e/ou de calamidade pública que venham a ocorrer, caberá ao Município a formalização do pedido de aditamento ao convênio firmado e aguardar a remessa de alimentos ou gêneros alimentícios, após análise e avaliação da Coordenadoria de Infraestrutura de Serviços Escolares

– CISE, por intermédio do Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA.

 

Artigo 5º - A celebração de convênio com os Municípios dar- -se-á mediante manifestação de interesse do Prefeito Municipal, endereçado ao Secretário da Educação, com a apresentação de Plano de Trabalho.

 

Artigo 6º - No atendimento do disposto no artigo 4º do Decreto 61.918/16, o Plano de Trabalho, a que se refere esta resolução, deverá demonstrar:

 

I – relação de escolas estaduais a serem atendidas, com respectivas quantidades de alunos, tipo de ensino e localização;

 

II – estrutura organizacional e administrativa da prefeitura proponente;

 

III – a relação do pessoal capacitado para o preparo, manipulação e distribuição da alimentação escolar;

 

IV – a indicação e descrição das dependências e equipamentos adequados à preparação e ao fornecimento da alimentação escolar;

 

V – a necessidade de capacitação de profissionais do quadro municipal de recursos humanos, quando for o caso.

 

Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio do seu Centro de Administração de Finanças e Infraestrutura – CAF, a análise do Plano de Trabalho, bem como o acompanhamento, controle e avaliação do atendimento dado aos educandos, em decorrência do convênio celebrado, apontando, inclusive, quando for o caso, a inclusão/exclusão de escolas, com antecedência necessária às providências e ajustes financeiros por parte do município.

Parágrafo único – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a homologação do Plano de Trabalho analisado pelo CAF, para posterior encaminhamento à decisão do Secretário da Educação.

 

Artigo 8º - A Diretoria de Ensino, por meio do CAF, deverá certificar a regularidade da aplicação de cada parcela do recurso financeiro repassado ao Município, bem como suspender a transferência de recursos, caso ocorra o descumprimento de cláusulas pactuadas, adotando as providências imediatas e necessárias à manutenção do fornecimento da alimentação escolar, sem que haja interrupção dos serviços.

 

Artigo 9º - A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE providenciará a edição e publicação de portaria estabelecendo os procedimentos necessários ao cumprimento da presente resolução

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Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário