Resolução
SE 63, de 16-12-2016
Dispõe
sobre a transferência de recursos financeiros aos Municípios paulistas, para
fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública
estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação,
com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto 61.928, de 12-04-2016, à
vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI, Resolve:
Artigo 1º - A
transferência de recursos financeiros aos Municípios paulistas, por esta
Secretaria da Educação, destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos
alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, matriculados no período
diurno ou noturno na educação básica, dar-se-á mediante celebração de convênio,
nos termos do modelo constante do Anexo Único do Decreto 61.928/16.
§ 1º - O fornecimento da
alimentação escolar, de que trata esta resolução, abrangerá, inclusive, os
alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de
quilombos e assentamentos, bem como na Educação de Jovens e Adultos – EJA e na
educação profissional técnica de nível médio do Centro Paula Souza, conforme
definido no artigo 4º, inciso I, da Lei federal 9.394/96 - LDB.
§ 2º - A oferta de
alimentação escolar ocorrerá durante o período letivo do ano de exercício.
§ 3º - O processo de
fornecimento de alimentação escolar, de que trata esta resolução, abrange a
aquisição de alimentos ou de gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição e
a oferta da alimentação aos alunos no ambiente escolar, observadas as normas
técnicas de execução administrativa, prescritas na Lei federal 8.666/93.
Artigo 2º - O valor da
transferência per capita será fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de
acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, e o repasse ocorrerá em
parcelas calculadas de acordo com o número efetivo de alunos matriculados nas
escolas estaduais, no ano letivo correspondente.
§ 1º - Ao município será
facultada a aplicação de até 30% dos recursos recebidos às despesas de
aquisição de gás de cozinha e combustível, necessários ao transporte,
manipulação e distribuição da alimentação escolar, desde que prevista
expressamente essa faculdade no Plano de Trabalho.
§ 2º - Fica expressamente
vedado o uso dos recursos financeiros, transferidos para fornecimento da
alimentação escolar, para pagamento de servidores e/ou outras despesas que não
aquelas definidas no Decreto 61.928/16.
Artigo 3º - Cabe ao
Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA, da Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a disponibilidade
financeira da Pasta, atender os Municípios com IDHM inferior a 0,720 ou com até
cinco mil habitantes, interessados em receber aporte de alimentos básicos, em
complementação aos recursos financeiros destinados exclusivamente à composição
do cardápio da merenda escolar, desde que prevista expressamente essa faculdade
no Plano de Trabalho.
Artigo 4º - Nas situações
emergenciais e/ou de calamidade pública que venham a ocorrer, caberá ao
Município a formalização do pedido de aditamento ao convênio firmado e aguardar
a remessa de alimentos ou gêneros alimentícios, após análise e avaliação da
Coordenadoria de Infraestrutura de Serviços Escolares
– CISE, por intermédio do
Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno – DAAA.
Artigo 5º - A celebração
de convênio com os Municípios dar- -se-á mediante
manifestação de interesse do Prefeito Municipal, endereçado ao Secretário da
Educação, com a apresentação de Plano de Trabalho.
Artigo 6º - No
atendimento do disposto no artigo 4º do Decreto 61.918/16, o Plano de Trabalho,
a que se refere esta resolução, deverá demonstrar:
I – relação
de escolas estaduais a serem atendidas, com respectivas quantidades de alunos,
tipo de ensino e localização;
II – estrutura
organizacional e administrativa da prefeitura proponente;
III – a relação do
pessoal capacitado para o preparo, manipulação e distribuição da alimentação
escolar;
IV – a
indicação e descrição das dependências e equipamentos adequados à preparação e
ao fornecimento da alimentação escolar;
V – a
necessidade de capacitação de profissionais do quadro municipal de recursos
humanos, quando for o caso.
Artigo 7º - Caberá à
Diretoria de Ensino, por meio do seu Centro de Administração de Finanças e
Infraestrutura – CAF, a análise do Plano de Trabalho, bem como o
acompanhamento, controle e avaliação do atendimento dado aos educandos, em
decorrência do convênio celebrado, apontando, inclusive, quando for o caso, a
inclusão/exclusão de escolas, com antecedência necessária às providências e
ajustes financeiros por parte do município.
Parágrafo único – Caberá
ao Dirigente Regional de Ensino a homologação do Plano de Trabalho analisado
pelo CAF, para posterior encaminhamento à decisão do Secretário da Educação.
Artigo 8º - A Diretoria
de Ensino, por meio do CAF, deverá certificar a regularidade da aplicação de
cada parcela do recurso financeiro repassado ao Município, bem como suspender a
transferência de recursos, caso ocorra o descumprimento de cláusulas pactuadas,
adotando as providências imediatas e necessárias à manutenção do fornecimento
da alimentação escolar, sem que haja interrupção dos serviços.
Artigo 9º - A
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE providenciará a
edição e publicação de portaria estabelecendo os procedimentos necessários ao
cumprimento da presente resolução
.
Artigo 10 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário