Resolução
SE 62, de 29-10-2019
Dispõe
sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede
Estadual
O Secretário da
Educação, considerando:
- que a implantação
pela Secretaria de Estado da Educação - Seduc de
sistemas de informatização das rotinas escolares, com modernização dos
registros da vida escolar dos estudantes, facilita a organização administrativa
da escola e proporciona, aos pais ou responsáveis, a possibilidade de várias
consultas via internet, entre elas, o Boletim Escolar;
- que as sínteses dos
resultados registradas nos documentos escolares do estudante devem se
constituir em referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas
pelo estudante em seu percurso formativo, decorrentes do processo de avaliação
a que foi submetido ao longo do ano letivo;
- que a escala
numérica de zero a dez foi estabelecida a partir do ano de 2007 como meio de
registro do rendimento escolar no âmbito das Escolas Estaduais; e
- as disposições da
Deliberação CEE 155/2017, alterada pela Deliberação CEE 161/2018,
Resolve:
Artigo 1º - Nas
escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais
dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente
curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0
(zero) a 10 (dez).
Parágrafo único - As
sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar
do estudante, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma
contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que
prevaleçam os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os
quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais,
quando essas ocorrerem.
Artigo 2º - Será
considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota
igual ou superior a 5(cinco).
Artigo 3º - Os
registros de avaliação do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental se
restringirão aos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática,
tendo em vista o processo inicial de alfabetização.
Artigo 4º - O
registro de frequência dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
será expresso em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação Física e
Arte.
Artigo 5º - O
registro de frequência dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e
do Ensino Médio será expresso de acordo com o número de aulas de cada
componente curricular, em face da matriz vigente.
Artigo 6º - Nos
registros dos componentes curriculares Tecnologia, Projeto de Vida e
Disciplinas Eletivas, será considerada somente a frequência do estudante.
Artigo 7º - Ao final
do semestre/ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota
relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja,
aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo estudante ao longo do ano
letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica especificada no
artigo 1º desta resolução.
§ 1º - Caberá ao
Conselho de Classe/Ano/Série emitir o parecer sobre a situação final do
estudante, que deverá ser informada na plataforma Secretaria Escolar Digital -
SED.
§ 2º - Nos casos em
que a aprovação do estudante decorrer de decisão do Conselho de
Classe/Ano/Série, a nota que expressa a avaliação final no(s) componente(s)
curricular(es) objeto de análise será atribuída pelo colegiado, dentro do patamar
indicativo de desempenho escolar satisfatório.
Artigo 8º - A escola
deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente
registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, com o apontamento
das notas e frequência dos discentes por parte do professorou, quando for o
caso, da equipe gestora, viabilizando assim o Boletim Escolar para acesso dos
respectivos estudantes, pais ou responsáveis, dentro dos prazos estabelecidos
pela Seduc.
Artigo 9º - A
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM será
responsável pelo suporte técnico do respectivo módulo na plataforma Secretaria Escolar
Digital - SED.
Artigo 10 - Caberá à
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e
Coordenadoria Pedagógica- COPED expedirem instruções complementares, se
necessário.
Artigo 11 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução SE 61, de 24-09-2007.
NOTA: Revoga Resolução
SE 61, de 24-09-2007