Resolução SE 62, de 6-6-2012

 

Altera dispositivos da Resolução SE 32, de 26.5.2011, que dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

 

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, com fundamento no disposto no Decreto 52.630, de 16.1.2008, bem como na Lei Complementar 1.144, de 11.7.2011, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos, estabelecidos pela Resolução SE 32, de 26.5.2011, para as classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares das escolas estaduais, com vistas à sua melhor adequação,

Resolve:

Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE 32/11 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os incisos I e II do artigo 1º:

“I – na classe de Agente de Organização Escolar, de acordo com o ANEXO I, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, a área construída (em metros quadrados) e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;

II – na classe de Agente de Serviços Escolares, de acordo com o ANEXO II, que integra a presente resolução, considerar-se-ão o número total de classes, o número de classes no período noturno e a quantidade de turnos em funcionamento na escola;” (NR)

II – o artigo 3º:

“Artigo 3º - Na identificação dos respectivos módulos, nos termos desta resolução, as unidades escolares deverão considerar:

I - os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;

II - os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.

Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE 5, de 19.1.2012 e da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de que trata a Resolução SE 12, de 31.1.2012. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado, ao artigo 1º da Resolução SE 32/11, o § 4º com a seguinte redação:

Artigo 1º - ............................................................................

...................................................

“§ 4º - Com relação à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:

1 – limpeza centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;

2 – limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;

3 – merenda centralizada – a executada por funcionário/ servidor do QAE e/ou do QSE;

4 – merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura.” (NR)

Artigo 3º - Para a movimentação do Agente de Serviços Escolares e do Auxiliar de Serviços Gerais, do QAE e do QSE, respectivamente, deverá ser observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE 32/11.

Artigo 4º - Os ANEXOS I e II, que integram esta resolução, passam a substituir o Anexo constante da Resolução SE 32/11.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Notas:

- Decreto nº 52.630/08, à pág. 81 do vol. LXV;

- Lei Complementar nº 1.144/11;

- Altera dispositivos da SE nº 32/11, à pág. 116 do vol. LXXI;

- Resolução SE nº 05/12;

- Resolução SE nº 12/12;

 

 

                                                                                       ANEXO I

 

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Nº de Classes

Área Construída

 

Módulo

 

com 1 (um) turno

2 (dois) ou mais turnos

de 1 a 3

 

 0

                       0

de 4 a 7

até 3.000

 2

                      2

de 3.001 a 4.500

 2

                      3

mais de 4.500

 2

                      4

a partir de 8

até 1.500

              1 para cada conjunto de 4 classes

de 1.501 a 3.000

              1 para cada conjunto de 4 classes + 1

de 3.001 a 4.500

              1 para cada conjunto de 4 classes + 2

mais de 4.500

              1 para cada conjunto de 4 classes + 3

 


                                                                                                                    ANEXO II

 

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES

1. Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda descentralizada:

    não comporta servidores.

 

2. Unidade Escolar com limpeza centralizada e merenda descentralizada:

    a) de 4 a 19 classes: 2 (dois) servidores;

               b) de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE 32/2011.

 

3. Unidade Escolar com limpeza terceirizada e merenda centralizada:

Qtd. de turnos

Classes   no noturno

Escolas Estaduais

de Ensino        Fundamental

e/ou Médio

Escolas Estaduais de Tempo Integral

Escolas Estaduais

de Ensino Médio de

Período Integral

Módulo

1

-

X

-

-

2

2

-

X

-

-

4

3

1

X

-

-

4

3

de 2 a 4

X

-

-

5

3

a partir de 5

X

-

-

6

2

-

-

X

X

5

3

-

-

X

-

6

 

4. Unidade Escolar com limpeza centralizada e merenda centralizada:

    a) de 4 a 19 classes: 2 (dois) servidores;

               b) de 20 classes ou mais: 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 classes (observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SE 32/2011),

                em qualquer das situações (alíneas “a”ou “b”), acrescentando-se ao módulo:

Qtd. Turnos

Classes   no noturno

Escolas Estaduais

de Ensino        Fundamental e/ou Médio

Escolas Estaduais de Tempo Integral

Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral

Módulo

1

-

X

-

-

+2

2

-

X

-

-

+4

3

1

X

-

-

+4

3

de 2 a 4

X

-

-

+5

3

a partir de 5

X

-

-

+6

2

-

-

X

X

+5

3

-

-

X

-

+6

 (Republicado por conter incorreções)