Resolução SE
61, de 29-10-2019
Dispõe sobre
o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível
fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados
O Secretário da Educação, considerando
que:
- a publicação de nomes de estudantes
concluintes de estudos de ensino fundamental e médio, a partir de 2001, passou a
ser realizada de maneira informatizada pela Pasta, com consulta disponível via
internet, assegurando mecanismos confiáveis e eficazes, garantindo à sociedade,
em geral, acesso aos dados que confirmam a regularidade e autenticidade dos documentos
expedidos pela direção da escola, conforme disciplina o artigo24, VII, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394,de 20-12-1996;
- a publicação informatizada dos nomes
dos estudantes concluintes garante racionalização administrativa e apresenta--se
como forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa atribuição conferida
às escolas; e
- a modernização dos sistemas de
gestão e tecnologia da Pasta, com a migração de funcionalidades para a plataforma
Secretária Escolar Digital - SED,
Resolve:
Artigo 1º - A publicação dos nomes dos
estudantes concluintes de ensino fundamental e médio será efetuada de maneira
informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulo da plataforma Secretaria
Escolar Digital - SED, uma ferramenta de gestão, com diversas dimensões,
utilizada pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, pelas Diretorias de
Ensino e pelas escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A publicação informatizada
de que trata o artigo anterior consistirá nas seguintes etapas básicas:
I - cadastramento/seleção dos
estudantes, sob a responsabilidade do Gerente de Organização Escolar, do
Secretário de Escola ou, na falta destes, de Agente de Organização Escolar
designado pelo Diretor de Escola;
II - ratificação dos nomes dos
concluintes, competência do Diretor de Escola;
III - validação dos atos praticados
pela escola, atribuição do Supervisor de Ensino;
IV - publicação dos nomes dos
estudantes concluintes, da responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - Os agentes
executores envolvidos no presente processo, previamente cadastrados, observadas
as competências e atribuições conferidas pela legislação, utilizarão suas
senhas pessoais e intransferíveis para operar o módulo e responderão pelas
respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas
para cada uma das etapas.
Artigo 3º - No ato da publicação, o
sistema gerará por estudante, para cada curso concluído, um número único é intransferível,
que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos estudantes e dos
Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de
visto-confere.
§ 1º - O número gerado se constituirá
no número de registro dos Diplomas das habilitações profissionais que integram o
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.
§ 2º - Os históricos escolares da Rede
Estadual de Ensino serão emitidos pela plataforma Secretaria Escolar Digital –
SED já devidamente numerados, sendo que, nos demais casos, tal número deverá
ser transcrito nos Certificados e Diplomas.
§ 3º - Os estudantes concluintes de
cursos de Educação Profissional, estruturados nos termos de legislações
anteriores à atual Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, integrarão a publicação informatizada objeto da presente
Resolução.
Artigo 4º - A publicação informatizada
deverá ser disponibilizada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED até
sessenta dias após a data de conclusão dos estudos dos respectivos estudantes.
Artigo 5º - As escolas vinculadas às
redes de ensino com supervisão própria, bem como o órgão responsável pela
coordenação de exames supletivos darão publicidade do nome dos estudantes
concluintes no sistema, atendidos os procedimentos contidos na presente
resolução e aqueles a serem estabelecido sem portaria específica.
Artigo 6º - Os nomes dos portadores de
diplomas e certificados de educação profissional técnica de nível
médio/educação profissional de nível técnico, expedidos por instituições estrangeiras,
desde que devidamente revalidados e registrados de acordo com a Resolução CFE
4, de 7-7-1980, serão objeto de publicação informatizada nos termos da presente
resolução.
Artigo 7º - Caberá à Coordenadoria de
Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM baixar portaria contendo as
instruções complementares, se necessário, bem como disponibilizar manuais e
tutoriais de operação do módulo para cada responsável.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 108, de 25-06-2002,
e demais disposições em contrário.
NOTA: Revoga a Resolução SE 108, de
25-06-2002