Resolução SE 61, de 11-11-2014
Dispõe sobre a Educação
Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, com fundamento nas
disposições dos artigos 58, 59 e 60 da Lei Federal 9.394/96, na Política Nacional
de Educação Especial em sua perspectiva da Educação Inclusiva, na Resolução
Conjunta SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/ SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT 01/13, no Decreto
60.075/14, alterado pelo Decreto 60.328/14, que observa o disposto na
Deliberação CEE 68/07, e considerando:
- o direito do aluno a uma educação de qualidade,
igualitária e centrada no respeito à diversidade humana;
- a necessidade de se garantir atendimento a
diferentes características, ritmos e estilos de aprendizagem dos alunos,
público-alvo da Educação Especial;
- a importância de se assegurar aos alunos,
público-alvo da Educação especial, o Atendimento Pedagógico Especializado -
APE,
Resolve:
Artigo 1º - São considerados, para fins do disposto
nesta resolução, como público-alvo da Educação Especial, nas unidades escolares
da rede estadual de ensino, os alunos que apresentem:
I - deficiência;
II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD;
III - altas habilidades ou superdotação.
Artigo 2º - Fica assegurado a todos os alunos,
público-alvo da Educação Especial, o direito à matrícula em classes ou turmas
do Ensino Fundamental ou Médio, de qualquer modalidade de ensino.
§ 1º - Aos alunos, público-alvo da Educação Especial,
já matriculados na rede estadual de ensino, será assegurado o Atendimento Pedagógico
Especializado - APE, com condições de acesso e apoio à aprendizagem, bem como à
sua continuidade.
§ 2º - Os alunos, a que se refere o parágrafo 1º deste
artigo, serão encaminhados para o Atendimento Pedagógico Especializado - APE
adequado a suas deficiências, ou aos transtornos globais do desenvolvimento,
ou, ainda, às altas habilidades/superdotação que apresentem, após avaliação
pedagógica, a ser disciplinada em regulamento específico.
Artigo 3º - O Atendimento Pedagógico Especializado -
APE dar-se-á:
I - em Sala de Recursos, definida como ambiente dotado
de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos, visando ao desenvolvimento
de habilidades gerais e/ou específicas, mediante ações de apoio, complementação
ou suplementação pedagógica, na seguinte conformidade:
a) com turmas de até 5
(cinco) alunos da própria escola e/ ou de diferentes escolas ou de outra rede
pública de ensino;
b) com 10 (dez) aulas, para cada turma, atribuídas a
professor especializado;
c) com número de alunos por turma definido de acordo
com a necessidade de atendimento;
d) com atendimento individual e de caráter transitório
a aluno, ou a grupos de alunos, com, no mínimo, 2
(duas) aulas semanais e, no máximo, 3 (três) aulas diárias, por aluno/grupo, na
conformidade das necessidades avaliadas, devendo essas aulas ser ministradas em
turno diverso ao de frequência do aluno em classe/aulas do ensino regular;
I I - em Classe Regida por Professor Especializado -
CRPE, em caráter de excepcionalidade, para atendimento a alunos que apresentem
deficiência intelectual, com necessidade de apoio permanente/pervasivo, ou
deficiências múltiplas e transtornos globais do desenvolvimento, observando-se:
a) a indicação, e apenas nesses casos, da necessidade
de atendimento em CRPE, devidamente fundamentada e comprovada em avaliação
aplicada por equipe multiprofissional do Núcleo de Apoio Pedagógico
Especializado - CAPE, sempre que esgotados os recursos pedagógicos necessários
para ermanência do aluno em classe comum do ensino regular;
b) a constituição de classe (CRPE) com até 6 (seis) alunos;
c) a preservação do caráter substitutivo e transitório
do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental;
d) a permanência do aluno na CRPE condicionada à emissão
de parecer semestral da equipe escolar, conjuntamente com a equipe de Educação
Especial da Diretoria de Ensino, e mediante a participação do supervisor de
ensino responsável pela unidade escolar, com registros contínuos de
acompanhamento e dos instrumentos próprios de avaliação.
Parágrafo único - Os alunos, de que trata o inciso II
deste artigo, à vista dos resultados das avaliações semestrais, poderão ser
matriculados em classe comum e em Sala de Recursos, sendo classificados no
mesmo ano/série ou em ano/série subsequente.
Artigo 4º - Na ausência de espaço físico adequado para
a instalação de Sala de Recursos na unidade escolar e/ou na comprovada
inexistência de Sala de Recursos em escola próxima, o Atendimento Pedagógico
Especializado - APE dar-se-á por meio de atendimento itinerante,
observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação de projeto, pela unidade escolar, à
Diretoria de Ensino, para atendimento especializado itinerante aos alunos
público-alvo da Educação Especial, contendo as seguintes informações:
a) número de alunos a serem atendidos;
b) justificativa para o atendimento;
c) dados completos de cada aluno a ser atendido: nome,
RA, série/ano, escola de origem e horário de aulas na classe comum;
d) laudo clínico e/ou pedagógico que justifique o
atendimento;
e) plano de atendimento com informações sobre local,
horários e recursos disponíveis;
f) parecer favorável do supervisor de ensino
responsável pela unidade escolar;
II - atendimento individual e de caráter transitório
ao aluno, ou grupos de alunos, em horários programados, na conformidade das
necessidades avaliadas, de forma a não exceder a 3(três)
aulas diárias, ministradas em turno diverso ao de frequência do aluno em classe
comum do ensino regular;
III - carga horária do professor especializado, com
mínimo de 2
(duas) e máximo de 8 (oito) aulas semanais por unidade escolar.
Parágrafo único - A constituição de turmas de Salas de
Recursos, de Itinerância e de CRPE deverá observar o atendimento a alunos de
uma única área de deficiência, ou de transtornos globais do desenvolvimento, ou
de altas habilidades ou superdotação.
Artigo 5º - O Atendimento Pedagógico Especializado -
APE de aluno matriculado em escola com funcionamento em período estendido será
objeto de regulamentação específica.
Artigo 6º - Constituem-se requisitos que devem constar
da solicitação de autorização para oferta de Atendimento Pedagógico
Especializado - APE sob a forma de Sala de Recursos:
I - comprovação da existência de demanda, mediante
apresentação de:
a) avaliação pedagógica e psicológica, em caso de
deficiência intelectual;
b) laudo médico, no caso de deficiências
auditiva/surdez, física, visual, surdocegueira, transtornos globais do
desenvolvimento e deficiência múltipla e múltipla sensorial;
c) avaliação pedagógica, complementada por avaliação
psicológica, quando necessário, em casos de altas habilidades ou superdotação;
II - disponibilidade de espaço físico adequado e acessível, em
local não segregado, que garanta acesso e integração de todos os alunos ao ambiente
escolar.
Artigo 7º - A autorização para oferta de Atendimento Pedagógico
Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade escolar, observadas as exigências constantes do artigo 6º
desta resolução, dar-se-á mediante processo devidamente instruído e autuado
pela Diretoria de Ensino, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB, contendo, obrigatoriamente, o que se segue:
I - ofício do Diretor de Escola da unidade escolar ao Dirigente
Regional de Ensino, solicitando a autorização e especificando a(s) área(s) de
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou
superdotação demandadas, bem como, em cada caso, o número de alunos/turmas a
serem atendidos;
II - planilha em que constem: nome, RA, série/ano, escola de
origem dos alunos a serem atendidos e os respectivos horários de aula na
classe/sala comum;
III - fichas dos alunos, obtidas no Sistema de Cadastro de Alunos,
com identificação das respectivas necessidades;
IV - parecer do Centro de Informações Educacionais e Gestão da
Rede Escolar, por meio do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula -
CIE/NRM, contendo:
a) indicação do espaço físico disponível para ser utilizado no
prédio escolar;
b) cópia do croquis do local que sediará
o Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos,
observada sua não segregação, caráter específico e condições de acessibilidade;
c) análise da demanda, devidamente comprovada;
d) parecer do supervisor de ensino responsável pela unidade
escolar;
e) parecer da Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino;
f) manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - A criação do Atendimento Pedagógico Especializado
- APE, sob a forma de Sala de Recursos, na unidade escolar, somente será
considerada autorizada após a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB
exarar parecer favorável, deferindo a solicitação.
Artigo 8º - O docente que atuar no Atendimento Pedagógico
Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, Itinerância ou CRPE,
deverá ter formação na área da necessidade educacional especial, observada, no
processo de atribuição de classes/ aulas, a ordem de prioridade na
classificação dos docentes, relativamente às respectivas
habilitações/qualificações, de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 9º - O professor especializado, que atue em Sala de
Recursos, Itinerância ou CRPE, responsabilizar-se-á por:
I - atender o aluno, público-alvo da Educação Especial, na
conformidade do que estabelece esta resolução;
II - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
III - realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos,
público-alvo da Educação Especial, que dimensionará a natureza e o tipo de
atendimento indicado, além do tempo necessário à sua viabilização;
IV - elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica
inicial;
V - elaborar e desenvolver o Plano de Atendimento Individualizado;
VI - integrar os Conselhos de Classe/Ciclo/Ano/Série/Termo;
VII - oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da
classe/aulas do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos e de
acessibilidade, bem como estratégias metodológicas;
VIII - participar de ações de formação continuada;
IX - manter atualizados os registros de todos os atendimentos
efetuados, conforme instruções estabelecidas para cada área;
X - orientar os pais/responsáveis pelos alunos, bem como a
comunidade, quanto aos procedimentos e encaminhamentos sociais, culturais,
laborais e de saúde;
XI - participar das demais atividades pedagógicas programadas pela
escola.
Artigo 10 - Com o objetivo de proporcionar apoio necessário aos
alunos, público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do
Ensino Fundamental ou Ensino Médio, de qualquer modalidade de Ensino, a escola
poderá contar com os seguintes profissionais:
I - professor interlocutor da LIBRAS/Língua Portuguesa, conforme
admissão regulamentada pela Resolução SE 38/2009, para atuar na condição de
interlocutor, em LIBRAS, do currículo escolar, entre o professor da
classe/aulas do ensino regular e o aluno surdo/deficiência
auditiva;
II - professor tradutor e intérprete da LIBRAS/
Língua Portuguesa, portador de um dos títulos exigidos para o professor
interlocutor da LIBRAS na Resolução SE 38/2009 e da qualificação nas áreas das
deficiências solicitadas, para atuar na condição de tradutor e intérprete do
currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e o aluno surdo cego;
III - professor instrutor/mediador, portador de licenciatura plena
com qualificação nas áreas das deficiências solicitadas, com o objetivo de
intermediar o currículo escolar, entre o professor da classe/aula comum e o
aluno que, além da deficiência múltipla sensorial, apresenta surdo
cegueira ou deficiência física;
IV - cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado entre o Ministério Público/Governo/SP e as Secretarias da Educação e
Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações:
a) quando requerido e autorizado pela família;
b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem
dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não
conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades
relacionadas à alimentação, à higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro,
à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição
médica e mediante autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em
que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação
específica.
Artigo 11 - O registro do desempenho do aluno com deficiência
intelectual deverá refletir seu rendimento escolar, em relação ao planejado na
adaptação curricular registrada na Ficha Pedagógica Individual.
Artigo 12 - Esgotadas todas as possibilidades de avanço no
processo de escolarização e constatada significativa defasagem entre idade e
série/ano frequentado, as escolas poderão viabilizar, ao aluno com severa
deficiência intelectual ou grave deficiência múltipla, matriculado em CRPE,
grau de terminalidade específica do Ensino Fundamental, certificando-o com o
termo de conclusão de série/ano, acompanhado de histórico escolar que
apresente, de forma descritiva, as competências por ele desenvolvidas.
Parágrafo único - A expedição do grau de terminalidade, de que
trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer:
1 - em casos plenamente justificados e mediante relatório de
avaliação pedagógica, com participação e anuência da família, e parecer do Conselho
de Classe/Série aprovado pelo Conselho de Escola, devidamente visado pelo
supervisor de ensino, responsável pela unidade escolar, e pela equipe de
Educação Especial, da Diretoria de Ensino;
2 - a aluno com idade mínima de 17 (dezessete) anos.
Artigo 13 - A escola deverá, rotineiramente, articular-se com os
órgãos oficiais ou com as instituições que mantêm parcerias com o Poder
Público, a fim de obter informações que orientarão as famílias no
encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, com
vistas a uma efetiva integração na sociedade.
Artigo 14 - Ao Dirigente Regional de Ensino caberá:
I - indicar até 2 (dois) supervisores e,
no mínimo, 1(um) Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, para
acompanhamento, orientação e avaliação específicas das atividades de Educação
Especial;
II - assegurar o levantamento da demanda de alunos, público-alvo
da Educação Especial, que necessitam de Atendimento Pedagógico Especializado;
III - zelar pela manutenção do cadastro atualizado de alunos,
público-alvo da Educação Especial;
IV - divulgar amplamente, junto às unidades escolares, as
possibilidades de formação para o mundo do trabalho dos alunos, público-alvo da
Educação Especial, na conformidade dos programas implementados
pela Secretaria da Educação e/ou por outros órgãos/entidades afins.
Artigo 15 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -
CGEB promover orientação, por meio de instruções que atendam às especificidades
e necessidades dos alunos, público alvo da Educação Especial.
Parágrafo único - As situações e/ou casos não previstos pela
presente resolução serão objeto de análise do grupo de trabalho constituído por
representantes dos departamentos, centros e/ou núcleos das Coordenadorias e
demais órgãos da estrutura da Secretaria da Educação.
Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH
e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares
para cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2015 e
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE
11, de 31-1-08, e 31, de 24-3-08.
Nota:
Decreto
nº 60.075/14;
Decreto
60.328/14:
Deliberação
CEE 68/07;
Lei
Federal 9.394/96;
Resolução
Conjunta SEDPCD/SES/SEE/SEDS/SEERT/SEELJ/SEC/SEJDC/SEDECT nº 01/13;
Res.
SE nº 38/09;
Revoga
Res. SE nº 11/08;
Revoga
Res. SE nº 31/08.