Resolução SE 61, de 6-6-2012
Dispõe sobre Orientações Técnicas realizadas
pelos órgãos centrais e regionais, de que trata o artigo 8º da Resolução SE 58,
de 23.8.2011
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe
representaram os Coordenadores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo – EFAP e das Coordenadorias de Gestão da
Educação Básica - CGEB, de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, de Infraestrutura
e Serviços Escolares - CISE, de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional – CIMA e de Orçamento e Finanças - COFI, e considerando a
necessidade de uniformizar os procedimentos de implementação de Orientações
Técnicas, realizadas no âmbito de atuação dos órgãos centrais ou regionais da Pasta,
de que trata o artigo 8º da Resolução SE 58, de 23.8.2011,
Resolve:
Artigo 1º - Todas as Orientações Técnicas programadas
pelos órgãos centrais ou regionais desta Pasta, que visam a subsidiar a atuação
de servidores na implementação de diretrizes, metodologias, procedimentos e/ou
práticas técnico-pedagógicas, curriculares e administrativas da educação
básica, deverão ser organizadas e implementadas na conformidade do disposto na
presente resolução.
Artigo 2º - Para fins do que dispõe esta resolução, entende-se
por Orientação Técnica todo e qualquer espaço de reuniões de caráter pontual,
sistemático ou circunstancial, que objetive o aprimoramento da prática
profissional do servidor, com vistas a subsidiá-lo com informações específicas
que aperfeiçoem seu desempenho.
Artigo 3º - As atividades propostas para cada
Orientação Técnica deverão totalizar, no mínimo, 4
(quatro) e, no máximo, 8 (oito) horas diárias, podendo ser realizadas em
horário regular de trabalho dos servidores envolvidos, sendo que, no caso de
Orientação Técnica destinada a docentes em sala de aula, seu desenvolvimento
não poderá exceder a 1 (um) dia de atividades por trimestre.
Artigo 4º - A participação do servidor em Orientação
Técnica, organizada por órgão central ou por Diretoria de Ensino e que, em
função de sua especificidade, demandar mais de 1 (um)
dia de atividades, dentro do prazo de 1 (uma) semana, deverá ser previamente
autorizada pelo superior imediato do servidor.
Parágrafo único – A prévia autorização do superior
imediato do servidor será igualmente necessária no caso de a Orientação Técnica
estar sendo programada para se realizar em local diverso daquele que abriga o
órgão/unidade que a promoverá.
Artigo 5º - O servidor convocado para participar de
Orientação Técnica será dispensado das atividades/aulas, do turno/ período de
seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da
Orientação, podendo haver dispensa de até a totalidade das atividades/aulas do
servidor, quando:
I – a carga horária e a distância do local de
realização da Orientação Técnica inviabilizarem, em
tempo hábil, o comparecimento do participante ao seu órgão/unidade de
exercício; ou
II - a carga horária da Orientação Técnica e o tempo
necessário ao deslocamento do participante perfizerem a totalidade de sua carga
horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício.
Parágrafo único - Ao participante de Orientação
Técnica não será conferido certificado.
Artigo 6º - As Orientações Técnicas programadas pelos
órgãos centrais ou regionais deverão, no que couber, rotineiramente e antes de
sua realização, ser devidamente cadastradas no Sistema – CadFormação, ferramenta online disponibilizada no
site www.escoladeformacao.sp.gov.br/cadformacao.
Parágrafo único – Também deverá ser objeto de cadastramento no
Sistema – CadFormação, após
a realização da Orientação Técnica, o Relatório de Conclusão, com breve
descrição das atividades e o total de participantes.
Artigo 7º - Caberá ao Coordenador ou ao Dirigente Regional de
Ensino, responsável pela realização da Orientação Técnica:
I – publicar no Diário Oficial do Estado o ato de convocação dos
servidores a que se destina a Orientação;
II - zelar pelo desenvolvimento da rotina de trabalho no
órgão/unidade de exercício do servidor convocado, quando a Orientação ocorrer
em horário coincidente;
III - desenvolver as atividades programadas para a Orientação na
data, período, horário e local divulgados;
IV – publicar no Diário Oficial do Estado a declaração de efetivo
exercício dos servidores participantes da Orientação;
V - divulgar, mediante ato formal e após a realização da
Orientação Técnica, informações e esclarecimentos específicos sobre seu teor,
nas unidades escolares, quando necessário.
Artigo 8º - O servidor participante de Orientação Técnica fará jus
ao pagamento de verba de transporte/diária, na conformidade da legislação
pertinente.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Notas:
Resolução SE nº 58/11;
Artigo 4º revogado pela Res. SE nº
104/12;
Alterada pela Res. SE nº 55/13.