A
Secretária de Estado da Educação, considerando que:
a
implantação pela Secretaria de Estado da Educação do Sistema de Avaliação e
Freqüência no processo de informatização das rotinas escolares, destacou a
modernização dos registros da vida escolar dos alunos, de modo a facilitar a
organização administrativa da escola e proporcionar, aos pais ou responsáveis,
a possibilidade de consulta do Boletim do Aluno, via internet;
as
sínteses dos resultados registradas nos documentos escolares do aluno devem se
constituir em referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas
pelo aluno em seu percurso formativo, decorrentes do processo de avaliação a
que foi submetido ao longo do ano letivo;
a
escala numérica de zero a dez se constitui, de acordo com pesquisa realizada,
na alternativa formal de registro do rendimento escolar mais recorrente nas
escolas estaduais, resolve:
Art. 1º -Nas escolas da
rede estadual de ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos
resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente
curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0
(zero) a 10 (dez).
Parágrafo único - As
sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar
do aluno, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma
contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo.
Art. 2º a partir do 3º
bimestre de 2007, os registros de avaliação das 1ª e 2ª séries do ensino
fundamental a serem digitados no Sistema de Avaliação e Freqüência - SAF se
restringirão aos componentes curriculares de língua portuguesa e matemática,
tendo em vista o processo inicial de alfabetização.
Art. 3º - O registro de
freqüência do aluno de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental será expresso em
dias letivos, à exceção das disciplinas de educação física e educação
artística.
Art. 4º - Ao final do
semestre/ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota
relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja,
aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo aluno ao longo do ano
letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica especificada no
artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - Caberá
ao Conselho de Classe e Série emitir o parecer sobre a situação final do aluno
que deverá ser informada no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE.
Art. 5º - Será
considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota
igual ou superior a cinco.
Art. 6º - A escola deverá
assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente documentados,
registrando no Sistema as notas e freqüência dos alunos, para viabilizar o
Boletim Escolar que será entregue aos respectivos alunos ou, quando menores,
aos pais ou responsáveis.
Art. 7º - Os resultados
de rendimento dos alunos, de 2007, que não estiveram em conformidade com o
artigo 1º da presente resolução, deverão ser transformados pelo professor em
seus equivalentes numéricos.
Art. 8º- Caberá à
Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas -CENP proceder à Orientações
Técnicas necessárias.
Art. 9º- o Centro de
Informações Educacionais - CIE será responsável pelo suporte técnico do Sistema
de Avaliação e Freqüência.
Art.10 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 30, de
10-05-2007.
Nota:
Revoga a Res. SE n.º 30/07,
à pág. 296 do vol. LXIII.