Resolução
SE 60, de 29-10-2019
Dispõe
sobre a operacionalização da reclassificação de estudantes do Sistema Estadual
de Ensino
O Secretário da
Educação, considerando:
- os princípios
estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial
aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- que a avaliação
deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do
estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
- as normas
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE
10/97 e as orientações contidas nas Indicações CEE 9/97 e 180/2019; e
- a necessidade de
assegurar orientações que permitam às escolas do Sistema Estadual de Ensino a
operacionalização da reclassificação de estudantes do ensino fundamental e médio,
na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED,
Resolve:
Artigo 1º - A
reclassificação de estudantes, em anos/séries mais avançadas do Ensino
Fundamental e Médio, na mesma unidade escolar, ocorrerá a partir de:
I - Proposta
apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados
de avaliação diagnóstica;
II - Solicitação do
próprio estudante ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor
da Escola;
III - Comprovada a
defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Artigo 2º - A
reclassificação definirá o ano/série adequado ao prosseguimento do percurso
escolar do estudante, tendo como referência a correspondência idade/ano/série e
a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º - A avaliação de
competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado,
por docente (s) da unidade escolar indicado (s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser
reclassificado, nos termos da presente resolução, o estudante que não obteve
frequência mínima de75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior,
observada a situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE 180/2019.
§ 3º - Os resultados
das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe/Ano/Série, que indicará
o ano/série em que o estudante deverá ser classificado, bem como a necessidade de
eventuais estudos de adaptação.
§ 4º - O parecer
conclusivo do Conselho de Classe/Ano/Série será registrado em ata específica,
devidamente assinada e homologada pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao
prontuário do estudante.
§ 5º - Para o
estudante da própria escola, a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o
final do primeiro mês letivo e, para o estudante recebido por transferência ou
oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos
anteriores, em qualquer época do período letivo.
Artigo 3º - O
estudante somente poderá avançar até o último ano/série do nível de
escolarização pretendido, observada a correlação idade/ano/série, devendo
cursar essa etapa letiva em sua integralidade.
§ 1º - É vedada a
reclassificação de estudante matricula dono Ensino Fundamental para o Ensino
Médio, haja vista que não é permitida a aplicação desta para fins de
certificação.
§ 2º - é vedada,
ainda, a reclassificação aos estudantes matriculados na Educação de Jovens e
Adultos - EJA, por se tratar de modalidade de ensino voltada a público
específico.
Artigo 4º - Todo o
fluxo do procedimento de reclassificação, do requerimento à efetivação da
matrícula na nova turma, deverá ser realizado dentro do módulo específico na plataforma
Secretária Escolar Digital - SED, sendo emitida pela mesma toda a documentação
necessária à escrituração escolar do feito.
§ 1º - Fica vedada a
realização do procedimento em separado e posterior inclusão no módulo da
plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, bem como fora dos prazos estabelecidos,
sob pena de responsabilidade.
§ 2º - As orientações
sobre prazos, funcionalidades e operação do módulo serão estabelecidas através
de manual ou tutorial, disponibilizado através dos meios de comunicação e
atendimento da SEDUC.
Artigo 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução SE 20, de 5-2-1998.
NOTA: Revoga Resolução
SE 20, de 5-2-1998