Resolução SE 60, de 30-8-2013
Dispõe sobre a atuação de professor
em Sala/ Ambiente de Leitura, nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE 70,
de 21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura
nas escolas da rede pública estadual, e considerando a necessidade de
estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas
Salas/Ambientes de Leitura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral,
de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro
de 2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o
Decreto 59.354, de 15-07-2013,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas do Programa Ensino Integral, organizadas
nos termos da Resolução SE 49, de 19-07-2013, contarão, em suas Salas/Ambientes
de Leitura e na forma estabelecida na presente resolução, com 1 (um) professor que atuará em Regime de Dedicação Plena e
Integral – RDPI, fazendo jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral –
GDPI, instituída pela Lei Complementar 1.164/12.
Artigo 2º - São atribuições do professor responsável pela
Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral:
I – elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos,
metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II – organizar, planejar e executar sua tarefa institucional, de
forma colaborativa e cooperativa, visando ao cumprimento do programa de ação
estabelecido;
III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e
empreendedorismo juvenis;
IV – realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de
trabalho pedagógico, coletivo e individual, no recinto da escola;
V - participar das reuniões de trabalho pedagógico
coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração
e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;
VI – participar de orientações técnico-pedagógicas, relativas à
sua atuação na escola, bem como de cursos de formação continuada;
VII – atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o
plano de ação da escola e com o projeto de vida dos alunos;
VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar
avaliar o impacto das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, nos
resultados da aprendizagem, no âmbito da escola;
IX – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais,
estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/ Ambiente de Leitura;
X – atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para
utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC nas
áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;
XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização
da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da
escola e com os programas de ação dos docentes;
XII - incentivar a visitação participativa dos professores da
escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a
leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV – coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular
da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial
do acervo e das instalações;
XV – organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos.
Artigo 3º - Poderá participar do processo de seleção para o
exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas
do Programa Ensino Integral, o docente titular de cargo ou ocupante de
função-atividade que se encontre na condição de readaptado, ou de adido, ou,
ainda, cumprindo horas de permanência, desde que atenda aos seguintes
requisitos:
I – seja titular de cargo ou ocupante de função-atividade portador
de diploma de licenciatura plena, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º
da Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007;
II – possua experiência mínima de 3
(três) anos de exercício no magistério público oficial do Estado de São Paulo;
e
III – venha a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena
e Integral – RDPI instituído nas escolas do Programa.
Artigo 4º - Na seleção de docentes para o exercício das
atribuições relativas à Sala/Ambiente de Leitura, de que trata o artigo 3º
desta resolução, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I - docente readaptado, observada a legislação pertinente, apto ao
exercício das atribuições previstas no artigo 2º desta resolução;
II - titular de cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo
horas de permanência na composição de sua jornada;
III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas
disposições da Lei Complementar 1.010/07, que esteja cumprindo horas de
permanência.
§ 1º - Somente será possível a designação de docente readaptado
para atuar na Sala/Ambiente de Leitura se for verificada compatibilidade entre
as atribuições previstas no artigo 2º desta resolução e o rol de atividades do
docente, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, do
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, sendo desnecessária a
consulta ao referido órgão.
§ 2º - Para os docentes, a que se referem os incisos II e III
deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/Ambiente de Leitura
na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua
habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria
unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.
Artigo 5º - O processo de seleção para atuação em Sala/Ambiente de
Leitura, de que trata esta resolução, deverá observar,
no que couber, a regulamentação específica do processo seletivo do Programa
Ensino Integral.
Artigo 6º - A carga horária a ser cumprida pelo professor da
Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral será de 40 (quarenta)
horas semanais, correspondente ao Regime de Dedicação Plena e Integral.
§ 1º - O docente readaptado que venha a ser selecionado para atuar
na Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral, independentemente da
carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, deverá ser designado por
40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais
do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura.
§ 3º - O professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura
usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares
docentes.
§ 4º - O professor designado para a Sala/Ambiente de Leitura que,
no exercício de suas atribuições, deixar de corresponder às expectativas de um
bom desempenho, terá cessada sua designação no Programa Ensino Integral,
observado o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 1.164/12.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01-02-2013, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 69, de 27-06-2012.
Notas:
Decreto nº 59.354/13;
Lei Complementar nº 1.164/12;
Lei Complementar nº 1.191/12;
Lei Complementar nº 1.010/07;
Resolução SE nº 70/11;
Resolução SE nº 49/13;
Revoga a Resolução SE nº 69/12.