RESOLUÇÃO SE N.º 60, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de prever alternativas de desenvolvimento da organização curricular da educação básica nas escolas estaduais que, em face da urgência de atendimento ocasional a um aumento imprevisível de demanda, passem a funcionar, excepcionalmente, em 03 (três) turnos diurnos e, tendo em vista que:
nos termos do inciso I do artigo 24 da Lei nº 9394, de 20/12/1996 o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar se constitui em uma exigência de caráter obrigatório;
os profissionais da Educação, integrantes do
QM/QAE/QSE, em exercício na unidade escolar, têm seu descanso semanal,
constitucionalmente garantido, aos domingos;
inexiste óbice legal que impeça a distribuição
da carga horária dos profissionais da Educação em 06 (seis) dias letivos
semanais, resolve:
Artigo 1º - Constatada a necessidade de
funcionamento em 03 (três) turnos diurnos, a equipe escolar deverá elaborar
calendário escolar específico, que assegure o cumprimento da carga horária
mínima anual de 800 horas, distribuídas ao longo de 06 (seis) dias letivos.
Artigo 2º - Compete ao diretor de escola, na
distribuição dos seis dias letivos, compatibilizar a carga horária de trabalho
de todos os profissionais em exercício na unidade escolar.
Artigo 3º - No corrente ano letivo, as
unidades escolares que se encontrem em funcionamento em 03 (três) turnos
diurnos, deverão:
I - efetuar o levantamento do número de horas
de efetivo trabalho escolar cumprido, por turno, até a presente data;
II - prever o número de aulas necessárias ao
cumprimento da carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais.
Parágrafo único - Efetuada a previsão de que
trata o inciso II deste artigo, o diretor de escola deverá atender ao disposto
nos artigos 1º e 2º desta resolução, aplicando-o, de imediato, com a inclusão,
aos sábados, de 04 (quatro) aulas por turno, entre outras medidas, para
garantir que o encerramento do ano letivo somente ocorra após o cumprimento da
totalidade da carga horária mínima obrigatória.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Nota:
Lei n.º 9.394/96, à pág. 52 do vol. 22/23.