Resolução SE 5, de
20-1-2017
Altera
dispositivo da Resolução SE 61, de 11-11-2014, que dispõe sobre a Educação
Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB/SE e considerando o disposto na Indicação CEE 157/2016, que
fornece orientações ao Sistema Estadual de Ensino quanto à
habilitação/qualificação necessária ao docente, para ministrar aulas de
disciplina do currículo da Educação Básica, entre as quais se incluem as
destinadas à Educação Especial, Resolve:
Artigo 1º - O artigo
8º da Resolução SE 61, de 11-11-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º -
Para atuar no Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala
de Recursos, de Itinerância ou de CRPE, o docente
deverá ter formação na área da necessidade educacional especial cujas aulas
serão atribuídas, na conformidade do que dispõe a legislação concernente ao
processo anual de atribuição de classes e aulas, observada, na classificação
para a atribuição das referidas aulas, a seguinte ordem de prioridade:
I - Licenciatura
Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015;
II - Licenciatura
Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;
III - Mestrado ou
Doutorado na área da necessidade especial, com prévia formação docente;
IV - Licenciatura
Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização
realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012;
V - qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização
realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012.
Parágrafo único -
Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas
da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem
os incisos
deste artigo, as classes e as aulas remanescentes
poderão,
com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de
prioridade a:
1. portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com
certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE
94/2009;
2. portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de
Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade
educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da
Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
3. portadores de
diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de
Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a
denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou
com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de
Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria
da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
4. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de
Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
5. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de
Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização,
de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da
necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
7. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da
necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e
iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
8. portadores de
diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para
atribuição na área de Deficiência Auditiva;
9. portadores de
diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição
na área de Deficiência Auditiva;
10. portadores de
diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em
Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando
documentos comprobatórios;
11. portadores de
diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso
Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível
Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da
Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização
realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
12. alunos do último
ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;
13. alunos do último
ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área
da necessidade." (NR)
Artigo 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.