Resolução SE 59, de 27-9-2018
Dispõe sobre a aplicação
de provas relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo - Saresp/2018
O Secretário da Educação, com fundamento no que dispõe o Decreto 61.307,
de 15-6-2015, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da
Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional -
Cima, e considerando que:
- O Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo -
Saresp, como instrumento de avaliação externadas unidades escolares de diferentes
redes de ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para
subsidiar a tomada de decisões dos educadores que nelas atuam;- esse
instrumento de avaliação externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de
ensino paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da
aplicação das provas do Saresp e daqueles obtidos por meio de avaliações
nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB; - os
resultados do Saresp, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do
Estado de São Paulo - IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante
indicador da qualidade do ensino oferecido,
Resolve:
Artigo 1º - A avaliação do Saresp deverá se realizar nos dias 27 e
28-11-2018 com a participação de:
I - todas as escolas da rede de ensino da
Secretaria da Educação, em caráter obrigatório, abrangendo os alunos
matriculados no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na 3ª série do
ensino médio;
II - todas as escolas das redes municipais, da
rede de ensino do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - Ceeteps, da rede de ensino do Serviço Social da Indústria -
Sesi, e outras escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação,
bem como as escolas particulares que aderirem à avaliação, abrangendo, em
qualquer dos casos, os alunos matriculados nessas escolas, nos anos/série
indicados no inciso I deste artigo.
§ 1º - Para poderem participar da avaliação do Saresp, as escolas a que
se refere o inciso II deste artigo, devem possuir, no mínimo, 18 (dezoito)
alunos por ano/série a serem avaliados.
§ 2º - A avaliação do Saresp será aplicada de forma censitária, abrangendo
a totalidade dos alunos do ensino regular, de todos os turnos das classes/anos/série
das escolas envolvidas, exceto os alunos do 7º ano do ensino fundamental da
rede de ensino da Secretaria da Educação, para os quais a aplicação dar-se-á
por amostragem.
§ 3º - O público-alvo do Saresp-2018 será considerado com base nos dados
constantes do Sistema de Cadastro de Alunos - Deinf/Cima/SE,
de 31-8-2018, conforme atualização feita pelas próprias escolas.
Artigo 2º - A participação das escolas paulistas, na avaliação do Saresp,
a que se refere o inciso II do artigo 1º, será viabilizada com o acatamento das
condições de adesão e com observância das normas e critérios estabelecidos
nesta resolução.
Parágrafo único - A participação das escolas mencionadas no caput
ocorrerá a partir da manifestação de interesse, assumindo estas os custos da
avaliação e mediante adesão com assinatura de contrato diretamente com a
instituição prestadora de serviços, contratada pela SEE para a realização do
Saresp 2018.
Artigo 3º - No caso das escolas estaduais da rede de ensino da Secretaria
da Educação, a avaliação do Saresp abrangerá, além dos alunos das classes de
ensino regular, os alunos das classes de recuperação intensiva de ciclo - RC e
de recuperação contínua e intensiva-RCI.
§ 1º - Os alunos dos anos/série envolvidos realizarão as provas na
escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite) que vêm frequentando no
ano em curso.
§ 2º - Nos dias de realização das provas, as escolas deverão garantir o
funcionamento regular das classes de alunos dos anos/séries e modalidades de
ensino que não serão avaliados no Saresp-2018.
Artigo 4º - A avaliação do Saresp visa a aferir, relativamente aos alunos
avaliados, o domínio das competências e habilidades básicas previstas para o
término de cada ano/série e consistirá da aplicação de provas de Língua
Portuguesa e de Matemática.
§ 1º - As provas serão elaboradas tendo por base as orientações expressas
no documento “Matrizes de Referência para a Avaliação”, disponível no site da
Secretaria da Ed(www.educacao.sp.gov.br/consulta-saresp.html
- Saresp 2018), em que se encontram descritas as habilidades, os conteúdos e
as competências a serem avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série.
§ 2º - As provas serão constituídas na seguinte conformidade:
1 - para o 3º ano do ensino fundamental,
predominantemente, de itens de resposta construída;
2 - para o 5º, 7º e 9º anos do ensino
fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla escolha.
§ 3º - Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada
ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º - Haverá elaboração de provas em escrita braile e de provas com
texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/ série, conforme haja
necessidade de atendimento a alunos que apresentem deficiência visual, de
acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos - Deinf/Cima/SE.
§ 5º - Os itens de múltipla escolha utilizados nas provas do 5º, 7º e 9º
anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, para garantir a
comparabilidade e confiabilidade necessárias nas avaliações de larga escala, devem
ter seu sigilo garantido, nos termos do §3º do art. 7º da Lei federal
12.527/2011 e § 3º do art. 10 do Decreto estadual 58.052/2012.
Artigo 5º - Para realização das provas, deverão ser observados:
I - o cronograma constante do Anexo I que
integra a presente resolução;
II - o horário regular de início das aulas
adotado pela escola, conforme consta do Anexo II, que integra esta resolução;
III - o tempo de 3h30 (três horas e trinta minutos) para realização da
prova pelos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental, e o tempo de 2 (duas)
horas, para realização da prova pelos alunos dos demais anos/série em ambos os
casos com acréscimo de 1 (uma) hora para alunos com deficiência, observado o
período de permanência obrigatória na sala de, no mínimo, 1(uma) hora e 30
(trinta) minutos.
Artigo 6º - As provas serão aplicadas na seguinte conformidade:
I - nas classes de 3º ano do ensino fundamental,
por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do ensino fundamental, da própria
escola, em turmas diversas daquelas nas quais lecionam;
II - nas classes dos demais anos/série do ensino
fundamental e do ensino médio, por professores de outras escolas, observado o
Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas Diretorias de Ensino.
§ 1º - Os professores aplicadores de provas, de que trata o inciso II
deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais ou municipais, serão
convocados pelas respectivas autoridades educacionais de competência, mediante
ato de convocação que deverá conter a indicação da unidade escolar em que cada
um irá atuar.
§ 2º - No caso de escolas de redes municipais ou da rede particular e
escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação que não tenham
possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste artigo, as provas serão
aplicadas por professores da própria escola, observando-se que, para cada aplicador,
a turma/ano/série seja diferente daquela(s) em que ele lecione e,
preferencialmente, que ministre aulas de disciplina diversa daquela(s) em que
os alunos se encontrem em avaliação.
Artigo 7º - O processo da aplicação das provas nas escolas será
acompanhado, em cada turno, por:
I - representantes dos pais de alunos ou seus
responsáveis, sob a coordenação do diretor da unidade escolar;
II - fiscais externos, disponibilizados pela
instituição prestadora de serviço contratada, que terão a responsabilidade de zelar
pela licitude e transparência do processo.
Artigo 8º - São requisitos para atuação como professor aplicador:
I - ter vínculo empregatício na rede de ensino
em que atuará e estar no exercício da docência;
II - participar dos treinamentos oferecidos pela
escola/Diretoria de Ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo
com sua vinculação.
Parágrafo único - O professor aplicador deverá permanecer na unidade
escolar durante todo o turno de realização das provas referente à sua turma de
aplicação.
Artigo 9º - O professor aplicador, em atuação na turma que lhe for
indicada, deverá:
I - cumprir todas as normas e procedimentos
constantes do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional do Saresp e dos
treinamentos;
II - zelar pela segurança e sigilo dos cadernos
de provas e folhas de respostas, procedendo ao seu recebimento e entrega em
envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio por qualquer pessoa que não o
próprio aluno;
III - manter na sala, a partir do início da prova, a presença exclusiva
dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de comprovada exigência da
presença de pessoa(s) autorizada(s) para fornecer apoio específico a aluno(s)
com deficiência.
Parágrafo único - Os instrumentos de divulgação e orientação a serem
utilizados pelas redes de ensino no Saresp-2018, tais como o Manual de Orientação,
o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a que se refere o inciso I
deste artigo, estarão disponibilizados, na data adequada, nas Diretorias de
Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também
nos meios eletrônicos, a serem oportunamente divulgados.
Artigo 10 - O diretor da unidade escolar deverá:
I - informar aos alunos, à equipe escolar e à
comunidade sobre a necessidade e a importância da participação dos discentes na
avaliação do Saresp;
II - divulgar aos alunos, à equipe escolar e à
comunidade, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do
cumprimento dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a aplicação das provas nos dias previstos
no Anexo I da presente resolução, informando à comunidade sobre a interrupção do
atendimento ao público em geral nos dias das provas;
IV -assegurar a presença, nos dias das provas,
de todos os alunos dos anos/série que serão avaliados;
V - indicar, em consenso com o Conselho de
Escola, para cada turno de avaliação, 5 (cinco) representantes dos pais ou responsáveis
de alunos participantes da avaliação, para o acompanhamento previsto no inciso
I do artigo 7º desta resolução;
VI - indicar os professores de sua escola que
poderão atuar como aplicadores em outras unidades escolares, de acordo com a
demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII - informar os professores aplicadores de sua escola sobre o local em
que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria
de Ensino, e os demais professores que não atuarão como aplicadores,
organizando as atividades escolares de modo a atender o disposto no § 2º do artigo
3º desta resolução;
VIII - orientar os professores de sua escola, que atuarão como
aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias das provas, que
se encontram explicitados nos manuais de orientação e de aplicação e no vídeo
instrucional do Saresp;
IX - organizar, com antecedência, o processo de
aplicação das provas em sua unidade escolar, em conformidade com o disposto no
artigo 6º desta resolução;
X - receber, nos dias das provas, os fiscais
externos, de que trata o inciso II do artigo 7º desta resolução;
XI - reiterar, juntamente com os fiscais externos, em horário antecedente
ao de aplicação das provas e em cada turno de aplicação, para os professores
aplicadores, as orientações específicas fornecidas nos manuais e no vídeo
instrucional do Saresp;
XII - garantir, a partir do início das provas, em cada sala de aplicação,
a presença exclusiva do respectivo professor aplicador, salvo nas salas em que
se comprove a exigência da presença de profissional específico a alunos com
deficiência;
XIII - retirar e entregar os materiais de aplicação, em embalagens devidamente
lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme o caso, seguindo rigorosamente o
cronograma de atividades estabelecido para o Saresp-2018;
XIV - garantir a segurança, sigilo e inviolabilidade dos cadernos de
provas e das folhas de respostas, a partir de sua retirada e durante a guarda,
distribuição e recolhimento, até a sua devolução;
XV - atestar no Sistema Integrado do Saresp -
SIS, a atuação dos fiscais e dos professores aplicadores, nos dois dias das provas,
e responder ao Questionário de Acompanhamento e Controle da Aplicação.
Artigo 11 - O Dirigente Regional de Ensino, para efeito do que dispõe
esta resolução, deverá:
I - designar 2 (dois) Supervisores de Ensino,
para acompanhamento das atividades do processo avaliativo, indicando um deles
para responder pela função de Coordenador de Avaliação da Diretoria de Ensino;
II - zelar pelo cumprimento das normas e
orientações referentes ao processo avaliativo;
III - divulgar, para os diretores das escolas, as datas e os procedimentos
aplicáveis à avaliação, ressaltando a necessidade e a importância da
participação, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/série a serem
avaliados;
IV - garantir o sigilo absoluto das informações
contidas nos cadernos de provas, determinando a adoção de medidas de segurança
nas etapas de acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de
aplicação;
V - informar aos diretores das escolas sobre a
presença dos fiscais especialmente contratados, responsáveis por acompanhar a
aplicação das provas nas escolas, conforme previsto no inciso II do artigo 7º
desta resolução;
VI - organizar plantão para esclarecimento de
dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de aplicação das provas;
VII - convocar, nos termos da legislação pertinente, os supervisores de
ensino para acompanharem e atestarem a realização do treinamento dos
aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII - dar suporte aos representantes de municípios, de escolas particulares
e de escolas estaduais não administradas pela Secretaria da Educação, para
supervisionarem todo o processo avaliativo e orientarem suas equipes escolares
na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos para o Saresp-2018;
IX - convocar, conforme Plano de Aplicação das
Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e nos termos da legislação pertinente,
os professores aplicadores das provas dos alunos das escolas estaduais, de que
trata o inciso II do artigo 6º desta resolução;
X - decidir sobre casos não previstos na
presente resolução.
Parágrafo único - Além dos Coordenadores de Avaliação, a que se refere o
inciso I deste artigo, os demais supervisores de ensino da Diretoria também
deverão ser integrados às atividades do processo avaliativo, no que lhes
couber, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 12 - O Coordenador de Avaliação, a que se refereo
inciso I do artigo 11 desta resolução, e o representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do município,
responsabilizar-se-ão por:
I - promover reuniões para transmitir
orientações aos diretores das escolas e demais profissionais envolvidos no
processo;
II - garantir o sigilo absoluto das informações
contidas nos cadernos de provas, adotando medidas de segurança nas etapas de
acondicionamento, distribuição e recolhimento dos materiais de aplicação;
III - organizar e coordenar o recebimento e a distribuição dos materiais
necessários à realização da avaliação, de acordo com os procedimentos contidos
no Manual de Orientação;
IV - Entregar e receber os materiais de aplicação, em embalagens
devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação
consideradas como polo, nos locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o
cronograma de atividades estabelecido para o Saresp-2018;
V - organizar o acompanhamento da aplicação das
provas, assegurando, nesses dias, em todas as escolas, a presença de profissionais
da Diretoria de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
VI - orientar e subsidiar o plantão de dúvidas.
Parágrafo único - O Coordenador de Avaliação deverá elaborar:
1 - Plano de Aplicação das Provas, observadas as disposições da presente
resolução e ouvidas as unidades escolares de todas as redes de ensino participantes,
procedendo à sua divulgação aos diretores das escolas estaduais da região e aos
representantes das demais redes de ensino;
2 - Relatório do Processo Avaliativo, disponibilizado no Sistema
Integrado do Saresp - SIS, fornecendo informações sobre o planejamento e a aplicação
da avaliação estadual, em nível regional e local.
Artigo 13 - Caberá à Coordenadoria de Informação, Monitoramentoe
Avaliação Educacional - Cima e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -
CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento
do disposto na presente resolução.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 39,
de 19-9-2017.
ANEXO I
Saresp-2018 - Calendário de Provas - Ensinos Fundamental e Médio
DATA |
PROVAS |
ANOS/SÉRIE |
27/11 |
Língua Portuguesa |
3º ano EF e 5º ano EF |
27/11 |
Matemática |
7º ano EF, 9º EF e 3º EM |
28/11 |
Matemática |
3º ano EF e 5º EF |
28/11 |
Língua Portuguesa |
7º ano EF, 9º EF e 3º EM |
Obs.: A avaliação do 7º ano do EF nas escolas estaduais da
Secretaria da Educação será aplicada por amostragem de alunos.
ANEXO II
Saresp-2018 - Turnos da Organização das Provas – Ensinos Fundamental e
Médio
HORÁRIO REGULAR DAS TURMAS/ANOS/SÉRIE |
TURNO DE REFERÊNCIA PARA APLICAÇÃO |
Com início das aulas entre 6h45 e 10h59 |
Manhã |
Com início das aulas entre 11h e 16h59 |
Tarde |
Com início das aulas a partir das 17h |
Noite |
Turmas de horário integral |
Manhã |
O início das provas, em cada turma, dar-se-á no respectivo horário
regular de início das aulas.