Resolução SE 59, de 22-11-2016
Dispõe sobre o
processo de credenciamento de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos,
a que alude o artigo 30, inciso VI, da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014
O Secretário de
Estado da Educação, com base no artigo 80, inciso II, alínea “c”, item 1, e
alínea “h”, do Decreto Estadual 57.141, de 18-07-2011;
Considerando o
dispositivo do artigo 30, inciso VI da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014;
Considerando o
item 23 do Parecer CJ/SE 2.207/2016;
Resolve:
Capítulo I - Do
Certame
Artigo 1º -
Realizar o presente processo de credenciamento, nos termos do artigo 30, inciso
VI da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014, para que as organizações da sociedade
civil, à luz do constante no artigo 2º, inciso I, alíneas “a” a “c” da Lei
Federal 13.019, de 31-07-2014, na hipótese de manifesto interesse em celebrar
Termo de Colaboração com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para
a promoção do atendimento de educandos com deficiência intelectual, deficiência
múltipla associada a deficiência intelectual, que necessitem de apoio permanente-pervasivo, ou para atendimento de educandos com Transtorno
do Espectro Autista ou deficiência múltipla associada ao Transtorno do Espectro
Autista, que necessitem de apoio substancial ou muito substancial,
correspondentes aos níveis de gravidade 2 e 3, de acordo com o Manual de
Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais 5ª Edição (DSM-5),
respectivamente, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes
comuns do ensino regular.
§ 1º - As
organizações da sociedade civil interessadas deverão manifestar seu intento
junto a esta Pasta, até a data de 06-12-2016, na forma estabelecida nesta
Resolução.
Título I - Do
Processo de Credenciamento
Artigo 2º - As
organizações da sociedade civil que tiverem interesse em celebrar Termo de
Colaboração em consonância com o artigo 1º desta Resolução, deverão, no prazo
assinalado no § 1º, instruir sua manifestação no formato adequado e com os
seguintes documentos:
I - Envelope
lacrado, endereçado à Presidência da Comissão de Análise Técnica, indicando
externamente, além da razão social da organização da sociedade civil
interessada, a referência:
“PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
- RESOLUÇÃO SE 59/2016”, contendo:
a) cópia do
estatuto social e de eventuais alterações, registrado, ou, tratando-se de
sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial
(inciso III, artigo 34, da Lei 13.019/14), ou de norma interna equivalente, que
preveja expressamente:
1. o atendimento
aos requisitos elencados no artigo 2º, inciso I, alíneas “a” “b” ou “c” da Lei
Federal 13.019, de 31-07-2014, conforme o caso;
2. afinidade dos
objetivos sociais da entidade com o objeto do Termo de Colaboração, conforme
descrito no “caput” do artigo 1º;
3. que, em caso
de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei
Federal 13.019, de 31-07-2014 e cujo objeto seja, preferencialmente, o mesmo da
entidade extinta;
4. escrituração
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que comprove
a existência mínima de 2 (dois) anos da entidade;
c) portfólio das
realizações da entidade, ou documento equivalente, que comprovem a experiência
prévia na realização, com efetividade, do objeto do Termo de Colaboração ou de natureza
semelhante, nos termos do artigo 33, inciso V, alínea “b” da Lei Federal 13.019
de 31-07-2014;
d) cópia da ata
de eleição do quadro dirigente atual;
e) relação
nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de cada um deles;
f) comprovação de
que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
g) declaração do
representante legal, que ateste expressamente não incidir em nenhuma das
vedações elencadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 39, da Lei
Federal 13.019, de 31-07-2014;
§ 1º - Na
hipótese de nenhuma das entidades atingir o tempo mínimo de existência
assinalado no item “b”, inciso I, deste artigo, a Comissão de Análise Técnica
relatará o fato ao Titular da Pasta, por meio da Presidência, hipótese em que
se decidirá pela redução do prazo de existência, nos termos do artigo 33,
inciso V, alínea “a”, da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014.
§ 2º - A
documentação assinalada no inciso I, alínea “c”, deste artigo, será analisada,
caso necessário, com o apoio técnico dos membros da Comissão de Análise Técnica
que tenham sido indicados pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica.
§ 3º - Serão
dispensadas do atendimento ao disposto no inciso I, alínea “a”, itens 3 e 4
deste artigo, as organizações religiosas.
§ 4º - As
sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação
específica e ao disposto no item 5, do inciso I, estando dispensadas do
atendimento aos requisitos previstos nos itens 3 e 4, do inciso I, deste
artigo.
§ 5º - Na
hipótese do artigo 1º, inciso I, alínea “c”, a organização da sociedade civil
que já tenha celebrado parceria com a Administração Pública, poderá se valer da
apresentação de documentos de caráter pedagógico atinentes à realização do trabalho
resultante da parceria.
§ 6º - A
documentação constante nas alíneas do inciso I do “caput” deste artigo deverá
ser entregue em sua totalidade, na ordem estabelecida nesta Resolução, bem como
não deverá ser espiralada ou transfixada por material análogo.
Título II - Da
Documentação Complementar
Artigo 3º - Além
da documentação exigida pela legislação aplicável e daquelas estipuladas no
instrumento da parceria, a organização da sociedade civil no ato de celebração
do Termo de Colaboração com a Pasta deverá apresentar:
I - Certidão Conjunta
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS/CRF;
III - Certidão
Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
IV - Comprovante
de Regularidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Estaduais -CADIN Estadual;
V - Certificado
de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, nos termos do Decreto Estadual
57.501, de 08-11-2011;
VI - Certidão
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Municipais do domicílio da sede da
entidade;
VII - Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VIII - Certidão
emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fim de se verificar a
hipótese de incidência do artigo 39, inciso VI, da Lei Federal 13.019, de
31-07-2014.
Título III - Do
Recebimento e da Análise da Documentação
Artigo 4º - A
documentação mencionada no artigo 2º deverá ser entregue na sede da Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, localizada na Praça da República, 53, sala
43, térreo - Protocolo, República, São Paulo/SP, CEP 01045-903, até o dia 06-12-2016.
Artigo 5º - A
análise da documentação apresentada será realizada de forma objetiva à luz da
legislação aplicável, pela Comissão de Análise Técnica designada nesta
Resolução.
Artigo 6º - Após
a análise da documentação, a Comissão de Análise Técnica ou membro previamente
designado:
I -
Posicionar-se-á quanto à regularidade formal dos documentos apresentados,
indicando se foi constatada alguma irregularidade ou omissão;
II -
Manifestar-se-á sobre eventual recomendação de concessão de prazo suplementar
para entrega ou regularização de documentos;
III - Adotará
outras providências indicadas pela Presidência da Comissão. § 1º - O membro
designado para análise da documentação da organização da sociedade civil terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para analisar a documentação e emitir
parecer, à luz do que consta nos incisos I a III deste artigo.
Artigo 7º - A
Comissão de Análise Técnica terá até o dia 08-12-2016 para apresentar o
resultado final do processo de credenciamento.
Artigo 8º - Se,
ao final do prazo adicional de que trata o artigo 6º, “caput”, inciso II, desta
Resolução, não forem sanadas as eventuais pendências apontadas, as organizações
da sociedade civil cuja documentação estiver desconforme não serão credenciadas.
Título IV - Da
Divulgação do Resultado do Credenciamento
Artigo 9º - Findo
o prazo definido para análise da documentação, e decido pela Chefia de Gabinete
da Pasta o credenciamento das entidades, no prazo de até 02 (dois) dias
contados a partir do prazo previsto no artigo 7º, a Comissão de Análise Técnica
providenciará a divulgação do resultado final, com publicação no sítio
eletrônico da Secretaria de Estado da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único:
as organizações da sociedade civil que tiverem interesse em serem cientificadas
por mensagem eletrônica (e-mail) acerca do resultado final do credenciamento, deverão
consignar no ato do envio da documentação elencada no artigo 2º, o endereço
eletrônico respectivo.
Título V - Dos
Recursos
Artigo 10 - Da
publicação da decisão da autoridade quanto ao credenciamento, à luz do artigo
9º, caberá recurso dirigido ao Secretário da Educação, no prazo de 05 (cinco)
dias corridos.
Título VI - Da
Comissão de Análise Técnica
Artigo 11 -
Integram a Comissão de Análise Técnica:
I - Renata Hauenstein, R.G. 44.309.144-4, que exercerá a Presidência;
II - Telma Totino, R.G. 9.496.186-4, que exercerá a Vice-Presidência;
III - Grace
Cassiano da Cunha, R.G. 34.729.689-0, quesecretariará
a Presidência;
IV - Adriana
Barbosa de Jesus, R.G. 25.981.811-2;
V - Aide Magalhães Benfatti, R. G. 3.643.248
VI - Angel
Henrique do Nascimento, R.G. 24.104.347-5;
VII - Bruno
Pereira Silva Cunha, R. G. 33.120.319-4;
VIII - Carla Mota
Dias, R. G. 21.232.650-8;
IX - Carolina
Lourenço Reis Quedas Catelli, R. G. 25.081.097;
X - Carolina
Molinari Carvalho Ruiz, R.G. 43.691.155;
XI - Clarice Takakura, R.G. 10.517.456;
XII - Edda Ehrmann, R. G. 2.818.299-6;
XIII - Fabíola
Ferreira do Nascimento, R.G. 21.966.891-7;
XIV - Fernando
Ribeiro Leite, R.G. 59.350.340-5;
XV - Gilda Inez
Piorino, R. G. 15.992.973-8;
XVI - Gilmara Paredio Rocha, R. G. 39.539.989;
XII - Glenda Aref Salamah de Mello Araujo, R.G. 23.547.900;
XIII - Iolanda
Teixeira da Silva, R. G. 26.529.906-8;
XIX - Ione
Cristina Ribeiro de Assunção, R. G. 14.448.055-4;
XX - Jonathan
Trevisan de Castro, R. G. 29.365.711-7;
XXI - José Fábio
do Rego Torquato, R. G. 1.085.250;
XXII - Leandro Altieri Bueno, R. G. 40.828.357-9;
XXIII - Leandro
de Souza, R. G. 29.570.234-5;
XXIV - Luciana
Gueiros de Araújo, R.G. 22.944.276-6;
XXV - Luciene de
Cássia de Santana, R.G. 24.410.460-8;
XXVI - Luís
Paloschi, R. G. 24.177.118-3;
XXVII - Patrícia
da Silva Gomes, R. G. 18.352.123;
XXVIII - Priscila
Mazini Pereira, R. G. 30.658.693-9;
XXIX - Renata
Hidalgo da Silva, R. G. 27.626.276-1;
XXX - Thiago
Alexandre Nunes, R. G. 40.581.592-X;
XXXI - Vivian de
Almeida, R.G. 26.690.084-7.
Título VII - Das
Disposições Finais
Artigo 12 - Não
serão aceitas, sob quaisquer hipóteses, em quaisquer fases do processo de
credenciamento ou de execução do Termo de Colaboração, alegações de
desconhecimento das normas desta Resolução e da legislação aplicável.
Artigo 13 - Todos
os custos decorrentes da participação no processo de credenciamento serão de
inteira responsabilidade das organizações da sociedade civil interessadas, não
cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização.
Artigo 14 - É
facultada à Secretaria de Estado da Educação, em qualquer fase do processo de
credenciamento, promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar
a instrução do procedimento, sendo vedada a inclusão posterior de documentos ou
informações que deveriam constar originalmente do pleito, salvo nos casos de
concessão de prazos adicionais expressamente previstos nesta Resolução.
Artigo 15 - O
credenciamento das organizações da sociedade civil não gera o direito à
celebração do Termo de Colaboração.
Artigo 16 - O
presente processo de credenciamento poderá ser revogado ou anulado a critério
do Titular da Pasta, mediante a devida fundamentação.
Artigo 17 -
Hipóteses de conflito ou omissão provenientes desta Resolução, serão dirimidas
pela Comissão de Análise Técnica, com aval da Presidência.
Artigo 18 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por conter incorreções.)