Resolução SE 59, de 22-11-2016

 

Dispõe sobre o processo de credenciamento de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, a que alude o artigo 30, inciso VI, da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014

 

O Secretário de Estado da Educação, com base no artigo 80, inciso II, alínea “c”, item 1, e alínea “h”, do Decreto Estadual 57.141, de 18-07-2011;

Considerando o dispositivo do artigo 30, inciso VI da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014;

Considerando o item 23 do Parecer CJ/SE 2.207/2016;

Resolve:

Capítulo I - Do Certame

Artigo 1º - Realizar o presente processo de credenciamento, nos termos do artigo 30, inciso VI da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014, para que as organizações da sociedade civil, à luz do constante no artigo 2º, inciso I, alíneas “a” a “c” da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014, na hipótese de manifesto interesse em celebrar Termo de Colaboração com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para a promoção do atendimento de educandos com deficiência intelectual, deficiência múltipla associada a deficiência intelectual, que necessitem de apoio permanente-pervasivo, ou para atendimento de educandos com Transtorno do Espectro Autista ou deficiência múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que necessitem de apoio substancial ou muito substancial, correspondentes aos níveis de gravidade 2 e 3, de acordo com o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais 5ª Edição (DSM-5), respectivamente, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.

§ 1º - As organizações da sociedade civil interessadas deverão manifestar seu intento junto a esta Pasta, até a data de 06-12-2016, na forma estabelecida nesta Resolução.

Título I - Do Processo de Credenciamento

Artigo 2º - As organizações da sociedade civil que tiverem interesse em celebrar Termo de Colaboração em consonância com o artigo 1º desta Resolução, deverão, no prazo assinalado no § 1º, instruir sua manifestação no formato adequado e com os seguintes documentos:

I - Envelope lacrado, endereçado à Presidência da Comissão de Análise Técnica, indicando externamente, além da razão social da organização da sociedade civil interessada, a referência:

“PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - RESOLUÇÃO SE 59/2016”, contendo:

a) cópia do estatuto social e de eventuais alterações, registrado, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (inciso III, artigo 34, da Lei 13.019/14), ou de norma interna equivalente, que preveja expressamente:

1. o atendimento aos requisitos elencados no artigo 2º, inciso I, alíneas “a” “b” ou “c” da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014, conforme o caso;

2. afinidade dos objetivos sociais da entidade com o objeto do Termo de Colaboração, conforme descrito no “caput” do artigo 1º;

3. que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014 e cujo objeto seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

4. escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que comprove a existência mínima de 2 (dois) anos da entidade;

c) portfólio das realizações da entidade, ou documento equivalente, que comprovem a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do Termo de Colaboração ou de natureza semelhante, nos termos do artigo 33, inciso V, alínea “b” da Lei Federal 13.019 de 31-07-2014;

d) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

e) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de cada um deles;

f) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

g) declaração do representante legal, que ateste expressamente não incidir em nenhuma das vedações elencadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 39, da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014;

§ 1º - Na hipótese de nenhuma das entidades atingir o tempo mínimo de existência assinalado no item “b”, inciso I, deste artigo, a Comissão de Análise Técnica relatará o fato ao Titular da Pasta, por meio da Presidência, hipótese em que se decidirá pela redução do prazo de existência, nos termos do artigo 33, inciso V, alínea “a”, da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014.

§ 2º - A documentação assinalada no inciso I, alínea “c”, deste artigo, será analisada, caso necessário, com o apoio técnico dos membros da Comissão de Análise Técnica que tenham sido indicados pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica.

§ 3º - Serão dispensadas do atendimento ao disposto no inciso I, alínea “a”, itens 3 e 4 deste artigo, as organizações religiosas.

§ 4º - As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no item 5, do inciso I, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos itens 3 e 4, do inciso I, deste artigo.

§ 5º - Na hipótese do artigo 1º, inciso I, alínea “c”, a organização da sociedade civil que já tenha celebrado parceria com a Administração Pública, poderá se valer da apresentação de documentos de caráter pedagógico atinentes à realização do trabalho resultante da parceria.

§ 6º - A documentação constante nas alíneas do inciso I do “caput” deste artigo deverá ser entregue em sua totalidade, na ordem estabelecida nesta Resolução, bem como não deverá ser espiralada ou transfixada por material análogo.

Título II - Da Documentação Complementar

Artigo 3º - Além da documentação exigida pela legislação aplicável e daquelas estipuladas no instrumento da parceria, a organização da sociedade civil no ato de celebração do Termo de Colaboração com a Pasta deverá apresentar:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS/CRF;

III - Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo;

IV - Comprovante de Regularidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais -CADIN Estadual;

V - Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, nos termos do Decreto Estadual 57.501, de 08-11-2011;

VI - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Municipais do domicílio da sede da entidade;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VIII - Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fim de se verificar a hipótese de incidência do artigo 39, inciso VI, da Lei Federal 13.019, de 31-07-2014.

Título III - Do Recebimento e da Análise da Documentação

Artigo 4º - A documentação mencionada no artigo 2º deverá ser entregue na sede da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, localizada na Praça da República, 53, sala 43, térreo - Protocolo, República, São Paulo/SP, CEP 01045-903, até o dia 06-12-2016.

Artigo 5º - A análise da documentação apresentada será realizada de forma objetiva à luz da legislação aplicável, pela Comissão de Análise Técnica designada nesta Resolução.

Artigo 6º - Após a análise da documentação, a Comissão de Análise Técnica ou membro previamente designado:

I - Posicionar-se-á quanto à regularidade formal dos documentos apresentados, indicando se foi constatada alguma irregularidade ou omissão;

II - Manifestar-se-á sobre eventual recomendação de concessão de prazo suplementar para entrega ou regularização de documentos;

III - Adotará outras providências indicadas pela Presidência da Comissão. § 1º - O membro designado para análise da documentação da organização da sociedade civil terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para analisar a documentação e emitir parecer, à luz do que consta nos incisos I a III deste artigo.

Artigo 7º - A Comissão de Análise Técnica terá até o dia 08-12-2016 para apresentar o resultado final do processo de credenciamento.

Artigo 8º - Se, ao final do prazo adicional de que trata o artigo 6º, “caput”, inciso II, desta Resolução, não forem sanadas as eventuais pendências apontadas, as organizações da sociedade civil cuja documentação estiver desconforme não serão credenciadas.

Título IV - Da Divulgação do Resultado do Credenciamento

Artigo 9º - Findo o prazo definido para análise da documentação, e decido pela Chefia de Gabinete da Pasta o credenciamento das entidades, no prazo de até 02 (dois) dias contados a partir do prazo previsto no artigo 7º, a Comissão de Análise Técnica providenciará a divulgação do resultado final, com publicação no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único: as organizações da sociedade civil que tiverem interesse em serem cientificadas por mensagem eletrônica (e-mail) acerca do resultado final do credenciamento, deverão consignar no ato do envio da documentação elencada no artigo 2º, o endereço eletrônico respectivo.

Título V - Dos Recursos

Artigo 10 - Da publicação da decisão da autoridade quanto ao credenciamento, à luz do artigo 9º, caberá recurso dirigido ao Secretário da Educação, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.

Título VI - Da Comissão de Análise Técnica

Artigo 11 - Integram a Comissão de Análise Técnica:

I - Renata Hauenstein, R.G. 44.309.144-4, que exercerá a Presidência;

II - Telma Totino, R.G. 9.496.186-4, que exercerá a Vice-Presidência;

III - Grace Cassiano da Cunha, R.G. 34.729.689-0, quesecretariará a Presidência;

IV - Adriana Barbosa de Jesus, R.G. 25.981.811-2;

V - Aide Magalhães Benfatti, R. G. 3.643.248

VI - Angel Henrique do Nascimento, R.G. 24.104.347-5;

VII - Bruno Pereira Silva Cunha, R. G. 33.120.319-4;

VIII - Carla Mota Dias, R. G. 21.232.650-8;

IX - Carolina Lourenço Reis Quedas Catelli, R. G. 25.081.097;

X - Carolina Molinari Carvalho Ruiz, R.G. 43.691.155;

XI - Clarice Takakura, R.G. 10.517.456;

XII - Edda Ehrmann, R. G. 2.818.299-6;

XIII - Fabíola Ferreira do Nascimento, R.G. 21.966.891-7;

XIV - Fernando Ribeiro Leite, R.G. 59.350.340-5;

XV - Gilda Inez Piorino, R. G. 15.992.973-8;

XVI - Gilmara Paredio Rocha, R. G. 39.539.989;

XII - Glenda Aref Salamah de Mello Araujo, R.G. 23.547.900;

XIII - Iolanda Teixeira da Silva, R. G. 26.529.906-8;

XIX - Ione Cristina Ribeiro de Assunção, R. G. 14.448.055-4;

XX - Jonathan Trevisan de Castro, R. G. 29.365.711-7;

XXI - José Fábio do Rego Torquato, R. G. 1.085.250;

XXII - Leandro Altieri Bueno, R. G. 40.828.357-9;

XXIII - Leandro de Souza, R. G. 29.570.234-5;

XXIV - Luciana Gueiros de Araújo, R.G. 22.944.276-6;

XXV - Luciene de Cássia de Santana, R.G. 24.410.460-8;

XXVI - Luís Paloschi, R. G. 24.177.118-3;

XXVII - Patrícia da Silva Gomes, R. G. 18.352.123;

XXVIII - Priscila Mazini Pereira, R. G. 30.658.693-9;

XXIX - Renata Hidalgo da Silva, R. G. 27.626.276-1;

XXX - Thiago Alexandre Nunes, R. G. 40.581.592-X;

XXXI - Vivian de Almeida, R.G. 26.690.084-7.

Título VII - Das Disposições Finais

Artigo 12 - Não serão aceitas, sob quaisquer hipóteses, em quaisquer fases do processo de credenciamento ou de execução do Termo de Colaboração, alegações de desconhecimento das normas desta Resolução e da legislação aplicável.

Artigo 13 - Todos os custos decorrentes da participação no processo de credenciamento serão de inteira responsabilidade das organizações da sociedade civil interessadas, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização.

Artigo 14 - É facultada à Secretaria de Estado da Educação, em qualquer fase do processo de credenciamento, promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento, sendo vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originalmente do pleito, salvo nos casos de concessão de prazos adicionais expressamente previstos nesta Resolução.

Artigo 15 - O credenciamento das organizações da sociedade civil não gera o direito à celebração do Termo de Colaboração.

Artigo 16 - O presente processo de credenciamento poderá ser revogado ou anulado a critério do Titular da Pasta, mediante a devida fundamentação.

Artigo 17 - Hipóteses de conflito ou omissão provenientes desta Resolução, serão dirimidas pela Comissão de Análise Técnica, com aval da Presidência.

Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(Republicada por conter incorreções.)