Resolução
SE - 59, de 13-8-2009
Dispõe
sobre medida preventiva de afastamento temporário de servidoras gestantes, nas
escolas da rede pública estadual
O
Secretário da Educação, à vista das recomendações exaradas na Resolução SS -
123, de 11, publicada em 12/08/2009, para prevenção da influenza A (H1N1) com
relação a gestantes, especificamente às que atuam em estabelecimentos de ensino,
na conformidade do disposto nos itens 4 e 5 do artigo 1º da citada resolução,
resolve:
Artigo
1º - As servidoras grávidas, em exercício nas escolas da rede estadual de
ensino, passarão a exercer, em caráter excepcional, atividades correlatas às
atribuições dos respectivos cargos ou funções-atividade, em ambiente diverso dos
correspondentes a suas áreas de atuação, no âmbito da própria unidade escolar,
que apresente menor risco e exposição.
§ 1º -
O exercício na conformidade do disposto no caput deste artigo será autorizado
por Portaria do Diretor de Escola, com base nas disposições desta resolução,
devendo a autorização ser publicada no Diário Oficial do Estado, constando o
nome, RG, e o cargo/função da interessada.
§ 2º -
O exercício diferenciado dar-se-á sem prejuízo de remuneração e será considerado
como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos
legais.
§ 3º -
O Diretor de Escola organizará e definirá o ambiente de trabalho mais adequado,
bem como as atribuições correlatas, a serem exercidas, na unidade escolar, por
cada servidora grávida.
§ 4º -
Quando se tratar de docente e na impossibilidade de aplicação do disposto no
parágrafo anterior, poderá ser proposto, mediante anuência expressa da
interessada e desde que devidamente justificado pelo Diretor de Escola, o
afastamento da docente grávida junto à Diretoria de Ensino, para prestar
serviços na Oficina Pedagógica.
§ 3º -
O disposto neste artigo não inibe a servidora grávida de optar por se beneficiar
da concessão de afastamento ou de licença a qualquer título, nos termos da
legislação vigente. Artigo 2º - Os casos omissos serão decididos pelo Dirigente
Regional de Ensino, ouvido previamente o Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria da Educação.
Artigo
3º - O exercício, a que se refere o artigo 1º desta resolução, tanto na unidade
escolar, quanto na Diretoria de Ensino, ficará automaticamente cessado quando as
autoridades médicas oficiais declararem publicamente o término do período
pandêmico no Estado de São Paulo.
Artigo
4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Nota:
Res. SS
nº 123/09;