Resolução SE nº 58, de 23-8-2011

 

Dispõe sobre a oferta e o desenvolvimento das atividades didáticas previstas no Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – EFAP, aprovado pelo Decreto nº 56.460, de 30.11.2010

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – EFAP, e considerando:

- as atribuições e competências da EFAP estabelecidas no Decreto nº 57.141, de 18.7.2011;

- o processo de implantação gradativa da reestruturação da Secretaria da Educação;

- a formação permanente e continuada dos profissionais da educação como um dos pilares estruturais da melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

- a formação permanente e continuada dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, com vistas a assegurar a eficácia e eficiência das ações da Pasta da Educação;

- a necessidade da atualização das normas disciplinadoras e regulamentadoras da oferta e desenvolvimento de programas

e cursos,

 Resolve,

Artigo 1º - As ações de formação continuada e de desenvolvimento permanente dos integrantes do Quadro do Magistério e dos demais quadros de pessoal da Secretaria da Educação, sob a responsabilidade da EFAP, far-se-ão por meio de cursos e programas previstos no seu Regimento Interno, anexo ao Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010.

Artigo 2º - Consideram-se cursos para efeito do que dispõe esta resolução: ciclos de palestras e de estudos, congressos, conferências, simpósios, encontros, fóruns, seminários, oficinas e videoconferências, realizados no país ou no exterior, presenciais ou a distância, que disponham sobre determinada unidade temática integrante de um conjunto previamente definido e estruturado.

Artigo 3º - Os cursos de formação de que trata o artigo 9º do Regimento Interno da EFAP serão organizados, autorizados, homologados e certificados, na forma a ser regulamentada por meio de instruções da EFAP.

Artigo 4º - Os cursos de formação para ingressantes no Quadro do Magistério e nos demais quadros de pessoal da Pasta serão oferecidos, exclusivamente, pela EFAP e são considerados como etapa eliminatória dos processos seletivos adotados pela Secretaria da Educação.

Artigo 5º - Os cursos de atualização, complementares à formação dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, visando a ampliar e aprimorar conhecimentos, serão desenvolvidos com duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, na seguinte conformidade:

I – pela EFAP, à vista das necessidades e demandas diagnosticadas:

a) em atendimento às ações de formação continuada por ela programada;

b) por solicitação dos órgãos centrais e regionais da estrutura básica da Pasta, inclusive pelas unidades escolares;

c) em parceria com universidades, entidades especializadas, instituições congêneres, mediante contratação de especialista, se for o caso;

II – propostos pelas instituições e entidades previstas no artigo 4º do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005:

a) instituições de ensino superior devidamente credenciadas;

b) entidades representativas das Classes do Magistério;

c) instituições públicas estatais, não estatais e entidades particulares, estas últimas desde que credenciadas pela Secretaria da Educação, por intermédio da EFAP, ouvido o órgão da Pasta responsável pelas propostas de organização curricular dos cursos de ensino fundamental e médio das escolas estaduais.

Artigo 6º - Os cursos de aperfeiçoamento e especialização para os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser propostos e desenvolvidos:

I - pela EFAP, mediante parcerias estabelecidas com universidades, entidades especializadas, instituições congêneres ou por contratação de especialistas;

II - por instituições não universitárias, desde que os cursos tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo com a Deliberação CEE nº 108/11;

III - por escolas superiores, desde que credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo com Deliberação CEE nº 3/00.

Artigo 7º - Os cursos complementares de educação continuada permanente e em serviço, de gestão da educação, destinados aos integrantes do QAE e do QSE, de que trata o inciso III do artigo 9º, do Regimento Interno da EFAP, objetivando a melhoria da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional, com duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, serão desenvolvidos como se segue:

I – pela EFAP, quando propostos pelos órgãos específicos da Pasta;

II – pelas instituições e entidades descritas no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008, quais sejam:

a) entidades representativas das classes do QAE e do QSE;

b) instituições públicas estatais, não estatais e entidades particulares, estas últimas desde que credenciadas pela Secretaria da Educação, por intermédio da EFAP, ouvido o órgão da Pasta interessado.

Artigo 8º - As orientações técnicas e outras ações, dispostas no inciso IV do artigo 9º do Regimento Interno da EFAP, destinam-se à formação específica, objetivando a melhoria do desempenho dos profissionais na implementação de novas atividades e conceitos de educação e gestão da Pasta, podendo ser ofertadas:

I – pela EFAP, quando em atendimento às solicitações dos órgãos da Pasta, de forma centralizada ou descentralizada, presencial ou a distância;

II – pelos órgãos centrais e regionais da Pasta visando ao atendimento de necessidades específicas e imediatas das respectivas áreas de atuação.

Artigo 9º- Todo curso presencial ou a distância, proposto por órgãos da administração centralizada ou descentralizada, ou solicitado por unidades escolares, por instituições públicas estatais, não estatais ou por entidades particulares, autorizado nos termos da presente resolução, contará nas diferentes etapas de sua realização, com a atuação do Gestor do Curso.

Parágrafo único – Respeitadas as responsabilidades previstas no artigo 14 do Regimento da EFAP, o Gestor de Curso, na condução pedagógica e regimental, deverá atender às solicitações a que se refere o inciso VIII do artigo 25 desse regimento.

Artigo 10 - Todo curso, ação ou orientação de formação continuada, permanente e em serviço, coordenada pela EFAP e realizada descentralizadamente, destinada aos quadros das escolas e ou da respectiva Diretoria de Ensino, contará, na adequação e execução dos eventos programados, com a atuação, em nível regional, do Representante Técnico de Desenvolvimento, classificado

na Diretoria de Ensino, observadas as competências de que trata o artigo 7º do Regimento da EFAP.

Artigo 11 - As solicitações dos cursos, acompanhadas do respectivo projeto pedagógico e regulamento, serão submetidas,

previamente, a análise e autorização da EFAP, para início das atividades programadas.

Artigo 12 - Caberá à EFAP baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.

Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2012, quando ficará revogada a Resolução SE nº 62, de 9 de

agosto de 2005.

(Republicada por ter saído com incorreções).

 

Notas:

 

Decreto nº 56.460/10, à pág. 90 do Vol. LXX;

Decreto nº 57.141/11;

Decreto 49.394/05, à pág. 72 do Vol. LIX;

Deliberação CEE nº 03/00;

Decreto nº 52.690/08, à pág. 91 do vol. LXV;

Deliberação CEE nº 108/11;

O inciso II do artigo 5º e o inciso II do artigo 6º já estão retificados de acordo com publicação no Diário Oficial de 28/08/2011, à pág. 21;

Dispositivos acrescentados pela Res. SE nº 43/12.