Resolução SE nº 58, de 23-8-2011
Dispõe sobre a oferta e o
desenvolvimento das atividades didáticas previstas no Regimento Interno da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo –
EFAP, aprovado pelo Decreto nº 56.460, de 30.11.2010
O Secretário da Educação, à vista do
que lhe representou a Coordenadora da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo – EFAP, e considerando:
- as atribuições e competências da EFAP
estabelecidas no Decreto nº 57.141, de 18.7.2011;
- o processo de implantação gradativa
da reestruturação da Secretaria da Educação;
- a formação permanente e continuada
dos profissionais da educação como um dos pilares estruturais da melhoria da qualidade
do processo ensino-aprendizagem;
- a formação permanente e continuada
dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE, e do Quadro da Secretaria da
Educação – QSE, com vistas a assegurar a eficácia e eficiência das ações da
Pasta da Educação;
- a necessidade da atualização das
normas disciplinadoras e regulamentadoras da oferta e desenvolvimento de
programas
e cursos,
Resolve,
Artigo 1º - As ações de formação continuada e de
desenvolvimento permanente dos integrantes do Quadro do Magistério e dos demais
quadros de pessoal da Secretaria da Educação, sob a responsabilidade da EFAP,
far-se-ão por meio de cursos e programas previstos no seu Regimento Interno,
anexo ao Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010.
Artigo 2º - Consideram-se cursos para efeito do que
dispõe esta resolução: ciclos de palestras e de estudos, congressos,
conferências, simpósios, encontros, fóruns, seminários, oficinas e
videoconferências, realizados no país ou no exterior, presenciais ou a distância, que disponham sobre determinada unidade
temática integrante de um conjunto previamente definido e estruturado.
Artigo 3º - Os cursos de formação de que trata o
artigo 9º do Regimento Interno da EFAP serão organizados, autorizados,
homologados e certificados, na forma a ser regulamentada por meio de instruções
da EFAP.
Artigo 4º - Os cursos de formação para ingressantes
no Quadro do Magistério e nos demais quadros de pessoal da Pasta serão
oferecidos, exclusivamente, pela EFAP e são considerados como etapa
eliminatória dos processos seletivos adotados pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º - Os cursos de atualização,
complementares à formação dos profissionais da educação, no respectivo campo de
atuação, visando a ampliar e aprimorar conhecimentos, serão desenvolvidos com
duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, na seguinte conformidade:
I – pela EFAP, à vista das necessidades e demandas
diagnosticadas:
a) em atendimento às ações de formação continuada
por ela programada;
b) por solicitação dos órgãos centrais e regionais
da estrutura básica da Pasta, inclusive pelas unidades escolares;
c) em parceria com universidades, entidades especializadas, instituições congêneres, mediante
contratação de especialista, se for o caso;
II – propostos pelas instituições e entidades
previstas no artigo 4º do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005:
a) instituições de ensino superior
devidamente credenciadas;
b) entidades representativas das Classes do
Magistério;
c) instituições públicas estatais, não estatais e
entidades particulares, estas últimas desde que credenciadas pela Secretaria da
Educação, por intermédio da EFAP, ouvido o órgão da Pasta responsável pelas
propostas de organização curricular dos cursos de ensino fundamental e médio
das escolas estaduais.
Artigo 6º - Os cursos de aperfeiçoamento e
especialização para os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser
propostos e desenvolvidos:
I - pela EFAP, mediante parcerias estabelecidas com
universidades, entidades especializadas, instituições congêneres ou por
contratação de especialistas;
II - por instituições não universitárias, desde que
os cursos tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo
com a Deliberação CEE nº 108/11;
III - por escolas superiores, desde que
credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo com Deliberação CEE
nº 3/00.
Artigo 7º - Os cursos complementares de educação
continuada permanente e em serviço, de gestão da educação, destinados aos
integrantes do QAE e do QSE, de que trata o inciso III do artigo 9º, do
Regimento Interno da EFAP, objetivando a melhoria da qualidade e da
produtividade do trabalho do profissional, com duração igual ou superior a 16
(dezesseis) horas, serão desenvolvidos como se segue:
I – pela EFAP, quando propostos pelos órgãos
específicos da Pasta;
II – pelas instituições e entidades descritas no §
2º do artigo 5º do Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008, quais sejam:
a) entidades representativas das classes do QAE e
do QSE;
b) instituições públicas estatais, não estatais e
entidades particulares, estas últimas desde que credenciadas pela Secretaria da
Educação, por intermédio da EFAP, ouvido o órgão da Pasta interessado.
Artigo 8º - As orientações técnicas e outras ações,
dispostas no inciso IV do artigo 9º do Regimento Interno da EFAP, destinam-se à
formação específica, objetivando a melhoria do desempenho dos profissionais na
implementação de novas atividades e conceitos de educação e gestão da Pasta,
podendo ser ofertadas:
I – pela EFAP, quando em atendimento às solicitações
dos órgãos da Pasta, de forma centralizada ou descentralizada, presencial ou a distância;
II – pelos órgãos centrais e regionais da Pasta
visando ao atendimento de necessidades específicas e imediatas das respectivas
áreas de atuação.
Artigo 9º- Todo curso presencial ou a distância, proposto por órgãos da administração
centralizada ou descentralizada, ou solicitado por unidades escolares, por
instituições públicas estatais, não estatais ou por entidades particulares,
autorizado nos termos da presente resolução, contará nas diferentes etapas de
sua realização, com a atuação do Gestor do Curso.
Parágrafo único – Respeitadas as responsabilidades
previstas no artigo 14 do Regimento da EFAP, o Gestor de Curso, na condução
pedagógica e regimental, deverá atender às solicitações a que se refere o
inciso VIII do artigo 25 desse regimento.
Artigo 10 - Todo curso, ação ou orientação de
formação continuada, permanente e em serviço, coordenada pela EFAP e realizada descentralizadamente, destinada aos quadros das escolas e
ou da respectiva Diretoria de Ensino, contará, na adequação e execução dos
eventos programados, com a atuação, em nível regional, do Representante Técnico
de Desenvolvimento, classificado
na Diretoria de
Ensino, observadas as competências de que trata o artigo 7º do Regimento da
EFAP.
Artigo 11 - As solicitações dos cursos,
acompanhadas do respectivo projeto pedagógico e regulamento, serão submetidas,
previamente, a
análise e autorização da EFAP, para início das atividades programadas.
Artigo 12 - Caberá à EFAP baixar as instruções que
se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2012,
quando ficará revogada a Resolução SE nº 62, de 9 de
agosto de 2005.
(Republicada
por ter saído com incorreções).
Notas:
Decreto nº 56.460/10, à pág. 90 do Vol.
LXX;
Decreto nº 57.141/11;
Decreto 49.394/05, à pág. 72 do Vol.
LIX;
Deliberação CEE nº 03/00;
Decreto nº 52.690/08, à pág. 91 do vol.
LXV;
Deliberação CEE nº 108/11;
O inciso II do artigo 5º e o inciso II
do artigo 6º já estão retificados de acordo com publicação no Diário Oficial de
28/08/2011, à pág. 21;
Dispositivos acrescentados pela Res. SE
nº 43/12.