Resolução SE
57, de 6-9-2018
Altera a
Resolução SE 57, de 25-10-2016, que dispõe sobre o processo seletivo de
credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências
correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica- CGEB,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução SE 57, de
25-10-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Poderão participar do processo
seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução, os titulares de cargo
de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de
função-atividade que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade
ou da designação em que se encontre;
II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no
magistério público estadual;
III -
expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em
uma das escolas do Programa.
§ 1º - Poderá, também, na conformidade dos
requisitos exigidos neste artigo, participar do processo seletivo de
credenciamento, para atuar exclusivamente nas Salas/Ambientes de Leitura das
unidades escolares que oferecem Ensino Fundamental – Anos Finais e ou Ensino
Médio, desde que observadas as disposições constantes da legislação pertinente,
o docente:
1.
readaptado, quando constatada compatibilidade entre as atribuições previstas
para o professor responsável pelas atividades da Sala/Ambiente de Leitura –
artigo 2º da Resolução SE 60, de 30-8-2013, e aquelas constantes do rol de
atribuições, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde CAAS, do
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, permanecendo, neste caso,
desnecessária consulta a esse órgão;
2. titular de cargo, na situação de adido, que se
encontre cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;
3. ocupante de função-atividade, abrangido pelas
disposições da Lei Complementar 1.010, de 1º-6-2007, que se encontre cumprindo
horas de permanência.
§ 2º - O docente readaptado de que trata o item 1
do § 1º deste artigo, que, no período em que estiver atuando na Sala/ Ambiente
de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como
responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de
desempenho obtida tenha sido satisfatória, na conformidade da Resolução SE 68,
de 17-12-2014.
§ 3º - Os docentes, a que se referem os itens 2 e 3
do § 1º deste artigo, somente poderão ser designados para atuar na
Sala/Ambiente de Leitura quando comprovada a inexistência de classe ou de aulas
de sua habilitação/qualificação, que lhe (s) possa (m) ser atribuída (s), no
âmbito da própria unidade escolar e ou da Diretoria de Ensino. “ (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.