Resolução SE 57, de 6-9-2018

 

Altera a Resolução SE 57, de 25-10-2016, que dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica- CGEB,

 

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução SE 57, de 25-10-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução, os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atendam aos seguintes requisitos:

 I – estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;

 II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;

 III - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em uma das escolas do Programa.

§ 1º - Poderá, também, na conformidade dos requisitos exigidos neste artigo, participar do processo seletivo de credenciamento, para atuar exclusivamente nas Salas/Ambientes de Leitura das unidades escolares que oferecem Ensino Fundamental – Anos Finais e ou Ensino Médio, desde que observadas as disposições constantes da legislação pertinente, o docente:

 1. readaptado, quando constatada compatibilidade entre as atribuições previstas para o professor responsável pelas atividades da Sala/Ambiente de Leitura – artigo 2º da Resolução SE 60, de 30-8-2013, e aquelas constantes do rol de atribuições, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde CAAS, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, permanecendo, neste caso, desnecessária consulta a esse órgão;

2. titular de cargo, na situação de adido, que se encontre cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;

3. ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010, de 1º-6-2007, que se encontre cumprindo horas de permanência.

§ 2º - O docente readaptado de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, que, no período em que estiver atuando na Sala/ Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, na conformidade da Resolução SE 68, de 17-12-2014.

§ 3º - Os docentes, a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º deste artigo, somente poderão ser designados para atuar na Sala/Ambiente de Leitura quando comprovada a inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe (s) possa (m) ser atribuída (s), no âmbito da própria unidade escolar e ou da Diretoria de Ensino. “ (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.