Resolução SE 57, de 6-12-2017
Dispõe sobre a elaboração do
Calendário Escolar para o ano letivo de 2018
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e
considerando:- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares
o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga
horária exigidos pela Lei Federal9.394, de 20-12-1996;- a oportunidade de se
garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino
com o de escolas de outros sistemas de ensino;- o disposto no Decreto 56.052,
de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos
períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do Calendário
Escolar para o ano letivo de 2018, as unidades escolares do sistema estadual de
ensino deverão observar:
I - início do ano
letivo: 1º de fevereiro;
II - encerramento do
período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III - início do 2º semestre: 30 de julho;
IV – reinício das atividades escolares
com alunos para o 2º semestre: 1º de agosto;
V - término do ano
letivo, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo
único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a
participação de alunos nos períodos destinados a férias e recessos escolares.
Artigo
2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir,
na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes
níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade a mútua
correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo
3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza
pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos
princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola,
devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na
aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares,
sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando
pertinentes.
§ 1º
- É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na
programação do calendário escolar.
§ 2º
- Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário,
que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo
essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo
4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função
docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada
escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o
conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei
Federal 9.394/96.
Parágrafo
único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades
a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no
artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo
5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola,
observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação
pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da
escola.
§ 1º
- Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na plataforma
“Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de
Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º
- No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado,
independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação
do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da
unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo
6º - O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2018 deverá
contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de28
de junho a 12 de julho;
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e
avaliação, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro, e, nos dias 30 e 31de julho,
respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III -
dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação
de Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e
participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os
pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de13 a
29 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo
7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.