Resolução
SE 57, de 25-10-2016
Dispõe sobre o processo seletivo de
credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências
correlatas
O Secretário da
Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo
de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral - PEI, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de
4/1/2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, e o Decreto
59.354, de 15/7/2013, Resolve:
Artigo 1º - O processo
seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino
Integral - PEI, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das
funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas
escolas e na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - Poderão
participar do processo seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução,
os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de
cargo ou ocupantes de função-atividade que atendam os seguintes requisitos:
I - estar
em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que
se encontre;
II - possuir
experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público
estadual;
III - expressar adesão
voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em uma das escolas
do Programa.
Parágrafo único –
Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos termos
deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso,
apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas que ofereçam Ensino
Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, observadas as disposições da
legislação vigente.
Artigo 3º - O docente
interessado em participar do processo seletivo, a que se refere o artigo 2º
desta resolução, deverá comprovar:
I - para
atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, ser portador de diploma
devidamente registrado de:
a) licenciatura plena em
Pedagogia com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, ou
b) Curso Normal
Superior, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, ou
c) licenciatura plena em
Pedagogia, obtida mediante curso do Programa Especial de Formação Pedagógica
Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em
Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou
d) licenciatura plena em
componente curricular específico, para atuar como docente especialista.
II - para
atuação nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio ser
portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em
disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental dos Anos Finais e Ensino
Médio.
Artigo 4º - O docente,
observados os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º desta resolução,
poderá se inscrever no PEI para exercer funções gestoras, desde que comprove:
I – para
Diretor de Escola: ser titular de cargo efetivo, portador de diploma,
devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de
Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 8
(oito) anos de experiência no magistério;
II - para
Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de
licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área
de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no
magistério;
III – para Professor
Coordenador Geral dos Anos Iniciais: ser Professor Educação Básica I e portador
de uma das habilitações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do
artigo 3º desta resolução;
IV – para
Professor Coordenador Geral Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio,
ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.
Parágrafo único – Para
as designações nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor
Coordenador, o Diretor de Escola deverá escolher docentes que se encontrem
entre os três primeiros classificados para o exercício das funções de gestor
escolar, respeitadas as faixas em que se encontrem classificados, na
conformidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta resolução.
Artigo 5º - O processo
seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério que irão
atuar no PEI constituir-se-á de duas etapas:
I - Inscrição;
II - Entrevista.
§ 1º - As inscrições dos
integrantes do Quadro do Magistério para atuar junto ao PEI deverão ocorrer,
preferencialmente, no 2º semestre do ano precedente ao da pretensa atuação,
conforme calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica -
CGEB.
§ 2º - As entrevistas de
avaliação dos candidatos deverão ocorrer após o fechamento das inscrições
aceitas, na conformidade do calendário proposto pela CGEB, a fim de atingir o
total de candidatos necessário ao preenchimento das vagas existentes, prevendo
contingente suficiente para a composição de um cadastro-reserva.
§ 3º - O docente poderá
se inscrever para atuação na docência ou para os postos de trabalho de
Professor Coordenador e Vice-Diretor, ou, no caso de efetivos, para atuar como
Diretor de Escola.
§ 4º - O integrante do
Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de
docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando
automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
§ 5º - Na inscrição, o
candidato deverá responder ao questionário com as informações profissionais e
questões relacionadas ao PEI, sendo de sua inteira responsabilidade as
implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar.
§ 6º - Para fins de
cálculo do total de candidatos inscritos e devidamente avaliados, a que se
refere o parágrafo 2º deste artigo, considerar-se-á, respeitado o módulo da
unidade escolar, a proporção de 2 (dois) candidatos por vaga de docente e de 3
(três) por vaga de gestor escolar.
§ 7º - O candidato será considerado:
1 - pré-classificado,
à luz da análise das respostas registradas no questionário de inscrição;
2 - classificado,
diante da avaliação resultante da entrevista, a que se refere o inciso II deste
artigo.
§ 8º - O candidato que
não comparecer à entrevista será automaticamente desclassificado, permanecendo
aberta a possibilidade de outra inscrição em novo processo de credenciamento.
§ 9º - O candidato
deverá apresentar, no ato da entrevista, os documentos que comprovem as
informações e os dados registrados em sua de ficha de inscrição, assim como o
atestado de frequência ao trabalho, expedido pela escola de origem, para fins
de cômputo da pontuação de assiduidade, conforme disposto no item 1 do §1º do
artigo 6º desta resolução.
§ 10 - Quando o docente
possuir mais de um vínculo ativo, como profissional do Quadro do Magistério,
deverá, no momento da entrevista, entregar os documentos previstos no parágrafo
anterior, para cômputo individual em cada cargo /função, de acordo com a
pontuação da assiduidade nas duas situações funcionais, para fins de
classificação final.
§ 11 - O docente
realizará apenas a entrevista objeto da opção inicial da inscrição.
§ 12 - Caso alguma
informação ou dado prestado não for devidamente comprovado, o candidato será
desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no PEI.
§ 13 - Encerradas as
inscrições, os candidatos inscritos pré-classificados poderão ser convocados
para a entrevista, na primeira semana, após o encerramento das inscrições.
§ 14 - A convocação dos
candidatos, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser suspensa ou
encerrada desde que comprovado o atendimento ao disposto no parágrafo 6º deste
artigo.
§ 15 - A critério da
administração, havendo necessidade de completar a composição do
cadastro-reserva, os demais candidatos inscritos e ainda não entrevistados,
deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar
pela etapa/entrevista do processo seletivo, mediante prévio
agendamento.
Artigo 6º - O processo
seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério será
classificatório e deverá considerar:
I - o
comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede
estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho no
cargo/função objeto da inscrição, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados
retroativamente à data-base de 30 de junho do ano da inscrição;
II - o
perfil do profissional, para atuação no modelo pedagógico e de gestão
desenvolvido nas escolas estaduais do PEI, definido mediante avaliação por
competências, a ser realizada em entrevista.
§ 1º - Respeitado o
total de, no máximo, 25,0 (vinte e cinco) pontos, a avaliação do integrante do
Quadro do Magistério, dar se- á na seguinte conformidade:
1 – por
assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o
total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, data base 30
de junho do ano corrente, observada a tabela de pontos constante do Anexo I,
que integra esta resolução;
2 – por
perfil: com a atribuição de até 20,0 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a
análise da compatibilidade do candidato frente ao perfil exigido para o
desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI.
§ 2º - Na apuração da
frequência do candidato, para fins de cômputo da pontuação da assiduidade, será
descontada toda e qualquer ausência, à exceção daquelas
referentes a férias, licença à gestante, licença- paternidade,
licença-adoção, licença prêmio, serviço obrigatório por lei e convocações dos
órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações
formativas.
§ 3º - Na análise de
compatibilidade do perfil com as demandas das atividades previstas no Programa,
será utilizada a avaliação por competências, definidas a partir das premissas
que embasam o PEI, sendo que, para cada competência, haverá, na aferição de
desempenho do candidato, um intervalo de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, na
seguinte conformidade:
1 - o
candidato não apresenta a competência: 1,0 (um) ponto;
2 - o
candidato apresenta parcialmente a competência: 2,0 (dois) pontos;
3 - o
candidato apresenta a competência: 3,0 (três) pontos;
4 - o
candidato supera as expectativas na competência: 4,0 (quatro) pontos.
§ 4º - Observadas as
faixas de ordem funcional, a classificação dar-se-á por ordem decrescente das
pontuações finais dos candidatos, resultante, cada uma, do somatório dos pontos
que o candidato obtenha nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo
1º deste artigo.
§ 5º - Não será
classificado o candidato que obtiver nota 1,0 (um) em mais de duas
competências, à exceção dos candidatos com prioridade na classificação,
conforme disposto no artigo 7º desta resolução.
§ 6º - Para fins de
desempate na classificação, observar-se-á:
1 - para
docentes:
a) a maior pontuação
obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
b) o menor número de
competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil;
c) a maior pontuação
obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes
e aulas, em nível de Diretoria de Ensino;
2 - para
gestores:
a) a maior pontuação
obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
b) o menor número de
competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil;
c) o maior tempo no
magistério público estadual.
Artigo 7º - Considerados
os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta resolução, terão
prioridade para atuar na própria escola, servidores que se encontrem em efetivo
exercício na unidade escolar no momento da adesão formal da escola ao Programa.
§ 1º - O servidor, cuja
manutenção na unidade escolar lhe tenha sido conferida prioritariamente nos
termos do caput deste artigo, não poderá se afastar de sua unidade escolar para
ter exercício em unidade/órgão diverso, enquanto aguardar o respectivo ato de
designação.
§ 2º - Os servidores da
unidade escolar indicados com prioridade para exercício no PEI deverão
participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento e serão
classificados em faixa prevalecente àquela dos demais candidatos.
§ 3º - A prioridade, de
que trata este artigo, não se aplica ao exercício de vice-diretor e de
professor coordenador, exceto em caso em que o docente, no momento da adesão
formal da unidade escolar, se encontrar designado como Diretor de Escola.
§ 4º - Quando o número
de servidores indicados com prioridade for superior ao número de vagas do
respectivo módulo, a seleção dar-se-á na conformidade da classificação obtida
no processo de credenciamento.
§ 5º - O servidor que,
nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na
própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do
Programa, desde que devidamente inscrito para outras unidades.
§ 6º - O candidato não
selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, será
classificado no cadastro-reserva, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 5º
desta resolução, ficando- lhe mantida a prioridade do
momento da adesão formal da escola, desde que não tenha declinado de vaga
similar anteriormente ou tenha sido designado em outra unidade escolar do PEI.
§ 7º - A prioridade, a
que se refere o caput deste artigo, terá vigência durante o primeiro ano de
implantação do PEI junto à unidade escolar.
Artigo 8º - Na
existência de vagas de Professor Coordenador Geral, de Vice-Diretor de Escola
ou de Diretor de Escola em unidade escolar já participante do PEI, terão
prioridade os docentes que atuam em RDPI na própria unidade escolar, antes da
chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento, desde
que atendido o disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para
o exercício da correspondente designação, mediante entrevista com o grupo
gestor da unidade escolar e com a equipe responsável pelo processo de
credenciamento da Diretoria de Ensino.
Artigo 9º - O integrante
do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de
exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar
regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta
resolução, comprovando possuir, no mínimo, 3 (três) anos letivos de atuação na
unidade escolar em que se encontre designado, completados ao final do ano da
inscrição.
§ 1º - A fim de
assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que
trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados na tabela
constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a
proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º - À vista dos
limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do
tempo de designação docente na própria unidade escolar participante do
Programa.
§ 3º - Para fins de
desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
considerados:
1 - o
maior tempo de designação no Programa;
2 - a
maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de
unidade escolar;
3 - o
maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da
Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º - A mudança de sede
de exercício dos docentes, respeitado o disposto no caput deste artigo,
dar-se-á somente no primeiro dia letivo do ano subsequente ao da inscrição.
§ 5º - Tratando-se de
servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo
de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício
contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de
designação na função gestora na própria unidade escolar, sendo que, em caso de
empate, observar-se-á para desempate:
1 - o
maior tempo de designação no Programa;
2 - o
maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es)
da Secretaria da Educação;
3 - maior
tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que
ocupe.
§ 6º - A designação do
profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada
ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de
recondução de seu desempenho no Programa.
§ 7º - Não poderá haver
interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do
Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.
Artigo 10 - As etapas do
processo seletivo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da
Educação e deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital
publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua
circunscrição, contendo:
I - os
requisitos para inscrição;
II - as
etapas e o cronograma do processo;
III - a relação das
unidades escolares do PEI.
Artigo 11 - O Dirigente
Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas de
avaliação dos candidatos.
§ 1º - A banca de
avaliação, responsável pelas entrevistas, deverá ser composta por 2 (dois)
profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica.
§ 2º - O processo
classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos
profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas
necessárias ao caráter de prioridade, na seguinte conformidade:
1 - Faixa I: candidatos
à função de Diretor de Escola, Professor ou Professor de Sala de Leitura,
classificados em unidade escolar que aderiu ao Programa no ano de abertura do
processo seletivo de credenciamento;
2 - Faixa II: candidatos
inscritos na Diretoria de Ensino;
3 - Faixa III:
candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no
processo seletivo de credenciamento.
§ 3º - Quando se tratar
de função de Diretor de Escola, as Faixas II e III, relativas aos itens 2 e 3
do parágrafo anterior, deverão ser subdividas em grupo de titulares de cargo de
Diretor de Escola e grupo de docentes, nessa ordem de prioridade.
§ 4º - Caberá ao
Dirigente Regional de Ensino a publicação, em Diário Oficial, dos resultados do
processo seletivo de credenciamento.
Artigo 12 – A
classificação final do processo seletivo de credenciamento será válida ao longo
do ano letivo subsequente ao de abertura de inscrição.
Parágrafo único - No ano
de validade do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de
determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o
preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição,
somente para essa disciplina, até a data-limite de setembro do referido ano,
sendo que esse novo cadastro terá validade pelo ano letivo da abertura.
Artigo 13 - Aos
professores que atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de
atribuição de classes e aulas.
Artigo 14 - A
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
- CGEB e a Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos -
CGRH poderão baixar
instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo 15 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 58, de 17-10-2014, e SE
4, de 13-1-2015.
Nota: Alterada pelas
Resoluções SE nº 57 e nº 80 de 2018.
ANEXO I
Tabela
par fins de ponto de assiduidade |
|
Pontos |
Nº de
ausências por período |
5,0 |
0 a 9 |
4,5 |
10 a 21 |
4,0 |
22 a 33 |
3,5 |
34 a 45 |
3,0 |
46 a 57 |
2,5 |
58 a 69 |
2,0 |
70 a 81 |
1,5 |
82 a 93 |
1,0 |
94 a 105 |
0,5 |
106 a
117 |
0,0 |
117 |
ANEXO II
Quantidade de docentes atendidos
Nº de
professores na escola |
Nº de
docentes para atendimento |
Até 10 |
2 |
De 11 a
15 |
3 |
De 16 a
20 |
4 |
De 21 a
25 |
5 |
De 26 a
30 |
6 |
De 31 a
35 |
7 |
35 |
8 |