Resolução SE 57, de 25-10-2016

 

Dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4/1/2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, e o Decreto 59.354, de 15/7/2013, Resolve:

 

Artigo 1º - O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas escolas e na conformidade do que dispõe a presente resolução.

 

Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, de que trata esta resolução, os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que atendam os seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;

II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;

III - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em uma das escolas do Programa.

Parágrafo único – Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso, apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas que ofereçam Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, observadas as disposições da legislação vigente.

 

Artigo 3º - O docente interessado em participar do processo seletivo, a que se refere o artigo 2º desta resolução, deverá comprovar:

I - para atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, ser portador de diploma devidamente registrado de:

a) licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou

b) Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou

c) licenciatura plena em Pedagogia, obtida mediante curso do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou

d) licenciatura plena em componente curricular específico, para atuar como docente especialista.

II - para atuação nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental dos Anos Finais e Ensino Médio.

 

Artigo 4º - O docente, observados os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º desta resolução, poderá se inscrever no PEI para exercer funções gestoras, desde que comprove:

I – para Diretor de Escola: ser titular de cargo efetivo, portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;

II - para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério;

III – para Professor Coordenador Geral dos Anos Iniciais: ser Professor Educação Básica I e portador de uma das habilitações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 3º desta resolução;

IV – para Professor Coordenador Geral Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.

Parágrafo único – Para as designações nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o Diretor de Escola deverá escolher docentes que se encontrem entre os três primeiros classificados para o exercício das funções de gestor escolar, respeitadas as faixas em que se encontrem classificados, na conformidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta resolução.

 

Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério que irão atuar no PEI constituir-se-á de duas etapas:

I - Inscrição;

II - Entrevista.

§ 1º - As inscrições dos integrantes do Quadro do Magistério para atuar junto ao PEI deverão ocorrer, preferencialmente, no 2º semestre do ano precedente ao da pretensa atuação, conforme calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB.

§ 2º - As entrevistas de avaliação dos candidatos deverão ocorrer após o fechamento das inscrições aceitas, na conformidade do calendário proposto pela CGEB, a fim de atingir o total de candidatos necessário ao preenchimento das vagas existentes, prevendo contingente suficiente para a composição de um cadastro-reserva.

§ 3º - O docente poderá se inscrever para atuação na docência ou para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor, ou, no caso de efetivos, para atuar como Diretor de Escola.

§ 4º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.

§ 5º - Na inscrição, o candidato deverá responder ao questionário com as informações profissionais e questões relacionadas ao PEI, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar.

§ 6º - Para fins de cálculo do total de candidatos inscritos e devidamente avaliados, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, considerar-se-á, respeitado o módulo da unidade escolar, a proporção de 2 (dois) candidatos por vaga de docente e de 3 (três) por vaga de gestor escolar.

§ 7º - O candidato será considerado:

1 - pré-classificado, à luz da análise das respostas registradas no questionário de inscrição;

2 - classificado, diante da avaliação resultante da entrevista, a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 8º - O candidato que não comparecer à entrevista será automaticamente desclassificado, permanecendo aberta a possibilidade de outra inscrição em novo processo de credenciamento.

§ 9º - O candidato deverá apresentar, no ato da entrevista, os documentos que comprovem as informações e os dados registrados em sua de ficha de inscrição, assim como o atestado de frequência ao trabalho, expedido pela escola de origem, para fins de cômputo da pontuação de assiduidade, conforme disposto no item 1 do §1º do artigo 6º desta resolução.

§ 10 - Quando o docente possuir mais de um vínculo ativo, como profissional do Quadro do Magistério, deverá, no momento da entrevista, entregar os documentos previstos no parágrafo anterior, para cômputo individual em cada cargo /função, de acordo com a pontuação da assiduidade nas duas situações funcionais, para fins de classificação final.

§ 11 - O docente realizará apenas a entrevista objeto da opção inicial da inscrição.

§ 12 - Caso alguma informação ou dado prestado não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no PEI.

§ 13 - Encerradas as inscrições, os candidatos inscritos pré-classificados poderão ser convocados para a entrevista, na primeira semana, após o encerramento das inscrições.

§ 14 - A convocação dos candidatos, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser suspensa ou encerrada desde que comprovado o atendimento ao disposto no parágrafo 6º deste artigo.

§ 15 - A critério da administração, havendo necessidade de completar a composição do cadastro-reserva, os demais candidatos inscritos e ainda não entrevistados, deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar pela etapa/entrevista do processo seletivo, mediante prévio

agendamento.

 

Artigo 6º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério será classificatório e deverá considerar:

I - o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho no cargo/função objeto da inscrição, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base de 30 de junho do ano da inscrição;

II - o perfil do profissional, para atuação no modelo pedagógico e de gestão desenvolvido nas escolas estaduais do PEI, definido mediante avaliação por competências, a ser realizada em entrevista.

§ 1º - Respeitado o total de, no máximo, 25,0 (vinte e cinco) pontos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério, dar se- á na seguinte conformidade:

1 – por assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, data base 30 de junho do ano corrente, observada a tabela de pontos constante do Anexo I, que integra esta resolução;

2 – por perfil: com a atribuição de até 20,0 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI.

§ 2º - Na apuração da frequência do candidato, para fins de cômputo da pontuação da assiduidade, será descontada toda e qualquer ausência, à exceção daquelas referentes a férias, licença à gestante, licença- paternidade, licença-adoção, licença prêmio, serviço obrigatório por lei e convocações dos órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.

§ 3º - Na análise de compatibilidade do perfil com as demandas das atividades previstas no Programa, será utilizada a avaliação por competências, definidas a partir das premissas que embasam o PEI, sendo que, para cada competência, haverá, na aferição de desempenho do candidato, um intervalo de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, na seguinte conformidade:

1 - o candidato não apresenta a competência: 1,0 (um) ponto;

2 - o candidato apresenta parcialmente a competência: 2,0 (dois) pontos;

3 - o candidato apresenta a competência: 3,0 (três) pontos;

4 - o candidato supera as expectativas na competência: 4,0 (quatro) pontos.

§ 4º - Observadas as faixas de ordem funcional, a classificação dar-se-á por ordem decrescente das pontuações finais dos candidatos, resultante, cada uma, do somatório dos pontos que o candidato obtenha nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo.

§ 5º - Não será classificado o candidato que obtiver nota 1,0 (um) em mais de duas competências, à exceção dos candidatos com prioridade na classificação, conforme disposto no artigo 7º desta resolução.

§ 6º - Para fins de desempate na classificação, observar-se-á:

1 - para docentes:

a) a maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;

b) o menor número de competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil;

c) a maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino;

2 - para gestores:

a) a maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;

b) o menor número de competências com pontuação mínima de 1,0 ponto, na avaliação do perfil;

 

c) o maior tempo no magistério público estadual.

Artigo 7º - Considerados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta resolução, terão prioridade para atuar na própria escola, servidores que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão formal da escola ao Programa.

§ 1º - O servidor, cuja manutenção na unidade escolar lhe tenha sido conferida prioritariamente nos termos do caput deste artigo, não poderá se afastar de sua unidade escolar para ter exercício em unidade/órgão diverso, enquanto aguardar o respectivo ato de designação.

§ 2º - Os servidores da unidade escolar indicados com prioridade para exercício no PEI deverão participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento e serão classificados em faixa prevalecente àquela dos demais candidatos.

§ 3º - A prioridade, de que trata este artigo, não se aplica ao exercício de vice-diretor e de professor coordenador, exceto em caso em que o docente, no momento da adesão formal da unidade escolar, se encontrar designado como Diretor de Escola.

§ 4º - Quando o número de servidores indicados com prioridade for superior ao número de vagas do respectivo módulo, a seleção dar-se-á na conformidade da classificação obtida no processo de credenciamento.

§ 5º - O servidor que, nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, desde que devidamente inscrito para outras unidades.

§ 6º - O candidato não selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, será classificado no cadastro-reserva, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 5º desta resolução, ficando- lhe mantida a prioridade do momento da adesão formal da escola, desde que não tenha declinado de vaga similar anteriormente ou tenha sido designado em outra unidade escolar do PEI.

§ 7º - A prioridade, a que se refere o caput deste artigo, terá vigência durante o primeiro ano de implantação do PEI junto à unidade escolar.

 

Artigo 8º - Na existência de vagas de Professor Coordenador Geral, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola em unidade escolar já participante do PEI, terão prioridade os docentes que atuam em RDPI na própria unidade escolar, antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que atendido o disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para o exercício da correspondente designação, mediante entrevista com o grupo gestor da unidade escolar e com a equipe responsável pelo processo de credenciamento da Diretoria de Ensino.

 

Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta resolução, comprovando possuir, no mínimo, 3 (três) anos letivos de atuação na unidade escolar em que se encontre designado, completados ao final do ano da inscrição.

§ 1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.

§ 2º - À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo de designação docente na própria unidade escolar participante do Programa.

§ 3º - Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados:

1 - o maior tempo de designação no Programa;

2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;

3 - o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.

§ 4º - A mudança de sede de exercício dos docentes, respeitado o disposto no caput deste artigo, dar-se-á somente no primeiro dia letivo do ano subsequente ao da inscrição.

§ 5º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:

1 - o maior tempo de designação no Programa;

2 - o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;

3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.

§ 6º - A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu desempenho no Programa.

§ 7º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.

 

Artigo 10 - As etapas do processo seletivo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:

I - os requisitos para inscrição;

II - as etapas e o cronograma do processo;

III - a relação das unidades escolares do PEI.

 

Artigo 11 - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas de avaliação dos candidatos.

§ 1º - A banca de avaliação, responsável pelas entrevistas, deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica.

§ 2º - O processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de prioridade, na seguinte conformidade:

1 - Faixa I: candidatos à função de Diretor de Escola, Professor ou Professor de Sala de Leitura, classificados em unidade escolar que aderiu ao Programa no ano de abertura do processo seletivo de credenciamento;

2 - Faixa II: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;

3 - Faixa III: candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no processo seletivo de credenciamento.

§ 3º - Quando se tratar de função de Diretor de Escola, as Faixas II e III, relativas aos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, deverão ser subdividas em grupo de titulares de cargo de Diretor de Escola e grupo de docentes, nessa ordem de prioridade.

§ 4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, em Diário Oficial, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.

 

Artigo 12 – A classificação final do processo seletivo de credenciamento será válida ao longo do ano letivo subsequente ao de abertura de inscrição.

Parágrafo único - No ano de validade do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição, somente para essa disciplina, até a data-limite de setembro do referido ano, sendo que esse novo cadastro terá validade pelo ano letivo da abertura.

 

Artigo 13 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

 

Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica

- CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -

CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

 

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções SE 58, de 17-10-2014, e SE 4, de 13-1-2015.

 

Nota: Alterada pelas Resoluções SE nº 57 e nº 80 de 2018.

 

ANEXO I

Tabela par fins de ponto de assiduidade

Pontos

Nº de ausências por período

5,0

0 a 9

4,5

10 a 21

4,0

22 a 33

3,5

34 a 45

3,0

46 a 57

2,5

58 a 69

2,0

70 a 81

1,5

82 a 93

1,0

94 a 105

0,5

106 a 117

0,0

117

 

 

 

ANEXO II

 

Quantidade de docentes atendidos

Nº de professores na escola

Nº de docentes para atendimento

Até 10

2

De 11 a 15

3

De 16 a 20

4

De 21 a 25

5

De 26 a 30

6

De 31 a 35

7

35

8