Resolução SE 57, de 1-8-2008

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.

A Secretária da Educação, considerando a necessidade de atualizar e normatizar os procedimentos adotados nas substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, à vista do disposto no Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008,

Resolve

Art. 1º - As substituições dos integrantes do Quadro do Magistério, classe de Suporte Pedagógico, previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e de que trata o Decreto nº 53.037/2008, serão exercidas por titulares de cargo do mesmo Quadro, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e nos termos da presente resolução.

§ 1º - As normas previstas nesta resolução aplicam-se, também, ao exercício de atribuição de cargo vago, bem como de função de serviço público retribuída mediante “Pro Labore”, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação do cargo correspondente.

§ 2º - Quando se tratar de substituição, somente haverá atribuição de vaga para este fim se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 200 (duzentos) dias.

§ 3º - na composição do período de 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.

Art. 2º - Nos afastamentos do Diretor de Escola, por período inferior a 200 (duzentos) dias, o Vice-Diretor de Escola assume, obrigatoriamente, a direção.

§ 1º - para ocupar o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer a situação prevista no caput ou nos seus impedimentos legais, será designado, em substituição, outro docente, observadas as disposições do Decreto nº 43.409, de 27/8/98, e quando o prazo for igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - na inexistência de Vice-Diretor de Escola, deverá o docente, titular de cargo efetivo, indicado na escala de substituição, assumir a direção da unidade escolar.

Art. 3º - Os interessados em exercer as atribuições, em substituição ou em cargo vago, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, deverão inscrever-se nas Diretorias de Ensino, nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.

§ 1º - no ato de inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos pertinentes, inclusive os Anexos I e/ou II, integrantes desta resolução, que deverão estar preenchidos e assinados pelo superior imediato.

§ 2º - A inscrição realizada terá validade até o período de inscrições do ano subseqüente.

§ 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada e com validade abrangendo apenas o período de vigência da designação.

Art. 4º - A Diretoria de Ensino deverá:

I - cientificar os inscritos da forma de convocação para as sessões de atribuição das substituições;

II - comunicar, por meio do Diário Oficial, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, as datas, horários e número de vagas das atribuições;

III - realizar a sessão de atribuição das substituições previstas nesta resolução, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a comunicação de que trata o inciso anterior.

Art. 5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:

I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola

a)    Quanto à situação funcional:

a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;

a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso;

a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.

b) Quanto aos títulos:

b.1) 5 (cinco) pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;

b.2) 3 (três) pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Pasta, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino.

c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 (vinte) pontos.

II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino

a) Quanto à situação funcional:

a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;

a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;

a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;

a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo;

b) Quanto aos títulos:

b.1) 3 (três) pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é titular;

b.2) 5 (cinco) pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.

c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 (vinte) pontos.

§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.

§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual.

§ 3º - para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

§ 4º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição.

§ 5º - Após 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação  deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso.

Art. 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e/ou sua respectiva designação:

I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado a qualquer título;

II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação;

III - por procuração de qualquer espécie;

IV- ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037/2008.

Art. 7º - Ao candidato que acumular cargos deverá ser observado o que se segue:

I - no caso de acumular dois cargos docentes, será designado por um deles, devendo permanecer em efetivo exercício no outro cargo;

II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer em exercício no cargo docente.

Parágrafo único - em ambas as hipóteses deverá haver publicação de novo ato decisório.

Art. 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.

Parágrafo único: o servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá ser designado em substituição, desde que:

1 - seja observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos para a cessação da designação em substituição;

2 - o substituto esteja em classificação inferior;

3 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 200 (duzentos) dias.

Art. 9º - O substituto que se ausentar por mais de 15 (quinze) dias terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto quando se tratar de férias.

Art. 10 - o integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante “pro-labore”, em unidade diversa à de seu órgão de classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/86.

Art. 11 - o designado nos termos desta resolução não poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade.

Parágrafo único: a desistência, por qualquer outro motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto nº 53.037/2008.

Art. 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando vedada a sua designação para quaisquer outras atribuições nos termos desta resolução.

Parágrafo único - a cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função a ser enviado à respectiva Coordenadoria de Ensino, para homologação.

Art. 13 - Encerrado o prazo de 10 (dez) dias de inscrição, previsto no artigo 3º desta resolução, e devidamente efetuada a classificação dos inscritos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará, mediante comunicado a ser publicado em D.O., a data para a primeira sessão de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino.

Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE - 73, de 22/07/2003 e a Resolução SE - 63, de 16/07/2004.

(Publicada novamente por ter saído com incorreções.) (DOE de 14/08/08)

Notas:

Decreto n.º 53.037/08, à pág. 154 do vol. LXV;

Lei Complementar n.º 444/85. às págs. 92 e 798 do vol. XX;

Lei Complementar n.º 836/97. à pág. 28 do vol. LIV;

Decreto n.º 43.409/98, á pág. 56 do vol. XLVI;

Decreto n.º 24.948/86, à pág. 130 do vol. XXI;

Revoga a Res. SE n.º 73/03, à pág. 115 do vol. LVI;

Revoga a Res. SE n.º 63/04, à pág. 115 do vol. LVIII.

 

ANEXO I

Inscrição para a classe de Diretor de Escola

Nome: –––––––––––––––––––––––––––––––––––––-

RG: –––––––––– DI: –- Cargo: –––––––––––––––––––––

RS: –––––––––––––– PV: ––-

Órgão de Classificação: EE–––––––––––––––––––––––-

Diretoria de Ensino - Região–––––––––––––––––––––––-

Acumula cargos? –– (S/N) Outro cargo/função:

––––––––––––––––

Órgão de vinculação do outro cargo/função:

––––––––––––––––––- (S.EE/Estadual/Municipal/Federal)

Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA: ––––––-

Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos:

Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa II): –- pts. (A)

Supervisor de Ensino: –- pts. (B)

Tempo de Serviço em direção de escola: –- pts.

Total de Pontos: ––-

DESEMPATE:

Tempo de serviço no Magistério Público Estadual: ––- dias.

Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição.

a pedido, em –-/–-/––-, na classe de: –––––––––––––-

a critério da Administração, em –-/–-/––-, na classe de:––––––––––––

/––/––– –––––––––––––––––

(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)

ANEXO II

Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino

Nome: ––––––––––––––––––––––––––––––––––

RG: –––––––––– DI: –- Cargo: –––––––––––––––––––––

RS: –––––––––––––– PV: ––-

Órgão de Classificação: ––––––––––––––––––––––––––-

Diretoria de Ensino - Região–––––––––––––––––––––––-

Acumula cargos? –– (S/N) Outro cargo/função: ––––––––––––––––

Órgão de vinculação do outro cargo/função: ––––––––––––––––––- (SEE/Estadual/Municipal/Federal)

Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA: ––––––-

Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos:

Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): –- pts. (A)

Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e III): –- pts. (B)

Tempo de Serviço na Supervisão: –– pts. Total de Pontos: ––-

DESEMPATE:

Tempo de serviço no Magistério Público Estadual: –––- dias

Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição.

a pedido, em –-/–-/––-, na classe de: –––––––––––––-

a critério da Administração, em –-/–-/––-, na classe de: ––––––––––––

/––/––– –––––––––––––––––

(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)