Resolução SE 57, de 1-8-2008
Dispõe sobre os procedimentos
relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do
Magistério.
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de
atualizar e normatizar os procedimentos adotados nas substituições durante
impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte
Pedagógico do Quadro do Magistério, à vista do disposto no Decreto nº 53.037,
de 28 de maio de 2008,
Resolve
Art. 1º - As substituições dos integrantes do Quadro do
Magistério, classe de Suporte Pedagógico, previstas no artigo 22 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e de que trata o Decreto nº
53.037/2008, serão exercidas por titulares de cargo do mesmo Quadro, que
atendam os requisitos estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, e nos termos da presente resolução.
§ 1º - As normas previstas nesta resolução aplicam-se,
também, ao exercício de atribuição de cargo vago, bem como de função de serviço
público retribuída mediante “Pro Labore”, neste caso exclusivamente para a
classe de Diretor de Escola, até a criação do cargo correspondente.
§ 2º - Quando se tratar de substituição, somente haverá
atribuição de vaga para este fim se o impedimento do substituído for por
período maior ou igual a 200 (duzentos) dias.
§ 3º - na composição do período de 200 (duzentos) dias de
afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos
diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de
prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela
imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
Art. 2º - Nos afastamentos do Diretor de Escola, por período
inferior a 200 (duzentos) dias, o Vice-Diretor de Escola assume,
obrigatoriamente, a direção.
§ 1º - para ocupar o posto de trabalho de Vice-Diretor de
Escola, quando ocorrer a situação prevista no caput ou nos seus impedimentos
legais, será designado, em substituição, outro docente, observadas as
disposições do Decreto nº 43.409, de 27/8/98, e quando o prazo for igual ou
superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - na inexistência de Vice-Diretor de Escola, deverá o
docente, titular de cargo efetivo, indicado na escala de substituição, assumir
a direção da unidade escolar.
Art. 3º - Os interessados em exercer as atribuições, em
substituição ou em cargo vago, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos
desta resolução, deverão inscrever-se nas Diretorias de Ensino, nos 10 (dez)
primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.
§ 1º - no ato de inscrição, o candidato deverá apresentar os
documentos pertinentes, inclusive os Anexos I e/ou II, integrantes desta
resolução, que deverão estar preenchidos e assinados pelo superior imediato.
§ 2º - A inscrição realizada terá validade até o período de
inscrições do ano subseqüente.
§ 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá
apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência
expedido pelo superior imediato, com data atualizada e com validade abrangendo
apenas o período de vigência da designação.
Art. 4º - A Diretoria de Ensino deverá:
I - cientificar os inscritos da forma de convocação para as
sessões de atribuição das substituições;
II - comunicar, por meio do Diário Oficial, com no mínimo 2
(dois) dias úteis de antecedência, as datas, horários e número de vagas das
atribuições;
III - realizar a sessão de atribuição das substituições
previstas nesta resolução, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a
comunicação de que trata o inciso anterior.
Art. 5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á
por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de
Escola
a) Quanto à situação funcional:
a.1)
Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de
aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de
Escola, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 5 (cinco) pontos por certificado de aprovação em
concurso público, promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento
de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo
de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta
faixa;
b.2) 3 (três) pontos por certificado de aprovação em
concurso público, promovido por esta Pasta, para preenchimento de cargos de
Supervisor de Ensino.
c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004
por dia, até 20 (vinte) pontos.
II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor
de Ensino
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola -
com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de
Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com
certificado de aprovação em concurso público, promovido por esta Secretaria da
Educação, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo
de validade do concurso;
a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de
cargo;
b) Quanto aos títulos:
b.1) 3 (três) pontos por certificado de aprovação em concurso
público, promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento de
cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado
relativo ao cargo de que é titular;
b.2) 5 (cinco) pontos por certificado de aprovação em
concurso público promovido por esta Secretaria da Educação, para preenchimento
de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do
cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria
classificação nestas faixas.
c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino:
0,004 por dia, até 20 (vinte) pontos.
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da
classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no
Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.
§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos
de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no
magistério público estadual.
§ 3º - para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos
desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se
aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
§ 4º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o
parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição.
§ 5º - Após 3 (três) dias úteis, contados a partir do
encerramento do período de inscrições, a classificação deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a
relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de
livre acesso.
Art. 6º - Fica expressamente vedada a atribuição de vaga
e/ou sua respectiva designação:
I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre
afastado a qualquer título;
II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do
mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação;
III - por procuração de qualquer espécie;
IV- ao candidato que se enquadre em qualquer das situações
previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037/2008.
Art. 7º - Ao candidato que acumular cargos deverá ser
observado o que se segue:
I - no caso de acumular dois cargos docentes, será designado
por um deles, devendo permanecer em efetivo exercício no outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de
suporte pedagógico, será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo
permanecer em exercício no cargo docente.
Parágrafo único - em ambas as hipóteses deverá haver
publicação de novo ato decisório.
Art. 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor
de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos
inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em
número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos
removidos.
Parágrafo único: o servidor, cuja designação em cargo vago
tenha sido cessada no evento, poderá ser designado em substituição, desde que:
1 - seja observada a ordem inversa à da classificação dos
inscritos para a cessação da designação em substituição;
2 - o substituto esteja em classificação inferior;
3 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou
superior a 200 (duzentos) dias.
Art. 9º - O substituto que se ausentar por mais de 15
(quinze) dias terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto
quando se tratar de férias.
Art. 10 - o integrante do Quadro do Magistério, quando
exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função
retribuída mediante “pro-labore”, em unidade diversa
à de seu órgão de classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo,
diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/86.
Art. 11 - o designado nos termos desta resolução não poderá
desistir da designação para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em
qualquer outro órgão/unidade.
Parágrafo único: a desistência, por qualquer outro motivo,
deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando estar ciente do
disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto nº 53.037/2008.
Art. 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação
do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial
quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas
legais, ficando vedada a sua designação para quaisquer outras atribuições nos
termos desta resolução.
Parágrafo único - a cessação na situação especial de que
trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de
Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função a
ser enviado à respectiva Coordenadoria de Ensino, para homologação.
Art. 13 - Encerrado o prazo de 10 (dez) dias de inscrição,
previsto no artigo 3º desta resolução, e devidamente efetuada a classificação
dos inscritos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará,
mediante comunicado a ser publicado em D.O., a data
para a primeira sessão de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente
em todas as Diretorias de Ensino.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a
Resolução SE - 73, de 22/07/2003 e a Resolução SE - 63, de 16/07/2004.
(Publicada novamente por ter saído com incorreções.) (DOE de
14/08/08)
Notas:
Decreto n.º 53.037/08, à pág. 154 do
vol. LXV;
Lei Complementar n.º 444/85. às págs. 92 e 798 do vol. XX;
Lei Complementar n.º 836/97. à pág. 28
do vol. LIV;
Decreto n.º 43.409/98, á pág. 56 do
vol. XLVI;
Decreto n.º 24.948/86, à pág. 130 do
vol. XXI;
Revoga a Res. SE n.º 73/03, à pág. 115
do vol. LVI;
Revoga a Res. SE n.º 63/04, à pág. 115
do vol. LVIII.
ANEXO I
Inscrição para a classe de Diretor de Escola
Nome: –––––––––––––––––––––––––––––––––––––-
RG: –––––––––– DI: –- Cargo: –––––––––––––––––––––
RS: –––––––––––––– PV: ––-
Órgão de Classificação: EE–––––––––––––––––––––––-
Diretoria de Ensino - Região–––––––––––––––––––––––-
Acumula cargos? –– (S/N) Outro cargo/função:
––––––––––––––––
Órgão de vinculação do outro cargo/função:
––––––––––––––––––- (S.EE/Estadual/Municipal/Federal)
Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA: ––––––-
Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da
SEE Pontos:
Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa
II): –- pts. (A)
Supervisor de Ensino: –- pts. (B)
Tempo de Serviço em direção de escola: –- pts.
Total de Pontos: ––-
DESEMPATE:
Tempo de serviço no Magistério Público Estadual: ––- dias.
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na
vigência desta inscrição.
a pedido, em –-/–-/––-, na classe de: –––––––––––––-
a critério da Administração, em –-/–-/––-, na classe
de:––––––––––––
/––/––– –––––––––––––––––
(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)
ANEXO II
Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino
Nome: ––––––––––––––––––––––––––––––––––
RG: –––––––––– DI: –- Cargo: –––––––––––––––––––––
RS: –––––––––––––– PV: ––-
Órgão de Classificação: ––––––––––––––––––––––––––-
Diretoria de Ensino - Região–––––––––––––––––––––––-
Acumula cargos? –– (S/N) Outro cargo/função:
––––––––––––––––
Órgão de vinculação do outro cargo/função:
––––––––––––––––––- (SEE/Estadual/Municipal/Federal)
Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA: ––––––-
Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da
SEE Pontos:
Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): –-
pts. (A)
Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e
III): –- pts. (B)
Tempo de Serviço na Supervisão: –– pts.
Total de Pontos: ––-
DESEMPATE:
Tempo de serviço no Magistério Público Estadual: –––- dias
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na
vigência desta inscrição.
a pedido, em –-/–-/––-, na classe de: –––––––––––––-
a critério da Administração, em –-/–-/––-, na classe de:
––––––––––––
/––/––– –––––––––––––––––
(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)