Resolução SE nº 55, de 30-6-2010
Dispõe sobre a distribuição da carga horária do Professor
Coordenador e dá providências correlatas
O
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe
representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando a
necessidade de contar com a atuação do Professor Coordenador da Oficina
Pedagógica – PCOP, de modo a atender a todos os turnos de funcionamento das
unidades escolares,
Resolve:
Artigo 1º
- a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do Professor Coordenador,
fixada pelo artigo 3º da Resolução SE 88, de 19-12-2007, quando desenvolvida na
Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino, deverá ser distribuída de modo a
atender ao horário de funcionamento de todos os turnos mantidos pelas unidades
escolares.
Artigo 2º
- Caberá ao Dirigente Regional de Ensino autorizar o cumprimento da carga
horária do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica - PCOP, também no
período noturno, cumpridas as exigências estabelecidas pela Resolução SE 73, de
26-10-2007, quanto ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias, descanso semanal
remunerado e intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação.
§ 1º - a
carga horária do PCOP da Diretoria de Ensino, cumprida no período noturno, não
poderá exceder a 8 (oito) horas semanais;
§ 2º - a
atuação do PCOP, no período noturno, dar-se-á:
1 - na
unidade escolar, exclusivamente para o apoio pedagógico às atividades docentes
desenvolvidas nesse turno, ou
2 – na
sede da Diretoria de Ensino, esporadicamente, em atividade específica que exija
sua participação e que não possa ser realizada no turno diurno.
§ 3º - As
atividades do PCOP desenvolvidas no período noturno deverão ser registradas em
livro próprio, da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino, conforme o caso,
com indicação dos objetivos, atividades e horário cumprido.
Artigo 3º
- Aplicam-se aos PCOPs que atuarem no período compreendido
entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, os artigos 83 a 88 da Lei
Complementar 444/85, que dispõem sobre Gratificação por Trabalho no Curso
Noturno.
Artigo 4º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Res. SE nº
88/07, à pág. 196 do vol. LXIV;
Res. SE nº
73/07, à pág. 173 do vol. LXIV;
Lei Comp.
nº 444/85.