Resolução SE nº 55, de 30-6-2010

 

Dispõe sobre a distribuição da carga horária do Professor Coordenador e dá providências correlatas

 

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando a necessidade de contar com a atuação do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica – PCOP, de modo a atender a todos os turnos de funcionamento das unidades escolares,

Resolve:

Artigo 1º - a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do Professor Coordenador, fixada pelo artigo 3º da Resolução SE 88, de 19-12-2007, quando desenvolvida na Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino, deverá ser distribuída de modo a atender ao horário de funcionamento de todos os turnos mantidos pelas unidades escolares.

Artigo 2º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino autorizar o cumprimento da carga horária do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica - PCOP, também no período noturno, cumpridas as exigências estabelecidas pela Resolução SE 73, de 26-10-2007, quanto ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias, descanso semanal remunerado e intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação.

§ 1º - a carga horária do PCOP da Diretoria de Ensino, cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais;

§ 2º - a atuação do PCOP, no período noturno, dar-se-á:

1 - na unidade escolar, exclusivamente para o apoio pedagógico às atividades docentes desenvolvidas nesse turno, ou

2 – na sede da Diretoria de Ensino, esporadicamente, em atividade específica que exija sua participação e que não possa ser realizada no turno diurno.

§ 3º - As atividades do PCOP desenvolvidas no período noturno deverão ser registradas em livro próprio, da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino, conforme o caso, com indicação dos objetivos, atividades e horário cumprido.

Artigo 3º - Aplicam-se aos PCOPs que atuarem no período compreendido entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85, que dispõem sobre Gratificação por Trabalho no Curso Noturno.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Notas:

Res. SE nº 88/07, à pág. 196 do vol. LXIV;

Res. SE nº 73/07, à pág. 173 do vol. LXIV;

Lei Comp. nº 444/85.