Resolução SE-54, de 28-8-2018
Dispõe sobre o processo
de progressão, relativo aos anos de 2015 e 2018, aplicável aos integrantes do
Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011,
e dá providências correlatas
O Secretário de Educação, tendo em vista o disposto no
artigo 17 do Decreto 63.471 de 11-06-2018, resolve:
Artigo 1º - O processo de progressão, de que tratam os
artigos 19 a 24 da Lei Complementar 1.144, de 11.7.2011, e o Decreto 63.471, de
11.6.2018, relativo aos anos de 2015 e 2018, dar-se-á de acordo com a presente
resolução.
§ 1º – Para fins de implementação do processo de
progressão relativo aos anos de 2015 e 2018, a que se refere o caput deste
artigo, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por meio do Centro de
Vida Funcional - CEVIF, do Departamento de Administração de Pessoal -
DEAPE/CGRH, publicará, excepcionalmente, em até 15 (dias, contados a partir da
data da publicação desta resolução, edital de abertura do processo de
progressão e de Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º - O processo de progressão relativo aos anos de
2015 e 2018 produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de junho dos respectivos
anos.
§ 3º - O processo de progressão de que trata o caput deste
artigo decorre do processo de Avaliação de Desempenho Individual que visa
aferir as ações do servidor, na execução de suas atribuições, em um determinado
período de exercício, com a finalidade de identificar potencialidades e
oportunidades, bem como promover a melhoria da performance e do aproveitamento
do servidor na administração pública estadual.
Artigo 2º - Considerar-se-á participante e
beneficiário do processo de progressão relativo aos anos de 2015 e 2018 o servidor
que tenha:
I – cumprido o interstício
mínimo de 3 anos de efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou
função-atividade estiver enquadrado na data-base de 31-05-2015 e 2018,
respectivamente;
II – obtido resultado
positivo, igual ou superior a 60% da pontuação total prevista para o RAD, do
Processo de Avaliação de Desempenho Individual, que será efetuado por meio de uma
única Avaliação, compreendendo os seguintes ciclos de desempenho:
a) para o ano de 2015: 1º de janeiro até 31 de
dezembro dos anos de 2012, 2013 e 2014;
b) para o ano de 2018: de 1º de janeiro até 31 de
dezembro dos anos de 2015, 2016 e 2017.
Parágrafo único - Para a progressão do nível II para o
nível III do servidor confirmado no cargo de provimento efetivo, após a
conclusão do estágio probatório, o cômputo do interstício, a que se refere o
inciso I deste artigo, será a partir da data da concessão da progressão
automática para o nível II da faixa da classe a que o servidor pertença.
Artigo 3º - Interromper-se-á o interstício, de que
trata o inciso I do artigo 2º desta resolução, quando o servidor for afastado do
seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com
a Secretaria da Educação, no Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo,
atividades a ele inerentes;
II - para desenvolver atividades junto à entidade representativa dos
integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos
e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 dirigentes, na forma
a ser regulamentada;
III -
designado para função retribuída mediante gratificação Pró-labore, a que se
refere o artigo 15 da Lei Complementar 1.144/2011;
IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei 10.261,
de 28-10-1968, ou do artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei 500, de
13-11-1974;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para
participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área
de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias;
VI - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do
Estado de São Paulo;
VII -
afastado nos termos da Lei Complementar 367, de 14-12-1984, alterada pela Lei
Complementar 1.054, de 07-07-2008.
Artigo
4º - A Avaliação de Desempenho Individual, a que se refere o inciso II do
artigo 2º desta resolução, será formalizada por meio de 2 (dois) instrumentos
distintos, abaixo especificados, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto 63.471/2018,
constantes dos anexos que integram esta resolução:
I -
Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor, por
meio dos indicadores de desempenho, a ser utilizado na autoavaliação e na
avaliação pela Equipe Gestora:
a)
nível elementar (Anexo I), para o cargo/função de Agente de Serviços Escolares;
b)
nível intermediário (Anexo II), para o cargo/função de Agente de Organização
Escolar e Secretário de Escola;
c)
nível universitário (Anexo III), para o cargo de Assistente de Administração
Escolar;
II -
Formulário de Reconsideração da Avaliação realizada pela equipe gestora –
(Anexo IV);
III -
Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD (Anexo V), instrumento utilizado
pela Equipe Gestora para:
a)
consolidação do resultado de cada Avaliação de Desempenho Individual, em valor
absoluto e em percentual;
b)
registro sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e
metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho.
§ 1º
- A autoavaliação e a avaliação pela equipe gestora terão, respectivamente,
peso igual a 30% e 70% da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º
- A avaliação pela equipe gestora terá peso igual a 100% no resultado
final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não
contar com a autoavaliação.
Artigo
5º - A Avaliação de Desempenho Individual, consubstanciada em autoavaliação e a
avaliação pela equipe gestora, observará fatores de competência, elementos de articulação
entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de
suas atividades, na seguinte conformidade:
I -
Compromisso Profissional: capacidade de engajar-se com os objetivos da unidade
escolar e com o trabalho que realiza;
II -
Responsabilidade e Sustentabilidade: equilíbrio entre atendimento às demandas
profissionais e o uso racional e responsável dos recursos físicos e materiais
disponíveis;
III -
Comunicação: capacidade de expressar ideias e fatos, de forma clara e objetiva,
para torná-los compreensíveis ao interlocutor, bem como ouvi-lo atentamente,
buscando compreendê-lo;
IV -
Trabalho em Equipe: capacidade de atuar em conjunto com seus pares, lidando com
a diversidade e focando as energias da equipe em objetivos comuns do trabalho;
V -
Inovação e Gestão da Mudança: capacidade de lidar com as mudanças no ambiente
de trabalho, sem prejudicar o desempenho das atividades;
VI
-Iniciativa: capacidade de agir frente a situações de trabalho, independente de
demanda superior, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução de
atividades;
VII -
Conhecimento e Eficácia: capacidade do servidor de transferir o seu
conhecimento para a realização dos trabalhos, com qualidade e precisão.
Artigo
6º - Os Fatores de Competência da Avaliação de Desempenho Individual, a que se
refere o artigo 5º desta resolução, deverão pautar-se em Formulário de
Avaliação, Anexos I a III que integram esta resolução, e, na mensuração do
desempenho, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros de proficiência:
1.
regular, correspondente a 3 (três) pontos: quando o servidor apresentar desempenho
que pode ser melhorado;
2.
satisfatório, correspondente a 4 (quatro) pontos: quando o servidor atende ao
indicador;
3.
competente, correspondente a 5 (cinco) pontos: quando o servidor atende ao
indicador, destacando-se na ação.
Artigo
7º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar, para participar do processo de
Avaliação de Desempenho Individual, a que se refere o artigo 2º desta
resolução, precisa contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo
exercício prestado no ciclo de desempenho, devendo ser registrado no processo individual
de avaliação do servidor o motivo do impedimento, quando houver.
§ 1º
- O servidor que se encontrar em qualquer das situações elencadas no artigo 3º
desta resolução, além da autoavaliação, será avaliado pela Equipe Gestora,
mediante relatório circunstanciado, expedido pela autoridade responsável por
acompanhar o desenvolvimento de suas atribuições, quando for o caso.
§ 2º
- O servidor que se afastar, por motivo de férias, no período destinado ao
Processo de Avaliação de Desempenho Individual, poderá realizar a autoavaliação
observado o período determinado em edital para os servidores em exercício nas unidades
desta Pasta.
Artigo 8º - A Equipe Gestora deverá tornar
públicos, aos servidores avaliados, todos os trâmites e resultados relativos à
Avaliação de Desempenho Individual, incluído o prazo de reconsideração, como
garantia de transparência do processo.
Artigo 9º - Da avaliação realizada pela equipe gestora caberá reconsideração,
uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada pelo servidor (Anexo
IV).
§ 1º - Na existência de reconsideração de que trata o “caput”
deste artigo, caberá à equipe gestora proceder à revisão da avaliação do
servidor, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da
pontuação atribuída.
§ 2º - Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, excepcionalmente,
na seguinte conformidade:
1. para apresentação de reconsideração em relação à avaliação da
equipe gestora: 3 (três) dias, a partir da data da ciência do servidor;
2. para a decisão da equipe gestora: em até 7 (sete) dias, a partir
da data do recebimento da reconsideração.
§ 3º - Da decisão da Equipe Gestora não caberá recurso.
Artigo 10 - A relação dos servidores que fazem jus à progressão relativa
aos anos de 2015 e 2018, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, excepcionalmente, até o
último dia útil do mês de outubro de 2018.
§ 1º - Contra a relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá
ser interposto recurso (Anexo VI), que não terá efeito suspensivo,
excepcionalmente, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada, até
o último dia útil do mês de novembro do corrente ano, pela Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Relação Final dos servidores que fazem jus
à progressão relativa aos anos de 2015 e 2018, com a expedição de ato
específico, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de junho dos respectivos
anos.
Artigo 11 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá
expedir normas procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I – Nível Elementar
A que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 4º desta resolução.
Sub anexo I – Auto Avaliação