Resolução SE 54, de 12-8-2011
Dispõe sobre a celebração de convênios com
instituições, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto no
Decreto 54.887, de 7 de outubro de 2009,
Resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio,
em regime de cooperação, com instituições particulares, sem fins lucrativos, que comprovadamente
ofereçam atendimento a educandos com graves
deficiências, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns
do ensino regular.
Artigo 2º - As instituições particulares interessadas em celebrar
convênio com a Secretaria da Educação, nos termos desta Resolução, deverão
encaminhar a seguinte documentação, que irá instruir o processo referente a
cada convênio:
I - da Instituição:
a) ofício firmado pelo seu representante legal, dirigido ao
Secretário da Educação, solicitando a celebração do convênio;
b) prova de inscrição como pessoa jurídica de direito privado
(CNPJ), contemplando a atividade de atendimento objeto do convênio;
c) cópia da Portaria de Autorização de funcionamento da escola;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND) e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - (FGTS), demonstrando cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
e) prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho,
a partir de 2012;
f) certificado de inscrição expedido pela Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social e, a partir de outubro de 2014, o
certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CNAS –
Conselho Nacional de Assistência Social, ou pelo MEC;
g) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em
Cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos
oficiais;
h) cópia do ato que comprove a representação legal do signatário
do pedido (ata de eleição e posse da atual Diretoria da Instituição);
i) quadro indicativo contendo: nome e do RG do representante legal
da Instituição; razão social e número de inscrição do CNPJ da Instituição;
endereço completo, telefone, fax e e-mail; indicação da agência do Banco do
Brasil S/A, da conta bancária e Município onde a mesma se localiza;
j) plano de trabalho, do qual deverá constar:
justificativa;
objetivos;
metas a serem atingidas;
etapas ou fases de execução;
plano de aplicação dos recursos
financeiros;
outras informações específicas do projeto a
ser executado, que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico da
Secretaria da Educação.
II - dos alunos: cópia das listagens das turmas conveniadas,
cadastradas no Sistema de Cadastro de Alunos da Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional, constando:
a) nome dos alunos, por classe, a serem atendidos pelo convênio;
b) assinatura do profissional credenciado e do Presidente da
Instituição.
III - dos professores:
a) relação de professores contratados ou indicados para
contratação, que serão remunerados com verba do convênio;
b) documentação desses professores (cópias reprográficas):
cédula de identidade;
certidão de casamento (para as mulheres), se
for o caso;
– diploma de pedagogia e qualificação específica em educação
especial, de conformidade com o estabelecido na Deliberação CEE 94/2009.
§ 1º - No caso dos professores de educação física, educação
artística, música, desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica,
deverão ser juntados aos documentos pessoais, os diplomas registrados,
referentes às habilitações para as quais foram ou serão contratados para
lecionar.
§ 2º - O comprovante de qualificação indicado na alínea “b”, do
inciso III deste artigo, será exigido a partir de outubro de 2014, para que as
entidades possam se adaptar gradativamente às novas exigências.
§ 3º - Até a data prevista no parágrafo anterior, será aceito
comprovante de habilitação específica em educação especial, obedecida a
seguinte ordem:
a) portador de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação na
respectiva área da Educação Especial;
b) portador de licenciatura plena em Pedagogia com cursos de
especialização com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
c) portador de outras licenciaturas, com pós-graduação na área de
Educação Especial;
d) portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o
Magistério e curso de especialização na área de Educação Especial de no mínimo
de 120 horas.
§ 4º - Em caso de absoluta ausência de professor qualificado, nos
termos do disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser contratado professor
com apenas diploma de Magistério, desde que obtenha autorização, expedida em
caráter excepcional, pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - A Instituição, ao cadastrar os alunos, deverá
organizar as classes conforme a deficiência de cada um, obedecendo aos
seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de 15 alunos, admitindo-se seis para a
formação da última classe, nos casos de alunos diagnosticados com uma única
deficiência;
II - mínimo de quatro e máximo de 10 alunos, nos casos de classes
com alunos com deficiências múltiplas; e
III - até quatro alunos, por classe, nos casos de alunos
diagnosticados, por médico neurologista ou neuro-psiquiatra,
como autistas, com condutas típicas de síndromes ou outros quadros de
transtornos neurológicos graves.
§ 1º - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas com o Estado
não poderão ser beneficiados, no mesmo período, por meio de convênio celebrado
com o Município.
§ 2º - Na classe conveniada com a Secretaria da Educação não
poderão ser incluídos alunos custeados com recursos próprios da Entidade,
Município ou outra parceria.
Artigo 4º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na
Diretoria de Ensino a que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de
outubro de cada ano.
Artigo 5º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio da Equipe de
Supervisão:
I - no que se refere à elaboração da proposta de convênio:
a) examinar o pedido, verificando o cumprimento das exigências da
presente Resolução;
b) verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos
que irão compor as turmas encaminhadas para convênio;
c) emitir parecer conclusivo informando: se a proposta pedagógica
está de acordo com as normas vigentes, se não há disponibilidade de vagas nas
escolas da rede pública estadual para atendimento dos alunos relacionados pela
Instituição;
d) anexar ao processo, após apreciação do Dirigente Regional de
Ensino, relatório de avaliação elaborado pelo responsável pela educação
especial em conjunto com o Supervisor de Ensino, com a atribuição de realizar o
acompanhamento das atividades educacionais desenvolvidas pela Instituição;
e) encaminhar o processo, devidamente instruído, ao Núcleo de
Administração de Convênios/Centro de Convênios, da Coordenadoria de Orçamento e
Finanças, até o final da primeira quinzena de novembro;
II - no que se refere à execução do convênio:
a) acompanhar e controlar a execução do convênio firmado;
b) supervisionar o desenvolvimento da proposta pedagógica;
c) comunicar ao Dirigente Regional de Ensino, para as providências
cabíveis, quaisquer situações que se caracterizem como descumprimento das
obrigações assumidas pela Instituição;
d) avaliar e definir, com a sua Equipe Técnica e o Corpo Técnico
da Instituição, a permanência do aluno na instituição ou sua transferência para
a rede regular de ensino, com o apoio do Supervisor de Ensino da Unidade
Escolar que passará a atender o aluno, bem como a permanência do aluno na rede
regular ou sua transferência para a Instituição.
Artigo 6º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio do Núcleo de
Finanças, do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura:
I- repassar os recursos financeiros às Instituições Assistenciais;
II- analisar e aprovar as prestações de contas;
III- adotar outras providências referentes aos aspectos
financeiros.
Artigo 7º - Caberá à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, na
respectiva área de atuação:
I - repassar os recursos financeiros às Diretorias de Ensino;
II - solicitar manifestação prévia da Secretaria de Economia e
Planejamento e da Secretaria da Fazenda, nos casos em que o valor a ser
repassado às Instituições seja superior ao limite estipulado pela legislação
vigente.
Artigo 8º - No caso de interrupção das atividades escolares,
deverão ser adotadas medidas de emergência, de forma a assegurar o atendimento
educacional.
§ 1º - A Diretoria de Ensino comunicará imediatamente, ao
Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula, a ocorrência
de quaisquer situações que impliquem interrupção do atendimento educacional
pela Instituição.
§ 2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição,
proporá soluções alternativas que assegurem a continuidade do atendimento
educacional.
Artigo 9º - Casos específicos, não previstos na presente
resolução, serão solucionados pelo Centro de Convênios da Coordenadoria de
Orçamento e Finanças, em conjunto com os órgãos técnicos da mesma área de
atuação.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 72, de 9 de outubro de 2009.
Notas:
Decreto nº 54.887/09 à pág. 96 do vol. LXVIII;
Deliberação CEE nº 94/09, à pág. 300 do vol. LXVIII;
Revoga Res. SE nº 72/09, à pág. 202 do vol. LXVIII;
Dispositivo alterado pela Res. SE nº 70/12;
Parágrafo 2º do artigo 2º alterado pela Res. SE nº 54/14.