Resolução SE 53, de
22-9-2016
Dispõe sobre a
consolidação das normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família
- PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá providências correlatas
O Secretário da
Educação, considerando:
- o êxito alcançado pelo Programa Escola da Família - PEF,
instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, na rede estadual de ensino,
revelado pelo desenvolvimento de ações socioeducativas e pelo fortalecimento
das relações escola-família comunidade, promovendo, entre outros benefícios, a
cultura da paz, a democratização dos espaços escolares, a redução da
vulnerabilidade local, harmonia e solidariedade nas unidades escolares;
- o compromisso da atual gestão democrática em dar
continuidade e maior abrangência ao Programa Escola da Família - PEF,
incentivando uma cultura participativa e a adesão de um número cada vez maior
de unidades escolares da rede estadual de ensino;
- a importância de se rever a estrutura operacional do
desenvolvimento do Programa Escola da Família - PEF, em todas as escolas
participantes, a fim de propiciar a atuação de um gestor, para gerenciar e
assumir a coordenação do Programa em nível de unidade escolar,
Resolve:
Seção I
Dos Objetivos do Programa Escola da Família –
PEF
Artigo
1º - O Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto 48.781, de
7-7-2004, tem como objetivos:
I - implementar políticas públicas voltadas ao fortalecimento de
atitudes e comportamentos do indivíduo, que vise à formação de uma cultura
cidadã, com paz e harmonia na convivência social;
II - assegurar, nas escolas públicas estaduais, espaços físicos
para o atendimento de membros dos diferentes segmentos da comunidade, que lhes
assegure, aos finais de semana, oportunidades de vivenciar ações e atividades
construídas a partir dos quatro eixos norteadores, quais sejam: cultura, saúde,
esporte e trabalho, ampliando-lhes os horizontes
cultural, lúdico, esportivo e de qualificação profissional;
III -
propiciar e apoiar ações voluntárias e solidárias, com vistas ao
desenvolvimento dos sensos de consciência, responsabilidade e participação
comunitária.
Artigo
2º - Para a consecução dos objetivos propostos, afora o aporte dos recursos
humanos dos órgãos da Pasta, o PEF poderá contar com:
I - o apoio e a colaboração de diferentes segmentos sociais,
como organizações não governamentais, associações, empresas públicas ou privadas,
sindicatos, cooperativas, instituições de ensino superior e outras instituições
educacionais, bem como de demais Secretarias de Estado e Municípios do Estado
de São Paulo, mediante estabelecimento de parcerias;
II - a adesão de
estudantes universitários, mediante a concessão de bolsas de estudos
integrantes do Projeto Bolsa- Universidade, nos termos da legislação
pertinente, para atuar como Educadores Universitários, com atribuições
compatíveis com a natureza de seu curso de graduação ou de acordo com suas
habilidades pessoais;
III - a
participação de cidadãos voluntários, desde que devidamente cadastrados e
credenciados nos termos da Lei federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998.
Artigo
3º - Cabe à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em articulação
com a Coordenação Geral do Programa Escola da Família, a operacionalização das
ações necessárias à consolidação do Programa, no tocante a:
I - firmar convênios com instituições de Ensino Superior,
visando à operacionalização do Projeto Bolsa-Universidade, nos termos da
legislação pertinente;
II - formalizar a cooperação de Prefeituras Municipais do Estado
de São Paulo, que tenham interesse na inserção e/ou na ampliação do PEF nos
respectivos municípios, ouvida previamente a Secretaria da Educação;
III -
estreitar a comunicação com entidades, órgãos e pessoal voluntário, que venham
a participar do PEF;
IV - propor à Coordenação Geral do Programa parcerias que visem
ao enriquecimento das atividades desenvolvidas junto à comunidade, ouvida
previamente a Secretaria da Educação e acompanhar, quando solicitada;
V - participar dos trabalhos, sempre que solicitada pela
Coordenação Geral do Programa, propondo sua melhor adequação e/ou reformulação,
quando necessário;
VI - planejar e operacionalizar ações de capacitação dos
educadores que atuarão no Programa, com vistas à consecução dos objetivos
estabelecidos, sempre que solicitado pela Coordenação Geral do Programa;
VII -
proceder a auditorias e supervisionar a utilização de recursos e verbas
destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, sempre que
necessário;
VIII -
subsidiar a Coordenação Geral na formulação de indicadores de resultados e na
prestação de contas do Programa, nos moldes exigidos pela legislação
pertinente, obedecendo, em especial, às normas do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores;
IX - acompanhar o desenvolvimento das ações do PEF fornecendo à
Coordenação Geral, quando solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer
informações complementares, incluindo aqueles contidos no Sistema Gerencial do
Programa (Intrasite);
X - atender com eficiência e presteza as solicitações,
ordinárias ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Programa, dentro dos
prazos estipulados.
Seção
II
Das
Atribuições e Competências no Gerenciamento do PEF
Subseção
I
Da Coordenação Geral do PEF
Artigo 4º - A Coordenação Geral do PEF,
exercida por representantes dos órgãos centrais da Pasta, tem as seguintes
atribuições:
I - definir objetivos, metas e ações, em conformidade com a
política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos,
procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III -
estabelecer, em documento específico, os procedimentos que regulamentam as
ações e as atuações de todos os participantes do PEF;
IV - promover o envolvimento e o comprometimento das autoridades
escolares locais e regionais na implementação do PEF;
V - organizar e executar ações de capacitação dos educadores que
atuarão no PEF, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos;
VI - proceder a auditorias e supervisionar a utilização de
recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa,
quando necessário;
VII -
promover ações conjuntas com outras Secretarias de Estado.
Subseção
II
Da Coordenação Regional do PEF
Artigo
5º - A Coordenação Regional do PEF, exercida na Diretoria de Ensino, é
constituída por um Supervisor de Ensino, indicado pelo Dirigente Regional de
Ensino, e pelo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos
Especiais
§ 1º -
Compete ao Dirigente Regional de Ensino o acompanhamento, a coordenação e
supervisão da Coordenação Regional do Programa Escola da Família, que estará
sob sua responsabilidade, em todos os momentos.
§ 2º -
As definições básicas e a relação das principais atribuições da Coordenação
Regional do PEF, estabelecidas pela Coordenação Geral do Programa, encontram-se
no Manual Operativo do Programa, disponibilizado no respectivo site.
§ 3º -
Constituem-se atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP
de Projetos Especiais:
1 - manter, juntamente com o Supervisor de Ensino, permanente
interlocução com a Coordenação Geral do Programa, de modo a conciliar as ações
desencadeadas na Diretoria de Ensino com as desenvolvidas nas escolas
participantes do Programa;
2 - participar das capacitações, reuniões e atividades afins,
promovidas pela Secretaria da Educação;
3 - auxiliar o Supervisor de Ensino integrante da Coordenação
Regional do Programa, no acompanhamento das ações e atividades desenvolvidas
nas unidades escolares, propondo reformulações e adaptações quando necessário.
§ 4º -
Compete aos membros da Coordenação Regional manter o Dirigente Regional de
Ensino devidamente informado sobre todos os assuntos
relacionados ao PEF.
§ 5º -
Cabe à Coordenação Regional acompanhar, coordenar e a supervisionar a
Coordenação Local do Programa Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade,
em todos os momentos.
Subseção
III
Da Coordenação Local do PEF
Artigo
6º - A Coordenação Local do PEF, em nível de cada unidade escolar participante
do Programa, passará a ser exercida por um Vice-Diretor de Escola, com atuação
específica e restrita ao Programa e que se denominará Vice-Diretor da Escola da
Família.
§ 1º -
O Vice-Diretor da Escola da Família desenvolverá, na unidade escolar, as
atividades definidas e orientadas pela Coordenação Regional do Programa,
devendo sempre manter o Diretor de Escola da unidade previamente informado
sobre a programação e o desenvolvimento das referidas atividades.
§ 2º -
As escolas já participantes e as que vierem a participar do PEF, contarão com a
atuação de um Vice-Diretor da Escola da Família, independentemente dos
respectivos módulos, fixados em regulamento próprio.
§ 3º -
Ao Vice-Diretor da Escola da Família fica vedada a participação em escala de
substituição do Diretor de Escola da unidade escolar.
§ 4º -
A coordenação local do Programa poderá ser exercida, em caráter de absoluta
excepcionalidade, por um Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, desde
que esgotadas todas as possibilidades de designação de Vice-Diretor da Escola
da Família, prevista na presente Resolução, até que se apresente candidato para
exercer o posto de Vice-Diretor da Escola da Família.
§ 5º -
Ao Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, que trata o parágrafo 4º
deste artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas na presente Resolução.
§ 6º -
A unidade escolar, enquanto permanecer com a Coordenação Local do PEF sob a
responsabilidade do Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, não poderá
contar com a atuação simultânea do Vice-Diretor da Escola da Família.
Artigo 7º - O integrante da Coordenação Local
do Programa Escola da Família terá como principais atribuições:
I - abrir a unidade escolar às 9 horas e fechá-la às 17 horas,
aos sábados e domingos;
II - acolher a comunidade, bem como os educadores universitários
e os voluntários;
III -
diagnosticar a realidade da comunidade escolar, inclusive na identificação de
serviços públicos locais, e, com base nos dados levantados, executar as ações
do PEF, observando o cronograma estabelecido pela Coordenação Regional e Geral;
IV - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração de projetos dos
Educadores Universitários e dos voluntários;
V - organizar a Grade de Atividades, com programação dinâmica e
contextualizada, relacionada aos eixos: cultura, saúde, esporte e trabalho,
articulada com a Proposta Pedagógica da Escola, divulgando-a para a comunidade intra e extraescolar, bem como escalonar os horários de
almoço dos membros do Programa, aos sábados e domingos, a fim de que o
atendimento a comunidade não sofra interrupção;
VI - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo,
realizadas na unidade escolar (ATPCs), com a
finalidade de promover a integração entre as ações do PEF e a Proposta
Pedagógica da Escola, divulgando as ações, projetos e parcerias do Programa e
estimulando a articulação do corpo docente com os educadores do PEF;
VII -
participar das reuniões do Conselho de Escola, na conformidade do que dispõe a
legislação pertinente, com o objetivo de articular as ações do PEF;
VIII -
atender às convocações para participar de reuniões promovidas pelas
Coordenações Regional e Geral do Programa;
IX - promover o envolvimento e a participação do Grêmio
Estudantil no PEF, tornando-o parceiro nas atividades desenvolvidas aos finais
de semana;
X - proceder, em articulação com o Professor Mediador Escolar e
Comunitário, ao desenvolvimento de ações preventivas e conciliadoras, na
unidade escolar e junto à comunidade no âmbito do Programa, tornando-o parceiro
na construção de um clima organizacional favorável à mediação de conflitos;
XI -
planejar e executar ações, em conjunto com a Coordenação Regional, que visem ao
estabelecimento, manutenção e reconhecimento de parcerias e à busca da adesão
de voluntários;
XII -
orientar os participantes sobre a aquisição de materiais para as atividades e a
prestação de contas à comunidade escolar e aos órgãos centrais da Pasta;
XIII -
utilizar os espaços escolares e equipamentos, disponibilizados pelo Diretor de
Escola da unidade, para desenvolvimento dos projetos do PEF e assegurar local
adequado para o armazenamento dos materiais adquiridos para as atividades;
XIV -
zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público escolar, envolvendo,
nessa ação, toda a comunidade;
XV - preencher relatórios, semanalmente, no Sistema Gerencial do
Programa;
XVI -
lançar o registro de frequência dos Educadores Universitários, semanalmente, no
Sistema Gerencial do Programa;
XVII -
comunicar previamente ao Diretor de Escola da unidade suas possíveis ausências,
licenças e afastamentos de qualquer natureza, organizando-se com antecedência
necessária a possibilitar a tomada de providências, no sentido de garantir que
as atividades do Programa não sejam interrompidas e/ou prejudicadas;
XVIII -
garantir o cumprimento do disposto no artigo 6º da Resolução SE 45, de
01-09-2015.
XIX -
manter o Diretor de Escola da unidade devidamente informado
sobre todos os assuntos relacionados ao PEF.
Seção III
Do Vice-Diretor da Escola da Família
Subseção
I
Do
Perfil Profissional e dos Requisitos para Designação
Artigo
8º - O docente que tenha interesse em ser designado Vice-Diretor da Escola da
Família, indicado pelo Diretor de Escola da unidade em que pretenda atuar, além
do atendimento aos requisitos referentes à designação para o posto de trabalho
de Vice-Diretor de Escola, nos termos da legislação pertinente, deverá
apresentar, preferencialmente, o seguinte perfil profissional:
I - conhecer a escola como um todo, articulando suas ações com a
proposta pedagógica, na condição de agente mobilizador da comunicação e
interação entre a escola-família-comunidade;
II - ter iniciativa na idealização e, quando necessário, na
construção de ações e articulação com parceiros locais, que deem resposta às
demandas da comunidade, quer seja em atividades que contemplem as expectativas
da comunidade tanto em relação ao cotidiano da semana letiva, quanto aos finais
de semana;
III -
estar imbuído do papel que deve desempenhar, alinhado às questões que permeiam
o cotidiano do Programa, procurando soluções junto à equipe gestora da escola;
IV - ter competência e habilidade na mediação de conflitos e na
articulação de ações socioeducativas no âmbito do Programa;
V - declarar, expressamente, a disponibilidade para trabalhar
aos finais de semana, bem como para participar de orientações presenciais ou à
distância, a serem oferecidas pela Secretaria da Educação, seja em nível
regional ou central.
Artigo
9º - Respeitado o perfil profissional de que trata o artigo 8º desta resolução,
a designação como Vice-Diretor da Escola da Família deverá contemplar o docente
que possua vínculo com esta Secretaria da Educação, estando devidamente
inscrito e classificado para o processo anual de atribuição de classes e aulas,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III -
titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de
permanência;
V - demais docentes titulares de cargo e ocupantes de função
atividade do quadro permanente.
§ 1º -
Nos casos em que haja docente na unidade escolar que atenda ao perfil e aos
requisitos para a designação de Vice-Diretor da Escola da Família, com vistas à
ocupação do posto de trabalho, o Diretor de Escola, em articulação com a
Coordenação Regional do Programa, poderá proceder à indicação desse professor.
§ 2º -
Diante da impossibilidade de indicação de docente da própria unidade escolar
que atenda ao perfil e aos requisitos para designação de Vice-Diretor da Escola
da Família, o Diretor de Escola poderá recorrer à relação de docentes
credenciados pela Diretoria de Ensino, respeitando-se a ordem de prioridade
definida nos incisos desse artigo, em articulação com a Coordenação Regional do
Programa.
Subseção
II
Da Carga Horária de Trabalho, das Férias e da
Substituição
Artigo
10 - A carga horária de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, a ser
cumprida pelo Vice-Diretor da Escola da Família, será distribuída na seguinte
conformidade:
I - 8
(oito) horas para acompanhamento das atividades programadas para os sábados e 8
(oito) horas para os domingos;
II - 4
(quatro) horas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e
avaliação, agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III -
20 (vinte) horas semanais, na articulação das ações de integração
escola/família/comunidade, realizadas na unidade escolar, incluindo atividades
burocráticas do PEF e a participação nas reuniões de trabalho pedagógico
coletivo (ATPCs).
§ 1º -
O Vice-Diretor da Escola da Família terá assegurado seu descanso semanal,
previsto constitucionalmente, em 1 (um) dia útil, podendo ainda, observado o
princípio da isonomia e paridade, ter sua carga horária distribuída, além dos
sábados e domingos, em apenas 3 (três) dias úteis, com obtenção de mais 1 (um)
dia livre em seu horário de trabalho.
§ 2º -
As férias do Vice-Diretor da Escola da Família deverão ser usufruídas junto com
seus pares docentes, de acordo com o calendário escolar.
§ 3º -
O Vice-Diretor da Escola da Família não fará jus aos recessos previstos no calendário
escolar.
Artigo
11 - Caberá substituição ao Vice-Diretor da Escola da Família, nos impedimentos
legais e temporários, exceto férias, desde que por prazo igual ou superior a 15
(quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, atribuídas a um único
docente na condição de Professor Articulador Escola/ Família/Comunidade, com
carga horária de 19 (dezenove) aulas, equivalente a 16 (dezesseis) horas,
distribuídas aos sábados e domingos, na seguinte ordem:
I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III -
titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de
permanência;
V - titular de cargo para atribuição de carga suplementar de
trabalho;
VI - ocupante de função atividade para o aumento de carga
horária.
Parágrafo
único - Caberá à Coordenação Regional do PEF, no início de cada semestre
letivo, proceder à abertura e à publicação de edital de credenciamento de
docentes interessados em atuar no Programa nas situações de substituição
previstas no caput deste artigo, para suprir eventuais necessidades de
indicação para o posto de trabalho de Vice-Diretor da Escola da Família.
Subseção
III
Da Gratificação de Função do Vice-Diretor da
Escola da Família
Artigo
12 - O docente no exercício da designação como Vice-Diretor da Escola da
Família fará jus ao percebimento da gratificação de função instituída pela Lei
Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Parágrafo
único - O Vice-Diretor da Escola da Família e os demais responsáveis pelo PEF,
que atuam em unidade escolar integrante do Programa Ensino Integral - PEI,
serão designados ou classificados nesta mesma unidade e não se sujeitarão ao
Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, ao percebimento
da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).
Subseção
IV
Da Cessação da Designação do Vice-Diretor da
Escola da Família
Artigo
13 - O docente designado Vice-Diretor da Escola da Família, que deixar de
corresponder às exigências do Programa e/ou entrar em afastamento por período,
ou soma de períodos, superior a 45 (quarenta e cinco) dias em cada ano civil,
terá cessada sua designação, nos termos da legislação pertinente, por decisão
do Diretor de Escola, ouvidos previamente a Coordenação Regional do Programa,
sendo assegurados, também, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Seção
IV
Dos
Demais Integrantes da Coordenação Local do PEF Artigo 14 - Para desempenho das
atividades de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, o docente deverá
ser habilitado ao exercício do campo de atuação relativo a classes ou a aulas,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo readaptado;
II - ocupante de função atividade readaptado;
III -
titular de cargo na condição de adido;
IV - ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de
permanência.
§ 1º -
O atual Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, que, após a publicação
da presente Resolução, venha a demonstrar interesse em permanecer no Programa
Escola da Família, poderá ser designado Vice-Diretor da Escola da Família,
desde que atenda aos requisitos legais vigentes.
§ 2º -
Caso o Professor Articulador Escola/Família/Comunidade não tenha interesse em
ser designado Vice-Diretor da Escola da Família ou não atenda aos requisitos
legais vigentes para este posto de trabalho, poderá permanecer nessa condição
e, sendo favoravelmente avaliado pela Coordenação Regional, ser reconduzido em
2017 e anos subsequentes.
§ 3º -
Caso não haja interesse por parte o Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade em continuar no Programa ou não tenha sido
favoravelmente avaliado para a recondução, esse docente deverá participar do
processo inicial de atribuição de classe e aulas.
Artigo
15 - A carga horária do Professor Articulador Escola/ Família/Comunidade do
Programa Escola da Família será de 40 horas semanais, exercidas em aulas na
seguinte conformidade:
I - 19
(dezenove) aulas para o acompanhamento das atividades programadas para os
sábados e os domingos, equivalentes a 8 horas em cada dia;
II - 13
(treze) aulas, das quais 5 (cinco) aulas para reuniões de planejamento e
avaliação agendadas pela Coordenação Regional do Programa e 8 (oito) aulas na
articulação das ações de integração escola/família/comunidade, realizadas na
unidade escolar, incluindo atividades burocráticas do PEF;
III - 16 (dezesseis) aulas de trabalho
pedagógico, sendo 3 (três) aulas para participação nas reuniões de trabalho
pedagógico coletivo (ATPC) e 13 (treze) aulas em local de livre escolha (ATPL).
Artigo
16 - A partir da publicação da presente Resolução extingue-se a possibilidade
de atribuição ao Educador Profissional para atuação no Programa Escola da
Família.
§ 1º -
O atual Educador Profissional, que venha a demonstrar interesse em permanecer
no Programa, poderá ser designado Vice-Diretor da Escola da Família ou ter
atribuição de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, desde que atenda
aos requisitos legais vigentes.
§ 2º -
Caso o Educador Profissional não tenha interesse em ser designado Vice-Diretor
da Escola da Família ou ter atribuição de Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, bem como não atenda aos requisitos legais vigentes,
deverá permanecer nessa condição até o primeiro dia do ano letivo de 2017.
§ 3º - No primeiro dia do ano letivo de 2017,
sendo avaliado favoravelmente pela Coordenação Regional do Programa, o Educador
Profissional que ainda se mantiver nessa condição, deverá ser reconduzido na condição
de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, observado o disposto na
presente resolução.
§ 4º -
Caso não haja interesse por parte do Educador Profissional em continuar no
Programa ou não tenha sido favoravelmente avaliado para a recondução, esse
docente deverá participar do processo inicial de atribuição de classe e aulas
de 2017.
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo
17 - A equipe gestora da escola participante do PEF deverá disponibilizar
espaço físico e equipamentos para a realização das atividades do Programa,
organizando-se efetivamente para atendimento à comunidade intra
e extraescolar, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas, inclusive durante os
períodos de recesso escolar, bem como em feriados municipais, estaduais ou
nacionais, quando ocorrerem nos finais de semana, sempre com o acompanhamento e
a coordenação do membro da Coordenação Local do Programa.
Artigo
18 - As parcerias que venham a ser estabelecidas pela unidade escolar deverão
ser efetivadas por meio da Associação de Pais e Mestres - APM, observado o
disposto na legislação pertinente.
Artigo
19 - A Coordenação Geral do PEF poderá baixar orientações complementares que se
façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução
Artigo
20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 23-08-2016, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE 18, de 5-2-2010, a Resolução SE 22, de 7-4-2011, e a
Resolução SE 37, de 31-5-2016.
Nota:
Revoga
a Resolução SE 18, de 5-2-2010, a Resolução SE 22, de 7-4-2011, e a Resolução
SE 37, de 31-5-2016.
Parágrafo
único acrescentado ao artigo 7º conforme Resolução SE 73, de 27-12-2016
O
inciso X do artigo 7º alterado pela Resolução SE 2, de 6-1-2017
Revogada
pela Resolução SE nº 1, de 17-01-2019