Resolução
SE-52, de 2-10-2014
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento das escolas estaduais do Programa
Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de
2012, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do
que dispõe a Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012, alterada pela Lei
Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, e
considerando:
- a necessidade de se ampliarem as
oportunidades de acesso a uma educação de qualidade, a crianças e jovens
paulistas, em escolas estaduais do Programa Ensino Integral, cuja organização e
funcionamento peculiares têm registrado relevante sucesso, atingindo metas e
superando expectativas;
- a importância da expansão do Programa
Ensino Integral que, iniciado no ensino médio, estendeu-se também ao ensino
fundamental – anos iniciais e anos finais, com implantação gradativa nas
escolas da rede estadual, resolve:
Artigo 1º - As escolas que oferecem
Ensino Fundamental e/ ou Ensino Médio e que aderiram ao Programa Ensino
Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164/2012, terão sua organização e
funcionamento na conformidade das diretrizes estabelecidas na presente
resolução.
Artigo 2º – O Programa Ensino Integral,
tendo como objetivo precípuo a formação de indivíduos autônomos, solidários e
competentes, contemplará, nessa formação, conhecimentos, habilidades e valores
direcionados ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e a seu preparo para o
exercício da cidadania.
Parágrafo único – Os conhecimentos,
habilidades e valores, a que se refere o caput deste artigo, consubstanciam-se
em respeito, tolerância, perseverança, protagonismo e espírito crítico,
investigativo e pesquisador, a serem implementados, no Ensino Integral,
mediante conteúdos, abordagens e métodos didáticos específicos e gestão
pedagógica e administrativa próprias.
Artigo 3º - A gestão pedagógica e
administrativa das escolas do Programa Ensino Integral dar-se-á:
I - nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental – com observância aos seguintes eixos estruturais:
a) Carga Horária Discente - o conjunto
de aulas dos diferentes componentes curriculares que compõem a Base Nacional
Comum e a Parte Diversificada do Currículo, incluídas as Atividades
Complementares;
b) Carga Horária Multidisciplinar
Docente - o conjunto de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho
pedagógico, coletivo e individual, a serem cumpridas, em sua totalidade, no
âmbito da escola do Programa Ensino Integral, com objetivo de promover a
integração entre os componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte
Diversificada e as Atividades Complementares;
c) Carga Horária de Gestão
Especializada - o conjunto de horas que abrange:
c.1 - atividades de planejamento,
execução, acompanhamento e avaliação da atuação pedagógica, bem como de
assistência e apoio necessários, exercidas exclusivamente pelo Diretor de
Escola e Vice-Diretor de Escola, conforme plano de ação previamente
estabelecido;
c.2 - atividades pedagógicas exercidas
pelos Professores Coordenadores, com o objetivo de promover a formação, o
acompanhamento e a integração dos docentes que atuam nas disciplinas da Base
Nacional Comum e da Parte Diversificada e dos que atuam nas Atividades
Complementares;
d) Projeto de Vida - consistindo,
inicialmente, de ações integrantes de um projeto de “Convivência” que,
permeando todo o modelo pedagógico, se viabilizará
pela implementação do exercício do protagonismo de vida do aluno,
mediante programação articulada com os diferentes espaços e tempos escolares,
da qual deverão participar todos os profissionais da escola, com objetivo de
fornecer ao aluno condições de se aproximar, de forma cada vez mais autônoma,
do seu Projeto de Vida, com ênfase:
d.1 – no Protagonismo Infantil, em que
o aluno é estimulado a atuar, criativa, construtiva e solidariamente, na
solução de problemas reais, vivenciados no âmbito da escola, na comunidade e/ou
na vida social, participando de atividades desenvolvidas em reuniões de Líderes
de Turma, em Assembleia, com apoio dos professores e dos gestores da escola;
d.2 – na Educação Emocional, em que as
atividades programadas visam ao desenvolvimento das habilidades sócio-emocionais do aluno, em estreita articulação com o
desenvolvimento das habilidades cognitivas; e
d.3 – nas Diferentes Linguagens, em que
o trabalho será desenvolvido por meio das quatro linguagens artísticas (teatro,
música, dança e artes visuais) e pela cultura do movimento, com oferta
semestral das diferentes modalidades, quando for o caso, e também pelo multiletramento;
II - nos Anos Finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio – além dos eixos de que tratam as alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso anterior, com observância também aos eixos estruturais a
seguir relacionados:
a) Projeto de Vida - que consistirá de
um documento elaborado pelo aluno, em que ele expressará metas e definirá
prazos, objetivando identificar e desenvolver suas aptidões, com
responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade
institucional, esta última em relação à sua escola;
b) Protagonismo Juvenil – processo
pedagógico em que o aluno é estimulado a atuar, criativa, construtiva e
solidariamente, na solução de problemas reais, que se vivenciem na escola, na
comunidade e/ou na vida social;
c) Clubes Juvenis - grupos temáticos,
criados e organizados pelos próprios alunos, com apoio dos professores e dos
gestores da escola; e
d) Tutoria – processo
didático-pedagógico em que o aluno é
acompanhado e orientado em seu Projeto de Vida, podendo, inclusive, nesse
processo, lhe serem viabilizadas atividades de recuperação e/ou reforço de
aprendizagem, quando necessário.
Parágrafo único – A gestão pedagógica e
administrativa, de que trata este artigo, deverá, ainda,
relativamente a todos os anos/séries do Programa Ensino Integral, ter
enfoque determinante:
1 – na presença da família e no
envolvimento da comunidade local, em que o estabelecimento e reforço do vínculo
escola-família-comunidade visem à corresponsabilidade no processo educativo e
na trajetória escolar do aluno;
2 – na excelência acadêmica, em que se
atenda à necessidade de expandir e aprimorar a qualidade educacional para o
crescente sucesso do processo de ensino e aprendizagem;
3 – no fortalecimento dos quatro
pilares da Educação para o século XXI, em que se potencialize o compromisso com
a educação integral, visando ao desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo e
social do educando; e
4 – na Tecnologia Digital da Informação
e Comunicação - TDIC, em que se utilize a tecnologia como recurso para
comunicação e interação com os pares, na expectativa de imprimir qualidade à
maneira como a criança, o adolescente e o jovem se apropriam dela em seu
processo de construção do conhecimento.
Artigo 4º – As escolas do Programa
Ensino Integral utilizarão como instrumentos de gestão:
I – em todo o Ensino Fundamental e no
Ensino Médio:
a) o Plano de Ação – documento a ser
elaborado coletivamente pelos gestores escolares e pelos docentes, sob a
coordenação do Diretor de Escola, e que deverá conter: diagnóstico e definição
de indicadores, de metas a serem alcançadas, de estratégias e de instrumentos
de avaliação da aprendizagem a serem utilizados; e
b) o Programa de Ação – documento a
ser elaborado por toda a equipe escolar, contendo os objetivos,
metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos alunos, a
partir das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria da Educação e na
conformidade do que for definido no Plano de Ação da escola, de que trata a
alínea anterior;
II – apenas nos Anos Finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio:
a) os Guias de Aprendizagem -
documentos elaborados semestralmente pelos professores, para acesso dos alunos,
contendo informações acerca dos componentes curriculares, dos objetivos e
atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações pedagógicas que
se façam necessárias; e
b) a Agenda Bimestral – documento de
elaboração coletiva, pela administração central e regional, bem como pela
escola, com indicação das datas de execução das ações apontadas nas estratégias
do Plano de Ação e no Programa de Ação da equipe escolar.
Artigo 5º - A organização curricular, a
ser adotada nas escolas do Programa Ensino Integral, sustentada pelos
princípios integradores dos diferentes conhecimentos, de forma contextualizada
e interdisciplinar, fundamentar-se-á:
I - nos anos iniciais do Ensino
Fundamental: na cultura, na ciência e nas habilidades sócio-emocionais,
contemplando as diferentes linguagens artísticas, bem como a cultura do
movimento, o multiletramento, a integração escola-comunidade
e a tecnologia;
II - nos Anos Finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio: nas dimensões do trabalho, da ciência, da
tecnologia e da cultura, contemplando o protagonismo juvenil, a orientação
educacional e a preparação acadêmica, com vistas à continuidade de estudos e/ou
ao mundo do trabalho e à vida cidadã.
Artigo 6º - O currículo nas escolas do
Programa Ensino Integral, respeitadas as diretrizes e bases da educação
nacional, compreenderá as disciplinas estabelecidas nas matrizes curriculares,
específicas para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais/ Anos Finais e para o
Ensino Médio do Programa, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II que
integram esta resolução.
Parágrafo único - As matrizes
curriculares, a que se refere o caput deste artigo, serão implantadas em todas
as turmas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, compreendendo as disciplinas
da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, incluídas as
Atividades Complementares.
Artigo 7º - Nas escolas do Programa
Ensino Integral, o corpo discente será formado por crianças, adolescentes
e jovens que, observados os critérios de acesso e permanência,
estabelecidos nos instrumentos legais pertinentes, apresentem disponibilidade
de tempo para frequência ao ensino integral e atendam os seguintes requisitos:
I – para os Anos Iniciais do Ensino
Fundamental: que, para ingresso no 1º ano, completem 6 anos até a
data de 30 de junho do ano em curso, exceto no município de São Paulo, cuja
data limite é 31 de março;
II – para os Anos Finais do Ensino
Fundamental: que tenham concluído o 5º ano do Ensino Fundamental;
III – para o Ensino Médio: que tenham
concluído o Ensino Fundamental.
Artigo 8º - O atendimento aos alunos,
para matrícula em escola que tenha aderido ao Programa Ensino Integral,
observará a seguinte ordem de prioridade:
I - alunos já matriculados na unidade
escolar que irá oferecer o ensino integral;
II – demais alunos, observadas as
diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda escolar, estabelecidos na
legislação pertinente.
Parágrafo único – Poderão ser aceitas
transferências de alunos de outras unidades escolares durante o ano letivo,
para qualquer ano/série do Ensino Fundamental e/ou Médio, desde que seja
assegurada sua adaptação às especificidades da escola do Programa Ensino
Integral.
Artigo 9º - A avaliação do desempenho
dos alunos das escolas do Programa Ensino Integral, entendida como um processo
resultante de observações realizadas rotineiramente, contemplará o
discente num contexto de aprendizagem mais amplo, abrangente e globalizado, que
estimulará a capacidade de pesquisa e planejamento, bem como o desenvolvimento
de autonomia e competência, que caracterizam a formação de um cidadão crítico,
investigativo, responsável e solidário.
Parágrafo único – Os componentes das
matrizes curriculares, específicas para o Ensino Fundamental – Anos Iniciais/
Anos Finais e para o Ensino Médio, serão avaliados de forma diferenciada
relativamente à Base Nacional Comum e à Parte Diversificada.
Artigo 10 - Na avaliação dos
componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Língua Estrangeira
Moderna, que integra a Parte Diversificada, nas matrizes do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio, serão considerados os critérios e parâmetros estabelecidos
na legislação pertinente.
Parágrafo único - Os resultados da avaliação,
de que trata o caput deste artigo, à exceção da Língua Estrangeira Moderna, nos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, integrarão a definição da situação final
do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção, ao final de
cada ciclo de aprendizagem do Ensino Fundamental ou ao término do ano letivo
nas séries do Ensino Médio.
Artigo 11 – Os componentes curriculares
da Parte Diversificada, excetuada a Língua Estrangeira Moderna, nas matrizes do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, serão avaliados na conformidade do que
estabelece a presente resolução, observando-se que as notas atribuídas, quando
for o caso, não interferirão na definição da situação final do desempenho
escolar do aluno, em termos de promoção/retenção.
§ 1º - Nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, a avaliação das Atividades Complementares, que integram a Parte
Diversificada, será bimestral e se processará, especificamente, na seguinte
conformidade:
1 – nas Linguagens Artísticas e na
Cultura do Movimento: com utilização de diferentes instrumentos, tais como:
fichas para registro do desempenho do aluno, portfólios, observação rotineira
pelo professor, entre outros, devendo os resultados
obtidos decorrer de decisão consensual dos docentes envolvidos, com
base em critérios de frequência e participação do aluno às atividades, e ser
considerados na definição das notas bimestrais das disciplinas/áreas de
conhecimento da Base Nacional Comum;
2 – na Orientação de Estudos: com
utilização de ficha em que se expressem e registrem os avanços do aluno e,
quando for o caso, também suas dificuldades, incluindo registros do processo de
autoavaliação;
3 – na Educação Emocional: com parecer
descritivo a ser elaborado ao final de cada bimestre, versando sobre as
atitudes e ações do aluno que forem observadas, tendo fundamento na obtenção
das competências e habilidades de aprender a ser, a conviver, a fazer e a
aprender;
4 – nas Práticas Experimentais:
mediante ficha de acompanhamento do aluno em que se registrem os avanços que
alcançar nessas atividades e também nas disciplinas a elas relacionadas;
5 – na Assembleia, em reuniões de
Líderes de Turma: mediante registros que expressem o desempenho do aluno nas
atividades propostas, observado o desenvolvimento do seu protagonismo, bem como
de sua autonomia e competência na resolução de problemas reais, vivenciados no
âmbito da escola, na comunidade e/ou na vida social.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio, a avaliação dos componentes curriculares da
Parte Diversificada, incluídas as Atividades Complementares, processar-se-á
especificamente na seguinte conformidade:
1 – nas Disciplinas Eletivas, de
duração e avaliação semestrais:com nota
atribuída mediante a aplicação de critérios de participação e envolvimento do
aluno (desenvolvimento de atividades e pontualidade em sua entrega), bem como
de assiduidade, de mudança de atitude, de domínio de conteúdo e uso prático dos
quatro pilares da educação, devendo se utilizar diferentes instrumentos de
avaliação, tais como: ficha para registro do desempenho do aluno, portfólios,
observação rotineira pelo professor e uso de agenda, entre outros;
2 - na Prática de Ciências, do Ensino
Médio: mediante análise do desempenho do aluno que será considerada na
avaliação das disciplinas de Biologia, Física, Química e Matemática bem como na
definição da nota bimestral, em cada uma dessas disciplinas;
3 - na
Práticas Experimentais, dos Anos Finais do Ensino Fundamental: mediante
análise do desempenho do aluno que será considerada na avaliação das disciplinas
de Ciências Físicas e Biológicas e de Matemática, bem como na definição da nota
bimestral, em cada uma dessas disciplinas;
4 – na Orientação de Estudos: com
utilização de ficha em que se expressem e registrem os avanços do aluno e, se
for o caso, também suas dificuldades, incluindo registros do processo de
autoavaliação;
5 – no Projeto de Vida, do Ensino
Médio, e no Projeto de Vida: Valores para a Vida Cidadã e Protagonismo Juvenil,
dos Anos Finais do Ensino Fundamental: mediante parecer descritivo a ser
elaborado ao final de cada semestre, versando sobre atitudes e ações do aluno
que forem observadas, tendo como base a obtenção das competências relativas aos
quatro pilares da educação;
6 – na Preparação Acadêmica/Mundo do
Trabalho, do Ensino Médio: por meio de observação pelo professor, por
autoavaliação do aluno e por avaliação em grupo, com registros em portfólios,
fichas de observação e outras formas de registro que se julguem adequadas.
§ 3º - Os componentes curriculares que
integram as Atividades Complementares, em todos os anos/séries do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, serão avaliados sem atribuição de notas, apenas
com base na frequência e participação do aluno às atividades programadas,
devendo a frequência ser considerada nos termos da legislação pertinente.
§ 4º - O desempenho escolar nas
Atividades Complementares, registrado mediante seus respectivos instrumentos,
será considerado na análise global de cada aluno, a se realizar pelo Conselho
de Classe.
§ 5º - Para fins de promoção ou de
retenção, ao final de cada ciclo do Ensino Fundamental e de cada série do
Ensino Médio, com relação à avaliação dos componentes curriculares de que trata
este artigo, será considerada apenas a frequência do aluno.
Artigo 12 – Para alunos do Ensino
Médio, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência em
até 3 (três) disciplinas, a escola deverá organizar diferentes
práticas e atividades para desenvolver as competências, habilidades e conteúdos
referentes à(s) disciplina(s) pendente(s), tais como: trabalhos de pesquisa,
trabalhos em grupo, atividades interdisciplinares e outras atividades que se
julguem adequadas e suficientes para sanar as dificuldades de aprendizagem
apresentadas.
Parágrafo único - As atividades, a que
se refere este artigo, serão realizadas durante o período regular de aulas.
Artigo 13 - A carga horária semanal de
estudos e atividades pedagógicas das escolas do Programa Ensino
Integral incluirá jornada diária de até:
I – 9 (nove) horas e 30 (trinta)
minutos, para os alunos do Ensino Médio; e
II - 8 (oito) horas e 40 (quarenta)
minutos, para os alunos do Ensino Fundamental. Parágrafo único – O intervalo
para o almoço será de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 1 hora e 30 minutos,
havendo dois intervalos, um no turno da manhã e outro no turno da tarde, sendo:
1 – de 20 (vinte) minutos cada, para
alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; e
2 – de 15 (quinze) minutos cada, para
alunos dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Artigo 14 - A carga horária dos
integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas do Programa
Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40
(quarenta) horas semanais, constituída de carga horária multidisciplinar
docente ou de carga horária de gestão especializada, conforme especifica o
disposto no artigo 2º desta resolução.
Parágrafo único - A carga horária do
docente nas escolas do Programa Ensino Integral, respeitados o respectivo campo
de atuação e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá
obrigatoriamente disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e
das Atividades Complementares.
Artigo 15 - As horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual, que compõem a carga horária total do
professor, deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da escola do
Programa Ensino Integral.
Parágrafo único – As horas de trabalho
pedagógico coletivo - HTPCs deverão ser
cumpridas na conformidade dos horários e dias pré-estabelecidos pela equipe
gestora da escola do Programa Ensino Integral, garantindo-se que, pelo
menos, 2 (duas) dessas horas sejam consecutivas.
Artigo 16 - Caberá à equipe gestora
definir o horário de funcionamento da escola do Programa Ensino Integral,
observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as
peculiaridades locais.
Parágrafo único - O Calendário Escolar
da escola do Programa Ensino Integral observará o mínimo de 200 (duzentos) dias
letivos e o cumprimento da totalidade da carga horária de estudos e atividades
pedagógicas definidas neste Programa.
Artigo 17 – As Coordenadorias de Gestão
da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar
instruções que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 18 – Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE 49, de 19.7.2013.
Notas:
Lei Complementar nº 1.164/12;
Lei Complementar nº 1.191/12;
Decreto nº 59.354/13;
Revoga Res. SE nº 19/13.
Alterada pela Resolução SE nº 6/2015
Alterada pela Resolução SE 68, de
12-12-2019
Alterada pela Resolução SE s/nº, de
23-1-2020
ANEXO I
MATRIZES CURRICULARES
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Subanexo 1
Anos Iniciais do
Ensino Fundamental
Fundamentação Legal: LDBEN - Lei 9.394/96 e Lei
Complementar nº 1.164/2012, alterada pela Lei Complementar nº1.191/2012 |
|||||||
BASE NACIONAL COMUM |
DISCIPLINAS/ COMPONENTES
CURRICULARES |
ANO |
ANO |
ANO |
ANO |
ANO |
|
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
|||
Nº DE AULAS |
Nº DE AULAS |
Nº DE AULAS |
Nº DE AULAS |
Nº DE AULAS |
|||
Língua Portuguesa |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
||
Arte |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
Educação Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
Matemática |
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
||
Ciências Físicas e Biológicas |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
||
História |
|||||||
Geografia |
|||||||
|
TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM |
25 |
25 |
25 |
25 |
25 |
|
PARTE DIVERSIFICADA |
Língua Estrangeira
Moderna - Inglês |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
Linguagens Artísticas |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Cultura do Movimento |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
Educação Emocional |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
||
Orientação de Estudos |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
Práticas Experimentais |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
Assembleia |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
||
Total da Parte
Diversificada |
13 |
13 |
13 |
13 |
13 |
||
Total
Geral |
38 |
38 |
38 |
38 |
38 |
Subanexo 2
Anos Finais do Ensino
Fundamental
Fundamentação
Legal: LDBEN - Lei 9.394/96 e Lei Complementar nº 1.164/2012, alterada pela
Lei Complementar nº1.191/2012 |
|||||||
BASE
NACIONAL COMUM |
DISCIPLINAS/ COMPONENTES
CURRICULARES |
ANO |
ANO |
ANO |
ANO |
Carga horária |
|
6º |
7º |
8º |
9º |
||||
Nº DE AULAS |
Nº DE AULAS |
Nº DE AULAS |
Nº DE AULAS |
||||
Língua
Portuguesa |
6 |
6 |
6 |
6 |
960 |
||
Arte |
2 |
2 |
2 |
2 |
320 |
||
Educação
Física |
2 |
2 |
2 |
2 |
320 |
||
Matemática |
6 |
6 |
6 |
5 |
920 |
||
Ciências
Físicas e Biológicas |
4 |
4 |
4 |
4 |
640 |
||
História |
4 |
4 |
4 |
4 |
640 |
||
Geografia |
4 |
4 |
4 |
4 |
640 |
||
Ensino
Religioso * |
0 |
0 |
0 |
1 |
40 |
||
|
TOTAL DA
BASE NACIONAL COMUM |
28 |
28 |
28 |
28 |
4.480 |
|
PARTE
DIVERSIFICADA |
Língua
Estrang. Moderna – Inglês |
2 |
2 |
2 |
2 |
320 |
|
Disciplinas
Eletivas |
2 |
2 |
2 |
2 |
320 |
||
ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
Práticas
Experimentais |
0 |
0 |
2 |
2 |
160 |
|
Orientação
de Estudos |
4 |
4 |
2 |
2 |
480 |
||
Protagonismo
Juvenil |
1 |
1 |
1 |
1 |
160 |
||
Projeto de
Vida: valores para a vida cidadã |
2 |
2 |
2 |
2 |
320 |
||
Total da
Parte
Diversificada |
11 |
11 |
11 |
11 |
1.760 |
||
Total
Geral |
39 |
39 |
39 |
39 |
6.240 |
(*)
Caso não haja demanda para Ensino Religioso, acrescentar uma aula
para Matemática
Anexo II
Matriz Curricular do Ensino Médio
Fundamentação Legal: LDBEN - Lei 9.394/96 e Lei
Complementar nº 1.164/2012, alterada pela Lei Complementarnº1.191/2012. |
||||||
BASE NACIONAL COMUM |
DISCIPLINAS COMPONENTES/ CURRICULARES |
série |
série |
série |
Carga horária |
|
AULAS |
AULAS |
AULAS |
AULAS |
|||
Língua
Portuguesa |
5 |
5 |
6 |
640 |
||
Arte |
2 |
2 |
2 |
240 |
||
Educação
Física |
2 |
2 |
2 |
240 |
||
Matemática |
5 |
5 |
6 |
640 |
||
Química |
2 |
3 |
2 |
280 |
||
Física |
3 |
2 |
2 |
280 |
||
Biologia |
2 |
2 |
3 |
280 |
||
História |
2 |
2 |
2 |
240 |
||
Geografia |
2 |
2 |
2 |
240 |
||
Filosofia |
2 |
2 |
2 |
240 |
||
Sociologia |
2 |
2 |
2 |
240 |
||
|
TOTAL DA
BASE NACIONAL COMUM |
29 |
29 |
31 |
3.560 |
|
PARTE DIVERSIFICADA |
Língua
Estrang. Moderna - Inglês |
2 |
2 |
2 |
240 |
|
Disciplinas
Eletivas |
2 |
2 |
2 |
240 |
||
ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
Práticas
de Ciências |
4 |
4 |
0 |
320 |
|
Orientação
de Estudos |
4 |
2 |
2 |
320 |
||
Projeto de
Vida |
2 |
2 |
0 |
160 |
||
Preparação
Acadêmica |
0 |
2 |
4 |
240 |
||
Mundo do
Trabalho |
0 |
0 |
2 |
80 |
||
Total da Parte
Diversificada |
14 |
14 |
12 |
1.600 |
||
Total
Geral |
43 |
43 |
43 |
5.160 |
(Republicada
por ter saído com incorreção.)