Resolução SE-52, de 2-10-2014

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, à vista do que dispõe a Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, e considerando:

- a necessidade de se ampliarem as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade, a crianças e jovens paulistas, em escolas estaduais do Programa Ensino Integral, cuja organização e funcionamento peculiares têm registrado relevante sucesso, atingindo metas e superando expectativas;

- a importância da expansão do Programa Ensino Integral que, iniciado no ensino médio, estendeu-se também ao ensino fundamental – anos iniciais e anos finais, com implantação gradativa nas escolas da rede estadual, resolve:

Artigo 1º - As escolas que oferecem Ensino Fundamental e/ ou Ensino Médio e que aderiram ao Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164/2012, terão sua organização e funcionamento na conformidade das diretrizes estabelecidas na presente resolução.

Artigo 2º – O Programa Ensino Integral, tendo como objetivo precípuo a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, contemplará, nessa formação, conhecimentos, habilidades e valores direcionados ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e a seu preparo para o exercício da cidadania.

Parágrafo único – Os conhecimentos, habilidades e valores, a que se refere o caput deste artigo, consubstanciam-se em respeito, tolerância, perseverança, protagonismo e espírito crítico, investigativo e pesquisador, a serem implementados, no Ensino Integral, mediante conteúdos, abordagens e métodos didáticos específicos e gestão pedagógica e administrativa próprias.

Artigo 3º - A gestão pedagógica e administrativa das escolas do Programa Ensino Integral dar-se-á:

I - nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – com observância aos seguintes eixos estruturais:

a) Carga Horária Discente - o conjunto de aulas dos diferentes componentes curriculares que compõem a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada do Currículo, incluídas as Atividades Complementares;

b) Carga Horária Multidisciplinar Docente - o conjunto de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico, coletivo e individual, a serem cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da escola do Programa Ensino Integral, com objetivo de promover a integração entre os componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada e as Atividades Complementares;

c) Carga Horária de Gestão Especializada - o conjunto de horas que abrange:

c.1 - atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da atuação pedagógica, bem como de assistência e apoio necessários, exercidas exclusivamente pelo Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, conforme plano de ação previamente estabelecido;

c.2 - atividades pedagógicas exercidas pelos Professores Coordenadores, com o objetivo de promover a formação, o acompanhamento e a integração dos docentes que atuam nas disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada e dos que atuam nas Atividades Complementares;

d) Projeto de Vida - consistindo, inicialmente, de ações integrantes de um projeto de “Convivência” que, permeando todo o modelo pedagógico, se viabilizará pela implementação do exercício do protagonismo de vida do aluno, mediante programação articulada com os diferentes espaços e tempos escolares, da qual deverão participar todos os profissionais da escola, com objetivo de fornecer ao aluno condições de se aproximar, de forma cada vez mais autônoma, do seu Projeto de Vida, com ênfase:

d.1 – no Protagonismo Infantil, em que o aluno é estimulado a atuar, criativa, construtiva e solidariamente, na solução de problemas reais, vivenciados no âmbito da escola, na comunidade e/ou na vida social, participando de atividades desenvolvidas em reuniões de Líderes de Turma, em Assembleia, com apoio dos professores e dos gestores da escola;

d.2 – na Educação Emocional, em que as atividades programadas visam ao desenvolvimento das habilidades sócio-emocionais do aluno, em estreita articulação com o desenvolvimento das habilidades cognitivas; e

d.3 – nas Diferentes Linguagens, em que o trabalho será desenvolvido por meio das quatro linguagens artísticas (teatro, música, dança e artes visuais) e pela cultura do movimento, com oferta semestral das diferentes modalidades, quando for o caso, e também pelo multiletramento;

II - nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio – além dos eixos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior, com observância também aos eixos estruturais a seguir relacionados:

a) Projeto de Vida - que consistirá de um documento elaborado pelo aluno, em que ele expressará metas e definirá prazos, objetivando identificar e desenvolver suas aptidões, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional, esta última em relação à sua escola;

b) Protagonismo Juvenil – processo pedagógico em que o aluno é estimulado a atuar, criativa, construtiva e solidariamente, na solução de problemas reais, que se vivenciem na escola, na comunidade e/ou na vida social;

c) Clubes Juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos próprios alunos, com apoio dos professores e dos gestores da escola; e

 d) Tutoria – processo didático-pedagógico em que o aluno  é acompanhado e orientado em seu Projeto de Vida, podendo, inclusive, nesse processo, lhe serem viabilizadas atividades de recuperação e/ou reforço de aprendizagem, quando necessário.

Parágrafo único – A gestão pedagógica e administrativa, de que trata este artigo, deverá, ainda, relativamente a todos os anos/séries do Programa Ensino Integral, ter enfoque determinante:

1 – na presença da família e no envolvimento da comunidade local, em que o estabelecimento e reforço do vínculo escola-família-comunidade visem à corresponsabilidade no processo educativo e na trajetória escolar do aluno;

2 – na excelência acadêmica, em que se atenda à necessidade de expandir e aprimorar a qualidade educacional para o crescente sucesso do processo de ensino e aprendizagem;

3 – no fortalecimento dos quatro pilares da Educação para o século XXI, em que se potencialize o compromisso com a educação integral, visando ao desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo e social do educando; e

4 – na Tecnologia Digital da Informação e Comunicação - TDIC, em que se utilize a tecnologia como recurso para comunicação e interação com os pares, na expectativa de imprimir qualidade à maneira como a criança, o adolescente e o jovem se apropriam dela em seu processo de construção do conhecimento.

Artigo 4º – As escolas do Programa Ensino Integral utilizarão como instrumentos de gestão:

I – em todo o Ensino Fundamental e no Ensino Médio:

a) o Plano de Ação – documento a ser elaborado coletivamente pelos gestores escolares e pelos docentes, sob a coordenação do Diretor de Escola, e que deverá conter: diagnóstico e definição de indicadores, de metas a serem alcançadas, de estratégias e de instrumentos de avaliação da aprendizagem a serem utilizados; e

b) o Programa de Ação – documento a ser elaborado por toda a equipe escolar, contendo os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos alunos, a partir das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria da Educação e na conformidade do que for definido no Plano de Ação da escola, de que trata a alínea anterior;

II – apenas nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio:

a) os Guias de Aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores, para acesso dos alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, dos objetivos e atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações pedagógicas que se façam necessárias; e

b) a Agenda Bimestral – documento de elaboração coletiva, pela administração central e regional, bem como pela escola, com indicação das datas de execução das ações apontadas nas estratégias do Plano de Ação e no Programa de Ação da equipe escolar.

Artigo 5º - A organização curricular, a ser adotada nas escolas do Programa Ensino Integral, sustentada pelos princípios integradores dos diferentes conhecimentos, de forma contextualizada e interdisciplinar, fundamentar-se-á:

I - nos anos iniciais do Ensino Fundamental: na cultura, na ciência e nas habilidades sócio-emocionais, contemplando as diferentes linguagens artísticas, bem como a cultura do movimento, o multiletramento, a integração escola-comunidade e a tecnologia;

II - nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: nas dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, contemplando o protagonismo juvenil, a orientação educacional e a preparação acadêmica, com vistas à continuidade de estudos e/ou ao mundo do trabalho e à vida cidadã.

Artigo 6º - O currículo nas escolas do Programa Ensino Integral, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional, compreenderá as disciplinas estabelecidas nas matrizes curriculares, específicas para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais/ Anos Finais e para o Ensino Médio do Programa, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II que integram esta resolução.

Parágrafo único - As matrizes curriculares, a que se refere o caput deste artigo, serão implantadas em todas as turmas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, compreendendo as disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, incluídas as Atividades Complementares.

Artigo 7º - Nas escolas do Programa Ensino Integral, o corpo discente será formado por crianças, adolescentes e jovens que, observados os critérios de acesso e permanência, estabelecidos nos instrumentos legais pertinentes, apresentem disponibilidade de tempo para frequência ao ensino integral e atendam os seguintes requisitos:

I – para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental: que, para ingresso no 1º ano, completem 6 anos até a data de 30 de junho do ano em curso, exceto no município de São Paulo, cuja data limite é 31 de março;

II – para os Anos Finais do Ensino Fundamental: que tenham concluído o 5º ano do Ensino Fundamental;

III – para o Ensino Médio: que tenham concluído o Ensino Fundamental.

Artigo 8º - O atendimento aos alunos, para matrícula em escola que tenha aderido ao Programa Ensino Integral, observará a seguinte ordem de prioridade:

I - alunos já matriculados na unidade escolar que irá oferecer o ensino integral;

II – demais alunos, observadas as diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda escolar, estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único – Poderão ser aceitas transferências de alunos de outras unidades escolares durante o ano letivo, para qualquer ano/série do Ensino Fundamental e/ou Médio, desde que seja assegurada sua adaptação às especificidades da escola do Programa Ensino Integral.

Artigo 9º - A avaliação do desempenho dos alunos das escolas do Programa Ensino Integral, entendida como um processo resultante de observações realizadas rotineiramente, contemplará o discente num contexto de aprendizagem mais amplo, abrangente e globalizado, que estimulará a capacidade de pesquisa e planejamento, bem como o desenvolvimento de autonomia e competência, que caracterizam a formação de um cidadão crítico, investigativo, responsável e solidário.

Parágrafo único – Os componentes das matrizes curriculares, específicas para o Ensino Fundamental – Anos Iniciais/ Anos Finais e para o Ensino Médio, serão avaliados de forma diferenciada relativamente à Base Nacional Comum e à Parte Diversificada.

Artigo 10 - Na avaliação dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Língua Estrangeira Moderna, que integra a Parte Diversificada, nas matrizes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, serão considerados os critérios e parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único - Os resultados da avaliação, de que trata o caput deste artigo, à exceção da Língua Estrangeira Moderna, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, integrarão a definição da situação final do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção, ao final de cada ciclo de aprendizagem do Ensino Fundamental ou ao término do ano letivo nas séries do Ensino Médio.

Artigo 11 – Os componentes curriculares da Parte Diversificada, excetuada a Língua Estrangeira Moderna, nas matrizes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, serão avaliados na conformidade do que estabelece a presente resolução, observando-se que as notas atribuídas, quando for o caso, não interferirão na definição da situação final do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção.

§ 1º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação das Atividades Complementares, que integram a Parte Diversificada, será bimestral e se processará, especificamente, na seguinte conformidade:

1 – nas Linguagens Artísticas e na Cultura do Movimento: com utilização de diferentes instrumentos, tais como: fichas para registro do desempenho do aluno, portfólios, observação rotineira pelo professor, entre outros, devendo os resultados obtidos decorrer de decisão consensual dos docentes envolvidos, com base em critérios de frequência e participação do aluno às atividades, e ser considerados na definição das notas bimestrais das disciplinas/áreas de conhecimento da Base Nacional Comum;

2 – na Orientação de Estudos: com utilização de ficha em que se expressem e registrem os avanços do aluno e, quando for o caso, também suas dificuldades, incluindo registros do processo de autoavaliação;

3 – na Educação Emocional: com parecer descritivo a ser elaborado ao final de cada bimestre, versando sobre as atitudes e ações do aluno que forem observadas, tendo fundamento na obtenção das competências e habilidades de aprender a ser, a conviver, a fazer e a aprender;

4 – nas Práticas Experimentais: mediante ficha de acompanhamento do aluno em que se registrem os avanços que alcançar nessas atividades e também nas disciplinas a elas relacionadas;

5 – na Assembleia, em reuniões de Líderes de Turma: mediante registros que expressem o desempenho do aluno nas atividades propostas, observado o desenvolvimento do seu protagonismo, bem como de sua autonomia e competência na resolução de problemas reais, vivenciados no âmbito da escola, na comunidade e/ou na vida social.

§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a avaliação dos componentes curriculares da Parte Diversificada, incluídas as Atividades Complementares, processar-se-á especificamente na seguinte conformidade:

1 – nas Disciplinas Eletivas, de duração e avaliação semestrais:com nota atribuída mediante a aplicação de critérios de participação e envolvimento do aluno (desenvolvimento de atividades e pontualidade em sua entrega), bem como de assiduidade, de mudança de atitude, de domínio de conteúdo e uso prático dos quatro pilares da educação, devendo se utilizar diferentes instrumentos de avaliação, tais como: ficha para registro do desempenho do aluno, portfólios, observação rotineira pelo professor e uso de agenda, entre outros;

2 - na Prática de Ciências, do Ensino Médio: mediante análise do desempenho do aluno que será considerada na avaliação das disciplinas de Biologia, Física, Química e Matemática bem como na definição da nota bimestral, em cada uma dessas disciplinas;

3 - na Práticas Experimentais, dos Anos Finais do Ensino Fundamental: mediante análise do desempenho do aluno que será considerada na avaliação das disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas e de Matemática, bem como na definição da nota bimestral, em cada uma dessas disciplinas;

4 – na Orientação de Estudos: com utilização de ficha em que se expressem e registrem os avanços do aluno e, se for o caso, também suas dificuldades, incluindo registros do processo de autoavaliação;

5 – no Projeto de Vida, do Ensino Médio, e no Projeto de Vida: Valores para a Vida Cidadã e Protagonismo Juvenil, dos Anos Finais do Ensino Fundamental: mediante parecer descritivo a ser elaborado ao final de cada semestre, versando sobre atitudes e ações do aluno que forem observadas, tendo como base a obtenção das competências relativas aos quatro pilares da educação;

6 – na Preparação Acadêmica/Mundo do Trabalho, do Ensino Médio: por meio de observação pelo professor, por autoavaliação do aluno e por avaliação em grupo, com registros em portfólios, fichas de observação e outras formas de registro que se julguem adequadas.

§ 3º - Os componentes curriculares que integram as Atividades Complementares, em todos os anos/séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, serão avaliados sem atribuição de notas, apenas com base na frequência e participação do aluno às atividades programadas, devendo a frequência ser considerada nos termos da legislação pertinente.

§ 4º - O desempenho escolar nas Atividades Complementares, registrado mediante seus respectivos instrumentos, será considerado na análise global de cada aluno, a se realizar pelo Conselho de Classe.

§ 5º - Para fins de promoção ou de retenção, ao final de cada ciclo do Ensino Fundamental e de cada série do Ensino Médio, com relação à avaliação dos componentes curriculares de que trata este artigo, será considerada apenas a frequência do aluno.

Artigo 12 – Para alunos do Ensino Médio, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, a escola deverá organizar diferentes práticas e atividades para desenvolver as competências, habilidades e conteúdos referentes à(s) disciplina(s) pendente(s), tais como: trabalhos de pesquisa, trabalhos em grupo, atividades interdisciplinares e outras atividades que se julguem adequadas e suficientes para sanar as dificuldades de aprendizagem apresentadas.

Parágrafo único - As atividades, a que se refere este artigo, serão realizadas durante o período regular de aulas.

Artigo 13 - A carga horária semanal de estudos e atividades pedagógicas das escolas do Programa Ensino Integral incluirá jornada diária de até:

I – 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, para os alunos do Ensino Médio; e

II - 8 (oito) horas e 40 (quarenta) minutos, para os alunos do Ensino Fundamental. Parágrafo único – O intervalo para o almoço será de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 1 hora e 30 minutos, havendo dois intervalos, um no turno da manhã e outro no turno da tarde, sendo:

1 – de 20 (vinte) minutos cada, para alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; e

2 – de 15 (quinze) minutos cada, para alunos dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

Artigo 14 - A carga horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, constituída de carga horária multidisciplinar docente ou de carga horária de gestão especializada, conforme especifica o disposto no artigo 2º desta resolução.

Parágrafo único - A carga horária do docente nas escolas do Programa Ensino Integral, respeitados o respectivo campo de atuação e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares.

Artigo 15 - As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, que compõem a carga horária total do professor, deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da escola do Programa Ensino Integral.

Parágrafo único – As horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPCs deverão ser cumpridas na conformidade dos horários e dias pré-estabelecidos pela equipe gestora da escola do Programa Ensino Integral, garantindo-se que, pelo menos, 2 (duas) dessas horas sejam consecutivas.

Artigo 16 - Caberá à equipe gestora definir o horário de funcionamento da escola do Programa Ensino Integral, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.

Parágrafo único - O Calendário Escolar da escola do Programa Ensino Integral observará o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e o cumprimento da totalidade da carga horária de estudos e atividades pedagógicas definidas neste Programa.

Artigo 17 – As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 18 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 49, de 19.7.2013.

 

 

Notas:

Lei Complementar nº 1.164/12;

Lei Complementar nº 1.191/12;

Decreto nº 59.354/13;

Revoga Res. SE nº 19/13.

Alterada pela Resolução SE nº 6/2015

Alterada pela Resolução SE 68, de 12-12-2019

Alterada pela Resolução SE s/nº, de 23-1-2020

 

 

 

 

ANEXO I

MATRIZES CURRICULARES DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Subanexo 1

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

 

Fundamentação Legal: LDBEN - Lei 9.394/96 e Lei Complementar nº 1.164/2012, alterada pela Lei Complementar nº1.191/2012

BASE NACIONAL COMUM

DISCIPLINAS/

COMPONENTES CURRICULARES

ANO

ANO

ANO

ANO

ANO

Nº DE AULAS

Nº DE AULAS

Nº DE AULAS

Nº DE AULAS

Nº DE AULAS

Língua Portuguesa

10

10

10

10

10

Arte

2

2

2

2

2

Educação Física

2

2

2

2

2

Matemática

8

8

8

8

8

Ciências Físicas e Biológicas

3

3

3

3

3

História

Geografia

 

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM

25

25

25

25

25

PARTE DIVERSIFICADA

    Língua Estrangeira Moderna - Inglês

3

3

3

3

3

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Linguagens Artísticas 

2

2

2

2

2

Cultura do Movimento

2

2

2

2

2

Educação Emocional

1

1

1

1

1

Orientação de Estudos

2

2

2

2

2

Práticas Experimentais

2

2

2

2

2

Assembleia

1

1

1

1

1

Total da Parte Diversificada                             

13

13

13

13

13

             Total Geral                                

38

38

38

38

38

 

 

Subanexo 2

Anos Finais do Ensino Fundamental

 

Fundamentação Legal: LDBEN - Lei 9.394/96 e Lei Complementar nº 1.164/2012, alterada pela Lei Complementar nº1.191/2012

BASE NACIONAL COMUM

DISCIPLINAS/

COMPONENTES CURRICULARES

ANO

ANO

ANO

ANO

 

Carga

horária

Nº DE AULAS

Nº DE AULAS

Nº DE AULAS

Nº DE AULAS

Língua Portuguesa

6

6

6

6

960

Arte

2

2

2

2

320

Educação Física

2

2

2

2

320

Matemática

6

6

6

5

920

Ciências Físicas e Biológicas

4

4

4

4

640

História

4

4

4

4

640

Geografia

4

4

4

4

640

Ensino Religioso *

0

0

0

1

40

 

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM

28

28

28

28

4.480

PARTE DIVERSIFICADA

Língua Estrang. Moderna – Inglês

2

2

2

2

320

Disciplinas Eletivas

2

2

2

2

320

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Práticas Experimentais

0

0

2

2

160

Orientação de Estudos

4

4

2

2

480

Protagonismo Juvenil

1

1

1

1

160

Projeto de Vida: valores para a vida cidadã

2

2

2

2

320

Total da Parte Diversificada                             

11

11

11

11

1.760

Total Geral                                

39

39

39

39

6.240

                                                                                                                         (*) Caso não haja demanda para Ensino Religioso, acrescentar uma aula para Matemática

 

 

 

 

Anexo II

Matriz  Curricular do Ensino  Médio

 

Fundamentação Legal: LDBEN - Lei 9.394/96 e Lei Complementar nº 1.164/2012, alterada pela Lei Complementarnº1.191/2012.

BASE NACIONAL COMUM

DISCIPLINAS

COMPONENTES/ CURRICULARES

série

série

série

Carga horária

AULAS

AULAS

AULAS

AULAS

Língua Portuguesa

5

5

6

640

Arte

2

2

2

240

Educação Física

2

2

2

240

Matemática

5

5

6

640

Química

2

3

2

280

Física

3

2

2

280

Biologia

2

2

3

280

História

2

2

2

240

Geografia

2

2

2

240

Filosofia

2

2

2

240

Sociologia

2

2

2

240

 

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM

29

29

31

3.560

PARTE DIVERSIFICADA

  Língua Estrang. Moderna - Inglês

2

2

2

240

Disciplinas Eletivas

2

2

2

240

ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Práticas de Ciências

4

4

0

320

Orientação de Estudos

4

2

2

320

Projeto de Vida

2

2

0

160

Preparação Acadêmica

0

2

4

240

Mundo do Trabalho

0

0

2

80

Total da Parte Diversificada                              

14

14

12

1.600

             Total Geral                                

43

43

43

5.160

                                                                                                                                     (Republicada por ter saído com incorreção.)