Resolução SE-51, de
1º-11-2017
Dispõe sobre o
cumprimento do disposto na Deliberação CEE 138/2016, quanto ao processo de
autorização de funcionamento e supervisão e estabelecimentos de ensino e cursos
da rede privada de ensino presencial, nos diferentes níveis e modalidades,
integrantes do Sistema Estadual de Ensino de São Paulo
O Secretário da
Educação, com fundamento no disposto nas alíneas “c”, item 1, e “e”, do inciso
II do artigo 80, do Decreto57.141, de 18.7.2011, bem como no disposto na
Deliberação CEE 138/16, e considerando:
- as
diretrizes e bases da educação nacional que, com as alterações que lhe foram
introduzidas nos últimos anos, conferiram maior abrangência ao processo de
autorização e funcionamento de estabelecimentos de ensino e cursos;
- a
importância da aplicação das normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação
- CEE, órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, proposta na
Indicação CEE141/2016, que regulam esse processo;
- as
instituições de ensino de educação básica presencial, mantidas pela iniciativa
privada, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de São Paulo;
- o
papel da Pasta da Educação, na implementação das diretrizes fixadas pelo CEE,
mediante delegação de competências e atribuições a titulares de órgãos centrais
e regionais que compõem sua estrutura organizacional,
Resolve:
Artigo 1º - Fica
delegada ao Dirigente Regional de Ensino, observadas as exigências e as
diretrizes legais estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de
Educação, competência para autorizar e encerrar, mediante pedido do representante
legal da mantenedora, o funcionamento de estabelecimentos de ensino e cursos da
rede privada de ensino presencial nos diferentes níveis e modalidades.
Parágrafo único - Em
caso de indeferimento do pedido de autorização, cabe recurso ao Coordenador da Coordenadoria
de Gestão da Educação Básica - CGEB, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do ato de indeferimento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo
12 da Deliberação CEE138/2016.
Artigo 2º - Fica
delegada ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB
competência para instaurar sindicância e cassar a autorização de funcionamento
decursos e estabelecimentos de ensino particulares da educação básica
presencial, nos diferentes níveis e modalidades, após processo de sindicância,
nos termos da Deliberação CEE 138/2016, sob responsabilidade da Comissão de
Supervisores de Ensino, designada mediante portaria da autoridade competente.
§ 1º - O ato de
cassação da autorização de funcionamento, referido no caput deste artigo, será
publicado após manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, que examinará as formalidades
processuais.
§ 2º - Caberá
interposição de recurso ao Secretário de Estado da Educação, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação do ato de cassação, em conformidade com o
disposto na Lei 10.177, de 30-12-1998.
Artigo 3º - A
Assistência Técnica do Coordenador da CGEB, com base no artigo 78 do Decreto
57.141/2011, deverá:
I - assistir o Coordenador da CGEB e demais autoridades da
Secretaria da Educação quanto aos procedimentos operacionais necessários ao
processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação de cursos e estabelecimentos
de ensino particulares da educação básica, nos diferentes níveis e modalidades
presenciais;
II - orientar as comissões de sindicância indicando os procedimentos
pertinentes e adequados a cada situação;
III - acompanhar o
andamento dos processos de sindicância em escolas da rede privada de ensino;
IV - colaborar com o Centro de Vida Escolar - CVESC, do Departamento
de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula - DEGREM, da CGEB, no que
concerne:
a) à regularização da
vida escolar de alunos e à propositura de medidas saneadoras;
b) às orientações à
Comissão de Verificação de Vida Escolar- CVVE, da Diretoria de Ensino, após a
publicação do ato de cassação do estabelecimento de ensino, para regularização e
convalidação da vida escolar dos alunos e ex-alunos.
Artigo 4º - Os
procedimentos necessários à operacionalização do contido na Deliberação CEE
138/2016 constam da Instrução anexa, que integra a presente resolução.
Artigo 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 29, de 13-3-2012.
INSTRUÇÃO
I - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃODE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOSDE ENSINO E CURSOS PRESENCIAIS DA REDE PRIVADADE ENSINO
1. Cabe à Entidade
Mantenedora:
a) protocolar na
Diretoria de Ensino requerimento firmado por seu representante legal,
encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de sua
circunscrição, onde será autuado, desde que:
a.1. conste do requerimento a especificação do(s) nível(eis)de
ensino, curso(s) e a data prevista para início das aulas;
a.2. a documentação esteja completa e a autuação seja feita com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados, retroativamente, da
data prevista para o início das aulas.
b) juntar ao
requerimento:
b.1. Proposta
Pedagógica;
b.2. Regimento
Escolar, em duas vias, elaborado nos termos da Deliberação CEE 10/97, Indicação
CEE 9/97, Indicação CEE13/97.
b.3. Relatório
acompanhado da documentação indicada no artigo 6º da Deliberação CEE 138/2016,
observando-se que:
b.3.1. o documento comprobatório da ocupação
legal do imóvel deve ser firmado pelo representante legal da entidade
mantenedora;
b.3.2. a planta do prédio deverá estar de acordo com as normas do
município em que se situa o estabelecimento de ensino;
b.3.3. o contrato social, ou estatuto, deve ter registro em
Cartório de Títulos e Documentos, para comprovação da natureza jurídica da
entidade mantenedora;
b.3.4. a cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ deve
estar acompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos responsáveis;
b.4. Plano de Curso,
em duas vias, e Parecer Técnico emitido por especialistas das instituições
credenciadas pelo CEE, para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 14 da Deliberação CEE 138/2016;
c) proceder às
correções e aos ajustamentos quando solicitados, em atendimento ao disposto no
artigo 11 da Deliberação CEE 138/2016;
d) interpor recurso
ao Coordenador da CGEB, no prazo de30 (trinta) dias contados a partir da
publicação do indeferimento do pedido, autorização de funcionamento de estabelecimento
de ensino e ou de cursos no caso de interesse da mantenedora;
2- Cabe ao Dirigente
Regional de Ensino:
a) indicar
responsável para verificação da documentação apresentada, conforme previsto na
Deliberação CEE 138/2016, para posterior autuação, desde que esteja completa;
b) expedir portaria
designando Comissão de Supervisores de Ensino para os procedimentos, segundo a
Deliberação CEE138/2016;
c) expedir e
providenciar a publicação dos atos de aprovação do Regimento Escolar e de
homologação do Plano de Curso, no caso de autorização de cursos da Educação Profissional
Técnica de Nível Médio;
d) providenciar o ato
administrativo de publicação do deferimento ou indeferimento da autorização de funcionamento
do estabelecimento de ensino e ou dos cursos, diante do parecer conclusivo dos
trabalhos da Comissão de Supervisores de Ensino;
e) dar ciência ao
interessado:
e.1. de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para decisão
final será contado a partir do protocolamento do pedido;
e.2. da publicação do deferimento ou indeferimento da autorização
solicitada;
e.3. de que o início das atividades só poderá ocorrer após
publicação do ato autorizatório publicado no Diário Oficial.3. Cabe à Comissão
de Supervisores de Ensino:
3.1. quanto ao Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Infantil, conforme o caso;
a) proceder à análise
da documentação especificada nos artigos 3º e 6º da Deliberação CEE 138/2016;
b) analisar a
compatibilidade entre a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar e, se
favorável, propor ao Dirigente Regional de Ensino a aprovação do Regimento
Escolar;
c) proceder à
vistoria do prédio, das instalações, dos equipamentos e materiais;
d) propor a devolução
do processo ao mantenedor para correções e ajustes, se for o caso, a serem
feitos no prazo de 60(sessenta) dias, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 da
Deliberação CEE 138/2016;
e) realizar nova
vistoria, quando se tratar de providências quanto ao prédio, às instalações e
aos equipamentos;
f) emitir parecer
conclusivo e encaminhar o processo ao Dirigente Regional de Ensino para decisão
final;
3.2. quanto à Educação Profissional Técnica de Nível Médio:
a) cumprir o disposto
nas alíneas do item 3.1;
b) propor ao
Dirigente Regional de Ensino a homologação do Plano de Curso, desde que haja
coerência desse documento com o Regimento Escolar, à vista do Parecer Técnico;
c) estipular prazos
para o atendimento, se for o caso, às recomendações apontadas no Parecer
Técnico, desde que aceitas pela Comissão.
II - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À ALTERAÇÃO DA ENTIDADE
MANTENEDORA
1. Cabe ao
mantenedor, no caso de:
1.1. transferência da entidade mantenedora:
a) encaminhar ofício
ao Dirigente Regional de Ensino informando a transferência, de acordo com o
artigo 15 da Deliberação CEE 138/16, e anexando a seguinte documentação:
a.1. cópia do contrato social ou estatuto, devidamente registrado
no Cartório de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial;
a.2. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ acompanhada
da cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos responsáveis;
a.3. Termo de
Responsabilidade conforme consta no inciso IX do artigo 6º da Deliberação CEE
138/2016;
a.4. cópia da alteração regimental, em 2 (duas) vias, para
aprovação;
1.2. alteração no contrato social ou no estatuto:
a) encaminhar ofício
ao Dirigente Regional de Ensino informando a alteração, anexando a seguinte
documentação:
a.1. cópia do contrato social ou estatuto que deve estar
devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial;
a.2. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e do
Cadastro de Pessoa Física - CPF dos responsáveis;
a.3. cópia da alteração regimental, em 2 (duas) vias, para
aprovação;
2. Cabe ao Dirigente
Regional de Ensino expedir portaria e providenciar a publicação do solicitado,
após análise e parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
III - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS A MUDANÇA DE ENDEREÇO, FUNCIONAMENTO EM MAIS DE UM ENDEREÇO,
UTILIZAÇÃODE PRÉDIO CONTIGUO OU AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO JÁ AUTORIZADO
1. Cabe à entidade
mantenedora protocolar:
a) requerimento
firmado pelo representante legal encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino,
explicitando os motivos e a data prevista para a mudança, com 60 (sessenta)
dias de antecedência, contados retroativamente a essa data;
b) comprovação do
atendimento às exigências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX
do artigo 6º da Deliberação CEE 138/2016, seja no caso de mudança da escola
como um todo para outro prédio, de utilização de prédio contíguo ou de
ampliação;
c) pedido de
alteração regimental encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino.
2. Cabe ao Dirigente
Regional de Ensino:
a) providenciar o
protocolo e a autuação do processo devidamente instruído;
b) expedir portaria
designando Comissão de Supervisores de Ensino para os procedimentos relativos à
vistoria do prédio, dos materiais, dos equipamentos e instalações e da análise da
documentação e emissão de parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento;
c) providenciar a
publicação da portaria do ato de autorização ou indeferimento.
IV - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO
1- Cabe à entidade
mantenedora:
1.a. encaminhar
ofício ao Dirigente Regional de Ensino comunicando a mudança de denominação do estabelecimento
de ensino, com citação dos atos legais relativos à escola;
1.b. anexar ao ofício
duas vias das alterações do Regimento Escolar para análise.
2 - Cabe ao Dirigente
Regional de Ensino:
a) encaminhar o
expediente ao Supervisor de Ensino da unidade escolar
para análise e parecer; b)
providenciar a publicação da portaria de alteração de denominação e de
aprovação das alterações regimentais, após parecer do Supervisor de Ensino da
unidade escolar.3 - Cabe ao Supervisor de Ensino:
a) analisar a alteração
do Regimento Escolar, segundo as normas do CEE;
b) emitir parecer e
encaminhar o expediente ao Dirigente Regional de Ensino para publicação dos
respectivos atos.
V- PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À SUSPENSÃO TEMPORÁ-RIA DAS ATIVIDADES
1. Cabe à entidade
mantenedora:
a) encaminhar o
pedido ao Dirigente Regional de Ensino, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias contados, retroativamente, da data prevista para a suspensão
das atividades;
b) atender às
disposições do artigo 19 da Deliberação CEE138/2016:
b.1. anexando o plano de atendimento aos alunos em continuidade
de seus estudos;
b.2. expedindo todos os documentos relativos à vida escolares, no
caso de alunos concluintes de curso(s), cumprindo todos os procedimentos
relativos à autenticidade dos atos escolares dos alunos;
b.3. apresentar declaração de responsabilidade referente à guarda
do acervo da instituição, especificando o local para atendimento aos
interessados;
2 - Cabe ao Dirigente
Regional de Ensino:
a) encaminhar o expediente
ao Supervisor de Ensino da unidade escolar, para a verificação da regularidade
da vida escolar e da entidade mantenedora;
b) providenciar a
publicação do ato de suspensão temporária, mencionando o local da guarda do
acervo escolar, mediante parecer conclusivo favorável do Supervisor de Ensino;
c) determinar
diligência, em atendimento às exigências legais, mediante parecer conclusivo
desfavorável do Supervisor de Ensino, no caso de serem constatadas eventuais irregularidades
de natureza grave;
d) encaminhar pedido
de instauração de sindicância, na conformidade do artigo 2º desta resolução,
após conclusão da diligência, como prevista na alínea anterior.
VI - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS AO ENCERRAMENTO DEATIVIDADES
1.Cabe à entidade
mantenedora:
a) atender às
disposições do artigo 20 da Deliberação CEE138/2016;
b) protocolar na
Diretoria de Ensino o pedido de encerramento das atividades escolares com
antecedência de 60(sessenta) dias contados, retroativamente, da data prevista para
o término do funcionamento do estabelecimento de ensino, em cumprimento do
disposto no artigo 20 da Deliberação CEE138/2016;
c) entregar, na
Diretoria de Ensino, o acervo relativo à vida escolar de alunos, atos
autorizatórios do estabelecimento de ensino, Termos de Visita e documentos com
conteúdo relativo ao percurso escolar dos alunos matriculados;
2. Cabe ao Dirigente
Regional de Ensino:
a) encaminhar o
processo ao Supervisor de Ensino da unidade escolar para verificar se o pedido
está devidamente instruído e se há regularidade na documentação escolar;
b) expedir ato
administrativo de encerramento de atividades do estabelecimento de ensino e ou
cursos, caso defira o pedido ou emita despacho denegatório à vista das informações
do Supervisor de Ensino;
c) providenciar a
publicação do ato de encerramento de atividades, desde que tenham sido
atendidas todas as exigências pela entidade mantenedora;
d) determinar ao
Núcleo de Vida Escolar-NVE do Centro de Informações Educacionais e Gestão da
Rede Escolar - CIE, providências para o recebimento do acervo escolar, em ação
articulada com a Supervisão de Ensino.
VII - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS A DILIGÊNCIA E SINDICÂNCIA
1. quanto à
diligência:
1.1. compete ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão de
Supervisores de Ensino para efetuar diligência para apuração de eventuais
irregularidades cometidas pela instituição de ensino e/ou entidade mantenedora,
quando esgotadas as possibilidades de correção.
2. quanto à
sindicância:
2.1. compete ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica-CGEB a instauração de sindicância à visitada proposta do
Dirigente Regional de Ensino, conforme disposto no artigo 21 da Deliberação CEE
138/2016;
2.2. as normas e procedimentos relativos à sindicância serão
disponibilizados pela Assistência Técnica do Coordenador da CGEB, responsável
pela rede privada de ensino, aos integrantes da Comissão de Supervisores de
Ensino.
VIII - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS ÀS ATRIBUIÇÕES DAEQUIPE DE SUPERVISÃO DE ENSINO
O Supervisor de
Ensino no exercício de suas atribuições, quanto à ação administrativa e
pedagógica e em cumprimento do previsto no artigo 72 do Decreto 57.141/2011,
deverá acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar as escolas da rede privada de
ensino:
1. atendendo às
determinações do Dirigente Regional de Ensino em relação ao cumprimento da
Deliberação CEE138/2016 e às referidas nos itens anteriores;
2. elaborando
relatório, decorrente de mudança no setor da supervisão, com base nos termos de
visita expedidos no decorrer do período supervisionado, visando a indicar a
situação da escola e a necessidade de acompanhamento para saneamento de
eventuais falhas ou irregularidades;
3. orientando na
correção de falhas ou irregularidades, em cumprimento das normas legais, após
verificação detalhada dos aspectos administrativos e pedagógicos;
4. representando à
autoridade competente quando as orientações dadas aos representantes das
escolas e/ou das entidades mantenedoras não forem atendidas, conforme disposto no
artigo 72, VI “d”, do Decreto 57.141/2011.
IX - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS AOS PROCESSOS E EXPEDIENTESDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CURSOS DAREDE
PRIVADA DE ENSINO
Os documentos,
processos e expedientes das escolas da rede privada de ensino devem ser mantidos
atualizados no arquivo da Diretoria de Ensino, bem como as publicações do
Diário Oficial do Estado, relativas aos atos administrativos da instituição de
ensino.
X - PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À INSTITUIÇÃO NÃOPERTENCENTES AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
No caso de
conhecimento de reclamação ou denúncia de irregularidades praticadas por representante
(s) de instituição não autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, observar
o contido na Indicação CEE 136/15, republicada em 8-5-15:
“Recomenda-se aos
órgãos de supervisão e às autoridades de ensino em geral que, quando forem
comunicadas sobre possíveis irregularidades cometidas por escolas, empresas, escritórios
que não pertencem ao sistema estadual de ensino do Estado de São Paulo, orientem
os reclamantes a procurarem as autoridades competentes, entre elas, os serviços
de defesa do consumidor (Procon, Decon), a Delegacia de Polícia local, o
Ministério Público e a Prefeitura Municipal, para a denúncia”.