Resolução SE 51, de 30-9-2014

 

Institui instância especial para elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação

 

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto na alínea “h” do inciso II do artigo 80, do Decreto 57.141, de 18-7- 2011, que reorganiza a Secretaria da Educação, e considerando:

- as metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal 13.005, de 25-6-2014; - a importância da participação da sociedade civil, por intermédio do Fórum Estadual de Educação - FEESP, na elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação;

- as políticas públicas educacionais estabelecidas para a educação paulista, visando à valorização dos profissionais de educação e à melhoria da qualidade do ensino,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, junto ao gabinete do Secretário da Educação, instância especial com a finalidade de responder pela elaboração do Plano Estadual de Educação de São Paulo, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal 13.005, de 25-6-2014.

Parágrafo único - A instância especial a que se refere o caput desde artigo responsabilizar-se-á pela implementação, monitoramento e avaliação das metas propostas, bem como das estratégias previstas para execução do plano, e será constituída por representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, na seguinte conformidade:

1. Secretário da Educação, a quem caberá a coordenação geral das ações previstas;

2. Sub-Secretário da Subsecretaria de Articulação Regional – SAREG;

3. Coordenador do Fórum Estadual de Educação - FEESP;

4. Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE;

5. Presidente da União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.

Artigo 2º - Caberá a cada um dos integrantes da instância especial a organização, em suas respectivas esferas de atuação, de amplo trabalho de divulgação, debate e consultas para alinhamento de metas e estratégias e para o recebimento de contribuições e propostas, visando à construção do Plano Estadual de Educação, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º - Os representantes da Secretaria da Educação definirão, em comum acordo com os demais integrantes da instância especial, um plano de trabalho, contemplando justificativa, objetivos, fases, etapas, cronograma de execução físico-financeira e avaliação, dentre outros, para cumprimento das ações previstas e elaboração de documentos que comporão o Plano Estadual de Educação.

§ 2º - Caberá à Assessoria Técnica e de Planejamento – ASTEP, a validação dos documentos, por intermédio de um grupo de apoio, a ser criado, para consolidação das propostas documentadas e redação final do Plano Estadual de Educação.

Artigo 3º - A redação final do Plano Estadual de Educação deverá ser apresentada ao Secretário da Educação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta resolução, para posteriores trâmites legais.

Parágrafo único – Caberá à instância especial, uma vez aprovado o plano de que trata esta resolução, planejar e executar ações de implementação, monitoramento e avaliação permanente das ações planejadas.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.