Resolução
SE 51, de 30-9-2014
Institui
instância especial para elaboração e implementação do
Plano Estadual de Educação
O Secretário
da Educação, com fundamento no disposto na alínea “h” do inciso II do artigo
80, do Decreto 57.141, de 18-7- 2011, que reorganiza a Secretaria da Educação,
e considerando:
- as metas e
estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei
Federal 13.005, de 25-6-2014; - a importância da participação da sociedade
civil, por intermédio do Fórum Estadual de Educação - FEESP, na elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação;
- as
políticas públicas educacionais estabelecidas para a educação paulista, visando
à valorização dos profissionais de educação e à melhoria da qualidade do
ensino,
Resolve:
Artigo 1º -
Fica instituída, junto ao gabinete do Secretário da Educação, instância
especial com a finalidade de responder pela elaboração do Plano Estadual de
Educação de São Paulo, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal 13.005,
de 25-6-2014.
Parágrafo
único - A instância especial a que se refere o caput desde artigo
responsabilizar-se-á pela implementação, monitoramento
e avaliação das metas propostas, bem como das estratégias previstas para
execução do plano, e será constituída por representantes da comunidade
educacional e da sociedade civil, na seguinte conformidade:
1. Secretário
da Educação, a quem caberá a coordenação geral das
ações previstas;
2. Sub-Secretário da Subsecretaria de Articulação Regional –
SAREG;
3.
Coordenador do Fórum Estadual de Educação - FEESP;
4. Presidente
do Conselho Estadual de Educação - CEE;
5. Presidente
da União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.
Artigo 2º -
Caberá a cada um dos integrantes da instância especial a organização, em suas
respectivas esferas de atuação, de amplo trabalho de divulgação, debate e
consultas para alinhamento de metas e estratégias e para o recebimento de
contribuições e propostas, visando à construção do Plano Estadual de Educação,
nos termos da legislação pertinente.
§ 1º - Os
representantes da Secretaria da Educação definirão, em comum acordo com os
demais integrantes da instância especial, um plano de trabalho, contemplando
justificativa, objetivos, fases, etapas, cronograma de execução
físico-financeira e avaliação, dentre outros, para cumprimento das ações
previstas e elaboração de documentos que comporão o Plano Estadual de Educação.
§ 2º - Caberá
à Assessoria Técnica e de Planejamento – ASTEP, a validação dos documentos, por
intermédio de um grupo de apoio, a ser criado, para consolidação das propostas
documentadas e redação final do Plano Estadual de Educação.
Artigo 3º - A
redação final do Plano Estadual de Educação deverá ser apresentada ao
Secretário da Educação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta resolução, para posteriores trâmites legais.
Parágrafo
único – Caberá à instância especial, uma vez aprovado o plano de que trata esta
resolução, planejar e executar ações de implementação,
monitoramento e avaliação permanente das ações planejadas.
Artigo 4º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.