Resolução SE nº 51, de 4-8-2011
Regulamenta o Decreto nº 55.080, de 25 de
novembro de 2009, que dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos
alunos da rede pública estadual
O secretário da educação, com fundamento no disposto
no artigo 11 do Decreto nº 55.080, de 25.11.2009, e à vista do que lhe
representou o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar – DSE, resolve:
Artigo 1º - o compartilhamento da responsabilidade
pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar
e nutricional entre o Estado de São Paulo e seus Municípios far-se-á mediante
transferência de recursos financeiros, originários da Quota Estadual do
Salário-Educação - QESE, em parcelas trimestrais, por convênio firmado nos
termos do Anexo I do Decreto nº 55.080/2009.
Artigo 2º – o valor da transferência de recursos
financeiros será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados nas
escolas da rede estadual de ensino sediadas no
Município, constantes do censo escolar anual, realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo número de dias
letivos (200) e pelo percentual fixado anualmente pela Secretaria da Educação,
de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.
Parágrafo único – no ano de 2011, o percentual
utilizado para definir o valor da transferência financeira ao Município
conveniado, correspondente ao valor per capita, ficará reajustado, a partir de
1º de junho, para R$ 0, 25 (vinte e cinco centavos).
Artigo 3º - Os recursos a serem transferidos ao
Município serão repassados em 4 (quatro) parcelas
trimestrais, anualmente, durante a vigência do convênio, para a cobertura de
200 dias letivos, de acordo com o cronograma físico-financeiro que faz parte
integrante do Plano de Trabalho constante do Convênio celebrado,
§ 1º - a primeira parcela será repassada em até 30
(trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais
parcelas trimestrais, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º - Os recursos transferidos pela Secretaria da
Educação ao Município, em função do Convênio, serão depositados em conta
vinculada no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente,
na execução do objeto do Convênio.
§ 3º - o Município deverá protocolar na Diretoria de
Ensino de sua região, sempre na última semana de cada trimestre, os extratos
bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem
fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., para comprovação da aplicação da parcela
anteriormente recebida, sendo que, no último trimestre do ano, a comprovação
ocorrerá quando da prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria.
§ 4º - o Município deverá ainda:
1. comprometer-se, no período
correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, a
aplicar os recursos, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de
poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês ou, em operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos
recursos ocorrer em prazos menores que um mês;
2. computar a crédito do
convênio e aplicar as receitas financeiras auferidas, exclusivamente, na
aquisição de alimentos e/ou gêneros alimentícios para o fornecimento de
alimentação escolar objeto do Convênio;
3. apresentar, na prestação
de contas dos recursos recebidos da Secretaria, os extratos bancários contendo
o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação
referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo
Banco do Brasil S.A.;
4. repor ou restituir o
numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no
período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito, no
caso de descumprimento do disposto neste parágrafo; e
5. fazer constar “Convênio
SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar” nas notas fiscais/faturas ou
comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do Município.
Artigo 4º - Compete ao Município prestar contas da
aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação
fornecido pelo Departamento de Suprimento Escolar da Secretaria, sem prejuízo
do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
§ 1º - a prestação de contas será encaminhada pelo
Município ao Departamento de Suprimento Escolar da Secretaria no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro e de
acordo com o cronograma físicofinanceiro estabelecido no Plano de Trabalho, e
será encartada aos autos do processo correspondente, para exame por parte de seu órgão competente.
§ 2º - no encerramento do exercício financeiro, havendo saldo dos
recursos repassados de acordo com cronograma físicofinanceiro estabelecido no
Plano de Trabalho, em razão da não utilização total dos recursos financeiros
recebidos da Secretaria, fica o Município obrigado a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de
imediata instauração da tomada de contas especial do responsável.
§ 3º - o município deverá restituir os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada
desde a data do repasse até a data da efetiva devolução à conta indicada pela
Secretaria, encaminhando-lhe o respectivo comprovante de depósito bancário.
§ 4º - Não tendo ocorrido a utilização
total dos recursos financeiros recebidos da Secretaria, quando da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, aplicar-se-á o mesmo procedimento
do § 2º.
Artigo 5º - a Secretaria informará o Município sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser
sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da
informação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo do artigo
4º, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nota:
Decreto nº 55.080/09, à pág. 114 do vol. LXVIII;