Resolução SE 50, de 4-10-2019

Dispõe sobre Homologação da Indicação CEE 185/2019

O Secretário da Educação, considerando o disposto no artigo 9º da Lei Estadual 10.403, de 6-7-1971,

Resolve:

Artigo 1º - Homologar a Indicação CEE 185/2019 do Conselho Estadual de Educação, que versa sobre o tema "LDB e o Efetivo Trabalho Escolar".

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Processo: Seduc-PRC-2019/07897

Interessada: Secretaria de Estado da Educação.

Assunto: LDB e o efetivo trabalho escolar.

Relatores: Conss. Rose Neubauer, Antonio José Vieira de Paiva Neto, Décio Lencioni Machado e Mauro de Salles Aguiar.

Indicação CEE 185/2019 CP, Aprovada em 2-10-2019.

Conselho Pleno

1. Relatório

1.1 Apresentação

Em 30-9-2019, o Secretário de Estado da Educação encaminha consulta, por meio do memorando SEDUC--MEM-2019/04898, a este Colegiado para que se manifeste, enquanto órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, sobre a possibilidade de que os dias sem a presença de alunos, como são os dias reservados para planejamento e replanejamento, serem computados como de efetivo trabalho escolar para cumprimento da carga horária mínima de duzentos dias letivos.

1.2 Histórico

Depois da promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96, foram emitidos Pareceres, Indicações e Deliberações nos níveis federal e estadual que esclareceram o conceito de efetivo trabalho escolar.

1.3 Legislação

A LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, define e regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios presentes na Constituição. Para a LDB, no artigo 24, inciso I, a “carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. A LDB também esclarece nos artigos 12 e 13:

Artigo 12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Artigo 13 - Os docentes incumbir-se-ão de:

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

No Estado de São Paulo, com relação a atividades de planejamento e avaliação a que se refere o artigo 13 da LDB, temos ainda o Estatuto do Magistério (LC 444/85):

Artigo 63 - O integrante do Quadro do Magistério temo dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; A seguir são elencadas várias manifestações normativas que elucidaram o conceito de efetivo trabalho escolar.

O Parecer CNE/CEB 05/1997 regulamentou a LDB e especificamente em relação ao artigo 24, inciso I, traz a caracterização do “efetivo trabalho escolar”, que não contempla atividades realizadas sem participação discente:

“O efetivo trabalho escolar pode e deve ser desenvolvido em sala de aula, mas as atividades escolares podem ser realizadas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e comas demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. A atividade escolar, portanto, também se caracterizará por toda e qualquer programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com frequência exigível e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados”.

O Parecer CNE/CEB 12/1997 reforça a obrigação de cumpriras exigências mínimas de 800 horas de carga horária e 200 dias de efetivo trabalho escolar.

O Parecer CNE/CEB 28/2002 trata como um direito do aluno o oferecimento, por parte da instituição educacional, de duzentos dias de aula, como exigência legal e como condição para o desenvolvimento da qualidade do serviço educacional.

O Parecer CNE/CEB 10/2005 insiste que o dia letivo deve terá presença de professores e alunos: “o efetivo trabalho escolar pode e deve ser desenvolvido em sala de aula, compreendendo, também, aquelas atividades dos alunos desenvolvidas em outros ambientes pedagógicos sob a orientação de profissionais entendidos como profissionais de magistério com experiência docente como pré-requisito (agentes educacionais)”.

O Parecer CNE/CEB 15/2007 reafirma as orientações para o cumprimento do contido no artigo 24, I da LDB, no que diz respeito a efetivo trabalho escolar que pressupõe a presença de alunos e professores. Nesta norma volta a aparecer o conceito de direito dos alunos:

“A carga horária mínima anual (oitocentas horas) e a duração mínima do ano letivo (duzentos dias) de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado para exames finais, constituem um direito dos alunos.

” O Parecer CNE/CEB 16/2008 considera efetivo trabalho escolar “como definido nos pressupostos legais, LDB e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, é compreendido por toda e qualquer atividade escolar, devidamente planejada, respaldada na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, que envolva a participação de professores e alunos, exigindo o controle de frequência”.

Na esfera estadual, a Deliberação CEE 10/1997, ao fixar as normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, dispõe que:

“A “jornada” de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica, com a frequência do aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente. Essas atividades, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei”.

Referido conceito foi retomado na Indicação CEE 06/1998.

O Parecer CEE 67/1998 ao aprovar as Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais, no artigo 6º tratou dos dias letivos da seguinte forma:

Artigo 6º - Cada escola deverá se organizar de forma a oferecer, no ensino fundamental e médio, carga horária mínima de 800 horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a organização semestral.

§ 1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a presença de professores e a frequência controlada dos alunos.

Neste mesmo Parecer, o planejamento, a avaliação e o desenvolvimento profissional são atividades, além do efetivo trabalho escolar:

Artigo 68 - Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções incumbindo-se de:

V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.4 Apreciação

Observamos, portanto, que a legislação é absolutamente clara no que diz respeito ao efetivo trabalho escolar. Pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), as escolas devem cumprir pelo menos 200 dias letivos anuais, distribuídos em dois semestres, totalizando, no mínimo, 800 horas, ou seja,48.000 minutos.

Deve-se considerar que dias letivos ou dias de efetivo trabalho escolar são aqueles destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela, excluídos os dias reservados a exames finais, ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional dos professores.

Há que se considerar também o direito dos alunos aos200 dias letivos e a importância da interação dos estudantes e professores em qualquer atividade escolar, conforme o Parecer CNE/CEB 10/2005.

A análise de todas as manifestações Pareceres, Indicações e Deliberações, tanto no âmbito Federal como no Estadual, não gera dúvida na interpretação de que as reuniões de planejamento e outras atividades dos professores, sem a presença dos alunos, não fazem parte dos 200 dias letivos, mas ressalte-se a relevância de tais reuniões para melhor elaboração do planejamento das atividades escolares, pois não existe escola de qualidade sem que haja reuniões de planejamento e formação continuada do professor.

Portanto, se por algum motivo não houver atividades educacionais, a escola precisa repor o período suspenso pelo menos até atingir os 200 dias mínimos estabelecidos na Lei, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior, fatos que demandarão adaptações do calendário escolar.

Os 200 dias letivos previstos na LDB são um direito do aluno, já que visam o seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme estabelecido no art. 205 da Constituição Federal e no art. 2º da própria LDB.

2. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se pela obrigatoriedade do cumprimento de efetivo trabalho escolar, nos termos desta Indicação, a ser respeitada em todo o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

São Paulo, 2-10-2019.

a) Consª Rose Neubauer

 Relatora

a) Cons. Antonio José Vieira de Paiva Neto

Relator

a) Cons. Décio Lencioni Machado

 Relator

a) Cons. Mauro de Salles Aguiar

Relator

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 2-10-2019. Cons. Hubert Alquéres Presidente

Indicação CEE 185/19 - Publicada no D.O. de 03-10-2019 -

Seção I - Página 29.

(Publicada novamente por ter saído incompleta.)