Resolução
SE 50, de 4-10-2019
Dispõe
sobre Homologação da Indicação CEE 185/2019
O Secretário da
Educação, considerando o disposto no artigo 9º da Lei Estadual 10.403, de
6-7-1971,
Resolve:
Artigo 1º - Homologar
a Indicação CEE 185/2019 do Conselho Estadual de Educação, que versa sobre o
tema "LDB e o Efetivo Trabalho Escolar".
Artigo 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Processo:
Seduc-PRC-2019/07897
Interessada:
Secretaria de Estado da Educação.
Assunto: LDB e o
efetivo trabalho escolar.
Relatores: Conss. Rose Neubauer, Antonio José Vieira de Paiva Neto,
Décio Lencioni Machado e Mauro de Salles Aguiar.
Indicação CEE
185/2019 CP, Aprovada em 2-10-2019.
Conselho Pleno
1. Relatório
1.1 Apresentação
Em 30-9-2019, o
Secretário de Estado da Educação encaminha consulta, por meio do memorando
SEDUC--MEM-2019/04898, a este Colegiado para que se manifeste, enquanto órgão
normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo, sobre a possibilidade de que os dias sem a presença de alunos, como são
os dias reservados para planejamento e replanejamento, serem computados como de
efetivo trabalho escolar para cumprimento da carga horária mínima de duzentos
dias letivos.
1.2 Histórico
Depois da promulgação
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96, foram
emitidos Pareceres, Indicações e Deliberações nos níveis federal e estadual que
esclareceram o conceito de efetivo trabalho escolar.
1.3 Legislação
A LDB, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, define e regulariza a organização da educação
brasileira com base nos princípios presentes na Constituição. Para a LDB, no
artigo 24, inciso I, a “carga horária mínima anual será de oitocentas horas para
o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver”. A LDB também esclarece nos artigos 12 e 13:
Artigo 12 - Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente; Artigo 13 - Os docentes
incumbir-se-ão de:
V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
No Estado de São
Paulo, com relação a atividades de planejamento e avaliação a que se refere o
artigo 13 da LDB, temos ainda o Estatuto do Magistério (LC 444/85):
Artigo 63 - O
integrante do Quadro do Magistério temo dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada
à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em
outras normas, deverá:
XV - participar do
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; A
seguir são elencadas várias manifestações normativas que elucidaram o conceito
de efetivo trabalho escolar.
O Parecer CNE/CEB
05/1997 regulamentou a LDB e especificamente em relação ao artigo 24, inciso I,
traz a caracterização do “efetivo trabalho escolar”, que não contempla atividades
realizadas sem participação discente:
“O efetivo trabalho
escolar pode e deve ser desenvolvido em sala de aula, mas as atividades
escolares podem ser realizadas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e
práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e
demonstrações, contato com o meio ambiente e comas demais atividades humanas de
natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. A
atividade escolar, portanto, também se caracterizará por toda e qualquer
programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com
frequência exigível e efetiva orientação, presença e participação de
professores habilitados”.
O Parecer CNE/CEB
12/1997 reforça a obrigação de cumpriras exigências mínimas de 800 horas de
carga horária e 200 dias de efetivo trabalho escolar.
O Parecer CNE/CEB
28/2002 trata como um direito do aluno o oferecimento, por parte da instituição
educacional, de duzentos dias de aula, como exigência legal e como condição
para o desenvolvimento da qualidade do serviço educacional.
O Parecer CNE/CEB
10/2005 insiste que o dia letivo deve terá presença de professores e alunos: “o
efetivo trabalho escolar pode e deve ser desenvolvido em sala de aula,
compreendendo, também, aquelas atividades dos alunos desenvolvidas em outros
ambientes pedagógicos sob a orientação de profissionais entendidos como
profissionais de magistério com experiência docente como pré-requisito (agentes
educacionais)”.
O Parecer CNE/CEB
15/2007 reafirma as orientações para o cumprimento do contido no artigo 24, I
da LDB, no que diz respeito a efetivo trabalho escolar que pressupõe a presença
de alunos e professores. Nesta norma volta a aparecer o conceito de direito dos
alunos:
“A carga horária
mínima anual (oitocentas horas) e a duração mínima do ano letivo (duzentos
dias) de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado para exames
finais, constituem um direito dos alunos.
” O Parecer CNE/CEB
16/2008 considera efetivo trabalho escolar “como definido nos pressupostos
legais, LDB e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, é compreendido por
toda e qualquer atividade escolar, devidamente planejada, respaldada na
Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, que envolva a participação de
professores e alunos, exigindo o controle de frequência”.
Na esfera estadual, a
Deliberação CEE 10/1997, ao fixar as normas para elaboração do Regimento dos
estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, dispõe que:
“A “jornada” de
quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente
às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades
escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos e
práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições,
conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento
cultural, artístico, recreio e tudo mais que é necessário à plenitude da ação
formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica, com a
frequência do aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de
pessoal habilitado e competente. Essas atividades, no seu conjunto, integram os
200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei”.
Referido conceito foi
retomado na Indicação CEE 06/1998.
O Parecer CEE 67/1998
ao aprovar as Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais, no artigo
6º tratou dos dias letivos da seguinte forma:
Artigo 6º - Cada
escola deverá se organizar de forma a oferecer, no ensino fundamental e médio,
carga horária mínima de 800 horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 dias de
efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a
organização semestral.
§ 1º - Consideram-se
de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades
regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela
escola desde que contem com a presença de professores e a frequência controlada
dos alunos.
Neste mesmo Parecer,
o planejamento, a avaliação e o desenvolvimento profissional são atividades,
além do efetivo trabalho escolar:
Artigo 68 - Integram
o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções
incumbindo-se de:
V - cumprir os dias
letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
1.4 Apreciação
Observamos, portanto,
que a legislação é absolutamente clara no que diz respeito ao efetivo trabalho
escolar. Pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), as escolas devem cumprir pelo
menos 200 dias letivos anuais, distribuídos em dois semestres, totalizando, no
mínimo, 800 horas, ou seja,48.000 minutos.
Deve-se considerar
que dias letivos ou dias de efetivo trabalho escolar são aqueles destinados ao
trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela, excluídos
os dias reservados a exames finais, ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento
profissional dos professores.
Há que se considerar
também o direito dos alunos aos200 dias letivos e a importância da interação
dos estudantes e professores em qualquer atividade escolar, conforme o Parecer CNE/CEB
10/2005.
A análise de todas as
manifestações Pareceres, Indicações e Deliberações, tanto no âmbito Federal
como no Estadual, não gera dúvida na interpretação de que as reuniões de
planejamento e outras atividades dos professores, sem a presença dos alunos,
não fazem parte dos 200 dias letivos, mas ressalte-se a relevância de tais
reuniões para melhor elaboração do planejamento das atividades escolares, pois
não existe escola de qualidade sem que haja reuniões de planejamento e formação
continuada do professor.
Portanto, se por
algum motivo não houver atividades educacionais, a escola precisa repor o
período suspenso pelo menos até atingir os 200 dias mínimos estabelecidos na
Lei, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior, fatos que demandarão adaptações
do calendário escolar.
Os 200 dias letivos
previstos na LDB são um direito do aluno, já que visam o seu pleno
desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho, conforme estabelecido no art. 205 da Constituição Federal e no
art. 2º da própria LDB.
2. Conclusão
Diante do exposto,
conclui-se pela obrigatoriedade do cumprimento de efetivo trabalho escolar, nos
termos desta Indicação, a ser respeitada em todo o Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo.
São Paulo, 2-10-2019.
a) Consª Rose Neubauer
Relatora
a) Cons. Antonio José
Vieira de Paiva Neto
Relator
a) Cons. Décio Lencioni Machado
Relator
a) Cons. Mauro de
Salles Aguiar
Relator
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual
de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos
Pasquale”, em 2-10-2019. Cons. Hubert Alquéres Presidente
Indicação CEE 185/19
- Publicada no D.O. de 03-10-2019 -
Seção I - Página 29.
(Publicada novamente
por ter saído incompleta.)