Resolução SE - 50, de 16-6-2008
Dispõe sobre a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria de Estado da Educação
A
Secretária da Educação, à vista do contido no Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro
de 2008, e considerando a necessidade de se estabelecer normas complementares e
procedimentos que viabilizem a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de
Apoio Escolar, Resolve:
Art.
1º - O processo de Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar, far-se-á na conformidade da pontuação estabelecida para cada um dos
componentes dos fatores Atualização e Produção Profissional definidos no
Decreto nº 52.690, de 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo
único: Entende-se por área de atuação do profissional do Quadro de Apoio
Escolar, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.690/2008, toda ação de
apoio às atividades fins desenvolvidas nas unidades escolares da Secretaria de
Estado da Educação.
Art.
2º - Consideram-se componentes do Fator Atualização os cursos de nível superior
distintos do exigido para provimento do cargo, bem como os cursos de formação
complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados
nos termos do contido no artigo 5º do referido decreto.
§
1º - A pontuação dos cursos complementares do Fator Atualização, definida no
Quadro I do Decreto nº 52.690/2008, será calculada com base na carga horária
indicada no certificado do curso realizado pelo servidor.
§
2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator
Atualização quando autorizados e homologados nos termos da legislação que rege
a matéria, exceto os cursos de extensão universitária das modalidades de
Aperfeiçoamento, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e de Especialização,
com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§
3º - Cursos promovidos por órgãos da Pasta, em horário de trabalho do
profissional, serão considerados para fins de pontuação, quando o respectivo
ato de autorização, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU,
assegurar aos concluintes direito à certificação.
Art.
3º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares
interessadas em obter o credenciamento para realização de cursos de formação
complementar deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU,
expediente próprio contendo:
I
- solicitação de credenciamento;
II
-comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área administrativa
e/ou educacional;
III
-cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
IV
-comprovação completa da capacidade jurídica;
V
-plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa,
finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos
físicos e tecnológicos disponibilizados;
VI
-nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de
capacitação;
VII
-outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único - o ato de credenciamento será expedido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
Art.
4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, as
produções individuais e os projetos coletivos realizados pelos integrantes do
Quadro de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão atribuídos
pontos, conforme suas características e especificidades que contribuam para a
melhoria do desempenho de suas atividades e cuja divulgação e/ou implementação
constituam efetivo fator de melhoria da qualidade do trabalho.
Art.
5º - Os projetos coletivos e as produções individuais que se constituem em
componentes do Fator Produção Profissional, somente serão considerados quando
decorrentes de propostas apresentadas ao responsável das unidades escolares,
homologadas pela respectiva Diretoria de Ensino e comprovadas mediante
relatórios e outros documentos que atestem sua eficácia e aplicabilidade.
Art.
6º - para efeito de concessão da Evolução Funcional, caberá:
I
- ao interessado, formular requerimento para concessão do benefício, juntar a
documentação que comprove o preenchimento dos requisitos e entregá-los ao
superior imediato;
II
- ao Diretor da unidade escolar, protocolar, instruir e encaminhar o pedido à
respectiva Diretoria de Ensino;
III
-ao Dirigente Regional de Ensino, constituir Grupo de Trabalho para proceder à
análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações
estabelecidas pelos Órgãos Centrais e instruir os pedidos acolhidos,
encaminhando-os ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
IV
- ao Departamento de Recursos Humanos, analisar os expedientes enviados pelas
Diretorias de Ensino e encaminhá-los à apreciação e decisão do titular da
Pasta.
Parágrafo
único - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU constituirá
Comissão Central, integrada por 2 (dois) profissionais, com a atribuição de
expedir orientações, quando necessárias e decidir sobre casos omissos ou que
apresentem dúvidas para a concessão do benefício.
Art.
7º - Os efeitos da Evolução Funcional dos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar terão vigência a partir da data da concessão do benefício, observado o
previsto no artigo 14 do Decreto nº 52.690 de 1º de fevereiro de 2008 e considerados
os interstícios de que trata o artigo 9º do referido decreto.
Art.
8º - O Departamento de Recursos Humanos baixará instruções complementares à
presente resolução.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Decreto
n.º 52.690/08, à pág. 91 do vol. LXV;