Resolução
SE 4, de 3-1-2020
Dispõe
sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério,
para atuação nos anos finais do ensino fundamental e ensino médio nas escolas
estaduais do Programa Ensino Integral - PEI e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo
de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral - PEI;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1° - Ficam
instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as
diretrizes sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, que atuarão nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral – PEI.
Parágrafo único - O
processo de credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as
peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo
diferenciados das unidades escolares do Programa.
Artigo 2º - O processo
de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no
Programa Ensino Integral - PEI seguirá o calendário proposto pela Coordenadoria
Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 3º - Poderão
participar do processo de credenciamento os titulares de cargo de Diretor de
Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade,
que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo
exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;
II - possuir
experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público
estadual;
III - expressar
adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI.
§ 1º - Na
conformidade dos requisitos exigidos neste artigo, poderá participar do
processo de credenciamento, para atuar exclusivamente nas Salas/Ambientes de
Leitura das unidades escolares do Programa que ofertarem a modalidade dos anos
finais do ensino fundamental e ensino médio, desde que observadas as
disposições constantes da legislação pertinente, o docente:
I - readaptado,
quando constatada compatibilidade entre as atribuições previstas para o
professor responsável pelas atividades da Sala/Ambiente de Leitura nos termos
do artigo 2º da Resolução SE 60, de 30-8-2013, e aquelas constantes do rol de atribuições,
expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde CAAS, do Departamento
de Perícias Médicas do Estado - DPME, permanecendo, neste caso, desnecessária
consulta a esse órgão;
II - titular de
cargo, na situação de adido, que se encontre cumprindo horas de permanência na
composição de sua jornada;
III - ocupante de
função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010, de 1-6-2007,
que se encontre cumprindo horas de permanência.
§ 2º - O docente
readaptado de que trata o inciso I do § 1ºdeste artigo, no período em que
estiver atuando na Sala/Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação
cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo,
desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, na
conformidade da Resolução SE 68, de 17-12-2014.
§ 3º - Os docentes,
de que trata dos incisos II e III do § 1ºdeste artigo, somente poderão ser
designados para atuar na Sala/Ambiente de Leitura quando comprovada a
inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe (s)
possa (m)ser atribuída (s), no âmbito da própria unidade escolar e ou da
Diretoria de Ensino e a inexistência de docente readaptado
§ 4º - Para fins do
processo de credenciamento, poderá ser considerada a experiência adquirida no
magistério público estadual exercida em instituições de ensino vinculadas à
Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, incluídas as
Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 4º - O docente
interessado em participar do processo de credenciamento, para atuação nos anos
finais do ensino fundamental e no ensino médio, deverá possuir diploma
devidamente registrado de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular
dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE
CREDENCIAMENTO DOS DOCENTES
Artigo 5º- Os
docentes, incluídos os readaptados, que estiverem atuando na unidade escolar
ingressante no Programa e que desejarem permanecer na mesma unidade escolar,
não passarão por credenciamento e terão sua permanência garantida durante o
primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de
avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas
estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme resolução SE-68, de
17-12-2014.
Parágrafo único - A
permanência, a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á aos integrantes
do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar
na data-base da adesão formal da escola ao Programa, a ser definida pela
Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 6º - Caso o
número de docentes não seja suficiente para o preenchimento das vagas
existentes e/ou estes profissionais não desejarem permanecer no Programa, estas
vagas serão preenchidas através do processo de credenciamento online, que
ocorrerá na plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED.
Parágrafo único - O
disposto no caput deste artigo aplica-se às unidades escolares que irão
ingressar no Programa e para as unidades escolares já participantes do
Programa.
Artigo 7º - O
processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação
na docência ou para atuação na Sala/Ambiente de Leitura nas unidades escolares
do Programa Ensino Integral - PEI ocorrerá de forma online na plataforma da
Secretaria Digital - SED, com as seguintes etapas:
I - inscrição;
II -
pré-classificação;
III - atividade de
sala de aula;
IV - avaliação da
atividade de sala de aula e registro da pontuação da ficha 100 (assiduidade);
V - pré-classificação
final;
VI - registro da nota
de atribuição de classes e aulas nos casos de empate;
VII - classificação
final; e
VIII - alocação dos
profissionais. § 1º - Na inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as
implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar, o
candidato deverá:
I - emitir declaração
de aceite de Termo de Participação;
II - responder o
questionário de formação e experiência;
III - responder o
questionário relacionado ao Programa e função; e
IV - fazer upload da
ficha 100 (assiduidade).
§ 2º - Após o período
de inscrição as Diretorias de Ensino executam a pré-classificação dos
candidatos.
§ 3º - A atividade de
sala de aula deverá ser postada pelo candidato na plataforma da Secretaria
Digital - SED após o período da pré-classificação.
§ 4º - As Diretorias
de Ensino irão avaliar a atividade de sala de aula registrada pelo candidato
seguindo os critérios:
I - nota 0 (zero):
não atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade; ou
II - nota 4 (quatro):
atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade.
§ 5º - As Diretorias
de Ensino irão avaliar o upload da ficha 100 (assiduidade) do candidato
seguindo os critérios constantes do Anexo I.
§ 6º - As Diretorias
de Ensino deverá executar a pré-classificação final após avaliar a atividade de
sala de aula e registrar a pontuação da ficha 100 (assiduidade).
§ 7º - Caso haja
empate entre os candidatos, será considerada a nota da atribuição de classes e
aulas para desempate e a Diretoria de Ensino deverá registrar no sistema a
nota.
§ 8º - As Diretorias
de Ensino deverão executar a classificação final após registrar no sistema a
nota da atribuição de classes e aulas.
§ 9º - A
classificação final dos candidatos deverá ser publicada no sítio eletrônico das
Diretorias de Ensino e no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 10 - As Diretorias
de Ensino deverão fazer o chamamento dos profissionais para alocação nas vagas.
Artigo 8º - O
integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações
funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos,
estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
Artigo 9º - Para fins
de cálculo do total de candidatos inscritos e devidamente avaliados,
considera-se, respeitado o módulo da unidade escolar, a proporção de até 2
(dois) candidatos por vaga de docente.
Artigo 10 - O
candidato será considerado:
I - pré-classificado,
à luz da análise das respostas registradas no questionário de inscrição
previsto no inciso III do §1º do artigo 7º desta resolução;
II - classificado,
diante da avaliação resultante da atividade de sala de aula e/ou pontuação de
atribuição de classes e aulas.
§ 1º - Caso alguma
informação ou dado prestado não for devidamente comprovado, o candidato será
desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no Programa.
§ 2º - O processo de
credenciamento será classificatório e deverá considerar, entre os outros
critérios, a assiduidade, com a pontuação prevista no ANEXO I.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE
CREDENCIAMENTO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 11 - O
diretor, vice-diretor e professor coordenador, que estiverem atuando na unidade
escolar ingressante no Programa e que desejarem permanecer na mesma unidade
escolar, não passarão por credenciamento e terão sua permanência garantida
durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo
de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas
estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme resolução SE-68, de
17-12-2014.
Parágrafo único - A
permanência, a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á aos integrantes
do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar
na data-base da adesão formal da escola ao Programa, a ser definida pela
Coordenadoria Pedagógica - COPED E pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 12 - Caso o
Diretor, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral não desejar permanecer no
Programa, as vagas poderão ser preenchidas:
I - por docentes
titulares de cargo da própria unidade, quando a vaga for de Diretor Escolar;
II - por docentes
titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, no caso de Vice-Diretor de
Escola e Professor Coordenador Geral
Parágrafo único - A
atuação nas respectivas funções serão assumidas mediante designação do docente,
desde que atenda os requisitos para a função
pretendida.
Artigo 13 - Na
existência de vagas de Diretor, Vice-diretor ou Professor Coordenador Geral em
unidade escolar já participante do Programa, terão prioridade os docentes que
atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI na própria unidade escolar,
antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento,
desde que atendido o disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido
para o exercício da correspondente designação.
Artigo 14 - Na
inexistência de interesse dos docentes da unidade escolar previstos nos artigos
12 e 13 desta resolução, as vagas para as funções da equipe gestora deverão ser
oferecidas por meio de processo de credenciamento, na seguinte conformidade:
I - A Diretoria de
Ensino selecionará o diretor dentre os profissionais classificados no processo
de credenciamento.
II - O Diretor da
unidade escolar selecionará dentre os profissionais classificados no processo
de credenciamento o Vice-Diretor e o Professor Coordenador Geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 - O
integrante do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua
sede de exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá
participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos
desta resolução.
§ 1º - A fim de
assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que
trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela constante
do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa
à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º - À vista dos
limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do
tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente
designado.
§ 3º - Para fins de
desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
considerados:
1 - o maior tempo de
designação no Programa;
2 - a maior pontuação
no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade
escolar;
3 - o maior tempo de
serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o
campo de atuação.
§ 4º - Tratando-se de
servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo
de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício
contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de
designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual,
sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 - o maior tempo de
designação no Programa;
2 - o maior tempo de
serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da
Educação;
3 - maior tempo de
serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§ 5º - A designação
do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será
concretizada ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação
para fins de recondução de seu desempenho no Programa.
§ 6º - Não poderá
haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do
Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.
Artigo 16 - As etapas
do processo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e
deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário
Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I - os requisitos
para inscrição;
II - as etapas e o
cronograma do processo;
III - a relação das
unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI.
Artigo 17 - O
Dirigente Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as
bancas do processo de credenciamento no âmbito das escolas de sua jurisdição.
Parágrafo único - O
processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos
profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas
necessárias ao caráter de permanência, na seguinte conformidade:
I - Faixa 1: diretor,
vice-diretor, professor coordenador e docentes (inclusive os readaptados) que
estiverem atuando na unidade escolar que irá ingressar no Programa e que
desejarem permanecer;
II - Faixa 2:
candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;
III - Faixa 3:
candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no
processo seletivo de credenciamento.
Artigo 18 - No ano de
validade do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de
determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o
preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição,
somente para essa disciplina, até o início do próximo processo de
credenciamento, sendo que esse novo cadastro terá validade pelo ano letivo da
abertura.
Artigo 19 - Aos
professores que atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de
atribuição de classes e aulas.
Artigo 20 - As
diretrizes sobre o processo de credenciamento dos integrantes do Quadro de
Magistério para atuação nos anos iniciais do ensino fundamental serão
determinadas por resolução específica.
Artigo 21 - A
Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias
ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os
casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos, em conjunto, pela
Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 22 - Ficam
revogados os seguintes dispositivos:
I - o artigo 17 da
Resolução SEDUC/SP 44, de 09-09-2019;
II - a Resolução SE
57, de 25-10-2016;
III - a Resolução SE
57, de 6/9/2018; e
IV - a Resolução SE
80, de 13-12-2018.
Artigo 23 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada novamente
por ter saído com incorreções)
ANEXO I
Tabela para fins de
ponto de assiduidade
Pontos |
Nº
de ausências por período |
5 |
0 a 9 |
4,5 |
10 a 21 |
4 |
22 a 33 |
3,5 |
34 a 45 |
3 |
46 a 57 |
2,5 |
58 a 69 |
2 |
70 a 81 |
1,5 |
82 a 93 |
1 |
94 a 105 |
0,5 |
106 a 117 |
0 |
117 |
ANEXO II
Quantidade de
docentes atendidos
Nº
de professores na escola |
Nº de
docentes para atendimento |
Até 10 |
2 |
De 11 a 15 |
3 |
De 16 a 20 |
4 |
De 21 a 25 |
5 |
De 26 a 30 |
6 |
De 31 a 35 |
7 |
35 |
8 |