Resolução SE nº 49, de 19-7-2013

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012, bem como no Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013, e considerando:

- a necessidade de se ampliarem as oportunidades de conclusão da educação básica, de acesso ao ensino superior e ao mundo de trabalho a alunos do ensino fundamental e médio, mediante a permanência na escola em período integral;

- a implantação gradativa do ensino integral nas escolas estaduais,  comportando organização e funcionamento próprios;

- a adesão da comunidade escolar ao programa de ensino integral, por meio de consulta ao Conselho de Escola,

Resolve:

Artigo 1º - As escolas que oferecem ensino fundamental - anos finais e/ou ensino médio, que tenham aderido ao Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, cujo objetivo precípuo é a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, terão organização e funcionamento na conformidade das diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único - Na formação a que se refere o caput deste artigo, serão contemplados conhecimentos, habilidades e valores dirigidos ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e a seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios.

Artigo 2º - A gestão pedagógica e administrativa das escolas do Programa Ensino Integral será organizada considerando as seguintes especificidades:

I – Carga Horária Discente – o conjunto de aulas dos diferentes componentes curriculares que compõem a Base Nacional Comum, a Parte Diversificada e as Atividades Complementares;

II – Carga Horária Multidisciplinar Docente – o conjunto de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico, coletivo e individual, cumprido exclusivamente na escola do Programa Ensino Integral, promovendo a integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares;

III - Carga Horária de Gestão Especializada – o conjunto de horas em atividades de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, exercidas exclusivamente pelo diretor e vice-diretor na escola do Programa Ensino Integral, conforme plano de ação estabelecido;

IV - Projeto de Vida - o documento elaborado pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual do Programa Ensino Integral;

V – Protagonismo juvenil - o processo pedagógico no qual o aluno é estimulado a atuar criativa, construtiva e solidariamente na solução de problemas reais na escola, na comunidade e na vida social;

VI – Clubes juvenis – os grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos , com apoio dos professores e da direção da escola;

VII– Tutoria - o processo didático-pedagógico destinado a acompanhar, orientar o projeto de vida do aluno, bem como propiciar atividades de recuperação, se necessário.

Parágrafo único – As escolas, a que se refere o caput deste artigo, utilizarão como instrumentos de gestão os seguintes documentos:

1 - Plano de Ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor de Escola da unidade escolar do Programa Ensino Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;

2 - Programa de Ação – documento de gestão a ser elaborado por toda a equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme Plano de Ação elaborado, a partir das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria da Educação;

3 - Guias de Aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores para os alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;

4 – Agenda Bimestral – documento de elaboração coletiva, pela administração central e pela escola, com indicação das datas de execução das ações apontadas nas estratégias do Plano de Ação e nos Programas de Ação das equipes escolares.

Artigo 3º - A organização curricular deverá se fundamentar nas dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, como eixos integralizadores dos diferentes conhecimentos, de forma contextualizada e interdisciplinar.

Artigo 4º - O currículo na escola do Programa Ensino Integral, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional, compreenderá as disciplinas estabelecidas nas matrizes curriculares específicas para o ensino fundamental- anos finais e para o ensino médio, constantes dos Anexos I e II que integram esta resolução.

Parágrafo único - As matrizes curriculares, a que se refere o caput deste artigo, serão implantadas em todas as turmas do ensino fundamental - anos finais, e nas do ensino médio, compreendendo disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e atividades complementares.

Artigo 5º - O corpo discente na escola do Programa Ensino Integral será formado por adolescentes e jovens que, observados os critérios de acesso e permanência, estabelecidos nos instrumentos legais, atendam às seguintes exigências:

I – para o ensino fundamental - anos finais: tenham concluído o 5º ano do ensino fundamental;

II – para o ensino médio: tenham concluído o ensino fundamental;

III - apresentem disponibilidade de tempo para frequência ao ensino fundamental ou médio integral;

IV – elaborem, ao longo do curso, seu respectivo projeto de vida.

Artigo 6º - O atendimento aos alunos para matrícula em escola do Programa Ensino Integral observará a seguinte ordem de prioridade:

I - alunos já matriculados na unidade escolar que irá oferecer o ensino integral;

II – demais alunos, observadas as diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda escolar, estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único – Poderão ser recebidos alunos transferidos durante o ano letivo, em qualquer ano/série, desde que seja assegurada sua adaptação às especificidades da escola do Programa Ensino Integral.

Artigo 7º - A avaliação do desempenho dos alunos das escolas do Programa Ensino Integral objetiva contemplar o discente num contexto de aprendizagem mais abrangente e globalizado, de modo a identificá-lo como um jovem autônomo, solidário e competente.

Parágrafo único – Os componentes das matrizes curriculares, específicas para o ensino fundamental - anos finais e para o ensino médio serão avaliados de forma diferenciada relativamente  à Base Nacional Comum e Língua Estrangeira Moderna, à Parte Diversificada (com exceção da Língua Estrangeira Moderna) e às Atividades Complementares.

Artigo 8º - Os componentes curriculares da Base Nacional Comum e a Língua Estrangeira Moderna, que integra a Parte Diversificada, serão avaliados nos termos da legislação pertinente e seus resultados integrarão a definição da situação final do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção, ao término do ano letivo.

Artigo 9º – Os componentes curriculares da Parte Diversificada, exceto Língua Estrangeira Moderna, serão avaliados na conformidade da legislação pertinente, porém as notas atribuídas não interferirão na definição da situação final do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção, ao término do ano letivo.

§ 1º - As Disciplinas Eletivas, de duração e avaliação semestrais, terão nota atribuída mediante decisão consensual dos docentes envolvidos, observando-se os critérios de participação e envolvimento do aluno (desenvolvimento das atividades e pontualidade em sua entrega), de assiduidade, de mudança de atitude, domínio de conteúdo e uso prático dos quatro pilares da educação.

§ 2º – Para a avaliação, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser utilizados diferentes instrumentos, tais como: ficha para registros sobre o desempenho do aluno, portfólios, observação pelo professor, uso de agenda, entre outros.

§ 3º - No componente curricular Prática de Ciências, do ensino médio, a análise do desempenho do aluno será incorporada à avaliação das disciplinas de Biologia, Física, Química e Matemática, compondo a nota bimestral, em cada uma dessas disciplinas.

§ 4º - No componente curricular Práticas Experimentais, do ensino fundamental - anos finais, a análise do desempenho do aluno será incorporada à avaliação das disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas e de Matemática, compondo a nota bimestral, em cada uma dessas disciplinas.

§ 5º - Para fins de promoção ou de retenção, em qualquer ano\série do ensino fundamental - anos finais e do ensino médio, com relação à avaliação dos componentes curriculares de que trata este artigo, será considerada apenas a frequência do aluno.

Artigo 10 - Os componentes curriculares constantes das Atividades Complementares serão avaliados, sem atribuição de notas, devendo a frequência do aluno ser considerada nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único – A avaliação das Atividades Complementares dar-se-á, para cada componente curricular, na seguinte conformidade:

1 - Orientação de Estudo: por meio de ficha em que se acompanhem e registrem os avanços dos alunos e, se necessário, também suas dificuldades, incluindo registros do processo de auto-avaliação;

2 - Projeto de Vida, no ensino médio, e Projeto de Vida:

Valores para a vida cidadã e Protagonismo Juvenil, no ensino fundamental - anos finais: mediante parecer descritivo a ser elaborado ao final de cada semestre, versando sobre atitudes e ações observáveis, desenvolvidas pelo aluno e fundamentadas na obtenção das competências dos quatro pilares da educação;

3 - Preparação Acadêmica/Mundo do Trabalho, no ensino médio: por meio de observação do professor, por autoavaliação do aluno e por avaliação em grupo, com registros em portfólios, fichas de observação e outras formas que a escola julgar adequadas.

Artigo 11 - O desempenho escolar nos componentes curriculares da Parte Diversificada, exceto Língua Estrangeira Moderna, e nas Atividades Complementares, registrado nos seus respectivos instrumentos, será considerado na análise global de cada aluno, a se realizar pelo Conselho de Classe.

Artigo 12 – Para os alunos do ensino médio em situação de progressão parcial, a escola deverá organizar diferentes práticas para desenvolver as competências, habilidades e conteúdos referentes ao(s) componente(s) curricular(es), objeto da retenção, tais como trabalhos de pesquisa, trabalhos em grupo com atividades interdisciplinares e outras atividades que se julguem convenientes para sanar as dificuldades de aprendizagem apresentadas.

Parágrafo único - As atividades, a que se refere este artigo, serão realizadas durante o período regular de aulas.

Artigo 13 - A carga horária semanal de estudos e atividades   pedagógicas dos alunos da escola do Programa Ensino Integral terá jornada diária de até:

I – 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, para os alunos do ensino médio;

II - 8 (oito) horas e 40 (quarenta) minutos, para os alunos do ensino fundamental - anos finais.

Parágrafo único – O intervalo para o almoço será de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 1 hora e 30 minutos, havendo dois intervalos, de 15 minutos cada, um no turno da manhã e outro no turno da tarde.

Artigo 14 - A carga horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, especificadas no artigo 2º desta resolução.

Artigo 15 - A carga horária dos docentes nas escolas do Programa Ensino Integral compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares.

Artigo 16 - As atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual, que compõem a carga horária total do professor, deverá ser cumprida integralmente no âmbito da escola do Programa Ensino Integral.

Parágrafo único – As horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPCs deverão ser desenvolvidas na conformidade dos horários e dias pré-estabelecidos pela equipe gestora da escola do Programa Ensino Integral, garantindo-se que, pelo menos, 2 (duas) dessas horas sejam consecutivas.

Artigo 17 - Caberá à equipe gestora definir o horário de funcionamento da escola do Programa Ensino Integral, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.

Parágrafo único - O Calendário Escolar da escola do Programa Ensino Integral observará o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e o cumprimento da totalidade da carga horária de estudos e atividades pedagógicas definidas neste Programa.

Artigo 18 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 12, de 31-1-2012, e nº 90, de 4-10-2012.

 

 

 

 

Notas:

 

Decreto nº 59.354/13;

Lei Complementar nº 1.164/12;

Lei Complementar nº 1.191/12;

Revoga Res. SE nº 12/12;

Revoga  Res. SE nº 90/12.

 

 

 

 

Anexo I – Matriz Curricular do Ensino Médio

 

 

Anexo II - Matriz Curricular do Ensino Fundamental - Anos Finais