Resolução SE nº 49, de 19-7-2013
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento das escolas estaduais do Programa Ensino
Integral, de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de
2012, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar
nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de
28 de dezembro de 2012, bem como no Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013,
e considerando:
- a necessidade de se ampliarem as oportunidades de conclusão da
educação básica, de acesso ao ensino superior e ao mundo de trabalho a alunos
do ensino fundamental e médio, mediante a permanência na escola em período
integral;
- a implantação gradativa do ensino integral nas escolas
estaduais, comportando
organização e funcionamento próprios;
- a adesão da comunidade escolar ao programa de ensino integral,
por meio de consulta ao Conselho de Escola,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas que oferecem ensino fundamental - anos
finais e/ou ensino médio, que tenham aderido ao Programa Ensino Integral, de
que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, cujo objetivo
precípuo é a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, terão
organização e funcionamento na conformidade das diretrizes estabelecidas nesta
resolução.
Parágrafo único - Na formação a que se refere o caput deste
artigo, serão contemplados conhecimentos, habilidades e valores dirigidos ao
pleno desenvolvimento da pessoa humana e a seu preparo para o exercício da cidadania,
mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e
administrativa próprios.
Artigo 2º - A gestão pedagógica e administrativa das escolas do
Programa Ensino Integral será organizada considerando as seguintes
especificidades:
I – Carga Horária Discente – o conjunto de aulas dos diferentes
componentes curriculares que compõem a Base Nacional Comum, a Parte
Diversificada e as Atividades Complementares;
II – Carga Horária Multidisciplinar Docente – o conjunto de horas
em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico, coletivo e
individual, cumprido exclusivamente na escola do Programa Ensino Integral,
promovendo a integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum, da
Parte Diversificada e das Atividades Complementares;
III - Carga Horária de Gestão Especializada – o conjunto de horas
em atividades de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, exercidas
exclusivamente pelo diretor e vice-diretor na escola do Programa Ensino
Integral, conforme plano de ação estabelecido;
IV - Projeto de Vida - o documento elaborado pelo aluno, que
expressa metas e define prazos, com vistas à realização das aptidões
individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e
responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual do Programa Ensino
Integral;
V – Protagonismo juvenil - o processo pedagógico no qual o aluno é
estimulado a atuar criativa, construtiva e solidariamente na solução de
problemas reais na escola, na comunidade e na vida social;
VI – Clubes juvenis – os grupos temáticos, criados e organizados
pelos alunos , com apoio dos professores e da direção da escola;
VII– Tutoria - o processo didático-pedagógico destinado a
acompanhar, orientar o projeto de vida do aluno, bem como propiciar atividades
de recuperação, se necessário.
Parágrafo único – As escolas, a que se refere o caput deste
artigo, utilizarão como instrumentos de gestão os seguintes documentos:
1 - Plano de Ação – documento de gestão escolar, de elaboração
coletiva, coordenado pelo Diretor de Escola da unidade escolar do Programa
Ensino Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem
alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;
2 - Programa de Ação – documento de gestão a ser elaborado por toda a equipe escolar, com os objetivos, metas
e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme
Plano de Ação elaborado, a partir das diretrizes e metas estabelecidas pela
Secretaria da Educação;
3 - Guias de Aprendizagem - documentos elaborados semestralmente
pelos professores para os alunos, contendo informações acerca dos componentes
curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes de consulta e demais
orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;
4 – Agenda Bimestral – documento de elaboração coletiva, pela administração central e pela escola,
com indicação das datas de execução das ações apontadas nas estratégias do
Plano de Ação e nos Programas de Ação das equipes escolares.
Artigo 3º - A organização curricular deverá se fundamentar nas
dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, como eixos
integralizadores dos diferentes conhecimentos, de forma contextualizada e
interdisciplinar.
Artigo 4º - O currículo na escola do Programa Ensino Integral,
respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional, compreenderá as
disciplinas estabelecidas nas matrizes curriculares específicas para o ensino
fundamental- anos finais e para o ensino médio, constantes dos Anexos I e II
que integram esta resolução.
Parágrafo único - As matrizes curriculares, a que se refere o
caput deste artigo, serão implantadas em todas as turmas do ensino fundamental
- anos finais, e nas do ensino médio, compreendendo disciplinas da base
nacional comum, da parte diversificada e atividades complementares.
Artigo 5º - O corpo discente na escola do Programa Ensino Integral
será formado por adolescentes e jovens que, observados os critérios de acesso e
permanência, estabelecidos nos instrumentos legais, atendam às seguintes
exigências:
I – para o ensino fundamental - anos finais: tenham concluído o 5º
ano do ensino fundamental;
II – para o ensino médio: tenham concluído o ensino fundamental;
III - apresentem disponibilidade de tempo para frequência ao
ensino fundamental ou médio integral;
IV – elaborem, ao longo do curso, seu respectivo projeto de vida.
Artigo 6º - O atendimento aos alunos para matrícula em escola do
Programa Ensino Integral observará a seguinte ordem de prioridade:
I - alunos já matriculados na unidade escolar que irá oferecer o
ensino integral;
II – demais alunos, observadas as diretrizes e procedimentos para
atendimento à demanda escolar, estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único – Poderão ser recebidos alunos transferidos durante
o ano letivo, em qualquer ano/série, desde que seja assegurada sua adaptação às
especificidades da escola do Programa Ensino Integral.
Artigo 7º - A avaliação do desempenho dos alunos das escolas do
Programa Ensino Integral objetiva contemplar o discente num contexto de
aprendizagem mais abrangente e globalizado, de modo a identificá-lo como um
jovem autônomo, solidário e competente.
Parágrafo único – Os componentes das matrizes curriculares, específicas
para o ensino fundamental - anos finais e para o ensino médio serão avaliados
de forma diferenciada relativamente à Base Nacional Comum e Língua
Estrangeira Moderna, à Parte Diversificada (com exceção da Língua Estrangeira
Moderna) e às Atividades Complementares.
Artigo 8º - Os componentes curriculares da Base Nacional Comum e a
Língua Estrangeira Moderna, que integra a Parte Diversificada, serão avaliados
nos termos da legislação pertinente e seus resultados integrarão a definição da
situação final do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção,
ao término do ano letivo.
Artigo 9º – Os componentes curriculares da Parte Diversificada, exceto
Língua Estrangeira Moderna, serão avaliados na conformidade da legislação
pertinente, porém as notas atribuídas não interferirão na definição da situação
final do desempenho escolar do aluno, em termos de promoção/retenção, ao término
do ano letivo.
§ 1º - As Disciplinas Eletivas, de duração e avaliação semestrais,
terão nota atribuída mediante decisão consensual dos docentes envolvidos,
observando-se os critérios de participação e envolvimento do aluno
(desenvolvimento das atividades e pontualidade em sua entrega), de assiduidade,
de mudança de atitude, domínio de conteúdo e uso prático dos quatro pilares da
educação.
§ 2º – Para a avaliação, de que trata o parágrafo anterior, deverão
ser utilizados diferentes instrumentos, tais como: ficha para registros sobre o
desempenho do aluno, portfólios, observação pelo professor, uso de agenda,
entre outros.
§ 3º - No componente curricular Prática de Ciências, do ensino
médio, a análise do desempenho do aluno será incorporada à avaliação das
disciplinas de Biologia, Física, Química e Matemática, compondo a nota
bimestral, em cada uma dessas disciplinas.
§ 4º - No componente curricular Práticas Experimentais, do ensino
fundamental - anos finais, a análise do desempenho do aluno será incorporada à
avaliação das disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas e de Matemática,
compondo a nota bimestral, em cada uma dessas disciplinas.
§ 5º - Para fins de promoção ou de retenção, em qualquer ano\série
do ensino fundamental - anos finais e do ensino médio, com relação à avaliação
dos componentes curriculares de que trata este artigo, será considerada apenas
a frequência do aluno.
Artigo 10 - Os componentes curriculares constantes das Atividades
Complementares serão avaliados, sem atribuição de notas, devendo a frequência do aluno ser considerada nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único – A avaliação das Atividades Complementares dar-se-á,
para cada componente curricular, na seguinte conformidade:
1 - Orientação de Estudo: por meio de ficha em que se acompanhem e
registrem os avanços dos alunos e, se necessário, também suas dificuldades,
incluindo registros do processo de auto-avaliação;
2 - Projeto de Vida, no ensino médio, e Projeto de Vida:
Valores para a vida cidadã e Protagonismo Juvenil, no ensino fundamental
- anos finais: mediante parecer descritivo a ser elaborado ao final de cada
semestre, versando sobre atitudes e ações observáveis, desenvolvidas pelo aluno
e fundamentadas na obtenção das competências dos quatro pilares da educação;
3 - Preparação Acadêmica/Mundo do Trabalho, no ensino médio: por
meio de observação do professor, por autoavaliação do aluno e por avaliação em
grupo, com registros em portfólios, fichas de observação e outras formas que a
escola julgar adequadas.
Artigo 11 - O desempenho escolar nos componentes curriculares da
Parte Diversificada, exceto Língua Estrangeira Moderna, e nas Atividades
Complementares, registrado nos seus respectivos instrumentos, será considerado
na análise global de cada aluno, a se realizar pelo Conselho de Classe.
Artigo 12 – Para os alunos do ensino médio em situação de progressão
parcial, a escola deverá organizar diferentes práticas para desenvolver as
competências, habilidades e conteúdos referentes ao(s) componente(s) curricular(es), objeto da retenção, tais como trabalhos de
pesquisa, trabalhos em grupo com atividades interdisciplinares e outras
atividades que se julguem convenientes para sanar as dificuldades de
aprendizagem apresentadas.
Parágrafo único - As atividades, a que se refere este artigo, serão
realizadas durante o período regular de aulas.
Artigo 13 - A carga horária semanal de estudos e atividades pedagógicas dos alunos
da escola do Programa Ensino Integral terá jornada diária de até:
I – 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos, para os alunos do ensino
médio;
II - 8 (oito) horas e 40 (quarenta) minutos, para os alunos do ensino
fundamental - anos finais.
Parágrafo único – O intervalo para o almoço será de, no mínimo, 1
hora e, no máximo, 1 hora e 30 minutos, havendo dois intervalos, de 15 minutos
cada, um no turno da manhã e outro no turno da tarde.
Artigo 14 - A carga horária dos integrantes do Quadro do Magistério,
em exercício nas escolas do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas
diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada, especificadas no artigo 2º desta
resolução.
Artigo 15 - A carga horária dos docentes nas escolas do Programa
Ensino Integral compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da Base Nacional
Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares.
Artigo 16 - As atividades de trabalho pedagógico coletivo e
individual, que compõem a carga horária total do professor, deverá
ser cumprida integralmente no âmbito da escola do Programa Ensino
Integral.
Parágrafo único – As horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPCs
deverão ser desenvolvidas na conformidade dos horários e dias pré-estabelecidos pela equipe gestora da escola do Programa Ensino
Integral, garantindo-se que, pelo menos, 2 (duas) dessas horas sejam
consecutivas.
Artigo 17 - Caberá à equipe gestora definir o horário de
funcionamento da escola do Programa Ensino Integral, observadas as cargas
horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades
locais.
Parágrafo único - O Calendário Escolar da escola do Programa Ensino
Integral observará o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e o cumprimento da
totalidade da carga horária de estudos e atividades pedagógicas definidas neste
Programa.
Artigo 18 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções SE nº 12, de 31-1-2012, e nº 90, de 4-10-2012.
Notas:
Decreto
nº 59.354/13;
Lei
Complementar nº 1.164/12;
Lei
Complementar nº 1.191/12;
Revoga
Res. SE nº 12/12;
Revoga Res. SE nº 90/12.
Anexo
I – Matriz Curricular do Ensino Médio
Anexo
II - Matriz Curricular do Ensino Fundamental - Anos Finais