Resolução SE - 48, 24-7-2009

 

Dispõe sobre a implementação, nas unidades escolares estaduais, das diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009

 

O Secretário da Educação, à vista do caráter inovador das novas diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos de níveis fundamental e médio, estabelecidas pelas Deliberações CEE nºs 82/09 e 90/09, e considerando a necessidade de:

propiciar às unidades escolares estaduais normas complementares e procedimentais, que garantam a efetiva implementação das novas diretrizes dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;

assegurar aos alunos matriculados em cursos dessa modalidade de ensino a oportunidade de concluírem seus estudos nos termos das Deliberações CEE nºs 9/99 e 9/00, resolve:

Art. 1º - O período de transição da implementação das diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009, a serem observadas pelas unidades escolares estaduais que mantêm em funcionamento, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, cursos presenciais ou com atendimento individualizado e presença flexível (Telessalas e Centros de Educação Supletiva - CEES), será regulamentado conforme o disposto nesta resolução.

Art. 2º - A partir do 2º semestre do ano em curso, as unidades escolares referidas no artigo anterior continuarão a oferecer os cursos, na seguinte conformidade:

I - atendendo ao aluno ingressante, matriculando-o nos cursos já autorizados, respeitado o estabelecido nos artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 82/09.

II - dando continuidade aos estudos dos alunos já matriculados nos cursos em funcionamento, respeitados a organização e os procedimentos avaliatórios anteriormente adotados.

Parágrafo único - Poderá continuar os estudos de que trata o inciso II deste artigo o aluno que, embora não atenda ao limite mínimo de idade previsto no artigo 7º da Deliberação CEE nº 82/09, tenha concluído o ensino fundamental de EJA no período compreendido entre 30 de junho de 2008 e 31 de julho de 2009 e manifeste interesse em dar continuidade imediata a seus estudos no ensino médio;

Art. 3º - Entende-se por aluno ingressante, de que trata o inciso I do artigo 2º desta resolução, o jovem ou adulto que, simultaneamente:

a) comprove ter, no início das aulas, na conformidade do disposto nos artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 82/09, a idade mínima de 16(dezesseis) e 18(dezoito) anos, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio;

b) esteja, pela primeira vez, efetuando sua matrícula em algum curso de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 4º - em se tratando de atendimento a aluno ingressante, as unidades escolares deverão:

I - nos cursos presenciais:

a) dar cumprimento aos totais de meses de integralização e de horas de efetivo trabalho escolar exigidos pela Deliberação CEE nº 82/09, para obtenção da certificação do respectivo nível de ensino;

b) implementar, em caráter obrigatório, as orientações e os procedimentos metodológicos contidos nos materiais didáticos de apoio ao ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos;

II - nos cursos desenvolvidos nas Telessalas:

a) dar cumprimento aos totais de meses de integralização e de horas de efetivo trabalho escolar exigidos pela Deliberação CEE nº 82/09, para obtenção da certificação do nível de ensino;

b) dar continuidade à implementação dos materiais didáticos do “Novo Telecurso” e ao disposto na Resolução SE nº 181/02 no que não conflitar com o disposto na presente resolução;

c) distribuir as teleaulas das disciplinas que compõem as áreas curriculares (Linguagens e Códigos, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas) do respectivo nível de ensino pelos 4(quatro) ou 3(três) semestres, previstos, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio, respeitada a carga horária disponível de 27 (vinte e sete) aulas semanais e 5 (cinco) diárias, com duração, no período diurno de cinquenta minutos cada, e quarenta e cinco, no noturno.

d) assegurar que o intervalo, existente entre a data da matrícula do aluno e a prevista para a realização da prova final da área, seja correspondente a um semestre letivo, ou seja, equivalente a seis meses de integralização dos estudos e a 400 horas de efetivo trabalho escolar;

e) desenvolver, ao longo do espaço de tempo que corresponde à integralização dos meses de estudos e ao total de horas de efetivo trabalho escolar, os conhecimentos e os conteúdos previstos pelas disciplinas que compõem as áreas curriculares dos ensinos fundamental e médio;

f) assegurar o controle sistemático da frequência dos alunos às atividades diárias, incidindo sobre o total de horas letivas previstas para cada semestre, exigida, para a conclusão de cada área, a frequência mínima de 75% sobre esse total;

g) adequar, para a avaliação da área de conhecimento, os procedimentos da avaliação do desempenho escolar de disciplina, previstos pelo artigo 9º da Resolução SE nº 181/01;

h) constituir as turmas de alunos das telessalas com 40(quarenta) alunos.

III - nos estudos oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEEs:

a) dar cumprimento aos totais de meses de integralização e de horas de efetivo trabalho escolar, exigidos pela Deliberação CEE nº 82/09 para obtenção da certificação do nível de ensino;

b) implementar, em caráter obrigatório, as orientações e os procedimentos metodológicos contidos nos materiais didáticos de apoio ao ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos;

c) assegurar que o intervalo existente entre as datas da efetivação da matrícula do aluno e aquela prevista para a realização da prova final da área configure espaço de tempo correspondente a um semestre letivo, entendido como o espaço equivalente a seis meses de integralização dos estudos e a 400 horas de efetivo trabalho escolar;

d) garantir que os conhecimentos e os conteúdos previstos pelos materiais do ENCCEJA, para as quatro áreas do conhecimento, de cada nível de ensino, sejam distribuídos ao longo dos espaços de tempo equivalentes aos meses de integralização dos estudos e às horas de efetivo trabalho escolar, correspondentes a cada semestre letivo.

Art. 5º - no caso de alunos dos cursos de EJA, presenciais, telessalas e Centros de Educação Supletiva - CEES, de que trata o inciso II do artigo 2º desta resolução, as unidades escolares deverão:

I - implementar, nos cursos presenciais e nos CEES, gradativa e continuadamente, as orientações e os procedimentos metodológicos contidos nos materiais didáticos de apoio ao ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos;

II - continuar nas telessalas a implementação dos materiais didáticos referentes ao telecurso;

III - dar continuidade aos procedimentos avaliatórios previstos na respectiva legislação vigente, e aos prazos para realização do exame da(s) disciplina(s) de conclusão de curso exigido nos cursos das Telessalas e dos Centros de Educação Supletiva - CEES.

Art. 6º - Caberá às unidades escolares e às Diretorias de Ensino comunicar aos alunos que estejam usufruindo da continuidade dos estudos de que trata esta resolução, que, independentemente do termo ou etapa em que se encontrem, os cursos passarão, a partir de 2011, a ser organizados e a funcionar em conformidade com diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009.

Art. 7º - com relação à atribuição de aulas, observar-se-á que:

I - nos cursos presenciais das séries finais do ensino fundamental, e das séries do ensino médio, à exceção das classes dos ingressantes, as aulas continuarão, no período de transição, a ser atribuídas por disciplina, ao professor devidamente qualificado, observada a legislação que rege a matéria;

II - em se tratando das classes dos ingressantes dos cursos presenciais, em razão da natureza dos materiais a serem implementados, a atribuição de aulas, à exceção do ano em curso, que continuará a ocorrer por disciplina, dar-se-á, a partir de 2010, por área, respeitado o processo de credenciamento e os critérios de que trata o artigo 13 da Resolução SE nº 181/01, sendo que:

a) no Ensino Fundamental, no caso da área:

1. De Linguagens e Códigos, as aulas deverão ser atribuídas ao Professor/Orientador de Aprendizagem, portador de Licenciatura Plena em Letras, com habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará responsável pela docência de Arte, sendo que, as de Educação Física serão atribuídas ao portador da licenciatura específica;

2. da Matemática e das Ciências da Natureza, ao portador de Licenciatura Plena em Ciências com habilitação em Matemática;

3. das Ciências Humanas, ao portador de Licenciatura Plena em História ou Geografia ou ao portador de Licenciatura em Estudos Sociais com habilitação em História ou em Geografia;

b) no Ensino Médio, à exceção de Matemática, Física, Química e Biologia, cujas aulas serão atribuídas aos portadores da respectiva licenciatura específica, as aulas serão atribuídas por área, sendo que, no caso da área de Linguagens e Códigos, deverá ser observado o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso II deste artigo e, na área de Ciências Humanas, as aulas deverão ser atribuídas ao docente devidamente habilitado em História ou Geografia que ficará responsável pelo desenvolvimento de todos os conteúdos que integram essa área;

III - nos cursos desenvolvidos nas Telessalas, à exceção dos cursos dos alunos ingressantes, cujas aulas serão atribuídas por área, a atribuição continuará a ocorrer por disciplina;

IV - no caso dos Centros de Educação Supletiva, as eventuais alterações ocorrerão somente em 2010.

Art. 8º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e o §3º do artigo 9º da Resolução SE nº 181/02.

Notas:

Del. CEE nº 82/09;

Del. CEE nº 90/09;

Del. CEE nº 09/99, à pág. 140 do vol. XLVIII;

Del. CEE nº 09/00, à pág. 165 do vol. L (Revogada pela Del CEE nº 82/09);

Revoga os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e o §3º do artigo 9º da Res. SE nº 181/02, à pág. 151 do vol. LIV;