Resolução SE 47, de 11-10-2017

 

Dispõe sobre a participação no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-8-2007, de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, constantes do Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Chefe de Gabinete e considerando o disposto no Decreto 62.519, de 16-3-2017,

Resolve:

Artigo 1º - Para efeito do que dispõe esta resolução, consideram-se entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, as que têm como atividade principal a atuação na área da educação, com sede e atividades no Estado de São Paulo.

 Artigo 2º - As entidades de que trata o artigo anterior poderão solicitar sua inclusão no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/2007, para obtenção do crédito previsto no referido Programa, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor, observadas as normas legais vigentes, em especial o disposto na Lei federal 12.101/2009 e no Decreto federal 8.242/2014.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente às entidades que atuam na área de educação infantil (creches e pré-escolas) e de educação especial (instituições especializadas no atendimento de portadores de deficiências), com atendimento universal, devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de Escolas desta Secretaria.

Artigo 3º - As entidades, de que trata a presente resolução, deverão instruir seu pedido de inclusão no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal com os documentos que comprovem sua natureza jurídica, a prestação de serviços na área da educação, sua não inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, dentre outros.

§ 1º – Os pedidos deverão ser protocolados na Diretoria de Ensino, de sua região, que fará verificação prévia da solicitação, por meio da análise de cópias dos seguintes documentos:

1. comprovante de inscrição no CNPJ, constando atividade principal na área da educação;

2. Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, liberado no Cadastro Estadual de Entidades – CEE, de que trata o Decreto 57.501, de 8-11-2011;

3. comprovante de regularidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual.

§ 2º - A Diretoria de Ensino encaminhará os expedientes à Comissão Especial, instituída por ato do Secretário da Educação, para apreciação e aprovação devidamente justificada, e envio dos dados, constantes no Sistema de Cadastro de Escolas desta

Pasta, à Secretaria da Fazenda, nos termos desta resolução e dos artigos 2º e 3º da Resolução Conjunta SF/SE 1, de 11-12-2013.

Artigo 4º - A Comissão Especial poderá baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 73, de 22-10-2013.

NOTA: Revoga a Resolução SE 73, de 22-10-2013