Resolução SE 47, de
11-10-2017
Dispõe sobre a
participação no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo,
instituído pela Lei 12.685, de 28-8-2007, de entidades paulistas de educação,
sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, constantes do Sistema de
Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou o Chefe de Gabinete e considerando o
disposto no Decreto 62.519, de 16-3-2017,
Resolve:
Artigo 1º - Para
efeito do que dispõe esta resolução, consideram-se entidades paulistas de
educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, as que têm como
atividade principal a atuação na área da educação, com sede e atividades no
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As entidades de que trata o artigo
anterior poderão solicitar sua inclusão no Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/2007, para obtenção
do crédito previsto no referido Programa, no caso de o Documento Fiscal
Eletrônico não indicar o nome do consumidor, observadas as normas legais
vigentes, em especial o disposto na Lei federal 12.101/2009 e no Decreto
federal 8.242/2014.
Parágrafo único – O
disposto no caput aplica-se somente às entidades que atuam na área de educação
infantil (creches e pré-escolas) e de educação especial (instituições
especializadas no atendimento de portadores de deficiências), com atendimento universal,
devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de Escolas desta Secretaria.
Artigo 3º - As
entidades, de que trata a presente resolução, deverão instruir seu pedido de
inclusão no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal com os documentos que
comprovem sua natureza jurídica, a prestação de serviços na área da educação, sua
não inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Estaduais - CADIN Estadual, dentre outros.
§ 1º – Os pedidos
deverão ser protocolados na Diretoria de Ensino, de sua região, que fará
verificação prévia da solicitação, por meio da análise de cópias dos seguintes
documentos:
1. comprovante de
inscrição no CNPJ, constando atividade principal na área da educação;
2. Certificado de
Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, liberado no Cadastro Estadual de
Entidades – CEE, de que trata o Decreto 57.501, de 8-11-2011;
3. comprovante de
regularidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Estaduais - CADIN Estadual.
§ 2º - A Diretoria de
Ensino encaminhará os expedientes à Comissão Especial, instituída por ato do
Secretário da Educação, para apreciação e aprovação devidamente justificada, e
envio dos dados, constantes no Sistema de Cadastro de Escolas desta
Pasta, à Secretaria
da Fazenda, nos termos desta resolução e dos artigos 2º e 3º da Resolução
Conjunta SF/SE 1, de 11-12-2013.
Artigo 4º - A Comissão
Especial poderá baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento
desta resolução.
Artigo 5º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 73, de 22-10-2013.
NOTA: Revoga a Resolução SE 73, de 22-10-2013