Resolução SE 47, de 18-9-2015

Dispõe sobre os mínimos de idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos oferecidos nas escolas da rede pública

Estadual

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando o que dispõe a Deliberação CEE 124/2014, que trata da organização dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, nas instituições escolares do Estado de São Paulo, em especial no que tange à definição dos mínimos de idade exigidos para efetivação de matrículas nos referidos cursos, Resolve:

Artigo 1º - A matrícula, em qualquer dos diferentes Termos dos cursos presenciais da Educação de Jovens e Adultos - EJA, em sua organização semestral, oferecidos pelas escolas estaduais, dar-se-á mediante comprovação de atendimento, no ato da matrícula, dos seguintes mínimos de idade:

I - no Ensino Fundamental - Anos Finais:

a) 15 (quinze) anos completos, para início no Termo I do curso;

b) 15 (quinze) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;

c) 16 (dezesseis) anos completos, para início no Termo III do curso;

d) 16 (dezesseis) anos e meio completos, para início no Termo IV do curso;

II - no Ensino Médio:

a) 18 (dezoito) anos completos, para início no Termo I do curso;

b) 18 (dezoito) anos e meio completos, para início no Termo II do curso;

c) 19 (dezenove) anos completos, para início no Termo III do curso.

Parágrafo único - O disposto nos itens deste artigo não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, cuja organização se encontra normatizada em legislação específica.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38, de 7 de junho de 2013.

 

Nota: Revoga a Res. SE 38, de 7 de junho de 2013.