Resolução
SE 47, de 18-9-2015
Dispõe sobre os
mínimos de idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e
Adultos oferecidos nas escolas da rede pública
Estadual
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB, e considerando o que dispõe a Deliberação CEE 124/2014, que
trata da organização dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, nas
instituições escolares do Estado de São Paulo, em especial no que tange à
definição dos mínimos de idade exigidos para efetivação de matrículas nos
referidos cursos, Resolve:
Artigo 1º - A
matrícula, em qualquer dos diferentes Termos dos cursos presenciais da Educação
de Jovens e Adultos - EJA, em sua organização semestral, oferecidos pelas
escolas estaduais, dar-se-á mediante comprovação de atendimento, no ato da
matrícula, dos seguintes mínimos de idade:
I - no Ensino Fundamental - Anos Finais:
a) 15 (quinze) anos
completos, para início no Termo I do curso;
b) 15 (quinze) anos
e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 16 (dezesseis)
anos completos, para início no Termo III do curso;
d) 16 (dezesseis)
anos e meio completos, para início no Termo IV do curso;
II - no Ensino Médio:
a) 18 (dezoito)
anos completos, para início no Termo I do curso;
b) 18 (dezoito)
anos e meio completos, para início no Termo II do curso;
c) 19 (dezenove)
anos completos, para início no Termo III do curso.
Parágrafo único - O
disposto nos itens deste artigo não se aplica aos cursos de Educação de Jovens
e Adultos oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos -
CEEJA, cuja organização se encontra normatizada em legislação específica.
Artigo 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38, de 7 de junho de 2013.
Nota: Revoga a Res. SE 38, de 7 de junho de 2013.