RESOLUÇÃO
SE Nº45, DE 18 DE JULHO DE 2018
Estabelece
critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula
Antecipada/Chamada Escolar - Ano 2019, com vistas ao pleno atendimento à
demanda do Ensino Fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO,
tendo em vista o que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica – CGEB, e a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional – CIMA, e considerando:
- o esforço empreendido pelo
Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que
estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal - CF/1988, mediante
mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
- o disposto no artigo 249 da
Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989;
- o disposto no inciso III do
artigo 5º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional;
- o contido no Plano Estadual
de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.279/2016;
- a Resolução SE nº 36/2016,
que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação,
a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED;
- a Deliberação CEE nº 2/2000,
que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema
de Ensino do Estado de São Paulo;
- a Deliberação CEE nº 73/2008
e as Indicações CEE nº 73/2008 e CEE nº 135/2015, que regulamentam a
implantação do Ensino Fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual
de Ensino;
- a Resolução SE nº 74/2012,
que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São
Paulo;
- a formação da Rede Pública
de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a
atender e acomodar integralmente a demanda escolar do Ensino Fundamental;
- o uso racional dos recursos
financeiros e materiais na organização das unidades administrativas, inclusive
no que se refere à formação de classes de alunos;
- o estabelecimento de
critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar
do Ensino Fundamental; e
- a importância da
continuidade do processo de planejamento antecipado, para o adequado
atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino,
Resolve:
Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo
de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de
2019, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão
observar a seguinte ordem de prioridade de atendimento:
I - garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de
estudos;
II - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças,
adolescentes, jovens e adultos, candidatos ao Ensino Fundamental na rede
pública; e
III - efetuar o cadastramento e
o atendimento das situações de transferência.
Parágrafo único - Todas as escolas estaduais e municipais
constituem-se postos de inscrição e de informações ao cidadão que procurar uma
escola pública para participar do processo de matrícula.
Artigo 2º - Todas as etapas do processo de matrícula
antecipada para o Ensino Fundamental serão realizadas pela rede estadual e
pelas redes municipais de ensino, em conjunto e articuladamente, por meio da
plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, na conformidade do que estabelece
a Resolução SE nº 36/2016.
Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá
as etapas de:
I – consulta aos alunos da última etapa da pré-escola e do 5º ano do
Ensino Fundamental da rede pública sobre seu interesse em permanecer, no ano de
2019, na rede;
II - definição dos alunos da última etapa da pré-escola da rede pública,
candidatos à vaga no 1º ano do Ensino Fundamental público;
III - definição dos alunos oriundos do 5º ano do Ensino Fundamental
público, candidatos à vaga no 6º ano do Ensino Fundamental público;
IV - inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola
pública em 2018, demandantes de vagas em qualquer ano do Ensino Fundamental
público, inclusive na modalidade EJA, observadas, nesse caso, as disposições da
Resolução SE n° 4/2017;
V - programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e
municipais, para o ano letivo de 2019;
VI - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
VII - efetivação da matrícula dos alunos definidos e dos candidatos
cadastrados;
VIII - divulgação dos resultados;
IX - cadastramento permanente de candidatos ao Ensino Fundamental da rede
pública, no decorrer do período estabelecido para a chamada escolar e durante
todo o ano de 2019;
X - inscrição por deslocamento, por transferência e por intenção de
transferência.
Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta resolução,
entende-se por:
I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro
da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em
escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo,
podendo ocorrer:
a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração
inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;
b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo
necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola
pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá
permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola
de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto
na alínea “a” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de
mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se
refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do
ano letivo;
III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante
ao previsto na alínea “b” do inciso I, deste artigo, para registro da
solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto
no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o
início do ano letivo.
Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos
demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula
Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:
I - Fase de Definição de alunos que já frequentam a rede pública paulista
e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:
a) alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que já têm ou vão
completar 6 anos até a data de 30-6-2019, sendo candidatos ao ingresso no
Ensino Fundamental público, observados os termos da Deliberação CEE nº 73/2008
e das Indicações CEE nº 73/2008 e CEE nº 135/2015;
b) alunos oriundos do 5º ano da rede pública, candidatos ao ingresso no 6º
ano do Ensino Fundamental público;
II - Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se
encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola
estadual ou municipal, abrangendo:
a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao
ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a
partir de 6 anos, completos ou a se completarem até 30-6-2019;
b) crianças, adolescentes, jovens e adultos, que se encontram fora da
escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em
todos os anos do Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, nos segmentos
correspondentes aos anos iniciais e aos anos finais do Ensino Fundamental,
observado, nesse caso, o disposto na Resolução SE nº 4/2017.
§1º - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo,
bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de
matrícula antecipada, observar-se-á o Cronograma de Atendimento à Demanda do
Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a presente resolução;
§2º - O candidato que perder os prazos de inscrição, relativos aos períodos
estabelecidos no cronograma, poderá se inscrever, em caráter definitivo e a
qualquer tempo, durante todo o ano letivo de 2019.
Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá, obrigatoriamente, proceder,
na SED:
I - ao preenchimento da ficha cadastral completa de
candidatos sem RA (registro de aluno);
II - às atualizações de endereço, geolocalização e
telefone para contato dos candidatos que já possuem RA.
§1º - No preenchimento ou na atualização do endereço
residencial completo, incluindo a geolocalização do aluno/candidato a que se
referem os incisos deste artigo, a escola deverá constar, também, o endereço
indicativo e sua respectiva geolocalização, caso solicitado pelo
aluno/candidato ou por seus pais/responsáveis, devendo o mesmo:
1.
ser diferente do endereço residencial;
2.
ser qualificado, conforme opções disponíveis na
SED.
§2º - Caberá à escola, obrigatoriamente, proceder à entrega, ao
aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento,
assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e
por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.
Artigo 7º - A programação de vagas de todas as escolas
estaduais e municipais será feita com base na demanda registrada na SED, após
planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2019, assegurando-se
a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2018, com observância
ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 5º,
desta resolução.
Artigo 8º - A coleta de classes e de vagas do Ensino
Fundamental, para o ano letivo de 2019, será realizada por meio da SED, sob a
supervisão e validação dos responsáveis nas respectivas Diretorias de Ensino e
órgãos Municipais de Educação, assegurando-se a continuidade de estudos dos
alunos já matriculados em 2018 e o atendimento à demanda cadastrada.
Parágrafo único - Para indicação de vaga aos alunos serão
considerados, pela SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da
definição/inscrição, de acordo com a seguinte ordem:
1. do endereço indicativo do
aluno;
2. do endereço residencial do
aluno;
3. do endereço da escola de
definição/inscrição.
Artigo 9º - A compatibilização entre a demanda e as vagas
existentes será realizada automaticamente observados os critérios definidos, em
conjunto, pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada,
inclusive o critério de proximidade, avaliado com base no endereço
residencial/indicativo dos candidatos.
§1º - As
Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, após a compatibilização
automática entre a demanda e as vagas existentes, realizada pela SED, deverão
efetuar as análises e os ajustes necessários, em período específico,
respeitados os critérios definidos pelas Coordenadorias de Gestão da Educação
Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, de
forma a garantir a efetivação de todas as matrículas;
§2º - As reuniões regionais, entre as equipes estadual e municipal deverão
ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas
as redes, para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à
totalidade da demanda.
§3º - A compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para EJA, CEEJA,
Educação Prisional, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento e
Ensino Profissionalizante.
Artigo 10 – É obrigatória a efetivação de todas as
matrículas da demanda existente na SED, em todas as etapas do processo de
matrícula antecipada para o ano de 2019, com exceção da etapa de Inscrição por
Intenção de Transferência.
Parágrafo único – A efetivação da matrícula de alunos e candidatos
ao Ensino Fundamental que não foram automaticamente compatibilizados pela SED
será realizada pelas escolas, somente em última instância, mediante supervisão
das Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, na SED.
Artigo 11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão
de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola,
sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas
na SED.
§1º - Na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no
período de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia
letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem
apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o
lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM) na SED, de forma a liberar sua vaga.
§2º - Quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que
se refere o parágrafo anterior, for permeada por período de recesso e/ou de
férias escolares, a contagem dos 15 (quinze) dias deverá ser interrompida,
tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do
término do referido período.
§3º - A opção para lançamento do "Não-Comparecimento" (N.COM), na
SED, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente
subsequentes ao término do período a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
§4º - Excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar
o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo
considerado um "Não-Comparecimento" (N.COM) fora de prazo.
Artigo 12 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo
matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2019,
serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros
referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2018,
posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes
situações:
I - transferência;
II - abandono ou lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM);
III - retenção.
§1º - Ao se registrar qualquer uma das situações a que se referem os
incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição
ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2019.
§2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo
interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de
sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue nova
inscrição em qualquer escola pública.
§3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar
estadual deverá observar as disposições da Lei nº 13.068/2008, com o devido
acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.
Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa em 2019, que
mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município
diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do
ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova
residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula,
comprovando a mudança de endereço.
§1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem
a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão
comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.
§2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá,
obrigatoriamente:
1.
registrar na SED a solicitação de deslocamento da
matrícula, com ou sem alteração de endereço;
2.
proceder às atualizações do endereço residencial
completo, da geolocalização e do telefone para contato e, se necessário,
preencher o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização;
3.
proceder à entrega do comprovante da solicitação de
deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.
§3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas
antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição
por Transferência ou por Intenção de Transferência, de acordo com as
particularidades de cada uma.
Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2019, que
tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o
início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da
nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§1º - Na situação a que se refere o caput
deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar na SED a
solicitação de transferência da matrícula;
2 - proceder às atualizações
do endereço residencial completo, da geolocalização e do telefone para contato
e, se necessário, preencher o endereço indicativo e sua respectiva
geolocalização;
3 - proceder à entrega do
comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus
pais/responsáveis.
§2º - A escola de origem somente deverá lançar, na SED, a baixa da
transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro
estado/país ou para escola particular.
Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de
2019, que após o início do ano letivo tiverem intenção de se transferir de
escola, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, deverão procurar a
escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, na SED, sua
intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato, no caso de haver
vaga disponível.
Parágrafo único - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de
vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em
todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por
deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
Artigo 16 – O aluno com matrícula ativa em 2019, que possuir
inscrição por transferência ou intenção de transferência, e receber
“Não-Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terá sua
inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstre interesse em
retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade
escolar da rede.
Artigo 17 - Em todas as etapas do processo de matrícula e
especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por
transferência, a fim de possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é
recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a
escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno e geolocalização,
na SED, na forma prevista nesta resolução.
Artigo 18 - Para viabilizar o Programa de Matrícula
Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das equipes responsáveis pela
demanda escolar das redes estadual e municipal devem ser direcionados para as
seguintes atividades:
I - caracterização das respectivas redes físicas, identificando o número
de salas de aula por escola, área de abrangência/setor e distrito;
II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento,
número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por
classe, visando à adoção de providências conjuntas, para o efetivo atendimento
à demanda no Ensino Fundamental;
III - levantamento de obras em execução e planejamento conjunto das
necessidades de expansão da rede física, nas duas instâncias, para atendimento
à demanda;
IV - identificação das escolas com acessibilidade;
V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento
conjunto à demanda, pelas duas redes, envolvendo seus órgãos centrais,
regionais e todas as escolas públicas;
VI - divulgação do resultado da matrícula - 2019, na seguinte
conformidade:
a) pela escola de destino da matrícula;
b) por qualquer escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou
pais/responsáveis;
c) pelo portal de ambas as redes, disponível para consulta no seguinte
endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta
§1º - Após a conclusão das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante
o ano letivo de 2019, esta Secretaria e o Órgão Municipal de Educação deverão
dar continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando na SED, os
candidatos que surgirem e procedendo à compatibilização, com divulgação
semanal.
§2º - No cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser
incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de
transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.
§3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível na SED.
Artigo 19 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada
Escolar para o ano de 2019, são de responsabilidade:
I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores
dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores
dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas
áreas de atuação e competência:
a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;
b) dirimir dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos
alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da
CGEB;
d) proceder, em conjunto com os órgãos Municipais de Educação, à análise e
à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos
alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;
e) garantir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer
impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de
inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato;
f) validar
o quadro-resumo e a coleta das classes das escolas de suas respectivas redes,
na SED, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CGEB, bem como
promover a articulação com os municípios para a aprovação do quadro-resumo e da
coleta das classes, observando os prazos estabelecidos no Cronograma de
Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;
g) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre
o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades
administrativas relacionadas ao processo de matrícula, inclusive no que diz
respeito à formação das classes de alunos, de acordo com a legislação vigente;
II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:
a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos
alunos da Fase de Definição;
b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos
que procurarem a escola;
c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, na
SED;
d) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando
incorreções ou registros incompletos na SED;
e) informar sobre a demanda/vagas em sua unidade escolar, para que a
Diretoria de Ensino, em conjunto com o respectivo órgão Municipal de Educação
proceda à compatibilização dos candidatos inscritos;
f) assumir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese
de haver qualquer impedimento para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula
de aluno/candidato;
g) matricular e divulgar os resultados para alunos/candidatos,
pais/responsáveis através do endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;
i) verificar semanalmente o resultado da compatibilização automática e
divulgar amplamente os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis.
Artigo 20 - Será de responsabilidade da CGEB, em articulação
com a CIMA, e Órgãos Municipais de Educação planejar, orientar e homologar
propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das Diretorias
de Ensino e respectivos setores da rede municipal na condução do processo de
matrícula para 2019, visando a assegurar o pleno atendimento dos
inscritos/cadastrados e a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 21 - Na implementação de todo o processo de
matrícula, são de responsabilidade:
I – da CGEB, por meio do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede
Escolar e Matrícula – DGREM: gerenciar o processo de matrícula, inclusive no
que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do
Ensino Fundamental;
II – da CIMA, por meio dos Departamentos de Informação e Monitoramento –
DEINF – e de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital – DETEC: gerenciar a
utilização dos Sistemas Informatizados da SEE, bem como orientar as Diretorias
de Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa
utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino
Fundamental.
Artigo 22 - Os critérios e procedimentos para atendimento à
demanda escolar do Ensino Médio encontram-se definidos em resolução específica.
Artigo 23 - Não se aplica ao município de São Paulo o
disposto nos incisos I e III, do Artigo 3º, e alíneas “a” e “b” do inciso I,
bem como da alínea “a” do inciso II, ambos do Artigo 5º desta resolução, dada a
peculiaridade do atendimento de suas escolas.
Artigo 24 - Para cumprimento do disposto nesta resolução, a
CGEB e a CIMA poderão baixar instruções complementares que se fizerem
necessárias.
Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
Cronograma de Atendimento à
Demanda do Ensino Fundamental
Até 10-8-2018 - Orientação,
pelos órgãos centrais, às Diretorias de Ensino – DE, desta Secretaria sobre os
procedimentos para o Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2019.
Até 17-8-2018 - Orientação,
pelas DEs, às escolas estaduais e órgãos municipais sobre os procedimentos para
o Programa.
De 13 a 31-8-2018 - Consulta,
aos alunos da pré-escola, alunos oriundos dos 5º e 9º anos da rede estadual e
municipal, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de
ensino.
De 13 a 31-8-2018 -
Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos, assim como de sua
geolocalização, na SED.
De 3 a 28-9-2018 – Definição
dos alunos oriundos da pré-escola, dos 5º e 9º anos da rede estadual e
municipal, na SED.
De 3 a 28-9-2018 – Previsão,
pela SED, do quadro-resumo e formação de classes para o ano letivo de 2019, nas
escolas estaduais e municipais.
De 3 a 28-9-2018 – Projeção do
número de matrículas, pela SED, para o ano letivo de 2019, dos alunos do Ensino
Fundamental em continuidade de estudos, inclusive na modalidade EJA - Educação
de Jovens e Adultos.
De 1º a 11-10-2018 - Ajuste do
quadro-resumo pela Diretoria de Ensino e coleta de classes previstas para o ano
letivo de 2019, pela SED, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos em
continuidade de estudos e definidos pelas escolas estaduais ou municipais.
De 1º a 31-10-2018 - Fase de
Inscrição: chamada escolar e cadastramento, na SED, de crianças, jovens e adultos
que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do
Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, inclusive na modalidade
EJA.
De 1º a 7-11-2018 –
Compatibilização e matrícula, pela SED, entre a demanda definida, inscrita e em
continuidade de estudos e as vagas existentes.
De 12-11 a 30-11-2018 –
Análise e solução das pendências da compatibilização automática, pelas DEs e
órgãos municipais.
A partir de 3-12-2018 –
Compatibilização automática diária e matrícula, pela SED, para os candidatos
inscritos.
A partir de 5-12-2018 -
Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados nas fases de
Definição e Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi
disponibilizada a vaga para 2019.
A partir de 05-12-2018 e
durante o ano de 2019 – Cadastramento dos candidatos a vagas no Ensino
Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se
inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram
matriculados após a Fase de Definição.
De 3 a 11-1-2019 - Inscrição
por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço.
De 14 a 16-1-2019 –
Compatibilização automática e matrícula das inscrições por Deslocamento, pela
SED.
A partir de 17-1-2019 -
Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem
alteração de endereço.
Após o início das aulas -
Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de
matrícula.
A partir do mês de junho/2019
- Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA
serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2019.
De 1-7-2019 a 12-7-2019 –
Definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, candidatos ao Ensino
Médio na modalidade EJA, no primeiro semestre do ano.
A partir de 1-7-2019 e no
decorrer do 2º semestre/2019 – Compatibilização da demanda cadastrada para os
cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.