RESOLUÇÃO SE Nº45, DE 18 DE JULHO DE 2018

 

Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - Ano 2019, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo

 

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, e a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando:

- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal - CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;

- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989;

- o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- o contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.279/2016;

- a Resolução SE nº 36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED;

- a Deliberação CEE nº 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

- a Deliberação CEE nº 73/2008 e as Indicações CEE nº 73/2008 e CEE nº 135/2015, que regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

- a Resolução SE nº 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a atender e acomodar integralmente a demanda escolar do Ensino Fundamental;

- o uso racional dos recursos financeiros e materiais na organização das unidades administrativas, inclusive no que se refere à formação de classes de alunos;

- o estabelecimento de critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental; e

- a importância da continuidade do processo de planejamento antecipado, para o adequado atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2019, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a seguinte ordem de prioridade de atendimento:

I - garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;

II - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos, candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública; e

III - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência.

Parágrafo único - Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de inscrição e de informações ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo de matrícula.

 

Artigo 2º - Todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o Ensino Fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto e articuladamente, por meio da plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, na conformidade do que estabelece a Resolução SE nº 36/2016.

 

Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:

I – consulta aos alunos da última etapa da pré-escola e do 5º ano do Ensino Fundamental da rede pública sobre seu interesse em permanecer, no ano de 2019, na rede;

II - definição dos alunos da última etapa da pré-escola da rede pública, candidatos à vaga no 1º ano do Ensino Fundamental público;

III - definição dos alunos oriundos do 5º ano do Ensino Fundamental público, candidatos à vaga no 6º ano do Ensino Fundamental público;

IV - inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2018, demandantes de vagas em qualquer ano do Ensino Fundamental público, inclusive na modalidade EJA, observadas, nesse caso, as disposições da Resolução SE n° 4/2017;

V - programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2019;

VI - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;

VII - efetivação da matrícula dos alunos definidos e dos candidatos cadastrados;

VIII - divulgação dos resultados;

IX - cadastramento permanente de candidatos ao Ensino Fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a chamada escolar e durante todo o ano de 2019;

X - inscrição por deslocamento, por transferência e por intenção de transferência.

 

Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:

I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:

a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;

b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;

II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo;

III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo.

 

Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:

I - Fase de Definição de alunos que já frequentam a rede pública paulista e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:

a) alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 30-6-2019, sendo candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público, observados os termos da Deliberação CEE nº 73/2008 e das Indicações CEE nº 73/2008 e CEE nº 135/2015;

b) alunos oriundos do 5º ano da rede pública, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental público;

II - Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:

a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos, completos ou a se completarem até 30-6-2019;

b) crianças, adolescentes, jovens e adultos, que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos do Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, nos segmentos correspondentes aos anos iniciais e aos anos finais do Ensino Fundamental, observado, nesse caso, o disposto na Resolução SE nº 4/2017.

§1º - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, observar-se-á o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a presente resolução;

§2º - O candidato que perder os prazos de inscrição, relativos aos períodos estabelecidos no cronograma, poderá se inscrever, em caráter definitivo e a qualquer tempo, durante todo o ano letivo de 2019.

 

Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá, obrigatoriamente, proceder, na SED:

I - ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno);

II - às atualizações de endereço, geolocalização e telefone para contato dos candidatos que já possuem RA.

§1º - No preenchimento ou na atualização do endereço residencial completo, incluindo a geolocalização do aluno/candidato a que se referem os incisos deste artigo, a escola deverá constar, também, o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização, caso solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/responsáveis, devendo o mesmo:

1.            ser diferente do endereço residencial;

2.            ser qualificado, conforme opções disponíveis na SED.

§2º - Caberá à escola, obrigatoriamente, proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.

                                                                                                                                                                           

Artigo 7º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita com base na demanda registrada na SED, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2019, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2018, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 5º, desta resolução.

 

Artigo 8º - A coleta de classes e de vagas do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2019, será realizada por meio da SED, sob a supervisão e validação dos responsáveis nas respectivas Diretorias de Ensino e órgãos Municipais de Educação, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2018 e o atendimento à demanda cadastrada.

Parágrafo único - Para indicação de vaga aos alunos serão considerados, pela SED, a geolocalização dos endereços fornecidos no ato da definição/inscrição, de acordo com a seguinte ordem:

1. do endereço indicativo do aluno;

2. do endereço residencial do aluno;

3. do endereço da escola de definição/inscrição.

 

Artigo 9º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada automaticamente observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, inclusive o critério de proximidade, avaliado com base no endereço residencial/indicativo dos candidatos.

§1º - As Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, após a compatibilização automática entre a demanda e as vagas existentes, realizada pela SED, deverão efetuar as análises e os ajustes necessários, em período específico, respeitados os critérios definidos pelas Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, de forma a garantir a efetivação de todas as matrículas;

§2º - As reuniões regionais, entre as equipes estadual e municipal deverão ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as redes, para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda.

§3º - A compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda para EJA, CEEJA, Educação Prisional, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento e Ensino Profissionalizante.

 

Artigo 10 – É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda existente na SED, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2019, com exceção da etapa de Inscrição por Intenção de Transferência.

Parágrafo único – A efetivação da matrícula de alunos e candidatos ao Ensino Fundamental que não foram automaticamente compatibilizados pela SED será realizada pelas escolas, somente em última instância, mediante supervisão das Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, na SED.

 

Artigo 11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas na SED.

§1º - Na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM) na SED, de forma a liberar sua vaga.

§2º - Quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o parágrafo anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 15 (quinze) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período.

§3º - A opção para lançamento do "Não-Comparecimento" (N.COM), na SED, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§4º - Excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um "Não-Comparecimento" (N.COM) fora de prazo.

 

Artigo 12 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2019, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2018, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:

I - transferência;

II - abandono ou lançamento de “Não-Comparecimento” (N.COM);

III - retenção.

§1º - Ao se registrar qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2019.

§2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue nova inscrição em qualquer escola pública.

§3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual deverá observar as disposições da Lei nº 13.068/2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.

 

Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa em 2019, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.

§1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.

§2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1.            registrar na SED a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço;

2.            proceder às atualizações do endereço residencial completo, da geolocalização e do telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização;

3.            proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por Transferência ou por Intenção de Transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.

 

Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2019, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.

§1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1 - registrar na SED a solicitação de transferência da matrícula;

2 - proceder às atualizações do endereço residencial completo, da geolocalização e do telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo e sua respectiva geolocalização;

3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§2º - A escola de origem somente deverá lançar, na SED, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.

 

Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2019, que após o início do ano letivo tiverem intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, na SED, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato, no caso de haver vaga disponível.

Parágrafo único - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.

 

Artigo 16 – O aluno com matrícula ativa em 2019, que possuir inscrição por transferência ou intenção de transferência, e receber “Não-Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade escolar da rede.

 

Artigo 17 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, a fim de possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno e geolocalização, na SED, na forma prevista nesta resolução.

 

Artigo 18 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental, os trabalhos das equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem ser direcionados para as seguintes atividades:

I - caracterização das respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola, área de abrangência/setor e distrito;

II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Fundamental;

III - levantamento de obras em execução e planejamento conjunto das necessidades de expansão da rede física, nas duas instâncias, para atendimento à demanda;

IV - identificação das escolas com acessibilidade;

V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à demanda, pelas duas redes, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolas públicas;

VI - divulgação do resultado da matrícula - 2019, na seguinte conformidade:

a) pela escola de destino da matrícula;

b) por qualquer escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou pais/responsáveis;

c) pelo portal de ambas as redes, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta

§1º - Após a conclusão das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2019, esta Secretaria e o Órgão Municipal de Educação deverão dar continuidade ao processo de matrícula conjunta, cadastrando na SED, os candidatos que surgirem e procedendo à compatibilização, com divulgação semanal.

§2º - No cadastramento de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.

§3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível na SED.

 

Artigo 19 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2019, são de responsabilidade:

I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:

a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;

b) dirimir dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;

c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da CGEB;

d) proceder, em conjunto com os órgãos Municipais de Educação, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;

e) garantir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato;

 f) validar o quadro-resumo e a coleta das classes das escolas de suas respectivas redes, na SED, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CGEB, bem como promover a articulação com os municípios para a aprovação do quadro-resumo e da coleta das classes, observando os prazos estabelecidos no Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;

g) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de matrícula, inclusive no que diz respeito à formação das classes de alunos, de acordo com a legislação vigente;

II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:

a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;

b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;

c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, na SED;

d) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos na SED;

e) informar sobre a demanda/vagas em sua unidade escolar, para que a Diretoria de Ensino, em conjunto com o respectivo órgão Municipal de Educação proceda à compatibilização dos candidatos inscritos;

f) assumir a execução dos registros correspondentes, na SED, na hipótese de haver qualquer impedimento para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de aluno/candidato;

g) matricular e divulgar os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis através do endereço eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;

h) zelar pela organização e funcionamento escolar, de acordo com a orientação prevista na alínea “g” do inciso anterior;

i) verificar semanalmente o resultado da compatibilização automática e divulgar amplamente os resultados para alunos/candidatos, pais/responsáveis.

 

Artigo 20 - Será de responsabilidade da CGEB, em articulação com a CIMA, e Órgãos Municipais de Educação planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino e respectivos setores da rede municipal na condução do processo de matrícula para 2019, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados e a continuidade de estudos da totalidade da demanda.

 

Artigo 21 - Na implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade:

I – da CGEB, por meio do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM: gerenciar o processo de matrícula, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;

II – da CIMA, por meio dos Departamentos de Informação e Monitoramento – DEINF – e de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital – DETEC: gerenciar a utilização dos Sistemas Informatizados da SEE, bem como orientar as Diretorias de Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental.

 

Artigo 22 - Os critérios e procedimentos para atendimento à demanda escolar do Ensino Médio encontram-se definidos em resolução específica.

 

Artigo 23 - Não se aplica ao município de São Paulo o disposto nos incisos I e III, do Artigo 3º, e alíneas “a” e “b” do inciso I, bem como da alínea “a” do inciso II, ambos do Artigo 5º desta resolução, dada a peculiaridade do atendimento de suas escolas.

 

Artigo 24 - Para cumprimento do disposto nesta resolução, a CGEB e a CIMA poderão baixar instruções complementares que se fizerem necessárias.

 

Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO

 

Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental

 

Até 10-8-2018 - Orientação, pelos órgãos centrais, às Diretorias de Ensino – DE, desta Secretaria sobre os procedimentos para o Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar 2019.

 

Até 17-8-2018 - Orientação, pelas DEs, às escolas estaduais e órgãos municipais sobre os procedimentos para o Programa.

 

De 13 a 31-8-2018 - Consulta, aos alunos da pré-escola, alunos oriundos dos 5º e 9º anos da rede estadual e municipal, sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino.

 

De 13 a 31-8-2018 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos, assim como de sua geolocalização, na SED.

 

De 3 a 28-9-2018 – Definição dos alunos oriundos da pré-escola, dos 5º e 9º anos da rede estadual e municipal, na SED.

 

De 3 a 28-9-2018 – Previsão, pela SED, do quadro-resumo e formação de classes para o ano letivo de 2019, nas escolas estaduais e municipais.

 

De 3 a 28-9-2018 – Projeção do número de matrículas, pela SED, para o ano letivo de 2019, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de estudos, inclusive na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos.

 

De 1º a 11-10-2018 - Ajuste do quadro-resumo pela Diretoria de Ensino e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2019, pela SED, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos em continuidade de estudos e definidos pelas escolas estaduais ou municipais.

 

De 1º a 31-10-2018 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, na SED, de crianças, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, inclusive na modalidade EJA.

 

De 1º a 7-11-2018 – Compatibilização e matrícula, pela SED, entre a demanda definida, inscrita e em continuidade de estudos e as vagas existentes.

 

De 12-11 a 30-11-2018 – Análise e solução das pendências da compatibilização automática, pelas DEs e órgãos municipais.

 

A partir de 3-12-2018 – Compatibilização automática diária e matrícula, pela SED, para os candidatos inscritos.

 

A partir de 5-12-2018 - Divulgação do resultado da matrícula dos alunos cadastrados nas fases de Definição e Inscrição aos pais/responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2019.

 

A partir de 05-12-2018 e durante o ano de 2019 – Cadastramento dos candidatos a vagas no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram matriculados após a Fase de Definição.

 

De 3 a 11-1-2019 - Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço.

 

De 14 a 16-1-2019 – Compatibilização automática e matrícula das inscrições por Deslocamento, pela SED.

 

A partir de 17-1-2019 - Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem alteração de endereço.

 

Após o início das aulas - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula.

 

A partir do mês de junho/2019 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2019.

 

De 1-7-2019 a 12-7-2019 – Definição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, candidatos ao Ensino Médio na modalidade EJA, no primeiro semestre do ano.

 

A partir de 1-7-2019 e no decorrer do 2º semestre/2019 – Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados.