Resolução SE 45, de 2-8-2016

 

Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar - Ano 2017, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo

 

O Secretário da Educação, considerando:

- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal - CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;

- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989;

- o disposto no Inciso III do artigo 5º da Lei 9.394, de 20-12- 1996, LDB, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- a Lei 16.279, de 8.7.2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo e dá outras providências;

- o Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;

- a Resolução SE 35, de 25.5.2016, que dispõe sobre o processo de lançamento de informações nos sistemas de Cadastro de Escolas e de Cadastro de Alunos das redes de ensino;

- a Deliberação CEE 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

- a Deliberação CEE 73/2008 e as Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015, que regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

- a Resolução SE 74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a atender e acomodar integralmente a demanda escolar do Ensino Fundamental; e

- a importância da continuidade do processo de planejamento antecipado, para o adequado atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino,

Resolve:

 

Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental, para o ano letivo de 2017, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes procedimentos:

I - garantir o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;

II - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos, candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública; e

III - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência.

Parágrafo único - Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de inscrição e de informações ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo de matrícula.

 

Artigo 2º - Todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o Ensino Fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto e articuladamente, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, na conformidade do que estabelece o Decreto 40.290/1995.

 

Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:

I - definição dos alunos da última etapa da pré-escola da rede pública, candidatos à vaga no 1º ano do Ensino Fundamental público;

 

II - definição dos alunos oriundos do 5º ano do Ensino Fundamental público, candidatos à vaga no 6º ano;

 

III - inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2016, demandantes de vagas em qualquer ano do Ensino Fundamental público, inclusive na modalidade EJA, observadas, neste caso, as disposições da Resolução SE 47/2015;

 

IV - programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2017;

 

V - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;

 

VI - efetivação da matrícula dos alunos definidos e dos candidatos cadastrados;

 

VII - a divulgação dos resultados ocorrerá no endereço eletrônico https://gdaenet.edunet.sp.gov.br/consultamatricula, para alunos/candidatos e/ou pai/ responsável, ou por funcionário na unidade escolar;

 

VIII - cadastramento permanente de candidatos ao Ensino Fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a chamada escolar e durante todo o ano de 2017;

 

IX - inscrição por deslocamento, por transferência e por intenção de transferência.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade da divulgação nos termos do Inciso VII deste artigo, a listagem dos alunos será afixada no interior do prédio escolar.

 

Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:

I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:

a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno na mesma unidade escolar;

b) por interesse do próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;

 

II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo;

 

III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo.

 

Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:

I - Fase de Definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de alunos que já frequentam a rede pública paulista e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:

 

a) alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de 30-06-2017, sendo candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público, observados os termos da Deliberação CEE 73/2008 e das Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015;

 

b) alunos oriundos do 5º ano da rede pública, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental público;

 

II - Fase de Inscrição de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, abrangendo:

 

a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos, completos ou a se completarem até 30-06-2017;

 

b) crianças, adolescentes, jovens e adultos, que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos do Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, nos segmentos correspondentes aos anos iniciais e aos anos finais do Ensino Fundamental, observado, neste caso, o disposto na Resolução SE 47/2015.

Parágrafo único - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental, constante do Anexo que integra a

presente resolução.

 

Artigo 6º - No ato do cadastramento, a escola deverá, obrigatoriamente, no Sistema de Cadastro de Alunos, proceder ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.

§ 1º - O preenchimento ou a atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato incluirá necessariamente a inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverá preencher também o endereço indicativo com CEP válido, nos casos de:

1 - o endereço residencial não ter CEP válido;

2 - o preenchimento do endereço indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo aluno/candidato ou por seus pais/ responsáveis.

§ 2º - É também obrigatório para a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, quando for o caso.

 

Artigo 7º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2017, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados em 2016, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º desta resolução.

 

Artigo 8º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, inclusive o critério de proximidade, avaliado com base no endereço residencial/indicativo dos candidatos, dentro da área de abrangência da unidade escolar.

 

Artigo 9º - A efetivação da matrícula de alunos e candidatos no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, será realizada pelas escolas, após a compatibilização demanda/vagas, mediante a digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, e a formação das classes, observado o Cronograma de Atendimento.

Parágrafo único - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2017.

 

Artigo 10 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, observando-se que:

I - na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não

Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos, de forma a liberar sua vaga;

 

II - quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o inciso anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período;

 

III - a opção para lançamento do "Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema de Cadastro de Alunos, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os incisos I e II deste artigo;

 

IV - excedido o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um "Não Comparecimento" (N.COM) fora de prazo.

 

Artigo 11 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2017, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2016, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:

I - transferência;

II - abandono ou lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM);

III - retenção.

§ 1º - Ao se registrar, no Sistema de Cadastro de Alunos, qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2017.

§ 2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.

§ 3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar deverá observar as disposições da Lei 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.

 

Artigo 12 – Os alunos com matrícula garantida, pois se encontram em continuidade de estudos, deverão manifestar interesse em permanecer na rede pública de ensino, comprometendo- se a frequentar regularmente as aulas no ano letivo de 2017, com a obrigatoriedade de atualização de todos os dados cadastrais.

§ 1º - A escola deverá alertar os pais/responsáveis, nos casos de alunos com registro de elevado número de ausências, zelando para que venham a apresentar frequência regular, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da LDB.

§ 2º – Os alunos que forem identificados com dois anos de consecutivas irregularidades na frequência escolar terão suas matrículas renovadas somente após preenchimento de intenção de matrícula para 2017.

§ 3º – A intenção de matrícula, a que se refere o parágrafo anterior, será objeto de instrução específica.

 

Artigo 13 - Os alunos com matrícula ativa em 2017, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.

§ 1º - Os alunos que, por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida para registrar essa intenção.

§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1 - registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço;

2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;

3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§ 3º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por transferência ou por intenção de transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.

 

Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa em 2017, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.

§ 1º - Na situação a que se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

1 - registrar no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de transferência da matrícula;

2 - proceder à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP válido;

3 - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus pais/responsáveis.

§ 2º - A escola de origem somente deverá lançar, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.

 

Artigo 15 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2017, que tiverem intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após o início do ano letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o pedido e ter registrada, no Sistema de Cadastro de Alunos, sua intenção de transferência, podendo ser atendido de imediato, no caso de haver vaga disponível.

Parágrafo único - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.

 

Artigo 16 – O aluno com matrícula ativa em 2017, que possuir inscrição por transferência ou intenção de transferência, e receber “Não Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, em caso de manifestar interesse em retornar à rede púbica de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer Unidade Escolar da rede.

 

Artigo 17 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno, no Sistema de Cadastro de Alunos, na forma prevista nesta resolução.

 

Artigo 18 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2017, são de responsabilidade:

I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:

a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;

b) dirimir dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;

c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;

d) proceder, em conjunto com os órgãos municipais, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;

e) na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/cadastramento/ matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos registros correspondentes, no Sistema de Cadastro de Alunos;

f) digitar o quadro-resumo das escolas estaduais de sua circunscrição, no Sistema de Cadastro de Alunos, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CGEB, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento;

g) promover a articulação com os municípios para a digitação do quadro-resumo e da coleta das classes, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento;

h) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas e pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam a aplicação de verbas públicas;

II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:

a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;

b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;

c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema de Cadastro de Alunos;

d) proceder à digitação da coleta de classes, observando o Cronograma de Atendimento;

e) proceder ao processo de compatibilização demanda/ vagas e à efetivação das matrículas dos alunos/candidatos, em conjunto com a respectiva Diretoria de Ensino e com os órgãos municipais;

f) matricular e divulgar os resultados para alunos/candidatos e/ou pais/responsáveis, conforme disposto no Inciso VII do artigo 3º.

 

Artigo 19 - Será de responsabilidade da Coordenadoria de Gestão Educação Básica - CGEB, em articulação com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem como acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de matrícula para 2017, visando

a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como a continuidade de estudos da totalidade da demanda.

 

Artigo 20 - Na implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade:

I - do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula - DGREM, da CGEB: gerenciar o processo de matrícula, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;

II - do Departamento de Informação e Monitoramento - DEINF, da CIMA: gerenciar a utilização do Sistema de Cadastro de Alunos, bem como orientar as Diretorias de Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental.

 

Artigo 21 - Os critérios e procedimentos para atendimento à demanda escolar do Ensino Médio encontram-se definidos em resolução específica.

 

Artigo 22 - Não se aplica ao município de São Paulo o disposto nesta resolução, dada a peculiaridade do atendimento, sob normas próprias, nas escolas da rede municipal.

 

Artigo 23 - Para cumprimento do disposto nesta resolução, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA poderão baixar instruções complementares que se façam necessárias.

 

Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO

 

Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental

 

Até 05-08-2016 - Orientação, pelos órgãos centrais da Pasta, às Diretorias de Ensino, sobre os procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - 2017.

 

Até 12-08-2016 - Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e aos órgãos municipais, sobre procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - 2017.

 

De 15 a 24-08-2016 - Digitação do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2017, nas escolas estaduais e municipais

 

De 15 a 19-08-2016 - Consulta aos alunos da pré-escola e aqueles oriundos do 5º ano da rede pública sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino.

 

De 22 a 26-08-2016 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos ao 1º ano e dos candidatos ao 6º ano do Ensino Fundamental, no Sistema de Cadastro de Alunos.

 

De 29/08 a 14-09-2016 - Fase de Definição: dos candidatos ao 1º e 6º anos do Ensino Fundamental estadual ou municipal.

 

15 e 16-09-2016 - Ajuste do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2017, das escolas estaduais e municipais, com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos definidos na Fase de Definição.

 

De 19/09 a 18-10-2016 - Compatibilização, formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental, das escolas estaduais e municipais.

 

A partir de 07-11-2016 - Divulgação do resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada pelas escolas de origem dos alunos.

 

De 19 a 31-10-2016 – Consulta aos alunos em continuidade de estudos sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino, precedida da atualização de endereços cadastrais do candidato.

 

De 1º a 18-11-2016 - Digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos, das matrículas, para o ano letivo de 2017, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de estudos que demonstraram interesse em permanecer na rede pública, inclusive na modalidade EJA.

 

De 03 a 31-10-2016 - Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema de Cadastro de Alunos, de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal.

 

De 21/11 a 06-12-2016 - Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição para as escolas estaduais e municipais, inclusive na modalidade EJA.

 

A partir de 07-12-2016 - Divulgação do resultado da matrícula dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição (1ª Chamada), informando a escola em que foi disponibilizada a vaga para 2017.

 

A partir de 16-11-2016 e durante o ano de 2017 – Cadastramento dos candidatos à vaga no Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram matriculados após a Fase de Definição.

 

A partir de 07-12-2016 – Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição, a partir do dia 16-11-2016, para as escolas estaduais e municipais, inclusive na modalidade EJA, com divulgação.

 

De 03 a 10-01-2017 - Inscrição por Deslocamento de matrícula, com e sem alteração de endereço.

 

De 11 a 17-01-2017 – Compatibilização das inscrições por Deslocamento.

A partir de 18-01-2017 – Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem alteração de endereço.

 

Após o início das aulas em 2017 - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula.

 

A partir do mês de junho/2017 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2017.

 

A partir de 10-07-2017 e no decorrer do 2º semestre/2017 - Compatibilização da demanda cadastrada para os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados, sob responsabilidade compartilhada pelo Estado e pelos Municípios.