Resolução
SE 45, de 2-8-2016
Estabelece critérios e procedimentos
para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/ Chamada Escolar - Ano
2017, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na rede
pública de ensino do Estado de São Paulo
O Secretário da
Educação, considerando:
- o
esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas
no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal
- CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do
ensino obrigatório;
- o
disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989;
- o
disposto no Inciso III do artigo 5º da Lei 9.394, de 20-12- 1996, LDB, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- a
Lei 16.279, de 8.7.2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo e
dá outras providências;
- o
Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do
Estado de São Paulo;
- a
Resolução SE 35, de 25.5.2016, que dispõe sobre o processo de lançamento de
informações nos sistemas de Cadastro de Escolas e de Cadastro de Alunos das
redes de ensino;
- a
Deliberação CEE 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da
Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
- a
Deliberação CEE 73/2008 e as Indicações CEE 73/2008 e CEE 135/2015, que
regulamentam a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, no âmbito do
Sistema Estadual de Ensino;
- a
Resolução SE 74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar,
no âmbito do Estado de São Paulo;
- a
formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual
e municipal, visando a atender e acomodar integralmente a demanda escolar do
Ensino Fundamental; e
- a
importância da continuidade do processo de planejamento antecipado, para o
adequado atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino,
Resolve:
Artigo 1º - As ações que
visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino
Fundamental, para o ano letivo de 2017, inclusive na modalidade Educação de
Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a ordem sequencial dos seguintes
procedimentos:
I - garantir
o atendimento dos alunos já matriculados, em continuidade de estudos;
II - realizar
a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e
adultos, candidatos ao Ensino Fundamental na rede pública; e
III - efetuar o
cadastramento e o atendimento das situações de transferência.
Parágrafo único - Todas
as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de inscrição e de
informações ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do
processo de matrícula.
Artigo 2º - Todas as
etapas do processo de matrícula antecipada para o Ensino Fundamental serão
realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto e
articuladamente, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São
Paulo, na conformidade do que estabelece o Decreto 40.290/1995.
Artigo 3º - O processo
de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:
I - definição
dos alunos da última etapa da pré-escola da rede pública, candidatos à vaga no
1º ano do Ensino Fundamental público;
II - definição
dos alunos oriundos do 5º ano do Ensino Fundamental público, candidatos à vaga
no 6º ano;
III -
inscrição/cadastramento dos candidatos que não frequentaram escola pública em
2016, demandantes de vagas em qualquer ano do Ensino Fundamental público,
inclusive na modalidade EJA, observadas, neste caso, as disposições da
Resolução SE 47/2015;
IV - programação
conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano
letivo de 2017;
V - compatibilização
entre a demanda e as vagas disponíveis;
VI - efetivação
da matrícula dos alunos definidos e dos candidatos cadastrados;
VII - a divulgação dos
resultados ocorrerá no endereço eletrônico
https://gdaenet.edunet.sp.gov.br/consultamatricula, para alunos/candidatos e/ou
pai/ responsável, ou por funcionário na unidade escolar;
VIII - cadastramento
permanente de candidatos ao Ensino Fundamental da rede pública, no decorrer do
período estabelecido para a chamada escolar e durante todo o ano de 2017;
IX - inscrição
por deslocamento, por transferência e por intenção de transferência.
Parágrafo único - Na
impossibilidade da divulgação nos termos do Inciso VII deste artigo, a listagem
dos alunos será afixada no interior do prédio escolar.
Artigo 4º - Para efeito
do que dispõe esta resolução, entende-se por:
I - Inscrição por
Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança
de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive
na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:
a) por alteração de
endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do aluno
na mesma unidade escolar;
b) por interesse do
próprio aluno, ou de seus pais/responsáveis, não sendo necessário haver mudança
de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo
se efetivando a inscrição, o aluno deverá permanecer frequente na escola de
origem, aguardando a comunicação, pela escola de destino, sobre a
disponibilidade da vaga solicitada;
II - Inscrição por
Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I
deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das
mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que,
neste caso, se verifica após o início do ano letivo;
III - Inscrição por
Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b”
do inciso I deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola,
revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da
solicitação, que, neste caso, se verifica após o início do ano letivo.
Artigo 5º - Para o
cadastramento dos alunos/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental,
pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que
caracterizam as seguintes fases:
I - Fase de Definição,
no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de alunos que já
frequentam a rede pública paulista e pretendem continuar seus estudos,
identificados na seguinte conformidade:
a) alunos que frequentam
a pré-escola na rede pública e que já têm ou vão completar 6 anos até a data de
30-06-2017, sendo candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público,
observados os termos da Deliberação CEE 73/2008 e das Indicações CEE 73/2008 e
CEE 135/2015;
b) alunos oriundos do 5º
ano da rede pública, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental
público;
II - Fase de Inscrição
de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola
pública e são candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal,
abrangendo:
a) crianças que não
frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino
Fundamental, em escola estadual ou municipal, com idade a partir de 6 anos,
completos ou a se completarem até 30-06-2017;
b) crianças,
adolescentes, jovens e adultos, que se encontram fora da escola pública e são
candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal, em todos os anos do
Ensino Fundamental, inclusive na modalidade EJA, nos segmentos correspondentes
aos anos iniciais e aos anos finais do Ensino Fundamental, observado, neste
caso, o disposto na Resolução SE 47/2015.
Parágrafo único - Para a
efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as
demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada,
deverá ser observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino
Fundamental, constante do Anexo que integra a
presente resolução.
Artigo 6º - No ato do
cadastramento, a escola deverá, obrigatoriamente, no Sistema de Cadastro de
Alunos, proceder ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem
RA (registro de aluno) e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e
telefone para contato, dos alunos e demais candidatos que já possuem RA.
§ 1º - O preenchimento
ou a atualização do endereço residencial completo do aluno/candidato incluirá
necessariamente a inserção do respectivo CEP válido, sendo que a escola deverá
preencher também o endereço indicativo com CEP válido, nos casos de:
1 - o
endereço residencial não ter CEP válido;
2 - o
preenchimento do endereço indicativo com CEP válido ter sido solicitado pelo
aluno/candidato ou por seus pais/ responsáveis.
§ 2º - É também obrigatório
para a escola proceder à entrega, ao aluno/candidato ou a seus
pais/responsáveis, do comprovante de cadastramento, assim como do comprovante
de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de
Transferência da matrícula, quando for o caso.
Artigo 7º - A
programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita
exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de
Cadastro de Alunos, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o
ano letivo de 2017, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já
matriculados em 2016, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se
refere o parágrafo único do artigo 5º desta resolução.
Artigo 8º - A
compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada
regionalmente, observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e
pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, inclusive o critério de
proximidade, avaliado com base no endereço residencial/indicativo dos candidatos,
dentro da área de abrangência da unidade escolar.
Artigo 9º - A efetivação
da matrícula de alunos e candidatos no Ensino Fundamental, inclusive na
modalidade EJA, será realizada pelas escolas, após a compatibilização
demanda/vagas, mediante a digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de
Alunos, e a formação das classes, observado o Cronograma de Atendimento.
Parágrafo único - É
obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em
todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2017.
Artigo 10 - Em qualquer
momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem
às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses
registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de
Alunos, observando-se que:
I - na
hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 20
(vinte) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo
imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar
justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não
Comparecimento” (N.COM)
no Sistema de Cadastro de Alunos, de forma a liberar sua vaga;
II - quando
a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o
inciso anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares,
a contagem dos 20 (vinte) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade
somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido
período;
III - a opção para
lançamento do "Não Comparecimento" (N.COM), no Sistema de Cadastro de
Alunos, é disponibilizada à escola por 10 (dez) dias consecutivos,
imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os incisos I
e II deste artigo;
IV - excedido
o prazo de 10 (dez) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da
situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado
um "Não Comparecimento" (N.COM) fora de prazo.
Artigo 11 - Com relação
às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de
matrícula antecipada para o ano de 2017, serão disponibilizadas opções de
cancelamento automático para os registros referentes a alunos/candidatos que
tenham apresentado, no ano de 2016, posteriormente à sua
definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:
I - transferência;
II - abandono
ou lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM);
III - retenção.
§ 1º - Ao se registrar,
no Sistema de Cadastro de Alunos, qualquer uma das situações a que se referem
os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a
inscrição ou mesmo a matrícula do aluno/candidato para o ano de 2017.
§ 2º - Para os casos a que
se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede
pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será
necessário que o aluno/candidato efetue inscrição em qualquer escola pública.
§ 3º - Nas situações a que
se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar deverá observar as
disposições da Lei 13.068, de 10.6.2008, com o devido acompanhamento do
supervisor de ensino da unidade.
Artigo 12 – Os alunos
com matrícula garantida, pois se encontram em continuidade de estudos, deverão
manifestar interesse em permanecer na rede pública de ensino, comprometendo- se
a frequentar regularmente as aulas no ano letivo de 2017, com a obrigatoriedade
de atualização de todos os dados cadastrais.
§ 1º - A escola deverá
alertar os pais/responsáveis, nos casos de alunos com registro de elevado
número de ausências, zelando para que venham a apresentar frequência regular,
conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da LDB.
§ 2º – Os alunos que
forem identificados com dois anos de consecutivas irregularidades na frequência
escolar terão suas matrículas renovadas somente após preenchimento de intenção
de matrícula para 2017.
§ 3º – A intenção de
matrícula, a que se refere o parágrafo anterior, será objeto de instrução
específica.
Artigo 13 - Os alunos
com matrícula ativa em 2017, que mudarem de residência, com alteração de
endereço para bairro/ distrito/município diverso, após a divulgação dos
resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, deverão comparecer
a qualquer escola pública próxima da nova residência, para formalizar a
solicitação de deslocamento da matrícula, comprovando a mudança de endereço.
§ 1º - Os alunos que,
por interesse próprio ou de seus responsáveis, tiverem a intenção de mudar de
escola, antes do início do ano letivo, deverão comparecer à escola pretendida
para registrar essa intenção.
§ 2º - Nas situações
referidas neste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar
no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de deslocamento da matrícula,
com ou sem alteração de endereço;
2 - proceder
à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo
telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP
válido;
3 - proceder
à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao aluno ou a seus
pais/responsáveis.
§ 3º - As solicitações
de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano
letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por transferência ou
por intenção de transferência, de acordo com as particularidades de cada uma.
Artigo 14 - Os alunos
com matrícula ativa em 2017, que tenham mudado de residência para
bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, deverão
comparecer a qualquer escola pública próxima da nova residência, para
formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
§ 1º - Na situação a que
se refere o caput deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:
1 - registrar
no Sistema de Cadastro de Alunos a solicitação de transferência da matrícula;
2 - proceder
à atualização do endereço residencial completo, com CEP válido, incluindo
telefone para contato e, se necessário, preencher o endereço indicativo com CEP
válido;
3 - proceder
à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao aluno ou a seus
pais/responsáveis.
§ 2º - A escola de
origem somente deverá lançar, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa da
transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país
ou para escola particular.
Artigo 15 - Os alunos
com matrícula ativa no ano letivo de 2017, que tiverem intenção de se
transferir de escola, por interesse próprio ou de seus pais/responsáveis, após
o início do ano letivo, deverão procurar a escola pretendida, para formalizar o
pedido e ter registrada, no Sistema de Cadastro de Alunos, sua intenção de
transferência, podendo ser atendido de imediato, no caso de haver vaga
disponível.
Parágrafo único - Para a
situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga
somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os alunos, em todas
as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por
deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.
Artigo 16 – O aluno com
matrícula ativa em 2017, que possuir inscrição por transferência ou intenção de
transferência, e receber “Não Comparecimento” (N.COM), abandono ou baixa de
transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, em caso
de manifestar interesse em retornar à rede púbica de ensino, efetuar nova
inscrição em qualquer Unidade Escolar da rede.
Artigo 17 - Em todas as
etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento
com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor
alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de
endereço, sendo obrigatório que a escola proceda à atualização do endereço
residencial do aluno, no Sistema de Cadastro de Alunos, na forma prevista nesta
resolução.
Artigo 18 - No Programa
de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2017, são de
responsabilidade:
I - dos
Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros
de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de
Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação
e competência:
a) orientar e conduzir o
processo de matrícula antecipada;
b) dirimir dúvidas e
apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;
c) definir procedimentos
com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e
municipais, em consonância com as orientações da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB;
d) proceder, em conjunto
com os órgãos municipais, à análise e à compatibilização demanda/vagas,
assegurando a matrícula da totalidade dos alunos e dos candidatos cadastrados,
nas respectivas áreas de circunscrição;
e) na hipótese de haver
qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de
inscrição/cadastramento/ matrícula de aluno/candidato, assumir a execução dos
registros correspondentes, no Sistema de Cadastro de Alunos;
f) digitar o
quadro-resumo das escolas estaduais de sua circunscrição, no Sistema de Cadastro
de Alunos, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CGEB,
observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento;
g) promover a
articulação com os municípios para a digitação do quadro-resumo e da coleta das
classes, observando o prazo estabelecido no Cronograma de Atendimento;
h) orientar a escola
sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos
financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas e
pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam a aplicação de verbas
públicas;
II - das
Equipes Gestoras das escolas estaduais:
a) disponibilizar
equipamentos para a digitação da identificação dos alunos da Fase de Definição;
b) orientar, de acordo
com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;
c) efetuar todas as
inscrições solicitadas, única e exclusivamente, no Sistema de Cadastro de
Alunos;
d) proceder à digitação
da coleta de classes, observando o Cronograma de Atendimento;
e) proceder ao processo
de compatibilização demanda/ vagas e à efetivação das matrículas dos
alunos/candidatos, em conjunto com a respectiva Diretoria de Ensino e com os
órgãos municipais;
f) matricular e divulgar
os resultados para alunos/candidatos e/ou pais/responsáveis, conforme disposto
no Inciso VII do artigo 3º.
Artigo 19 - Será de
responsabilidade da Coordenadoria de Gestão Educação Básica - CGEB, em
articulação com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional
– CIMA, planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar, bem
como acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de
matrícula para 2017, visando
a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados, bem como
a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 20 - Na
implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade:
I - do
Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula - DGREM, da
CGEB: gerenciar o processo de matrícula, inclusive no que diz respeito ao
cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental;
II - do
Departamento de Informação e Monitoramento - DEINF, da CIMA: gerenciar a
utilização do Sistema de Cadastro de Alunos, bem como orientar as Diretorias de
Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa
utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino
Fundamental.
Artigo 21 - Os critérios
e procedimentos para atendimento à demanda escolar do Ensino Médio encontram-se
definidos em resolução específica.
Artigo 22 - Não se
aplica ao município de São Paulo o disposto nesta resolução, dada a
peculiaridade do atendimento, sob normas próprias, nas escolas da rede
municipal.
Artigo 23 - Para cumprimento
do disposto nesta resolução, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica -
CGEB e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA poderão
baixar instruções complementares que se façam necessárias.
Artigo 24 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO
Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental
Até 05-08-2016 -
Orientação, pelos órgãos centrais da Pasta, às Diretorias de Ensino, sobre os
procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - 2017.
Até 12-08-2016 -
Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e aos órgãos
municipais, sobre procedimentos para a Matrícula Antecipada/Chamada Escolar -
2017.
De 15 a 24-08-2016 -
Digitação do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de
2017, nas escolas estaduais e municipais
De 15 a 19-08-2016 -
Consulta aos alunos da pré-escola e aqueles oriundos do 5º ano da rede pública
sobre a confirmação de interesse em permanecer na rede pública de ensino.
De 22 a 26-08-2016 -
Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos ao 1º ano e dos candidatos
ao 6º ano do Ensino Fundamental, no Sistema de Cadastro de Alunos.
De 29/08 a 14-09-2016 - Fase
de Definição: dos candidatos ao 1º e 6º anos do Ensino Fundamental estadual ou
municipal.
15 e 16-09-2016 - Ajuste
do quadro-resumo e coleta de classes previstas para o ano letivo de 2017, das
escolas estaduais e municipais, com vistas ao atendimento da totalidade dos
alunos definidos na Fase de Definição.
De 19/09 a 18-10-2016 -
Compatibilização, formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de
Cadastro de Alunos, dos candidatos para o 1º e 6º anos do Ensino Fundamental,
das escolas estaduais e municipais.
A partir de 07-11-2016 -
Divulgação do resultado das matrículas da Fase de Definição, a ser realizada
pelas escolas de origem dos alunos.
De 19 a 31-10-2016 –
Consulta aos alunos em continuidade de estudos sobre a confirmação de interesse
em permanecer na rede pública de ensino, precedida da atualização de endereços
cadastrais do candidato.
De 1º a 18-11-2016 -
Digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos, das matrículas, para o ano letivo
de 2017, dos alunos do Ensino Fundamental em continuidade de estudos que
demonstraram interesse em permanecer na rede pública, inclusive na modalidade
EJA.
De 03 a 31-10-2016 -
Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, no Sistema de Cadastro de
Alunos, de crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontrem fora da
escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Fundamental, em
escola estadual ou municipal.
De 21/11 a 06-12-2016 -
Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de
Alunos, dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição para as escolas
estaduais e municipais, inclusive na modalidade EJA.
A partir de 07-12-2016 -
Divulgação do resultado da matrícula dos candidatos cadastrados na Fase de
Inscrição (1ª Chamada), informando a escola em que foi disponibilizada a vaga
para 2017.
A partir de 16-11-2016 e
durante o ano de 2017 – Cadastramento dos candidatos à vaga no Ensino
Fundamental, inclusive na modalidade EJA, na rede pública, que não se
inscreveram no prazo previsto para o processo, bem como daqueles que foram
matriculados após a Fase de Definição.
A partir de 07-12-2016 –
Formação de classes e efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de
Alunos, dos candidatos cadastrados na Fase de Inscrição, a partir do dia
16-11-2016, para as escolas estaduais e municipais, inclusive na modalidade
EJA, com divulgação.
De 03 a 10-01-2017 -
Inscrição por Deslocamento de matrícula, com e sem alteração de endereço.
De 11 a 17-01-2017 –
Compatibilização das inscrições por Deslocamento.
A partir de 18-01-2017 –
Divulgação do resultado aos alunos inscritos por deslocamento com e sem
alteração de endereço.
Após o início das aulas
em 2017 - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de
Transferência de matrícula.
A partir do mês de
junho/2017 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na
modalidade EJA serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de
2017.
A partir de 10-07-2017 e
no decorrer do 2º semestre/2017 - Compatibilização da demanda cadastrada para
os cursos na modalidade EJA, matriculando-os e divulgando os resultados, sob
responsabilidade compartilhada pelo Estado e pelos Municípios.